PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL NÃO APRESENTADA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação objetivando a nomeação, posse e exercício da recorrente no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi aprovada em certame público, o que lhe foi negado pela Administração, sob fundamento de que não houve comprovação da qualificação profissional. O Tribunal local consignou que "não fez prova de suas alegações, deixando de demonstrar objetivamente a existência dos motivos alegados em sua inicial".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Não há como aferir eventual violação do art. 333 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.948/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL NÃO APRESENTADA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação objetivando a nomeação, posse e exercício da recorrente no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi aprovada em certame público, o que lhe foi negado pela Administração, sob fundamento de que nã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE TERRENO URBANO. IMPOSSIBILIDADE . IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA NÃO EDIFICADA, COM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE ESTA. MEDIDA INADEQUADA AO CASO DOS AUTOS.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CRÉDITO A SER SATISFEITO E A OFENSA AO DIREITO À MORADIA. COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECONHECIDA A INDIVISIBILIDADE DO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. OFENSA AO ARTIGO 20 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O Tribunal a quo consignou: a) "a satisfação do interesse do credor não merece, de modo algum, prevalecer sobre a proteção da moradia, corolário da dignidade humana"; b) "os embargantes oportunamente apresentaram documentação comprobatória da existência de plantações e poço artesiano permeando o terreno. Logo, fica sepultada de vez a viabilidade da divisão do imóvel, já que a área respectiva a estes desígnios é igualmente impenhorável, a teor da previsão expressa do § único do artigo 1º da Lei n. 8.009/90"; e c) "inarredável concluir que a desconstituição da constrição, em sua integralidade, é sim a medida mais adequada à hipótese, com o desiderato de resguardar a residência familiar, sem prejuízo da sua caracterização".
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. A irresignação em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20 do CPC, não merece prosperar, pois, ao contrário do que afirma a fazenda estadual, na hipótese dos autos ela foi sucumbente, uma vez que foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Apelação dos particulares, tendo sido provida a Apelação para reformar a sentença, o que carateriza pretensão resistida.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.296/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE TERRENO URBANO. IMPOSSIBILIDADE . IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA NÃO EDIFICADA, COM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE ESTA. MEDIDA INADEQUADA AO CASO DOS AUTOS.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CRÉDITO A SER SATISFEITO E A OFENSA AO DIREITO À MORADIA. COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECONHECIDA A INDIVISIBILIDADE DO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. OFENSA AO ARTIGO 20 DO CPC. INEXISTÊNCI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido consignou que no caso concreto o trânsito em julgado da anulação da penalidade ocorreu em 8.7.2010 (fl. 20), e a demanda foi ajuizada em 08.07.2011. Assim, não houve o transcurso de cinco anos.
2. O termo inicial da prescrição para a ação de repetição de indébito começa a fluir a partir do trânsito em julgado da desconstituição da multa de trânsito.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido consignou que no caso concreto o trânsito em julgado da anulação da penalidade ocorreu em 8.7.2010 (fl. 20), e a demanda foi ajuizada em 08.07.2011. Assim, não houve o transcurso de cinco anos.
2. O termo inicial da prescrição para a ação de repetição de indébito começa a fluir a partir do trânsito em julgado da desconstituição da multa de trânsito.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.429/RS, Rel. Ministro HERMA...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, e 458, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
4. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na execução com aqueles atribuídos aos seus respectivos Embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 693.473/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, e 458, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESTADO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, expressamente assentou não estar suficientemente demonstrado o estado de miserabilidade do segurado. A revisão deste entendimento importa o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pelo óbice do verbete sumular 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.253/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ESTADO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo t...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO ADMINISTRADO PELO ENTE ESTATAL.
DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu pela caracterização de todos os elementos da responsabilidade civil da Administração Pública. A obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos estes que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.922/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO ADMINISTRADO PELO ENTE ESTATAL.
DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu pela caracterização de todos os elementos da...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS.
1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, o Recurso Especial quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto ou de acordo com súmula ou com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. A verificação da identidade entre ações judiciais para aferição de litispendência excederia as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Não há omissões a serem sanadas, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.369/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS.
1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, o Recurso Especial quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto ou de acordo com súmula ou com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. A verificação da identidade entre ações judiciais para aferição de litispendência excederia as razões colacionadas no acórdão verga...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7. CRIANÇA E ADOLESCENTE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 8.069/90.
1. O benefício da pensão temporária por morte foi conferido à parte ora agravada com lastro no princípio do tempus regit actum.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte.
3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, é necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Ainda se assim não fosse, "A criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) (...)" (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 15/4/2014).
5. Agravo Regimento não provido.
(AgRg no AREsp 691.687/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7. CRIANÇA E ADOLESCENTE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 8.069/90.
1. O benefício da pensão temporária por morte foi conferido à parte ora agravada com lastro no princípio do tempus regit actum.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte.
3...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo ou indenização aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. AgRg no REsp 1468411/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014 e AgRg no REsp 1452718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.397/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensá...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos 267, I, IV, 282, III, 295, I, V, 333, I, 535,II do CPC, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o agravante não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.
2. Para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que sobre o dispositivo tido como maltratado tenha a decisão impugnada emitido algum juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão, o que, no caso dos autos, não ocorreu no tocante aos citados artigos.
3. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Estadual 7976/2001, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.744/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos 267, I, IV, 282, III, 295, I, V, 333, I, 535,II do CPC, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o agrav...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 704.554/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo C...
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.628/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citad...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO VIA PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50 e não no próprio corpo do apelo excepcional.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do requerimento de justiça gratuita efetuado no corpo da peça recursal. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO VIA PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50 e não no próprio corpo do apelo excepcional.
2. Mediante análise dos autos, verifica-...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.
2. Conquanto o recorrente alegue que em outros autos foi deferido o benefício da justiça gratuita, mister salientar que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos de outro processo. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Finalmente, registre-se que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal entende violado, aplicando-se, em analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 573, § 7º, DO CPC.
1. Trata-se de Agravo Regimental, em que se recorre de decisão monocrática que não conheceu do Agravo, sob alegação de que é incabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial que discute matéria submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC.
2. A parte agravante, ao considerar que a decisão de inadmissão foi fundamentada de forma equivocada, deve insurgir-se contra a mencionada decisão através de Agravo Regimental.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 260033/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/09/2015, admitiu recentemente que, independentemente da data de interposição do Agravo, deve-se conhecê-lo como Agravo Regimental e remetê-lo ao Tribunal de origem para julgamento.
4. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 700.158/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 573, § 7º, DO CPC.
1. Trata-se de Agravo Regimental, em que se recorre de decisão monocrática que não conheceu do Agravo, sob alegação de que é incabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial que discute matéria submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC.
2. A parte agravante, ao considerar que a decisão de inadmissão foi fundamentada de forma equivocada, deve insurgir-se contra a mencionada decisão através de Agravo Regimental.
3. A Corte Espec...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se verifica à fl. 46, renumerada como fl. 51/e-STJ, decisão deferindo o pedido de assistência judiciária.
Outrossim, também não se verifica em Recurso Especial o pedido da parte recorrente no sentido de dispensa das custas recursais em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo decisão expressa que defira o benefício de assistência judiciária e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.079/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se verifica à fl. 46, renumerada como fl. 51/e-STJ, decisão deferindo o pedido de assistência judiciária.
Outrossim, também não se verifica em Recurso Especial o pedido da parte recorrente no sentido de dispensa das custas recursais em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo decisão expressa que defira o benefício de as...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porque o embargante interpôs o recurso contra decisão monocrática.
2. Na hipótese, a parte incorreu em erro grosseiro ao interpor Embargos Infringentes, pois o § 1º do artigo 557, do Código de Processo Civil, prevê que contra decisão monocrática do relator caberá Agravo, no prazo de 5(cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, não há sobrestamento do prazo para interposição de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 693.092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porque o embargante interpôs o recurso contra decisão monocrática.
2. Na hipótese, a parte incorreu em erro grosseiro ao interpor Embargos Infringentes, pois o § 1º do artigo 557, do Código de Processo Civil, prevê que contra decisão monocrática do relator caberá Agravo, no prazo de 5(cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo m...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a Súmula 7/STJ, alegada pela parte agravante, uma vez que não se trata de reexame de prova, mas de valoração de um meio probatório (data da aposentadoria), que já havia sido objeto de apreciação pela instância ordinária.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos entre a aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes: (AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1514460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a Súmula 7/STJ, alegada pela parte agravante, uma vez que não se trata de reexame de prova, mas de valoração de um meio probatório (data da aposentadoria), que já havia sido objeto de apreciação pela instância ordinária.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente a orientação desta Corte no sentido do cabimento da limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela Medida Provisória 2.225-45/2001 decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. Bem como de que é possível o reconhecimento, em sede de execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada.
2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que, "levando em conta a singeleza e simplicidade da matéria aforada, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, entendo justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais)".
3. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de forma razoável, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1544759/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente a orientação desta Corte no sentido do cabimento da limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela Medida Provisória 2.225-45/2001 decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. Bem como de que é po...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
2. No que diz respeito à teoria de encampação, de acordo com o Sodalício a quo o Delegado da Receita Federal em Brasília, nas suas informações, esclareceu a impossibilidade de representar a defesa dos atos praticados por outras autoridades. Dessarte, neste ponto o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se a autoridade coatora efetivamente adentrou no mérito da vexata quaestio. Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicionais noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.540/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acord...