PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO. ARTS. 84, 130 E 330, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUTONOMIA ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO E O JUDICIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à suscitada necessidade de produção de provas decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo hígido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 350.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO. ARTS. 84, 130 E 330, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. AUTONOMIA ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO E O JUDICIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à suscitada necessidade de produção de provas decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configurada a violação dos arts. 458 e 535, I e II do CPC, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
2. No mérito, o agravante defende que a Lei Complementar Sul-matogrossense 53/90 não pode dispor contrariamente à orientação dada pela Lei Federal 6.880/80, que veda expressamente a promoção de Militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, sendo ilegal, assim, a promoção concedida ao autor.
3. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em promoção do Militar quando da passagem para a inatividade, pois o que foi reconhecido pelas instâncias originárias foi o direito do Militar ao recebimento do soldo com base em grau hierárquico imediatamente superior, em razão da sua incapacidade permanente com relação de causa e efeito com o exercício da função, atestada por junta médica da Polícia Militar em inspeção de saúde realizada, nos termos do art. 97 e 99 da Lei Complementar 53/1990, medida que, no âmbito Federal, encontra previsão nos arts. 108, I e 110 da Lei Federal 6.880/80. Não há, portanto, falar em violação ao princípio da simetria, pelo qual o Estado-membro não pode estabelecer direitos a seus Policiais e Bombeiros Militares de modo mais favorável que o garantido aos Militares das Forças Armadas.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 382.490/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não configurada a violação dos arts. 458 e 535, I e II do CPC, visto que o Tribunal de origem resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que so...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DE PORTARIAS E NORMAS REGULAMENTADORAS. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INVIÁVEL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as Portarias e Normas Regulamentadoras não alcançam o conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal (AgRg no Ag 1.089.953/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24.8.2009).
2. Ao apreciar a Ação Rescisória no qual se pretendeu desconstituir a decisão que condenara o recorrente no pagamento do adicional de insalubridade e retroativos para os Professores e Agentes Administrativos lotados no Presídio Ênio Pinheiro, o Tribunal de origem entendeu que os dispositivos tidos como violados pela decisão transitada em julgado (art. 22 da Lei 8.880/94 e arts.
37, XII e 39, § 1o. da Constituição Federal) são estranhos ao pedido formulado na inicial, ou seja, não possuem ligação alguma como adicional de insalubridade. Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, o recorrente restringiu-se à alegação de que não há direito ao pagamento do adicional de insalubridade postulado pela parte recorrida, sem, contudo, infirmar, especificamente, os fundamentos do acórdão, que se mantém incólumes.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 447.473/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DE PORTARIAS E NORMAS REGULAMENTADORAS. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INVIÁVEL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as Portarias e Normas Regulamentadoras não alcançam o conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal (AgRg no Ag 1.089.953...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SOLIDARIEDADE OU DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE GUAÍABA/RS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que, não foi caracterizada a vinculação do embargante ao fato gerador do serviço e não restou configurada hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial, de modo a ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade. Neste caso, modificar tal verificação realizada pelo Tribunal de origem não é daquelas que se possa fazer em sede de Recurso Especial, porquanto a sua constatação demandaria rigorosa análise, o que implicaria em revolvimento de provas.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GUAÍBA/RS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.953/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SOLIDARIEDADE OU DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE GUAÍABA/RS DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que, não foi caracterizada a vinculação do embargante ao fato...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PESSOA QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 608.701/SC; AGRG NO RESP.
1.468.257/SP E AGRG NO ARESP. 527.515/SP. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Para que se autorize o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, é imprescindível que a pessoa física contra quem se pretende redirecionar o feito preencha os requisitos do art. 135 do CTN e, cumulativamente, esteja presente nos quadros da sociedade tanto ao tempo do vencimento do débito inadimplido quanto ao tempo do encerramento irritual das atividades.
2. Precedentes: AgRg no AREsp. 608.701/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.3.2015; AgRg no REsp. 1.468.257/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2014; e AgRg no AREsp. 527.515/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.8.2014.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no AREsp 267.779/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PESSOA QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 608.701/SC; AGRG NO RESP.
1.468.257/SP E AGRG NO ARESP. 527.515/SP. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Para que se autorize o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, é imprescindível que a pessoa física contra quem se pretende redirecionar o feito preencha os requisitos do art. 135...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP.
1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira.
3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012.
4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP.
1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação n...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO. EFETIVO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a petição inicial do writ of mandamus foi instruída com prova documental pré-constituída, voltada a demonstrar que o Estado de Rondônia contratou terceirizados para o desempenho de funções atinentes ao cargo para o qual a parte recorrida obteve aprovação.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que a Administração não pode providenciar recrutamento de servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 418.387/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO. EFETIVO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a petição inicial do writ of mandamus foi instruída co...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO FIRMADO COM O ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA A SER TUTELADO NO PROCESSO, EVITANDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DÍVIDAS FISCAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos afetados com fundamento no art. 543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp.
1.174.957/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJe 26.11.2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 23.9.2013; e AgRg nos EAREsp.
114.752/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29.5.2013.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais. Precedentes: AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.2.2011; AgRg no REsp. 1.202.195/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.2.2011.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 220.293/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO FIRMADO COM O ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA A SER TUTELADO NO PROCESSO, EVITANDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DÍVIDAS FISCAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROV...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Embargos à execução fiscal em que se alega a iliquidez da certidão de dívida ativa, porque não teriam sido descontados os valores pagos pela executada em programa de parcelamento do débito.
2. Acórdão recorrido fundamentado na falta de comprovação, por parte da executada, de suas alegações, bem como na demonstração, por parte da exeqüente, de amortização das parcelas pagas referentes ao débito exeqüendo, com dedução do valor apropriado pela Administração mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa.
3. A (eventual) reforma do julgado, quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, demandaria o reexame da prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 336.447/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Embargos à execução fiscal em que se alega a iliquidez da certidão de dívida ativa, porque não teriam sido descontados os valores pagos pela executada em programa de parcelamento do débito.
2. Acórdão recorrido fundamentado na falta de comprovação, por parte da executada, de suas alegações, bem como na demonstração, por parte da exeqüente, de amortização das parcelas pagas referentes a...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária, soberana no exame dos elementos fático-probatórios, concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de cargos e consequente ofensa aos princípios da administração pública, aplicando a penalidade de multa civil.
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o reexame da dosimetria das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem, quando não traduz uma desproporcionalidade teratológica, vista em face das balizas do art. 12 da LIA, importa o reexame da matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 372.957/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária, soberana no exame dos elementos fático-probatórios, concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de cargos e consequente ofensa aos princípios da administração pública, aplicando a penalidade de multa civil.
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o ree...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO INCORPORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, analisando lei local, entendeu que o regime previdenciário, apesar de solidário, é também contributivo, prevalecendo nesse ponto, o seu caráter contributivo, pelo que não se legitima a incidência da contribuição sobre vantagem não incorporáveis aos proventos.
2. "É assente nesta Corte que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no Ag 1376759/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011).
3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em legislação local (Lei Complementar Estadual 28/2000 e Lei Complementar Estadual 85/2006), circunstância que veda o exame da questão no recurso especial, por força da Súmula 280/STF, aplicada por analogia 4. A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 402.881/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO INCORPORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, analisando lei local, entendeu que o regime previdenciário, apesar de solidário, é também contributivo, prevalecendo nesse ponto, o seu caráter contributivo, pelo que não se legitima a incidência da contribuição sobre vantagem não incorporáveis aos proventos.
2. "É assente nesta Corte que não incide contribuição previdenciária so...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO (RUÍDO). EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL (Súmula 7/STJ).
1. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial.
A questão deve ser examinada caso a caso, sendo inviável, na via do recurso especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame a respeito da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou integridade física do trabalhador (STJ, Súmula 7).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 469.017/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO (RUÍDO). EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL (Súmula 7/STJ).
1. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial.
A questão deve ser examinada caso a caso, sendo inviável, na via do recurso especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame a respeito da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO SEU EXAME. SÚMULA 7 - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO POR FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESE DO ART. 135 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa, porque decidida a lide (exceção de suspeição) antecipadamente, não pode ser (re) avaliada em recurso especial quando a corte de origem, na admissibilidade do recurso especial, afiança que a temática exigiria o exame de prova ainda não produzida, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A discussão acerca do cerceamento de defesa, embora constituindo um dos fundamentos do recurso especial, deixa de ter relevância se a decisão recorrida utilizou como fundamento primordial, para afastar a suspeição, a ausência de subsunção do fato imputado (suspeição do magistrado por relação de amizade com promotor de justiça) às hipóteses do art. 135 do CPC.
3. Agravo regimental que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 347.402/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO SEU EXAME. SÚMULA 7 - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO POR FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESE DO ART. 135 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa, porque decidida a lide (exceção de suspeição) antecipadamente, não pode ser (re) avaliada em recurso especial quando a corte de origem, na admissibilidade do recurso especial, afiança que a temática exigiria o exame de prova ainda não pr...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A (eventual) reforma do julgado, de forma a afastar o reconhecimento do direito líquido e certo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 490.731/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A (eventual) reforma do julgado, de form...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS AO AUTOR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DA GESTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade do Município, porquanto "a situação pela qual passou o requerente/apelado foi além da seara do mero aborrecimento, não podendo ser considerada como algo normal, ensejando, por conseguinte, o dano moral". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes.
II. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 706.290/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS AO AUTOR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DA GESTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade do Município, porquanto "a situação pela qual passou o requerente/...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 3.909/77.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, verifica-se, do acórdão recorrido, que a solução da controvérsia, relativa à promoção do autor ao posto de 3º Sargento Bombeiro Militar, demandaria a análise da legislação local, qual seja, a Lei Estadual 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba).
II. Inviável, assim, o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 681.675/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 3.909/77.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, verifica-se, do acórdão recorrido, que a solução da controvérsia, relativa à promoção do autor ao posto de 3º Sargento Bombeiro Militar, demandaria a análise da legislação local, qual seja, a Lei Estadual 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba).
II. Inviável, assim, o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 2...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA E DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO, EM POSTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.526.696/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no REsp 1.354.894/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2013; REsp 893.613/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2009.
II. No caso, tendo sido a prescrição do crédito tributário arguida e apreciada, quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade, com trânsito em julgado, a mencionada matéria não mais pode ser novamente deduzida, em posteriores Embargos à Execução, em face da preclusão consumativa e violação à coisa julgada.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA E DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO, EM POSTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente rea...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
II. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
III. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.056.374/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
IV. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, trata-se de inovação recursal, em sede de Agravo Regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.186/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REG...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM BASE NO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, para fins de fixação do valor da indenização pela servidão administrativa, "o valor encontrado na perícia judicial deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente pelos assistentes da autora e da ré, tendo em vista a realização de um levantamento mais criterioso e abrangente sobre o imóvel realizado pelo 'expert' nomeado pelo juízo". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.787/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM BASE NO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, para fins de fixação do valor da indenização pela servidão administrativa, "o valor encontrado na perícia judicial deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente pelos assistentes da...
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à prescrição, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a Lei 10.599/2002 criou direitos subjetivos que podem ser reclamados a partir de sua entrada em vigor.
2. No entanto, o acórdão recorrido consignou que, ainda que afastada a prescrição, a pretensão do recorrente não poderia ser acolhida uma vez que "Os documentos colacionados aos autos sequer citam o nome do apelante, não havendo também quaisquer documentos que comprovem a participação do apelante em grupos sindicais ou políticos à época, para que ao menos houvesse um indicio de prova material quanto à alegada perseguição política" (fl. 232, e-STJ) 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.924/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à prescrição, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a Lei 10.599/2002 criou direitos subjetivos que podem ser reclamados a partir de sua entrada em vigor.
2. No entanto, o acórdão recorrido consignou que, ainda que afastada a prescrição, a pretensão do recorrente não poderia ser acolhida uma vez que "Os documentos colacionados aos autos sequer citam o nome do apelan...