AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA. FATO COMUNICADO AO JUÍZO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE APÓS QUATRO ANOS DE TRAMITAÇÃO, O QUE, TODAVIA, NÃO EVITOU QUE O EXECUTADO CONSTITUÍSSE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O PROCESSO, NO QUAL FORAM APRESENTADAS DIVERSAS PETIÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 4o. DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE EM PATAMAR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta a pedido da exequente em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios em R$ 2.400,00. A execução objetivava arrecadar R$ 4.471.008,03.
2. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08.04.2014, REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.03.2014, dentre outros.
3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
4. No caso dos autos, é possível admitir-se a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar irrisório, porém, não na medida pleiteada pelo agravante. Isso porque, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% (REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC), considerada, ainda, a circunstância de que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa, fato comunicado ao juízo pela própria exequente, o que, todavia, não evitou que o executado constituísse advogado para o acompanhamento do processo, no qual foram apresentadas diversas petições, dentre elas embargos de declaração e exceção de pré-executividade, razão pela qual elevam-se os honorários de sucumbência para R$ 20.000,00.
5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1526953/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA. FATO COMUNICADO AO JUÍZO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE APÓS QUATRO ANOS DE TRAMITAÇÃO, O QUE, TODAVIA, NÃO EVITOU QUE O EXECUTADO CONSTITUÍSSE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O PROCESSO, NO QUAL FORAM APRESENTADAS DIVERSAS PETIÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 4o. DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE EM PATAMAR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERO RECEIO SUBJETIVO DE QUE A AUTORIDADE COATORA VENHA TAMBÉM A INDEFERIR SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTANDO OS MESMOS FUNDAMENTOS PERFILHADOS EM FEITOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, através do presente Mandado de Segurança Preventivo, a concessão da segurança para que seja determinada a sua transposição para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento no Cargo de Advogado da União no respectivo título de inatividade, a teor do que preceitua o art. 19 da Lei 9.028/1995.
2. Consoante reza o art. 1° da Lei 12.016/2009 "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
3. O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Precedente: REsp 431.154/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 28/10/2002.
4. In casu, o impetrante sustenta a existência de ameaça iminente ao seu direito à transposição sob o pretexto de que a autoridade coatora estaria a indeferir requerimentos administrativos de transposição formulados por outros Assistentes Jurídicos aposentados antes de 30/04/1994. Ocorre que tais alegações são insuficientes a demonstrar a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao seu suposto direito, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a indeferir o seu pleito com base nos mesmos fundamentos adotados para os casos similares, o que poderia ter sido comprovado através da colação aos autos de pareceres ou minutas de decisão emanadas em seu respectivo processo administrativo, o que não aconteceu, limitando-se o impetrante a colacionar aos autos provas pré-constituídas relativas a requerimentos administrativos formulados por outros servidores.
5. "[...] A existência de despachos em processos administrativos de terceiros não é suficiente para caracterizar a ameaça real e concreta ao direito individual do impetrante, que deveria, pelo menos, ter trazido aos autos prova de que a Administração esteja adotando atos concretos ou preparatórios no sentido de indeferir o seu pleito em particular" (AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/08/2014, DJe 23/09/2014).
6. Outrossim, o requerimento administrativo formulado pelo impetrante teve seu curso normal, sem que fosse possível identificar a prática de atos preparatórios ou indicativos da tendência de indeferir o pleito, sendo que não é razoável presumir que a autoridade competente não cumprirá a lei, a evidenciar a desnecessidade de invocar a prestação jurisdicional neste momento, ainda mais quando o STJ já reconheceu o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a Medida Provisória 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/1995.
7. "[...] a simples alegação de que requerimentos semelhantes foram indeferidos não satisfaz a exigência prevista no art. 1º da Lei n.
12.016/2009. Isto porque qualquer pretensão de transposição de carreiras no serviço público precisa considerar condições peculiares para se determinar, caso a caso, a incidência, ou não, da norma autorizadora sobre o suporte fático. Em outras palavras, o indeferimento de um dado requerimento administrativo de transposição não tem efeito erga ommes: nada impede que se conceda, a quem o possua, o direito que foi negado a outro, que não atendeu as exigências legais. E, mais uma vez: não se pode presumir que a autoridade não cumprirá a lei" (MS 20.394, rel. Min. Sérgio Kukina, Dje 16/8/2013).
8. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Advogado-Geral da União e determinar a transposição do impetrante para a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento, porquanto tal agir estaria invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, especialmente quando a Lei 9.028/1995 e as Instruções Normativas 06/1999 e 07/1999, dispõem expressamente que a transposição será formalizada por ato administrativo do Advogado-Geral da União.
9. Segurança denegada.
(MS 20.393/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERO RECEIO SUBJETIVO DE QUE A AUTORIDADE COATORA VENHA TAMBÉM A INDEFERIR SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTANDO OS MESMOS FUNDAMENTOS PERFILHADOS EM FEITOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, através do presente Mandado de Segu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO.
1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito.
2. Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado.
Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO.
1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, argui...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).
III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor dos ora agravantes, foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando, principalmente, "que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono da executada, o valor original da execução fiscal (R$ 8.736.341,97 - fls. 22) e a natureza da demanda, deve ser mantida a verba honorária fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520772/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acó...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Se ausente a procuração do advogado subscritor do agravo regimental, o recurso deve ser considerado inexistente, pela aplicação do verbete sumular n. 115 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 694.285/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Se ausente a procuração do advogado subscritor do agravo regimental, o recurso deve ser considerado inexistente, pela aplicação do verbete sumular n. 115 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhec...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
AMPLO ACESSO APÓS CONSTITUIÇÃO DOS PODERES DO ADVOGADO NOS AUTOS.
NULIDADE DA DEFESA PRÉVIA. DEVIDAMENTE ASSISTIDOS POR ANTERIOR DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. (Precedentes).
II - A tese de desclassificação das condutas, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
(Precedentes).
III - Após a devida constituição dos poderes, do ora advogado dos recorrentes, nos autos, que encontravam-se em segredo de justiça, foi permitido seu amplo acesso ao processo, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal por violação às prerrogativas e garantias do advogado.
IV - Os interesses dos ora recorrentes foram anteriormente patrocinados por defensor por eles constituído, o qual justificou o motivo por que não arrolou testemunhas, bem como formulou pleito de realização de exame toxicológico, razão pela qual não há que se falar em nulidade da defesa prévia, vez que satisfatoriamente assistidos.
V - In casu, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado baseou-se no requerimento realizado pela autoridade policial, demonstrou a existência do crime e dos indícios de autoria, bem como evidenciou que a prova não poderia ser feita por outros meios, com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º, da Lei 9.296/96, o qual não exige perícia de voz para validar a interceptação. (Precedentes).
VI - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações" (STF, RHC n. 88.371/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJU de 02/02/07).
VII - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
VIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que os ora recorrentes, em tese, teriam se associado para a prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, sendo a recorrente Suelen responsável pelo acondicionamento da droga e o recorrente Eloirzete, pela compra de drogas em outras cidades, tendo, inclusive, viajado para outro estado para aquisição de entorpecentes, dados que evidenciam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública.
IX - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade da agente aos cuidados especiais da criança, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.209/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
AMPLO ACESSO APÓS CONSTITUIÇÃO DOS PODERES DO ADVOGADO NOS AUTOS.
NULIDADE DA DEFESA PRÉVIA. DEVIDAMENTE ASSISTIDOS POR ANTERIOR DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PRISÃO PREVENTI...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).
III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante, foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando, principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 559.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.1...
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C OS ARTS. 29, CAPUT, E 62, I (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A NULIDADE A QUE A PRÓPRIA PARTE DEU CAUSA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ADMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO, PELO ADVOGADO, COMO TESE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica nulidade do julgamento no Tribunal do Júri se o paciente compareceu ao plenário acompanhado de advogado constituído nos autos e se constou, da ata de julgamento, que as partes, de comum acordo, dispensaram os interrogatórios dos réus.
2. Como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte.
3. A admissão, pelo advogado, como tese de defesa, da participação do acusado no delito, e sua utilização para fins de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incide a Súmula n. 211 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1500670/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C OS ARTS. 29, CAPUT, E 62, I (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A NULIDADE A QUE A PRÓPRIA PARTE DEU CAUSA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ADMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO, PELO ADVOGADO, COMO TESE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verif...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante reza a Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. "A jurisprudência do STJ passou a considerar que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 2. Ocorre que, in casu, o signatário da petição eletrônica não possui instrumento de procuração nos autos, o que obsta o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 115/STJ" (AgRg no AREsp 398.520/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013).
