PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. VAGA EM CRECHE. MATRÍCULA NEGADA. ARTS. 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO MUNICÍPIO. DIREITO À EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art.
535 do CPC, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013.).
3. Constata-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts. 3º e 54, IV, da Lei 8.069/90; 4º, IV, 5º, 11, V, 29, 30, I e II, e 31 da Lei 9.394/96, dispositivos legais apontados como violados, ainda que implicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, qual seja, direito à educação de todas as crianças assegurado nos arts. 208 e 211 da Constituição Federal.
Ora, a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 786.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. VAGA EM CRECHE. MATRÍCULA NEGADA. ARTS. 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO MUNICÍPIO. DIREITO À EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DO PONTO EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CAIU EM VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. No tocante ao índice de correção monetária, é firme a compreensão de que o IPC deve ser utilizado para a atualização de cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990, na forma em que foi decidido por esta Corte sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI).
3. Aplicação da Súmula 83 do STJ, em decisão monocrática proferida pelo relator nesta Corte, em razão de a matéria ter sido submetida ao rito da Lei de Recursos Repetitivos, na medida em que a controvérsia posta nos presentes autos encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1401780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DO PONTO EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CAIU EM VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS EM PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A realização de perícia contábil, com o objetivo de aferir o montante a ser quitado em ação de revisão de contrato, não faz presumir violação à coisa julgada.
3. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu que os cálculos do expert se coadunam com o disposto no título executivo. Deste modo, o acolhimento da pretensão da agravante é inviável, uma vez que demandaria o reexame de prova, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1417488/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS EM PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU DISSÍDIO.
SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS APLICADAS NO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N. 322 DO STJ.
1. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou de dissídio jurisprudencial implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que faz incidir o teor da Súmula n. 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, todavia, não constam informações a respeito das taxas mensal e anual de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, irretocável o julgado estadual quando afastou a cobrança da capitalização em periodicidade inferior à anual.
4. Acerca da repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula n. 322 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU DISSÍDIO.
SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS APLICADAS NO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N. 322 DO STJ.
1. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou de dissídio jurisprudenc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DESIGNAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UM DOS JUÍZES EM CONFLITO, PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES.
ART. 120 DO CPC.
I. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em "incidente de conflito de competência", formulado, perante o STJ, pelo autor de ação ordinária, por ele movida contra o Estado do Paraná, apontando, como litisconsorte, COPEL Geração e Transmissão/SA, sobre questão que gira em torno de cargo público que passou a ocupar, no Estado do Paraná, em 27/12/2013, formulando, a final, pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de mérito, concernentes ao aludido cargo. A ação, inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, foi encaminhada à Justiça do Trabalho, que igualmente deu-se por incompetente para processar e julgar o feito.
Formulou o requerente pedido para que o STJ lhe defira a antecipação dos efeitos da tutela, para: a) condenação do Estado do Paraná a exibir os motivos da não readaptação do autor; b) sua inserção em programa de readaptação funcional, para que ao final ele opte se deseja laborar na COPEL ou no Estado do Paraná ou se prefere cumular ambos os cargos; c) suspensão do procedimento administrativo que acarretará a sua exoneração, além da determinação para que o Estado do Paraná permita o seu acesso ao registro de ponto.
II. A decisão ora agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mormente por entender que o pedido do autor não diz respeito à resolução da competência, mostrando-se incabível o seu deferimento, pelo STJ, em sede de Conflito Negativo de Competência.
III. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada regimentalmente e trata, ainda, de matérias que não foram objeto de apreciação, pela decisão ora recorrida, estando o recurso, assim, dissociado do julgamento em análise.
IV. Assim, interposto Agravo Regimental com fundamentação deficiente e dissociada da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
V. Agravo Regimental não conhecido. Designado, de ofício, nos termos do art. 120 do CPC, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que lhe forem submetidas pelas partes.
(AgRg no CC 137.212/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DESIGNAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UM DOS JUÍZES EM CONFLITO, PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES.
ART. 120 DO CPC.
I. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em "incide...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão agravada, referente ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, deve ser mantida, seja por inexistência de similitude fática entre os casos confrontados, seja por incidência da Súmula 168/STJ. Com efeito, o acórdão embargado não fez qualquer menção à liquidação de sentença, ao passo que o acórdão paradigma - que, aliás, veio a ser tornado sem efeito, em julgamento de Embargos de Declaração, o que afasta sua aptidão para servir como paradigma (EDcl no AgRg no AREsp 642.155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015) - tratou da demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Não bastasse isso, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação firmada por ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, em casos semelhantes. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 619.977/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 625.297/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 653.463/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 646.655/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015.
II. Em casos similares, nos quais, igualmente, fora apontado, como paradigma, o acórdão do AgRg no AREsp 642.155/RS, a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente confirmado o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, seja por inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, seja por incidência da Súmula 168/STJ. Precedentes: EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015; EDcl nos EAREsp 631.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015; AgRg nos EAREsp 619.977/DF, AgRg nos EDcl nos EAREsp 624.153/DF e AgRg nos EDcl nos EAREsp 631.687/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 28/10/2015.
III. Com efeito, ao julgar caso idêntico, decidiu a Primeira Seção do STJ que, "na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que 'a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF'. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, o acórdão recorrido fez menção à liquidação de sentença, e o acórdão paradigma diz respeito à demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. O aresto embargado aplicou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'" (STJ, EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 626.285/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão agravada, referente ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, deve ser mantida, seja por inexistência de similitude fática entre os casos confrontados, seja por incidênci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO ANTERIOR REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp's 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, julgado em 11.03.2015, DJe 22.05.2015).
2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de condomínio, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 589.159/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO ANTERIOR REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ - REVISÃO - IMPRESCINDÍVEL REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses do art.
557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior.
2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso. Assim, rever as conclusões consignadas no acórdão impugnado importa em reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 165.114/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ - REVISÃO - IMPRESCINDÍVEL REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses do art.
557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Inter...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, bem como ao art. 6º da LINDB, pois este reproduz princípio encartado em norma da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
3. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 57.408/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, bem como ao art. 6º da LINDB, pois este reproduz princípio encartado em norma da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação ad...
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 2.035 DO CC/2002. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 404 DO CC/2002. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível a remuneração de capital de sócio excluído durante o período de apuração de haveres.
2. Aplicada na origem a disposição legal vigente à época dos fatos (art. 1.061 do Código Civil/1916), não se configura a ofensa ao art.
2.035 do Código Civil/2002, o qual foi estritamente observado.
3. O Tribunal local, no tocante ao pedido remuneração do capital do sócio, não decidiu à luz do art. 404, parágrafo único, do CC/2002, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, em virtude do óbice da Súmula nº 211/STJ.
4. Definido o valor do capital social a ser pago ao ex-sócio, e não havendo recurso das partes quanto ao ponto, surge, a partir de então, o direito ao seu pronto recebimento, com a devida atualização.
5. A recusa injustificada de quitar os débitos para com o sócio excluído pode ensejar pedido indenizatório suplementar, desde que comprovados prejuízos não abrangidos pela atualização monetária dos haveres apurados.
6. Inviável o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial ante a ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
7. A falta de similitude fática entre os arestos confrontados impede a configuração da divergência pretoriana.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1314084/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 2.035 DO CC/2002. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 404 DO CC/2002. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível a remuneração de capital de sócio excluído durante o período de apuração de haveres.
2. Aplicada na origem a disposição legal vigente à época dos fatos (art. 1.061 do Código Civil/1916), não se configu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BOA-FÉ E LEGÍTIMA PROPRIEDADE.
VIOLAÇÕES À COISA JULGADA E À COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, COM O DESPROVIMENTO DESTE.
(EDcl no AREsp 383.886/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BOA-FÉ E LEGÍTIMA PROPRIEDADE.
VIOLAÇÕES À COISA JULGADA E À COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍD...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ficou decidido pelo Tribunal de origem que "a prova documental entranhada é suficiente, por isto que a sentença atacada, tal qual proferida, diferentemente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não porta vício atraente de nulidade. Tanto que os próprios autores, após a AIJ, suscitaram não haver mais provas a produzir, postulando pelo julgamento da lide" (fl. 365, e-STJ).
2. O entendimento pacificado nesta Corte é que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso. Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável em sede de recurso especial, por necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial quanto à legitimidade dos avós para a busca do direito pleiteado, furtaram-se os recorrentes de indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente àquela dada por outro tribunal e redigiram seu recurso como se apelação fosse, olvidando-se dos estreitos limites de cognição do apelo especial que examina a possível ofensa à legislação federal. Incidência analógica da Súmula 284/STF.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.171/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ficou decidido pelo Tribunal de origem que "a prova documental entranhada é suficiente, por isto que a sentença atacada, tal qual proferida, diferentemente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não porta vício atraente de nulidade. Tanto que os próprios autores, após a AIJ, suscitaram não haver mais provas a produzir, postulan...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade dos acusados, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime - os agentes interceptaram um veículo que transportava cigarros e um deles, aparentemente armado, determinou que fosse aberta a porta e desligado o sistema. Em seguida, foram até uma estrada vicinal, transferiram a carga de cigarro e deixaram as vítimas trancadas no baú do caminhão. Além disso, os recorrentes possuem condenação por delitos contra o patrimônio, valendo ressaltar que Emerson praticou o crime quando se encontrava em livramento condicional e Geferson em liberdade provisória, estando justificada a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a de...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
ART. 1º, INC. VII, DA LEI N. 9.613/1998. 2. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3.
ATIPICIDADE À ÉPOCA. TIPO PENAL PREVISTO APENAS NA LEI N.
12.850/2013. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal.
Dessarte, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário.
2. Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Somente haveria crime de lavagem de capitais se o crime antecedente fosse um dos listados no rol do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que trazia no inciso VII crime praticado por organização criminosa.
3. Nesse contexto, considerando que o tipo penal de organização criminosa foi introduzido no ordenamento penal apenas com a entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, ou seja, após os fatos trazidos na denúncia, mostra-se atípica a conduta imputada ao recorrente e demais corréus.
4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n.
0010573-76.2011.4.03.6181, apenas no que concerne ao delito do art.
1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com extensão da ordem aos corréus José Cassoni Rodrigues Gonçalves, Regina Eusébio e Marina Eusébio Gonçalves, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
(RHC 63.205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
ART. 1º, INC. VII, DA LEI N. 9.613/1998. 2. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3.
ATIPICIDADE À ÉPOCA. TIPO PENAL PREVISTO APENAS NA LEI N.
12.850/2013. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infraç...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR (CONCUSSÃO).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que a vítima foi detida em barreira policial, em decorrência de ter contra si mandado de prisão por crime de roubo. O ora recorrente, após tê-la algemado, mantendo-a dentro da viatura policial, exigiu-lhe a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em troca de sua soltura.
2. Feita a exigência pelo recorrente, a vítima ligou para a sua mãe, a fim de que ela conseguisse o valor exigido. A mãe da vítima, então, foi até a Delegacia de Polícia da cidade e relatou o ocorrido, tendo o Delegado comparecido ao local dos fatos e efetuado a prisão em flagrante.
3. A hierarquia e a disciplina são os pilares que sustentam as Forças Armadas (art. 142 da Constituição da República, c/c art. 14 da Lei n. 6.880/1980), cujos integrantes se submetem a regime próprio, distinto dos demais servidores do Estado (art. 3º da Lei n.
6.880/1980).
3. Em consequência, um dos fundamentos para embasar a prisão preventiva por crime militar é justamente a exigência de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado (art. 255 do Código de Processo Penal Militar).
4. No caso em comento, as circunstâncias revelam furor criminoso, audácia e periculosidade do 3º Sargento, que, dentro de uma viatura policial, em via pública, optou por não repreender um foragido da Justiça. Vale dizer, em vez de combater a criminalidade, o recorrente optou por agir como um infrator sob a veste da legalidade, aproveitando-se da situação da vítima, que estava sendo procurada pela Justiça, para tentar extorqui-la, valendo-se da farda da Corporação para dar-lhe cobertura.
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 64.901/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR (CONCUSSÃO).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que a vítima foi detida em barreira policial, em decorrência de ter contra si mandado de prisão por crime de roubo. O ora recorrente, após tê-la algemado, mantendo-a dentro da viatura policial, exigiu-lhe a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em troca d...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS VIVENDI DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Denunciado pela suposta prática dos delitos de tentativa de roubo triplamente qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e formação de quadrilha armada, o ora recorrente foi preso preventivamente, embora tenha sido, posteriormente, posto em liberdade, por haver sido reconhecido excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
2. Ao final da instrução, a sentença condenou o ora recorrente ao cumprimento de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. É da jurisprudência desta Corte a permissividade de se negar o direito de recorrer solto da sentença condenatória ao acusado que não esteve preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória.
4. Caso em que o recorrente foi posto em liberdade não pelo desaparecimento dos motivos que o levaram ao cárcere preventivo, mas tão somente em razão do excesso de prazo para o término da instrução.
5. Justifica-se a medida constritiva da liberdade determinada pela sentença, a bem da ordem pública e também em razão do modus vivendi do acusado, que, além de ter em seu histórico uma série de outros delitos, fazia parte de uma quadrilha organizada, com intuito de realizar diversos assaltos a bancos, nas cidades do interior da Bahia.
6. Conquanto o Tribunal de Justiça haja tratado especificamente do modus vivendi do recorrente, não se pode negar que a decisão monocrática também deixou expressas as empreitadas criminosas prévias ao caso vertente, que vinham provocando terror e perplexidade à população das cidades interioranas. Assim, os motivos elencados pelo Juízo a quo - registros criminais anteriores, quantidade de armas encontradas e risco concreto de reiteração delitiva - já eram bastantes a justificar a segregação provisória, não ferindo o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República.
7. Não há, no caso em comento, vício do ato constritivo originário ao direito de locomoção do recorrente sendo sanado pelos argumentos trazidos pelo órgão colegiado. O Tribunal não acrescentou motivação em decisão que pecou por sua carência. Isso porque a decisão primitiva é idônea a embasar a medida restritiva de liberdade, de modo que, ainda que não houvesse a impetração do writ pela defesa e por mais que o Tribunal Estadual não houvesse se manifestado sobre o modus vivendi do recorrente, não se pode negar que a necessidade da rigorosa providência foi devidamente demonstrada pelo Juízo de Mairi/BA.
8. Recurso desprovido.
(RHC 65.094/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS VIVENDI DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Denunciado pela suposta prática dos delitos de tentativa de roubo triplam...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima supere 4 anos anos de reclusão. Precedentes.
3. Na espécie, a prisão cautelar do recorrente não atende às exigências legais, porquanto foi decretada em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, cuja máxima em abstrato é de 8 (oito) anos de reclusão. Todavia, na ação penal ajuizada, responde pelo tipo penal previsto no inciso III do art. 3º do mesmo diploma legal, cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão e art. 147, com sanção penal de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Além disso, o acusado é primário e não há dúvidas acerca da sua identidade.
4. Ainda que assim não fosse, o decreto prisional, preservado pelo Tribunal estadual, não apresentou elementos concretos, colhidos da conduta delituosa, que demonstrassem a periculosidade do acusado e a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade. Precedentes.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva de EDIWALTER DE CARVALHO VILARINHO MESSIAS, sem prejuízo de uma avaliação acerca da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC 64.661/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência domina...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS A CAIXAS ELETRÔNICOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que a recorrente figura como membro ativo e importante de uma organização criminosa armada, dedicada a roubos de caixas eletrônicos, composta por integrantes envolvidos em diversos delitos, inclusive em outros Estados. A fação criminosa era muito bem aparelhada, com equipamento de solda recém lançado no mercado destinado a potencializar o corte de blindagens dos terminais de auto atendimento, além de veículos, maçarico e todas as ferramentas necessárias ao arrombamento de caixas eletrônicos.
2. Três integrantes da organização criminosa a que pertence a recorrente são contumazes na prática delitiva, uma vez que respondem a várias ações penais, já tendo sido condenados e estando, até mesmo, respondendo a execuções criminais.
3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade da ré, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009) 4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando o cárcere se mostra justificado pela gravidade concreta do delito, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Condições subjetivas favoráveis à recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Recurso desprovido.
(RHC 64.702/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS A CAIXAS ELETRÔNICOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da m...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ADMITIR O RECURSO.
RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
2. Provido o agravo de instrumento interposto contra a decisão da Corte de origem que havia inadmitido o recurso especial, não se opera o trânsito em julgado da condenação, uma vez que há recurso especial cabível pendente de apreciação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 965.881/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ADMITIR O RECURSO.
RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem, ao concluírem que o recorrente praticou o crime contra a ordem tributária, consistente em omitir informação e prestar informação falsa às autoridades fazendárias, indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundaram as respectivas decisão, a teor do art. 381, III, do CPP.
2. A absolvição do réu, sob a alegação de que a condenação se baseou em argumentos desconexos, não pode ser apreciado, pois demanda exame de matéria fática e probatória, vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1257315/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem, ao concluírem que o recorrente praticou o crime contra a ordem tributária, consistente em omitir informação e prestar informação falsa às autoridades fazendárias, indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundaram as respectivas decisão, a teor do art. 381, III,...