PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DOLO QUE ULTRAPASSA O COMUM À ESPÉCIE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO EM 2/5. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
SÚMULA 611/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau. Precedentes.
3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base do crime de roubo o fato de que o paciente é jovem e hígido, além de ter uma profissão definida, podendo, se quisesse, sustentar-se licitamente, ou porque as circunstâncias em que cometido o delito dificultaram, por parte da vítima, a proteção de seu bem, de sorte que, como foi abordado, impossível qualquer esboço de reação.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal no que toca aos motivos e consequências do crime, contudo, restou suficientemente fundamentada, tendo sido declinado que o paciente não titubeou em agredir brutalmente a vítima Omar, dando-lhe várias coronhadas de revólver na cabeça, com o fim de obter sua senha bancária, impondo-lhe intenso sofrimento físico e moral, bem como que uma das vítimas sofreu lesões corporais decorrentes do intento criminoso, o que demonstra, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta, revelando um dolo intenso na execução do crime, restando, assim, justificada a elevação da pena-base acima do mínimo, uma vez que a culpabilidade e as consequências do crime ultrapassam as comuns à espécie.
5. É insuficiente para a majoração da pena, em fração acima do mínimo legal, na terceira etapa da dosimetria, a indicação do número de majorantes. Entendimento do enunciado da Súmula 443/STJ.
6. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes dos arts. 213 e 214 do Código Penal, estupro e atentado ao pudor, foram condensados em um mesmo tipo penal, razão pela qual configura crime único se as condutas forem cometidas em face de uma mesma vítima, dentro de um mesmo contexto fático. Precedentes.
7. Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo das execuções realizar nova dosimetria das penas, para a aplicação da lei nova mais benéfica. Inteligência da Súmula 611/STF.
8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente, pelo crime de roubo, a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, bem como para determinar que o juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena quanto aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme os parâmetros da Lei n. 12.015/2009, facultando-lhe a valoração da pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, na fixação da pena-base, em razão do reconhecimento de crime único entre as condutas.
(HC 148.381/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DOLO QUE ULTRAPASSA O COMUM À ESPÉCIE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO EM 2/5. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Na presente hipótese, o próprio Tribunal de origem reconheceu que não foi realizada a necessária intimação pessoal do devedor.
2. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O julgado encontra suporte na jurisprudência do STJ. Incidência, pois, da Súmula 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512076/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Na presente hipótese, o próprio Tribunal de origem reconheceu que não foi realizada a necessária intimação pessoal do devedor.
2. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O ju...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MANDATO PARA RECORRER E PODERES GERAIS. NÃO COMPROVADA REVOGAÇÃO. VÁLIDO RECEBIMENTO DE CONTRARRAZÕES E DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DA ADVOGADA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não comprovada a revogação do mandato ou a prática de ato fora dos limites outorgados, correta foi a admissão das contrarrazões da procuradora do réu e a publicação do acórdão em seu nome, notadamente porque a via estreita do writ não se presta ao revolvimento da matéria fática, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 112.571/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MANDATO PARA RECORRER E PODERES GERAIS. NÃO COMPROVADA REVOGAÇÃO. VÁLIDO RECEBIMENTO DE CONTRARRAZÕES E DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DA ADVOGADA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS.
SÚMULA 216 DO STJ.
1. Tratando o presente caso de mera "postagem" do recurso de agravo em recurso especial nos Correios, que o remeteu para o necessário protocolo no Tribunal ao qual dirigido, incide, na espécie, o enunciado n. 216, da Súmula desta Corte: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
2. A data do envio da petição pela via postal não é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 636.963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS.
SÚMULA 216 DO STJ.
1. Tratando o presente caso de mera "postagem" do recurso de agravo em recurso especial nos Correios, que o remeteu para o necessário protocolo no Tribunal ao qual dirigido, incide, na espécie, o enunciado n. 216, da Súmula desta Corte: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
2. A data do env...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. LAUDO CADAVÉRICO INCOMPLETO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPEDIMENTO DE JURADO. INEXISTÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não pode ser, em sede de habeas corpus, enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a verificação, de plano, de grave violação de direitos do apenado.
3. De igual modo, não cabe conhecer da arguição de impedimento do jurado quando os fatos alegados não configuram hipótese legal de perda da parcialidade, que, além de prova certa, merecem interpretação restritiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 116.354/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. LAUDO CADAVÉRICO INCOMPLETO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPEDIMENTO DE JURADO. INEXISTÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA REDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ERRO DE FATO CORRIGIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARQUET. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Possível é a excepcional modificação do julgado pelo provimento dos embargos de declaração, garantido o contraditório, quando existentes vícios a serem sanados no julgamento, por omissão ou erro, com decorrente contradição. Precedente.
3. No caso, a constatação de que em verdade os jurados não haviam acolhido o quesito pertinente à privilegiadora do homicídio (ao contrário do admitido no julgamento do apelo), constitui contradição apta à modificação do acórdão de apelação, com o restabelecimento da sentença de 1º grau.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 149.470/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA REDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ERRO DE FATO CORRIGIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARQUET. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade fla...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO 8.172/2013. AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO NORMATIVO PRESIDENCIAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Por absoluta disposição literal do art. 5º do Decreto 8.172/2013, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena.
IV - In casu, o paciente não praticou falta grave nos doze meses que antecedem o citado Decreto, de se concluir que houve imposição de requisito não estabelecido no referido ato normativo, constituindo-se em flagrante ilegalidade, porquanto é vedado ao Poder Judiciário estabelecer requisitos diversos dos previstos no Decreto presidencial.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de origem, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
(HC 334.246/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO 8.172/2013. AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO NORMATIVO PRESIDENCIAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/20...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSIÇÃO DE NOVO DECRETO PRISIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBLIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE CARACTERIZAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, no tocante à alegada ausência de fundamentação da r.
decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que o tema não foi analisado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual não compete a esta Corte manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.
III - O prazo para a conclusão do julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - No caso em tela, estando o paciente preso desde 07/08/2014 e tendo sido exarada a sentença de pronúncia em 12/8/2014, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo, a teor do que dispõe o verbete n. 21 da Súmula desta Corte, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 60.684/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSIÇÃO DE NOVO DECRETO PRISIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBLIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE CARACTERIZAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, con...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal (por três vezes), sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo.
II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.132/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal (por três vezes), sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo.
II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
III - Para a caracterização do delito de fraude processual, especificamente em relação à conduta descrita no parágrafo único do art. 347 do CP, é despicienda a existência de um procedimento previamente instaurado, diferentemente da conduta prevista no caput do mesmo preceito de regência, o qual veda a inovação artificiosa "na pendência de processo civil ou administrativo [...] com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". (Precedentes).
IV - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração (precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento, por alegada negativa de autoria (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.491/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
III - Na hipótese, consta das informações prestadas a superveniência de sentença condenatória em desfavor do recorrente. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
IV - No que tange à alegação de ausência de fundamentação em relação à prisão preventiva, verifica-se que o recorrente não colacionou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia, o que impede o conhecimento do recurso, no punctum saliens.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 55.604/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO COMETIDO MEDIANTE USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que concede a antecipação da tutela em agravo de instrumento, por analogia ao entendimento firmado no enunciado da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - In casu, clara está a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, uma vez que o paciente cometeu o ato infracional sob exame, equiparado ao delito de roubo, com grave ameaça a pessoa, esta consubstanciada no uso de simulacro de arma de fogo. Assim, presentes os requisitos necessários à imposição da medida socioeducativa de internação (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.948/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO COMETIDO MEDIANTE USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que concede a antecipação da tutela em agravo de instrumento, por analogia ao entendimento firmado no enunciado d...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 37 DA LEI 11.343/2006.
INTERNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
IV - A gravidade do ato infracional, equivalente ao delito de informante, não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que a infração foi praticada sem grave ameaça ou violência à pessoa, não houve reiteração na prática de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao Juízo de primeiro grau que aplique medida socioeducativa diversa da internação ao ora paciente, que deverá aguardar a nova decisão em semiliberdade, salvo se por outra razão estiver submetido à medida extrema.
(HC 334.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 37 DA LEI 11.343/2006.
INTERNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Mi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a variedade das substâncias apreendidas em seu poder (11 micropontos de LSD, duas porções de maconha e uma porção de cocaína), circunstância que, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, revela a indispensabilidade da imposição da medida excepcional (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.975/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A Corte de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entender que a paciente possuía envolvimento com organização criminosa, tendo em vista que a empreitada criminosa envolveu o transporte interestadual de expressiva quantidade de maconha (mais de 12,8 kg) (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Escorreito, pois, o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Condenada a paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, inviável a fixação de regime diverso do fechado para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.146/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A Corte de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entender que a paciente possuía envolvimento com organização criminosa, tendo em vista que a empreitada criminosa envolveu o transporte interestadual de expr...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 776 quilos de maconha, o que justifica o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.992/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender que o acusado se dedica ao tráfico de drogas, com arrimo nos fatos da causa. Para concluir de modo diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Considerada a pena final aplicada (6 anos) e a quantidade e a natureza da droga apreendida (mais de 5kg de cocaína), revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Encontra-se, portanto, suficientemente motivada a escolha do regime prisional mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.976/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetraçã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 126 (cento e vinte e seis) pinos de cloridrato de cocaína e 2 (dois) frascos de cloreto de etila, o que justifica o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.972/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos "01 pedra de crack, pesando 50 gramas, várias porções da mesma substância, pesando 920 gramas, 08 buchas de crack, pesando 71 gramas e 04 porções de maconha", o que justifica o seu encarceramento cautelar.
2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014).
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.319/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015). No caso dos autos,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- Considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade e a diversidade da droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam. De fato, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, preenchendo, portanto o requisito objetivo, o Tribunal a quo ressaltou que se trata de tráfico de quantidade significante de crack, entorpecente que, pela natureza, apresenta alto poder viciante, o que evidencia a gravidade concreta da conduta.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 332.691/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma,...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)