3."Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgRg no REsp 1450269/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525128/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante reza a Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso in...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. RECEPTAÇÃO MAJORADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. NULIDADE NÃO PLEITEADA EM MOMENTO OPORTUNO. NOVO PRAZO PARA RECORRER ESCOADO SEM MANIFESTAÇÃO DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizado no enunciado sumular n. 431, reconhece-se nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação do advogado de defesa, ou publicação da pauta. Entretanto, dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas, exigindo-se que sejam alegadas na primeira oportunidade. Precedentes do STF e STJ.
2. In casu, o impetrante não logrou demonstrar o prejuízo suportado pela defesa do paciente quando do seu não comparecimento à sessão de julgamento da apelação. É que, após notificação quanto ao falecimento do causídico, nova intimação do acórdão fora deferida, devolvendo-se ao novo advogado constituído o prazo recursal, o qual teria escoado sem qualquer manifestação.
3. Com efeito, a inércia da defesa em recorrer do julgado quando novamente lhe fora ofertado o prazo recursal e a demora na impetração do writ (quarenta e oito meses após o trânsito em julgado) são incompatíveis com a alegação de prejuízo, não havendo nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP.
4. Ordem denegada.
(HC 265.349/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. RECEPTAÇÃO MAJORADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. NULIDADE NÃO PLEITEADA EM MOMENTO OPORTUNO. NOVO PRAZO PARA RECORRER ESCOADO SEM MANIFESTAÇÃO DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizado no enunciado sumular n. 431, reconhece-se nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONVALIDAÇÃO. AUTOS DESAPENSADOS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
1. Consoante o disposto na Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Advogado que defende a parte em processo apenso comparece aos autos em questão, dá ciência de despacho e faz carga destes autos.
Convalidação do vício de ausência de citação.
3. "Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp 474.883/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/5/2014).
4. As condutas de afirmar a ausência de outorga de procuração ao advogado que interpôs o recurso especial e, ao mesmo tempo, pleitear, em agravo para destrancar recurso, o conhecimento do especial revelam-se contraditórias. Proibição do venire contra factum proprium.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 248.710/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONVALIDAÇÃO. AUTOS DESAPENSADOS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
1. Consoante o disposto na Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Advogado que defende a parte em processo apenso comparece aos autos em questão, dá ciência de despacho e faz carga destes autos.
Convalidação do vício de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, PELA PARTE AUTORA, CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. De acordo com o caput do art. 499 do CPC, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público". Nos termos, ainda, do art. 473 do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Por sua vez, o art. 545 do CPC dispõe que, "da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
557".
II. Nesta Ação de Repetição de Indébito, após publicada, em 06/06/2014, a decisão pela qual o Ministro ARI PARGENDLER, ao conhecer do Agravo em Recurso Especial, dera provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte autora, a fim de fixar os honorários de advogado, a ela devidos, em R$ 800,00 (oitocentos reais), tão somente a parte ré interpôs Agravo Regimental para a Primeira Turma do STJ. Assim, decorrido o prazo previsto no art. 545 do CPC, extinguiu-se, independentemente de declaração judicial, o direito da autora de interpor novos recursos, no curso deste processo, visando a fixação dos honorários de advogado em quantia superior àquela arbitrada pelo Ministro ARI PARGENDLER. Não bastasse isso, ao recorrer do indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, interpostos pela parte ré, a autora da ação, que não possui interesse processual na admissão de tais Embargos, supõe que os honorários de advogado teriam sido fixados, pela Primeira Turma do STJ, em quantia equivalente a aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais), quando, em verdade, foram eles arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Logo, o presente Agravo Regimental é inadmissível, tanto pela preclusão, quanto pela inexistência de interesse recursal da agravante, e, ainda, pela falta de observância do princípio da dialeticidade recursal.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 229.703/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, PELA PARTE AUTORA, CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. De acordo com o caput do art. 499 do CPC, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público". Nos termos, ainda, do art. 473 do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Por sua vez, o art. 545...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO NO STJ, EM VALOR SUPERIOR A 2.900%. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ NO AGRG NO AREsp 532.550/RJ (DJe 2.2.2015).
