PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL FÍSICO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO. ART. 13 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, tendo sido o Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, aplicam-se os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 5 ("Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC") do STJ.
III. Remansoso é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, no sentido de que, na instância especial, não se conhece de recurso cuja petição não contenha a assinatura do advogado (STJ, AgRg no AREsp 475.019/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2015; AgRg no AREsp 446.789/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 957.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017).
IV. O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo, nos termos do art. 13 do CPC/73, para a regularização do vício. Nesse sentido: STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007; AgRg no AREsp 589.874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no AREsp 457.645/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/04/2014; AgRg no REsp 1.335.192/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2013; AgRg no AREsp 20.447/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012; AgInt no AREsp 925.972/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 954.469/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL FÍSICO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO. ART. 13 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, tendo sido o Agravo em Recurso Especial interpo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 806.096/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 18/10/2016 (terça-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 19/10/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 22/11/2016, quando já escoado o prazo legal, em 14/11/2016, conforme certificado nos autos.
III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
IV. Ademais, nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". V. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.
VII. Agravo interno não conhecido, pela intempestividade e pela ausência de procuração, ou regular substabelecimento, outorgando poderes ao advogado subscritor, conforme certidões nos autos.
(AgInt no REsp 1630054/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso inter...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO.
RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o réu constituiu advogado e permaneceu foragido durante toda a instrução criminal. Ao ser recapturado, pleiteou o seu interrogatório e a participação pessoal ao ato de reconhecimento pela vítima, o que foi indeferido pelo Magistrado.
2. Nesse contexto, não há falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois a parte não pode arguir nulidade a que haja dado causa, conforme art. 565 do Código de Processo Penal, isto é, os atos não foram realizados porque o réu escolheu permanecer foragido, contentando-se com a participação do advogado constituído.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 78.705/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO.
RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o réu constituiu advogado e permaneceu foragido durante toda a instrução criminal. Ao ser recapturado, pleiteou o seu interrogatório e a participação pessoal ao ato de reconhecimento pela vítima, o que foi indeferido pelo Magistrado.
2. Nesse contexto, não há falar em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VENDA DE LIMINARES EM PLANTÕES JUDICIAIS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL/PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP.
OFERECIMENTO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS CONFIRMADAS POR MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS ENTRE OS ACUSADOS E CONFIRMADAS PELA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DAS LIMINARES PROMETIDAS, TODAS POSTERIORMENTE CASSADAS PELAS RESPECTIVAS TURMAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE ELO ESTÁVEL E PERMANENTE A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO, NO TÓPICO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 319, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESEMBARGADOR. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979.
FATOS 1. Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará a quem se imputa a venda de, pelo menos, cinco liminares identificadas a presos provisórios e condenados, em cinco processos distintos.
Tratativas prévias estabelecidas entre o filho do magistrado e advogados. Intermediador que anunciava abertamente as datas dos plantões do pai como oportunidades imperdíveis, ajustava o preço da decisão, solicitava que os adquirentes dos serviços antecipassem as petições e entregava o resultado prometido, o que culminou com a indevida soltura de detentos. Advogados que se dispuseram a adquirir o resultado, por vezes solicitando que outros assinassem as petições, como forma de resguardo. COMPETÊNCIA DO STJ E CONEXÃO 2.
Não se pode reconhecer a corrupção passiva praticada por uns sem que se reconheça a ação dos demais, de corromperem ativamente. Cuida-se de inafastável conexão objetiva-subjetiva e instrumental/probatória.
O concerto prévio entre os agentes e a pluralidade de infrações por eles cometidas criam um liame que exige a unidade de processo e julgamento. Assim, todos os fatos devem ser apreciados num simultaneus processus, pouco importando que alguns dos acusados não detenham prerrogativa de foro. As duas modalidades de conexão constatadas impõem o processamento conjunto, ao menos neste momento.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL 3. No exame das condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não se mostra imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas, indispensável, apenas, em caso de eventual julgamento do mérito. Neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, aqui satisfatoriamente demonstrada.
AFIRMADA INÉPCIA DA DENÚNCIA 4. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a alegação de eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência da peça acusatória, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP. No caso em exame, a denúncia demonstrou com perfeita acuidade o fato indigitado aos acusados, não se demitindo de descrever de modo acendrado e compreensível a conduta e a forma de agir dos supostos autores dos fatos. Também indicou o tempo e o resultado material do crime, de modo a atender às prescrições do artigo 41 do CPP.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA 5. Há elementos que, ao menos em juízo de cognição superficial, autorizam o recebimento da denúncia. Depois de afastamento de sigilo de dados, somando-se aos elementos amealhados em medida cautelar de busca e apreensão judicialmente autorizada e ao exame dos processos nos quais o magistrado denunciado atuou, desponta a presença de elementos que comprovam a existência dos fatos e indícios razoáveis de autoria.
DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DIRETA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO - CRIME QUE SE PERFECTIBILIZA MESMO QUANDO COMETIDO POR INTERPOSTA PESSOA 6. O fato de o magistrado não ter mantido contato direto com os beneficiados ou com os advogados não afasta a sua eventual responsabilidade, tal como sustenta, diante da convergência de elementos que apontam de modo seguro para a inadequação das liminares concedidas e para a solicitação de vantagem pecuniária por seu filho. A formação do juízo de certeza é reservado ao final da instrução, depois da ampla produção probatória. 7. Não desautoriza o recebimento da denúncia oferecida contra dois acusados a circunstância de não haverem subscrito peça processual. A prova colhida indica que participaram das tratativas características de corrupção passiva, não obstante a petição tenha sido firmada por terceiro. FORMAÇÃO DE QUADRILHA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA 8. Conquanto incontroverso o liame de amizade entre os envolvidos e a adesão à comunidade criada em aplicativo eletrônico no qual as tratativas criminosas eram entabuladas, não se pode dizer ter havido formação de quadrilha ou associação criminosa. A bem da verdade, ali eram disponibilizados os serviços do magistrado a quem tivesse interesse em adquiri-los e era onde o filho do julgador jactava-se do lucro e dos resultados auferidos, organizando comemorações pós-plantões. Não há notícia de repartição do produto do crime entre os demais e nem mesmo de que o grupo almejasse, como um todo, vender decisões judiciais. A simples relação de amizade e de cumplicidade dos asseclas para com os crimes supostamemte praticados pelo magistrado e por seu filho, com aquisições de seus serviços de forma isolada, não é o suficiente para caracterizar a reunião estável e permanente que tipifica a formação de quadrilha.
Dessa forma, a mera participação em grupo criado em aplicativo no qual eram oferecidos crimes, sem um vínculo estável e permanente que os unisse na trama criminosa, mas cujo único ponto de convergência era serem todos clientes de um mesmo intermediador, não é o que basta para a configuração do crime de formação de quadrilha. Há notícia, é verdade, da reunião de mais de três pessoas para a prática de um desses crimes - HC 0003003-67.2013.8.08.0000.
Trata-se, todavia, de união de vontades para a prática desse único delito, que desautoriza a incidência do tipo do artigo 288 do Código Penal.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA 9. Há uma quantidade destacada de ocorrências que apontam de forma bastante segura para o comércio de decisões judiciais do Tribunal de Justiça e de Juízos da Capital do Ceará, diretamente relacionadas aos plantões do magistrado denunciado. Existe vasto conjunto de provas, largamente esquadrinhado nas decisões que motivaram o afastamento dos sigilos e as buscas e apreensões, tais como transcrições de troca de mensagens de texto e de diálogos entre integrantes do esquema. É inviável a manutenção no cargo de quem dele se valeu para obter vantagem econômica, libertando presos de elevada periculosidade - um deles envolvido no furto ao Banco Central em Fortaleza. Afastamento que atende, primeiramente, à necessidade de resguardo da ordem pública, seriamente comprometida pelo agir escuso dos dois investigados.
10. Medida Cautelar que serve à necessidade de estancar a ação do magistrado. Indispensabilidade da providência como forma de permitir o bom andamento do processo criminal e das apurações administrativas que dela decorrerão. É desnecessário encarecer que para a cristalina coleta da prova nada recomenda e, ante de tudo, indica que esteja ele suspenso do exercício do cargo. Instrução criminal que demandará inquirição de testemunhas - partes que tiveram ou terão seus processos ainda definitivamente julgados. Inviabilidade de que a instrução se desenvolva de forma isenta com o agente no desempenho do cargo. Afastamento que se impõe, nos mesmos moldes do procedido na Ação Penal 825/DF, até o julgamento final da causa.
