PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE IMPRÓPRIA NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DO PROCESSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, providência vedada na via sumária eleita" (RHC 57.686/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
2. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente, no contexto de briga entre organizações criminosas rivais, teria cometido duplo homicídio, encontrando-se em investigação, ainda, por ter desferido tiros de arma de fogo em outras duplas pessoas, deixando uma delas tetraplégica.
3. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar em exame, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do agente, na conveniência da instrução criminal e no risco concreto de reiteração delitiva.
4. Quando a demora na conclusão do processo é causada pela defesa, incide o disposto na Súmula 64 do STJ, que orienta: "Não constituiu constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 45.342/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE IMPRÓPRIA NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DO PROCESSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em ha...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se busca a anulação do processo sob o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas pela defesa.
2. O deferimento de diligências está incluído na esfera de discricionariedade regrada do Juiz, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
3. Jurisprudência assente nesta Corte Superior no sentido de que não se reconhece nulidade quando não demonstrado o prejuízo. Ampla defesa assegurada.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 52.260/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se busca a anulação do processo sob o argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas pela defesa.
2. O deferimento de diligências está incluído na esfera de discricionariedade regrada do Juiz, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
3. Jurisprudência assente nesta Corte Superior no sentido de que não...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de tentativa de homicídio qualificado foi perpetrado após a vítima ter rompido o relacionamento mantido com o réu, que, inconformado, a feriu com golpes de faca no pescoço, na cabeça e no braço, tendo ela sido submetida a cirurgia, pois sofreu fratura exposta de fêmur causada por queda provocada pelo acusado durante o entrevero. Não se vislumbra, por conseguinte, a reputada carência de motivação idônea do decreto preventivo a redundar em violação do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. Hipótese na qual a prisão preventiva está fulcrada, de igual modo, na conveniência da instrução criminal, porquanto os autos noticiam que o recorrente teria ido ao hospital em que a vítima encontrava-se internada, tendo-lhe intimidado a não contar a verdade sobre os fatos apurados no bojo do processo-crime. Se o agente tentou interferir na produção probatória, há que se reconhecer a necessidade da constrição cautelar de sua liberdade (Precedentes).
3. A teor de precedentes desta Terceira Seção, aplicáveis ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014).
4. Recurso desprovido.
(RHC 51.982/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de tentativa d...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA/STJ 534.
FUGA. TERMO A QUO DO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DA RECAPTURA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo (Súmula/STJ 534).
3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime, devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente (Precedente).
4. Writ não conhecido.
(HC 335.399/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA/STJ 534.
FUGA. TERMO A QUO DO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DA RECAPTURA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial im...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Extrai-se do decreto prisional que o paciente, em concurso de agentes, teria sido detido com 15.000 (quinze mil) unidades de mídia virgem, 10.000 (dez mil) unidades de matrizes "jpa" gravadas com filmes diversos, 6 (seis) gravadores de DVDs e material impresso para venda das mídias pós-gravação. Além disso, afirmou a decisão que o réu não tem emprego fixo e ostenta condenação por crime de roubo.
3. Diante desse quadro, não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar em exame, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do agente, na possibilidade concreta de reiteração delitiva, bem como na conveniência da instrução criminal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.675/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes.
2. A circunstância de o veículo não haver sido vistoriado periodicamente e não ter sido levado para conserto pelo proprietário anterior, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar, sobretudo porque se trata de veículo de revenda.
Responsabilidade objetiva. A aferição de culpa exclusiva da vítima enseja reexame de provas não condizente com a via especial. Súmula 7-STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional ante a inexistência de similitude fática.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1261067/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes.
2. A circunstância de o veículo não haver sido vistoriado periodicamente e não ter sido levado para conserto pelo proprietário anterior, em atenção a RECALL, não is...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE EVENTUAL ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. POSSIBILIDADE. EX-POLICIAL MILITAR. RECOLHIMENTO EM BATALHÃO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO COMUM, PORÉM EM ALA SEPARADA DOS DEMAIS PRESOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso foi manejado fora do prazo legal, contudo, a intempestividade não impede a análise de eventual ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. No caso, o acórdão impugnado é hígido, porquanto o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade do retorno do acusado a estabelecimento prisional da PMERJ, ante a perda da sua condição de militar, entretanto, para garantir a integridade física do detento, concedeu, em parte, a ordem, para manter o ex-policial segregado dos demais presos.