ENTENDIMENTO DO STJ 1. Não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de um determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa.
CASO CONCRETO 2. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial da Fundação Educacional Dr. Raul Bauab-Jahu, de modo a, tomando por base o valor da causa, majorar a verba honorária fixada nas instâncias de origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais) para mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, um aumento superior a 2.900%, em relação ao quantum até então definido.
3. O Tribunal a quo proveu a Apelação do sujeito passivo da obrigação tributária para reformar a sentença que havia extinguido a Execução Fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980 (isto é, sem condenação ao pagamento de honorários de advogado), arbitrando a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. O órgão colegiado valeu-se dos seguintes fundamentos: a) o cancelamento da CDA, informado pela Fazenda Pública, decorreu diretamente dos fatos alegados na Exceção de Pré-Executividade; b) na hipótese de contratação de advogado, justifica-se a condenação da parte vencida ao pagamento dos encargos de sucumbência; e c) o juízo equitativo (art. 20, § 4º, do CPC) e o diligente trabalho do advogado, aliados à circunstância de a causa possuir valor muito elevado, recomendam o estabelecimento de honorários no montante de R$10.000,00.
5. No Recurso Especial da pessoa jurídica de direito privado, a tese defendida é que a revisão da verba honorária, no caso concreto, é medida que se impõe, em razão do montante irrisório arbitrado.
6. No Agravo Regimental do ente fazendário, afirma-se ser impossível alterar o montante da verba honorária, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
7. No julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ (DJe 2.2.2015), após detido exame dos precedentes do STJ, as seguintes premissas ficaram bem delimitadas, no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo.
8. A majoração da verba honorária, no caso concreto, não é possível sem o reexame dos fatos e provas (óbice da Súmula 7/STJ).
9. Ainda que fosse possível superar o óbice sumular, os autos revelam que a causa foi resolvida já pelo juízo de primeiro grau, em favor da pessoa jurídica de direito privado, diante da manifestação da própria Fazenda Pública, que cancelou a CDA em cumprimento de decisão judicial proferida em outra demanda. Em outras palavras, tanto a solução da lide foi de extrema simplicidade que a Apelação se limitou a discutir o valor dos honorários advocatícios, isto é, não havia mais litígio entre as partes quanto à questão de fundo.
10. Diante dessas circunstâncias, não há elementos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e majorar os honorários em mais de 2900% (dois mil e novecentos por cento), como feito na decisão monocrática.
11. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO NO STJ, EM VALOR SUPERIOR A 2.900%. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ NO AGRG NO AREsp 532.550/RJ (DJe 2.2.2015).
ENTENDIMENTO DO STJ 1. Não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) au...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RÉU QUE COMPARECEU COM OUTRO DEFENSOR.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. Tendo o recorrente comparecido à Sessão do Tribunal do Júri, acompanhado por advogado constituído, que tinha conhecimento do feito e realizou sua defesa, inexiste qualquer violação ao princípio da ampla defesa.
3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo e tampouco houve protesto tempestivo acerca da não intimação pessoal do advogado constituído para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 24.187/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RÉU QUE COMPARECEU COM OUTRO DEFENSOR.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. Tendo o recorrente comparecido à Sessão do Tribunal do Júri, acompanhado por advog...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Se ausente a procuração do advogado subscritor do agravo regimental, o recurso deve ser considerado inexistente pela aplicação do verbete sumular n. 115 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 643.867/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Se ausente a procuração do advogado subscritor do agravo regimental, o recurso deve ser considerado inexistente pela aplicação do verbete sumular n. 115 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CP.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DOENTE.
ATESTADOS MÉDICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
1. A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração. Precedentes.
2. Como os atestados médicos anexados não tornam incontroverso que a questão médica a que foi acometido o advogado lhe impedia de praticar a defesa processual ou de constituir mandatário para tanto, especialmente porque datam de época posterior ao término do prazo recursal, descabe o reconhecimento de nulidade.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 22.986/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CP.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DOENTE.
ATESTADOS MÉDICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
1. A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração. Precedentes.
2. Como os atestados médicos anexados não tornam incontroverso que a questão médica a que foi acometido o advogado lhe impedia de praticar a defesa processual ou de constituir mandatário para tan...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PATRONO DO PACIENTE.