11. Denúncia parcialmente recebida.
(APn 841/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 28/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VENDA DE LIMINARES EM PLANTÕES JUDICIAIS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL/PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP.
OFERECIMENTO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS CONFIRMADAS POR MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS ENTRE OS ACUSADOS E CONFIRMADAS PELA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DAS LIMINARES PROMETIDAS, TODAS POSTERIORMENTE CASSADAS PELAS RESPECTIVAS TURMAS. FOR...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INOCORRÊNCIA. ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 34, inciso VIII, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal). Ademais, tendo em vista a nova orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, não é possível o recebimento do recurso ordinário como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se examinar a existência de eventual constrangimento ilegal a fim de verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
III - In casu, a regular constituição de advogado nos autos do processo para patrocinar a defesa do recorrente afastou a nulidade calcada na citação por edital (precedente).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 68.953/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INOCORRÊNCIA. ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 34, inciso VIII, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator não conhecer do recurso ou pedido in...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADVOGADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO, POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal entendimento restou sumariado no Enunciado Administrativo 2/2016, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à afronta ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, mantendo a sentença que concedera parcialmente a segurança, considerou descabida a limitação quantitativa de requerimento de benefícios previdenciários por advogado mandatário, perante a Previdência Social, e a necessidade de agendamento prévio, para protocolo dos pedidos, com base em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o direito do advogado ao livre exercício profissional, consagrado nos arts. 5º, XIII, e 133 da CF/88. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, não impugnado, mediante Recurso Extraordinário, incide, no ponto, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 958.858/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADVOGADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO, POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. 2. APELO EXTREMO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73. 3. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DEVIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MEDIDA CAUTELAR AVIADA NESTA CASA. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. Constatado que o recurso especial em questão foi manejado na égide do Código de Processo Civil de 1973, recai sobre a espécie os entendimentos de que (a) "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ) e (b) o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
3. O advogado que tem procuração nos autos de medida cautelar requerida perante esta Corte não está dispensado de comprovar a regularidade da representação caso venha a interpor recurso nos autos principais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 957.003/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. 2. APELO EXTREMO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73. 3. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DEVIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MEDIDA CAUTELAR AVIADA NESTA CASA. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL.
TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUM. N.
7/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO TAMBÉM NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ.
1. A simples protocolização de petição de renúncia aos poderes do mandato outorgado a advogado não basta para que se aperfeiçoe o ato.
Necessário prova de que o mandante foi cientificado.
2. O advogado que renunciou interpôs apelação e o novo causídico recurso especial e extraordinário. A não apresentação de memoriais ou sustentação oral no julgamento do apelo, ambos de caráter facultativo, não implica nulidade.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou o crime de tortura seguida de morte e que estavam comprovadas a autoria e materialidade do delito. Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
4. Desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, mesmo porque o acusado, na hipótese, foi, também, denunciado por ocultação de cadáver, delito atingido pela prescrição.
5. A manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela absolvição do réu, não vincula o julgador, que possui liberdade para decidir de acordo com o seu livre convencimento.
6. Aplica-se a Súm. n. 83/STJ ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 431.461/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL.
TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUM. N.
7/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO TAMBÉM NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ.
1. A simples protocolização de petição de re...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.
2. Todavia, a situação fática contida nos presentes autos não seria a mesma daquelas que deram origem à jurisprudência citada por este relator, na medida em que o rompimento antecipado do contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual também previa a remuneração do causídico apenas mediante o recebimento de honorários de sucumbência, foi ocasionado, neste caso, pelo próprio advogado.
3. A ausência de precedente específico recomenda o julgamento colegiado do recurso especial, viabilizando-se às partes a oportunidade de realizarem sustentação oral.
4. Agravo interno a que se dá provimento a fim de julgar o recurso especial em colegiado.
(AgInt no REsp 1337749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que nos contratos de prestação de serviços...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ABUSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
1. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro.
2. No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o partilhamento do referido imóvel, na proporção de 50% para cada um, gerando desentendimento acerca do pagamento dos honorários advocatícios contratados.
3. Em prevalecendo os termos do contrato executado, nada restará à parte contratante, pois o proveito econômico obtido no acordo ficará inteiramente com o advogado contratado.