3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, em razão de sua intempestividade.
(RHC 46.246/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE EVENTUAL ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. POSSIBILIDADE. EX-POLICIAL MILITAR. RECOLHIMENTO EM BATALHÃO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO COMUM, PORÉM EM ALA SEPARADA DOS DEMAIS PRESOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso foi manejado fora do prazo legal, contudo, a intempestividade não impede a análise de eventual ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. No caso, o acórdão impugnado é hígido, porquanto o Tribu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O paciente e seu comparsa, portando arma de fogo, seguiram de moto a vítima até um prédio e a abordaram na escada. Nesse contexto, teriam praticado o roubo da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ao acharem que a vítima era policial, por portar uma carteira vermelha, houve ameaça de morte.
3. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que não ocorre "constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso" (RHC 52.700/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/12/2014).
4. Não há falar em análise quanto à negativa de autoria do crime em sede de habeas corpus, uma vez que a via estreita do writ não admite dilação probatória.
5. "A decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, não exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo reconhecimento fotográfico dos pacientes, realizado na fase inquisitiva." (HC 319.910/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015;
AgRg no AREsp 523.026/RR, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, DJe 02/12/2014).
6. "Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (RHC 55.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2015).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.015/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impet...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NECESSÁRIO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE EVADIDO DO PRESÍDIO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Os elementos concretos que levaram o Juízo a quo à convicção de necessidade da prisão cautelar estão mais do que evidentes pelo fato do recorrente estar foragido da Colônia Penal Agrícola, onde cumpria pena em regime semiaberto pelo crime de tráfico de drogas e de posse de arma e, novamente, incorrer em conduta delitiva, sendo preso em flagrante, o que demonstra, portanto, a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretamente extraídos dos autos, e ainda pelo risco de reiteração delitiva.
3. Problemas de ordem psiquiátrica, por si só, não viabilizam a concessão da liberdade provisória, além disso, conforme atestados juntados às fls. 13-14 (e-STJ), o tratamento está sendo feito por meio de medicamentos, o que pode perfeitamente ser administrado dentro da unidade prisional.
4. O réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar (precedentes).
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.953/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NECESSÁRIO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE EVADIDO DO PRESÍDIO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO REDUZIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Inexistente ilegalidade no acórdão recorrido por ter considerado a natureza e quantidade da droga para reduzir a fração de aumento referente ao privilégio.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 765.008/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO REDUZIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Inexistente ilegalidade no acórdão recorrido por ter considerado a natureza e quantidade da droga para reduzir a fração de aumento referente ao privilégio.
2. Agravo regim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A APREENSÃO DA ARMA FOI FEITA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE HOUVE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. O Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica levantada no recurso especial. Se não houve debate sobre a questão jurídica tratada no dispositivo legal tido por violado, fica afastado o prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial.
3. O acórdão recorrido afirmou expressamente estar provada tanto a autoria quanto a materialidade do crime de porte de arma de fogo, pela apreensão de artefatos que se destinavam à atividade de caça, bem como pelos depoimentos das testemunhas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, é incabível o pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar a inadmissão do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.746/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A APREENSÃO DA ARMA FOI FEITA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE HOUVE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se m...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO EM PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou da pronúncia, com suporte nos depoimentos prestados, a qualificadora de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505685/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO EM PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou da pronúncia, com suporte nos depoimentos...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA ATUAR JUNTO AO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE.
1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os promotores de justiça, salvo designação ou delegação expressas, não possuem legitimidade para interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdãos proferidos pelos tribunais, por ser atribuição afeta aos procuradores de justiça.
2. No caso, o recurso especial está subscrito apenas por promotor de justiça, sem que haja comprovação de existência de delegação ou designação.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1538243/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA ATUAR JUNTO AO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE.
1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os promotores de justiça, salvo designação ou delegação expressas, não possuem legitimidade para interpor recurso ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdãos proferidos pelos tribunais, por ser atribuição afeta aos procuradores de justiça.
2. No caso, o recurso especial está subscrito apenas por promotor de justiça, sem que haja comprovação de existência de delegação...
INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Incabível é o ajuizamento do habeas corpus em substituição ao recurso pertinente.
2. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior igual ou inferior a 4 (quatro) anos não lhe assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto.
Dependendo da variedade, da natureza (potencial lesivo à saúde) e/ou da quantidade das drogas com ele apreendidas, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015) e, ainda, obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014) - HC n. 326.584/SP, Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SP), Quinta Turma, DJe 30/9/2015.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 338.241/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Incabível é o ajuizamento do habeas corpus em substituição ao recurso pertinente.
2. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DUPLO HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO FRÁGIL.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE FIRMAM DÚVIDA PLAUSÍVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pelo Tribunal de origem para o afastamento da qualificadora do recurso que dificulte a defesa das vítimas.
2. Conclusão que não demandou nenhum reexame de provas, como afirma a defesa, mas apenas a revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado. Não sendo o caso, pois, de cogitar do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438212/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DUPLO HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO FRÁGIL.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE FIRMAM DÚVIDA PLAUSÍVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, f...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 413, § 1º, DO CPP. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial, pois, conquanto o Parquet estadual defenda que, no caso, ficou caracterizado o dolo eventual, o Tribunal a quo concluiu ter-se configurado culpa consciente na prática do delito. Isso porque decidir de modo contrário ao concluído pelo Tribunal a quo implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540218/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 413, § 1º, DO CPP. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial, pois, conquanto o Parquet estadual defenda que, no caso, ficou caracterizado o dolo e...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal.
2. Na superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial, pois, conquanto a defesa técnica defenda que, no caso, não ficou configurado ou provado que os réus praticaram tráfico de entorpecentes, o Tribunal a quo, em sentido contrário, concluiu ter-se tipificada a traficância. Isso porque decidir de modo contrário ao concluído pelo Tribunal a quo implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. 6,9 G DE CRACK. POLICIAIS.
TESTEMUNHO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DA PENA.
RÉU QUE PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI: PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDICA A ATIVIDADE ILÍCITA E NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE PENA EM 1/6 EM DECORRÊNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL DE PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ÓRGÃO COMPETENTE PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade.
2. Diante da convicção a que chegou a instância ordinária decorrida da análise do conjunto fático-probatório do caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, impedindo a admissibilidade do especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A escolha do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 deve ser feita de forma motivada e proporcional, levando-se em conta, também, a quantidade, a natureza e a qualidade da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
4. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, considera possível, em tese, a fixação do regime menos gravoso para os condenados pelo delito de tráfico de entorpecentes - a despeito da hediondez da conduta típica -, bem como entende pela viabilidade legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem perder de vista as particularidades do caso concreto (Lei n. 11.343/2006).
5. No caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o recorrente, conforme observado na decisum condenatório, não preenche os requisitos (pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses) previstos no art. 44, I e III, do Código Penal.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. 6,9 G DE CRACK. POLICIAIS.
TESTEMUNHO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DA PENA.
RÉU QUE PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI: PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDICA A ATIVIDADE ILÍCITA E NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE PENA EM 1/6 EM DECORRÊNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL DE PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTIT...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO ALICERÇOU-SE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
3. Contudo, no caso, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito - o acusado praticou o delito mediante simulação de arma de fogo e no interior de transporte público, o que demonstra maior ousadia e periculosidade.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.538/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO ALICERÇOU-SE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em r...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I, DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima supere 4 anos de reclusão. Precedentes.
4. Na espécie, a prisão cautelar do recorrente não atende às exigências legais, porquanto foi decretada em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, cuja máxima em abstrato é de 8 (oito) anos de reclusão. Todavia, na ação penal ajuizada, responde pelo tipo penal previsto no inciso III do art. 3º do mesmo diploma legal, cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão e art. 147, com sanção penal de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Além disso, o acusado é primário e não há dúvidas acerca da sua identidade.
5. Ainda que assim não fosse, o decreto prisional, preservado pelo Tribunal estadual, não apresentou elementos concretos, colhidos da conduta delituosa, que demonstrassem a periculosidade do acusado e a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva de ANTONIO FIRMO DE ANDRADE, sem prejuízo de uma avaliação acerca da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 332.700/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I, DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)