RECLAMO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS AOS ADVOGADOS CONVENIADOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUAM NO PROCESSO POR SUA INDICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Ao interpretarem o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que os defensores dativos, por não integraram o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
2. No caso dos autos, a defesa do paciente está sendo realizada por causídico credenciado à Defensoria Pública, que atua no feito por sua indicação e em decorrência de convênio firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil, o que revela que não pode ser equiparado aos advogados dativos em geral, devendo ser-lhe estendidos os direitos e garantias conferidos aos defensores públicos.
3. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, determinando-se que outro seja proferido observando-se a prerrogativa da contagem dos prazos processais em dobro do patrono responsável pela defesa do paciente.
(HC 307.999/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PATRONO DO PACIENTE.
RECLAMO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS AOS ADVOGADOS CONVENIADOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUAM NO PROCESSO POR SUA INDICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Ao interpretarem o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que os defensores dativos, por não integraram o quadro estat...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação.
2. Intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos. Validade da intimação, diante da inexistência de pedido para publicação em nome de advogado específico.
3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, como de fato ocorreu no caso dos autos.
4. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.673/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação.
2. Intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos. Validade da intimação, diante da inexistência de pedido para publicação em nome de advogado es...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES DO CPC E DO RISTJ.
2. AFASTAMENTO DE ADVOGADO DA DEFESA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRÉVIA ATUAÇÃO EM DEFESA DA VÍTIMA. SEGUNDO DELITO PRATICADO POR VINGANÇA AO PRIMEIRO. 3. ATO RESPALDADO NA MORAL, ÉTICA E BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. 4. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A apreciação unipessoal do mérito do recurso não viola o princípio da colegialidade, desde que sejam observados, por analogia, os requisitos de admissibilidade do art. 557, caput, do CPC, bem como o Regimento Interno e a jurisprudência desta Corte".
(AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 13/4/2015).
2. O advogado foi afastado em virtude de se ter considerado que os fatos delituosos estariam entrelaçados, visto que, em tese, o crime de homicídio consumado, praticado em 1º/8/2005 por Alexandre Carlos Gomes, foi cometido por motivo de vingança em relação ao primeiro delito de tentativa de homicídio praticado contra si, em tese, por Nilói Luiz Borsa, cinco dias antes, em 26/7/2005.
3. Diante da análise aprofundada dos elementos constantes dos presentes autos, realizada pelo então Relator, tem-se que a decisão proferida pela Magistrada de origem mostra-se consentânea com a ética, a moral e a boa-fé.
4. O advogado é indispensável à administração da justiça, conforme ressalta o art. 133 da Constituição Federal. Dessa forma, mesmo que o causídico, em um olhar subjetivo, não veja óbice à sua atuação, a intervenção do Juízo a quo primou pela isenção de tão cara atividade exercida pelo recorrente, visando antes à preservação da ética.
Assim, nos moldes do que já manifestado na decisão recorrida, não há ilegalidade a ser combatida nos autos, porquanto ausente direito líquido e certo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 37.852/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES DO CPC E DO RISTJ.
2. AFASTAMENTO DE ADVOGADO DA DEFESA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRÉVIA ATUAÇÃO EM DEFESA DA VÍTIMA. SEGUNDO DELITO PRATICADO POR VINGANÇA AO PRIMEIRO. 3. ATO RESPALDADO NA MORAL, ÉTICA E BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. 4. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A apreciaç...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. LITIGÂNCIA EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no momento de sua interposição. Incidência, no ponto, da Súmula 115/STJ.
2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não é aplicável na instância superior.
3. Não há como subsistir o argumento de litigância em causa própria, haja vista que o objetivo do recurso especial é o afastamento da prescrição intercorrente em execução de verbas de sucumbência que não pertencem, a toda evidência, apenas ao advogado subscritor que carece de procuração nos autos.
4. "A sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria. Precedentes específicos desta Corte de Justiça." (EDcl no AgRg no REsp 1.455.063/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464453/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. LITIGÂNCIA EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no momento de sua interposição. Incidência, no ponto, da Súmula 115/STJ.
2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não é aplicável na instância superior.
3. Não há como subsistir o argumento de litigância em causa própr...