4. As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Não é razoável que o benefício econômico obtido pela cliente com a causa demandada caiba, por inteiro, ao advogado que contratara.
Tal situação ofende a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
6. A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1208844/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ABUSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
1. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro.
2. No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o partil...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte Recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos advogados, ato que causou danos morais à parte Recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte Recorrida porquanto houve a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia.
3. Portanto, a hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.270/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016.
4. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt no REsp 1471821/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte Recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos advogados, ato que causou danos morais à parte Recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 07/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. DEFESA POR UM ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 565 DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro, situação não verificada nos autos. Precedentes.
3. A mera divergência quanto às informações prestadas pelos réus na fase inquisitorial, sem que reste configurada colidência de defesas, não autoriza o Magistrado a determinar, compulsoriamente, que os réus indiquem novos advogados sob a cominação de lhes serem nomeados causídicos dativos, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.
4. Tendo os próprios pacientes sponte propria optado por serem defendidos por um só advogado constituído nos autos, fica corroborada a ausência de colidência de defesas entre eles, bem como a impossibilidade de se declarar, futuramente, qualquer nulidade decorrente de atos por eles mesmos praticados diante dos postulados da proibição do venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem, encampados no artigo 565 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar o despacho proferido pelo Juiz da 1ª Vara da comarca de Pitangueiras/SP (e-STJ fl. 588), apenas quanto à obrigatoriedade de nomeação de novos advogados pelos pacientes Valdir Sérgio da Silva Santos e Valdeson da Silva Santos, facultando-lhes o direito de continuarem a ser defendidos na ação penal pelo advogado por eles constituído, salvo superveniência de causas que possam ensejar o seu afastamento.
(HC 378.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. DEFESA POR UM ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 565 DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
2. Hipótese em que o advogado signatário digital da petição eletrônica dos Embargos de Declaração (fls. 2.405-2.409, e-STJ), Dr.
Valmir Floriano Vieira de Andrade, não possui procuração/substabelecimento nos autos, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (fl. 2.410, e-STJ).
3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115/STJ.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 693.473/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
2. Hipótese em que o advogado signatário digital da petição eletrônica dos Embargos de Declaração (fls. 2.405-2.409, e-STJ), Dr.
Valmir Floriano Vieira de Andrade, não possui procuração/substabelecimento nos autos, confo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Considerando-se que o advogado que assinou eletronicamente o agravo interno encontrava-se regularmente constituído como procurador no momento da interposição, a hipótese é de acolhimento dos presentes embargos para reconhecer o erro material e prosseguir no julgamento do agravo interno.
2. Já em relação ao recurso especial, tem-se que, no momento da sua interposição, o advogado subscritor do apelo não se encontrava constituído nos autos, só tendo sido apresentado instrumento de mandato posteriormente. Ocorre que os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso dirigido à instância superior.
4. Embargos acolhidos para sanar erro material, conhecendo-se do agravo interno para negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 825.962/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Considerando-se que o advogado que assinou eletronicamente o agravo interno encontrava-se regularmente constituído como procurador no momento da interposição, a hipótese é de acolhimento dos presentes embargos para reconhecer o erro material e prossegu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os segundos embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que não conheceu dos primeiros embargos, uma vez que opostos por advogado que não tinha procuração nos autos, nos termos da Súmula nº 115 do STJ.
4. Os primeiros embargos de declaração foram opostos na vigência do CPC/73, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ, que dispõe ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e de que inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art.
13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
5. Ferido o dever de cooperação com a oposição de embargos com nítido caráter protelatório, impõem-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do NCPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 702.273/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA.
3. MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 5. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/1973, segundo a qual é inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a parte deve comprovar o suposto extravio de documentos na origem, não bastando a mera alegação nesse sentido.
3. A representação em juízo se faz por instrumento formal de procuração, não merecendo acolhida, no caso, a alegação de existência de mandato tácito.
4. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
5. Nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para ser sanado o defeito de representação processual.
Contudo, quando o apelo interposto é o recurso especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito de representação.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 932.340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA.
3. MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 5. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CP...
AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu que o ato praticado pelo agente público não tem o condão de gerar dano ao Erário, haja vista a natureza do cargo ocupado. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte a quo: "Diante do novo cenário dos autos deste instrumento recursal, apesar de reconhecer presente a adequação da via eleita e, em juízo de prelibação, a plausibilidade de ocorrência do ato de improbidade administrativa, por outro lado, não consigo me convencer acerca da existência de indícios de que o agravado VALMIR MELO DA SILVA tenha participado ou concorrido dolosamente para a concretude dos fatos postos na balança judicial. Isso porque não me soa razoável compreender que o agravado seja coautor dos supostos atos de improbidade objeto da ação em destaque pelo só fato de ter assinado, na condição de Diretor de Engenharia da CAERN, juntamento com o seu Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro, a Proposta n° 13/99 (fls. 69/71 - Anexo I), mediante a qual se solicita ao Conselho Administrativo da Companhia a autorização para a contratação, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, de plano de incentivo à aposentadoria com o IASAN - INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE, uma sociedade civil sem fins lucrativos, ligada à Ordem dos Advogados do Brasil.
Ora, constatado que o ora agravado sequer assinou o primeiro contrato celebrado entre a CAERN e o IASAN, como também não apôs a sua chancela no segundo contrato revogatório do primeiro, constatação essa aliada ao fato de a questionada proposta ter sido elaborada com base em prévia exposição técnico-jurídica sobre a possibilidade de contratação do referido Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste e, especialmente pelo fato de o recorrido, ao assumir a Presidência da CAERN, ter sido o responsável por instaurar processo administrativo para declarar a invalidade do contrato e a respectiva devolução dos valores repassados ao IASAN, não enxergo donde se extrai a conduta, seja culposa ou intencional, voltada para a prática de ato de improbidade administrativa, a ponto de embasar a sua responsabilidade senão, e se assim for possível entender, a eventual ocorrência de mera irregularidade administrativa, a qual, como se sabe, não pode se confundir com conduta ímproba, senão vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 85, e-STJ).
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398938/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu que o ato praticado pelo agente público não tem o condão de gerar dano ao Erário, haja vista a natureza do cargo ocupado. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte a quo: "Diante do novo cenário dos autos deste instrumento recursal, ap...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CORREÇÃO DE ERRO DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL DO EXAME DA OAB DE 2009.3 DO IMPETRANTE E A SUA CONSEQUENTE APROVAÇÃO. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE E ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
INSCRIÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM HIPÓTESES DE EXAME DA OAB. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 1.467.314/PR, REL.
MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 9.9.2015 E AGRG NO RESP 1.458.228/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.9.2014. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por força da sentença que concedeu a Segurança, datada de 13.9.2011, o Recorrido continuou no certame e, após aprovação final, efetivou seu registro nos quadros da OAB/DF, e já exerce a profissão vinculada à Ordem dos Advogados.
2. A situação do Recorrido encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que decisão em sentido contrário lhe causaria enorme prejuízo, bem como não se extrai qualquer dano a ser experimentado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Não se cogita da substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário porquanto a decisão que aplica a Teoria do Fato Consumado não analisa o mérito, mas sim a impossibilidade de reversão da situação precária.
4. O julgado do STF com repercussão geral RE 608.482/RN, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014 não se aplica ao presente caso porque regulamenta as hipóteses de concurso público para ingresso em cargo efetivo.
5. Agravo Interno da OAB a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 636.829/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CORREÇÃO DE ERRO DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL DO EXAME DA OAB DE 2009.3 DO IMPETRANTE E A SUA CONSEQUENTE APROVAÇÃO. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE E ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
INSCRIÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM HIPÓTESES DE EXAME DA OAB. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 1.467.314/PR, REL.
MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 9...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INÉRCIA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Como cediço, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. In casu, a defesa não se desincumbiu de provar que o paciente constituiu advogado para sua defesa antes da apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública da União.
4. A fim de regularizar a situação processual do paciente, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e verificada a inércia do profissional constituído, foi dada oportunidade ao acusado de constituir novo advogado de sua confiança, momento em que optou pelo patrocínio da DPU na sua defesa.
5. Não se sustenta a alegação genérica de cerceamento de defesa por falta de intimação do advogado constituído, pois, a teor da Súmula 523 do STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
6. Hipótese em que não se verifica nenhum prejuízo sofrido pelo paciente, uma vez que a defesa prévia foi devidamente oferecida pela Defensoria Pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.020/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INÉRCIA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo...