ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO. DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO INFIRMADA.
SÚMULA 126/STJ.
1. Para revisar o fundamento do aresto recorrido de que não houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide seria imperioso o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A despeito da existência de fundamento constitucional, a parte agravante limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1441750/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO. DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO INFIRMADA.
SÚMULA 126/STJ.
1. Para revisar o fundamento do aresto recorrido de que não houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide seria imperioso o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A despeito da existência de fundamen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 3º, INCISO I, E 53 DA LEI N. 9394/1996 E 41 DA LEI N. 8.666/1993. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Os artigos 3º, inciso I, e 53 da Lei n. 9394/1996 e 41 da Lei n.
8.666/1993, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio da razoabilidade, nem de que a ora recorrente, em nenhum momento, alega que a recorrida não preenche os requisitos para ocupar a vaga na instituição de ensino superior. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a possibilidade de matrícula da recorrida no caso em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510606/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 3º, INCISO I, E 53 DA LEI N. 9394/1996 E 41 DA LEI N. 8.666/1993. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE DEVE SER PROTOCOLIZADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Os prazos recursais que vencem durante feriado ou recesso forense prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente.
2. No caso dos autos, o recorrente protocolizou a petição de agravo em recurso especial fora do prazo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517176/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE DEVE SER PROTOCOLIZADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Os prazos recursais que vencem durante feriado ou recesso forense prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente.
2. No caso dos autos, o recorrente protocolizou a petição de agravo em recurso especial fora do prazo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517176/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que seja concedida a pensão por morte, é necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
In casu, a Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o de cujus perdeu a qualidade de segurado e não havia cumprido o requisito etário necessário para a concessão de aposentadoria por idade. Revisar o ponto demanda revolvimento de matéria fática obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.442/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que seja concedida a pensão por morte, é necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
In casu, a Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o de cujus perdeu a qualidade de segurado e não havia cumprido o requisito etário necessário para a concessão de apose...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGA HORÁRIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal nº 42/2009), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.068/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGA HORÁRIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal nº 42/2009), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.068/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADES ILÍCITAS.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO BEM EM FACE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Mediante análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal de origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, vez que não comprovada sua utilização exclusiva em atividades ilícitas, restando ainda ameaçada a subsistência do seu proprietário e de sua família. Assentou também que o veículo era dirigido, no momento da lavratura do auto de infração, por terceiro, que o locou da parte recorrida.
2. Para afastar a conclusão a que chegou o colegiado regional seria necessário novo exame do referido conteúdo, o que é inviável neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416883/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADES ILÍCITAS.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO BEM EM FACE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Mediante análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal de origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, vez que não comprovada sua utilização exclusiva em atividades ilícitas, restando ainda ameaçada a subsistência do...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO ART.
395, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão que determinou o recebimento da denúncia, tomada com base nas particularidades do caso concreto, mostra-se inviável diante do óbice da Súmula 7/STJ, máxime quando o argumento da defesa é a ofensa mínima ao bem jurídico tutelado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.050/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO ART.
395, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão que determinou o recebimento da denúncia, tomada com base nas particularidades do caso concreto, mostra-se inviável diante do óbice da Súmula 7/STJ, máxime quando o argumento da defesa é a ofensa mínima ao bem jurídico tutelado....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86.
ALÍNEA "C". DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ademais, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
2. Não há como apreciar a tese relacionada a aplicação do princípio da insignificância, quando o montante apurado em sede criminal não ultrapassa o estabelecido na Circular 3.278/2005/BACEN, no valor de U$$ 100.000,00 (cem mil dólares), uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Quanto ao valor da pena restritiva de direito de prestação pecuniária aplicada pelo Tribunal a quo (R$ 10.000,00), para rever essa quantia, como pretende a parte agravante, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 544.089/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86.
ALÍNEA "C". DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA PERICIAL. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INOVAÇÃO.
I - O reconhecimento da validade da prova pericial não implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, mas tão somente interpreta a lei federal no que tange às regras para apuração dos crimes contra a propriedade imaterial - art. 530 do CPP e art. 184 do CP.
II - A Lei n. 10.695/2003, objetivando o combate à pirataria, impôs novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. A realização do laudo pericial agora prescinde de maiores formalidades. Desnecessária a catalogação de centenas de CD's e DVD's, a indicação de cada título e autor da obra apreendida e falsificada, sendo permitida, ainda, a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido.
III - A incidência dos princípios da insignificância e da adequação social não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, constituindo inovação de matéria, inviável em regimental.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524462/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA PERICIAL. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INOVAÇÃO.
I - O reconhecimento da validade da prova pericial não implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, mas tão somente interpreta a lei federal no que tange às regras para apuração dos crimes contra a propriedade imaterial - art. 530 do CPP e art. 184 do CP.
II - A Lei n. 10.695/2003, objetivando o co...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. DECOTE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO ABRANDADO PARA O SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
1. O regime de cumprimento da pena foi fixado em fechado na primeira instância, tendo como panorama um cenário completamente diferente do atual. Tendo havido o decote de quatro circunstâncias judiciais e sendo a pena reduzida para patamar abaixo de 4 anos, razoável se mostra o regime semiaberto, em razão da natureza e quantidade da droga.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 578.191/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. DECOTE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO ABRANDADO PARA O SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
1. O regime de cumprimento da pena foi fixado em fechado na primeira instância, tendo como panorama um cenário completamente diferente do atual. Tendo havido o decote de quatro circunstâncias judiciais e sendo a pena reduzida para patamar abaixo de 4 anos, razoável se mostra o regime semiaberto, em razão da natur...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (8.210 gramas) e a qualidade (cocaína - massa líquida) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
2. O Tribunal de origem, no caso concreto, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
3. A Corte local, de forma fundamentada, concluiu pela imposição do regime inicial mais severo levando em conta a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga traficada, o que não configura qualquer ilegalidade. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (8.210 gramas) e a qualidade (cocaína - massa líquida) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
2. O Tribunal de origem, no caso...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. EXCESSO QUE SE FAZIA EVIDENTE.
1. A revisão do valor das astreintes é medida possível quando o seu montante não atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Não se revelando irrisório ou excessivo o seu valor, não se abre a via estreita da instância especial para o controle do montante das astreintes. Precedentes.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1518816/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. EXCESSO QUE SE FAZIA EVIDENTE.
1. A revisão do valor das astreintes é medida possível quando o seu montante não atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Não se revelando irrisório ou excessivo o seu valor, não se abre a via estreita da instância especial para o controle do montante das astreintes. Precedentes.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1518816/MS, R...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Os valores depositados em conta destinada ao recebimento do salário do devedor são impenhoráveis.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.263/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Os valores depositados em conta destinada ao recebimento do salário do devedor são impenhoráveis.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.263/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. PRECEDENTES.
1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art.
135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, firmou entendimento segundo o qual, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts.
11 e 15 da LEF.
3. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula 406/STJ).
4. A verificação do princípio da menor onerosidade demanda o necessário revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento do débito, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. Precedentes.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. PRECEDENTES.
1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sóci...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem de legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
II. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, houve por bem rejeitar o bem oferecido à penhora em desconformidade com o art. 11 da Lei 6.830/80, entendendo que, na espécie, não estaria caracterizada a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.
III. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva não observância do princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.197.492/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2015; AgRg no AREsp 681.020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 613.351/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 772.920/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem de legal de preferência da...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA.
ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART.
656, § 2º, DO CPC. PORTARIA PGF 437/2011. OBSERVÂNCIA INTEGRAL PELA PARTE DEVEDORA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. O Tribunal de origem aplicou o art. 656, § 2º, do CPC, que prevê que a substituição da penhora por fiança bancária deve vir acompanhada do acréscimo de 30% do valor do débito, por entender que a norma é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/1980. Registrou, no entanto, que a parte executada tomou a iniciativa de garantir o juízo mediante apresentação de carta de fiança com integral observância do disposto na Portaria PGF 437/2011.
2. Entre as exigências contidas no ato infralegal, consta que a carta de fiança deve necessariamente conter cláusulas prevendo que a correção do valor afiançado será feita por prazo indeterminado, ou até o encerramento da Execução Fiscal, e observará os mesmos índices de atualização do débito objeto da execução fiscal.
3. A agravante não contestou a premissa de que todas as exigências da Portaria PGF 437/2011 foram observadas.
4. Nesse contexto, revela-se, em juízo provisório, plausível a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, uma vez que a exigência do reforço da garantia em 30% se mostra desnecessária.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 24.179/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA.
ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART.
656, § 2º, DO CPC. PORTARIA PGF 437/2011. OBSERVÂNCIA INTEGRAL PELA PARTE DEVEDORA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. O Tribunal de origem aplicou o art. 656, § 2º, do CPC, que prevê que a substituição da penhora por fiança bancária deve vir acompanhada do acréscimo de 30% do valor do débito, por entender que a norma é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/1980. Registrou, no entanto, que a parte executada tomou a iniciativa de gar...
TRIBUTÁRIO. IPVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei 7.431/1985, Decreto 16.099/1994 e Lei Complementar 4/1994), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ.
4. O escopo da insurgência da parte agravante é a reapreciação do contexto fático-probatório para assim afastar sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demonstrar a existência de transferência da propriedade do veículo, findo o contrato de financiamento.
5. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. A interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 623.775/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, t...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado.
2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela possibilidade de reabilitação do segurado. Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 648.014/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado.
2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO POR FAX. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DA VIA ORIGINAL POR MEIO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ 14/2013. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA.
1. É inadmissível Agravo Regimental apresentado por fax, cuja via original tenha sido apresentada na forma física, em desrespeito à Resolução STJ 14/2013.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 670.834/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO POR FAX. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DA VIA ORIGINAL POR MEIO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ 14/2013. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA.
1. É inadmissível Agravo Regimental apresentado por fax, cuja via original tenha sido apresentada na forma física, em desrespeito à Resolução STJ 14/2013.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 670.834/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Segundo o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é exigido à parte recorrente que comprove o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de ordem pública - é cognoscível, ex officio, pelo Tribunal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 36.399/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Segundo o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, é exigido à parte recorrente que comprove o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. A falta de preparo, no devido prazo, gera a deserção do recurso. Ainda que não alegada, a deserção - que envolve matéria de ordem pública - é cognoscível, ex officio, pelo Tribunal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 36.399/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe...