PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 117, IX, DA LEI N.
8.112/90. APLICAÇÃO DA PENA DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. INTIMAÇÃO DA SERVIDORA PELA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. VERBETE SUMULAR 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor.
II - Na espécie, a Portaria n. 74, de 24.07.2014, foi publicada no D.O.U. de 25.09.2014 e o Despacho n. 053, de 23.09.2014, no D.O.U de 25.09.2014, datas em que foram dadas à parte interessada, para fins de impetração, a ciência dos respectivos atos, nos termos do art.
23, da Lei n. 12.016/09, não valendo para tanto, conforme reiterada jurisprudência, a aventada notificação ou intimação pessoal posteriormente efetivada.
III - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, a teor do enunciado sumular n. 430/STF.
IV - O presente mandamus foi impetrado em 27.01.2015, ou seja, após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias da publicação na imprensa oficial, quer da Portaria n. 74, de 24.07.2014, mediante a qual foi imposta a penalidade, quer do Despacho n. 053, de 23.09.2014, que negou provimento ao pleito de reconsideração.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no MS 21.562/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 117, IX, DA LEI N.
8.112/90. APLICAÇÃO DA PENA DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. INTIMAÇÃO DA SERVIDORA PELA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. VERBETE SUMULAR 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO INDICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
I - Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ), quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.
II - A divergência entre acórdãos proferidos pela mesma turma julgadora não permite a oposição do recurso apresentado.
III - De outra parte, o embargante não juntou certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduziu julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, e 266, § 1º do Regimento Interno desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 523.061/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO INDICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
I - Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ), quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficie...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. Reclamação proposta contra acórdão prolatado pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de embargos de declaração.
2. O agravante defende que o TJ/RS decidiu em desconformidade com o REsp 1.487.030/RS. No referido julgado, determinei o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratório. Na verdade, a determinação não implica julgamento favorável à tese do ora agravante. Logo, fica evidente o não cabimento da presente reclamação, pois utilizada contra decisão passível de recurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. Reclamação proposta contra acórdão prolatado pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de embargos de declaração.
2. O agravante defende que o TJ/RS decidiu em desconformidade com o REsp 1.487.030/RS. No referido julgado, determinei o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratório. Na verdade, a determinação não implica julgamento favorável à tese do ora agravante. Logo, fica evidente o não cabimento da present...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ.
1. No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que, "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." Jurisprudência consolidada em recurso submetido ao regime do art.
543-C do CPC (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.) 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1439343/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ.
1. No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que, "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." Jurisprudência consolidada em recurso submetido ao regime do art.
543-C do CPC (EDcl no REsp 1.310.03...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA A PRETENSÃO DE SE INSURGIR CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Especial decidiu que o Mandado de Segurança não é via adequada para a pretensão de se insurgir contra decisão de admissibilidade em Recurso Extraordinário. Precedente: AgRg no MS 18.335/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 24.04.2013.
2. Quanto ao Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Paraense, isto é, em adversidade ato decisório de Relator que negou efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, não houve teratologia ou abuso de poder no decisum de Desembargador que, aquilatando os elementos da causa de origem frente às alegações do Recorrente, indeferiu o pretendido efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, por entender que a concessão da tutela antecipada à parte adversa pelo Juízo de piso está em consonância com a legislação aplicável ao caso.
3. Mais a mais, a decisão monocrática do Julgador se submete in totum ao crivo do órgão Turmário (princípio da Colegialidade), que poderá dar provimento ou não à insurgência, em total controle da atividade jurisdicional, suprindo eventuais erros in judicando ou in procedendo que pudessem ensejar a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial.
4. Por conseguinte, do Acórdão em Agravo de Instrumento proferido em última instância, a parte que se sentir prejudicada terá a via aberta dos Recursos Especial e Extraordinário, o que, por essas linhas, permite dessumir que ficam totalmente preservados o direito constitucional de acesso do cidadão à Justiça e o devido processo legal, na forma prevista na legislação federal infraconstitucional, especialmente o Código de Processo Civil.
5. In casu, a parte ora Impetrante se serviu dos recursos de natureza extraordinária, conforme se percebe do andamento processual eletrônico desta Corte Superior, tendo sido julgado o AgRg no AREsp 409.420/PA, Relator Min. LUIS FILIPE SALOMÃO, DJe 11.3.2015, proveniente do Agravo de Instrumento interposto no Tribunal Paraense, ao que foi negado provimento à insurgência especial.
6. Portanto, todas as vias de prestação jurisdicional foram asseguradas ao ora Impetrante, não havendo falar, em nenhum sentido, em ato ilegal de autoridade coatora nos julgados proferidos. À falta de qualquer ato de autoridade que exponha teratologia ou abuso de poder, denega-se a pleiteada segurança.
7. Agravo Regimental de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA conhecido e desprovido.
(AgRg no MS 21.253/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA A PRETENSÃO DE SE INSURGIR CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Especial decidiu que o Mandado de Segurança não é via adequada par...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDYJAYME EDUARDO FURTADO em face de ato supostamente ilegal do Ministro Vice Presidente deste Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência que, por decisão singular, deferiu liminar nos autos da RCL 18.565/MS, para determinar a suspensão do ato objeto do presente pedido, com a determinação de sustação de qualquer levantamento ou transferência do numerário objeto da presente ação, até o final julgamento da Reclamação.
2. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial é situação de todo excepcional, somente cabível em face de acintosa ou flagrante ilegalidade do ato, hipótese que não se faz presente no caso em apreço.
3. Na hipótese, tal teratologia não se mostra evidente; ao contrário, a liminar deferida na Reclamação foi confirmada no julgamento da RCL 18.565/MS, pela Segunda Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 24.6.2015, onde se reafirmou a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória.
4. Constata-se que a pretensão é de transformar o presente mandamus em mais um recurso contra as decisões proferidas por esta Corte, sendo por demais pacífico que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, por isso imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a Súmula 267/STF.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no MS 21.209/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDYJAYME EDUARDO FURTADO em face de ato supostamente ilegal do Ministro Vice Presidente deste Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência que, por decisão singular, deferiu liminar nos autos da RCL 18.565/MS, para determinar a suspensão do ato objeto do presente pedido, c...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PROFERIDO NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SENTENÇA NA QUAL SE BASEIA O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE SE IMPUGNA NO PRESENTE MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência pacífica deste STJ, não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. Hipótese em que a decisão objurgada não se reveste de flagrante ilegalidade, tampouco pode ser inquinada de teratológica, haja vista que fora respaldada na sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se conhece da Reclamação quando ausente peça essencial à devida compreensão do processo.
3. No caso, deixou o impetrante de juntar cópia da sentença mantida pelo acórdão da Turma Recursal por seus próprios fundamentos, sobre o qual se pretende discutir no presente mandamus.
4. Agravo regimental de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO OSHIKA e SOLANGE MARIA DE ARAUJO OSHIKA desprovido.
(AgRg no MS 21.052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PROFERIDO NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SENTENÇA NA QUAL SE BASEIA O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE SE IMPUGNA NO PRESENTE MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência pacífica deste STJ, não cabe Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que não se verifica no caso concreto....
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO, ANTE A APLICAÇÃO DE ÓBICES QUANTO À ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENFRENTA O MERITUM CAUSAE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. A VIA DA DIVERGÊNCIA NÃO SE PRESTA PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES: AGRG NOS EREsp. 1.325.194/RN, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 29.9.2014; AGRG NOS EREsp. 1.110.558/RJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 24.9.2014; AGRG NOS EAREsp. 369.540/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso.
2. Os Embargos de Divergência não são cabíveis contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de óbices quanto à admissibilidade. Precedentes.
3. Não se assemelham, para fins de admissão de Embargos de Divergência, acórdãos que julgou o mérito do Apelo Nobre, com outro que não conheceu do Recurso Especial, por incidência de óbice processual quanto à admissibilidade.
4. Agravo Regimental de SEVERINO ORSO a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 344.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO, ANTE A APLICAÇÃO DE ÓBICES QUANTO À ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENFRENTA O MERITUM CAUSAE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. A VIA DA DIVERGÊNCIA NÃO SE PRESTA PARA REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES: AGRG NOS EREsp. 1.325.194/RN, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 29.9.2014; AGRG NOS EREsp. 1.110.558/RJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 24.9.2014; AGRG...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. UTILIZAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NOS EDCL NO ARESP. 111.803/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 15.4.2013; ARESP. 418.086/RN, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 17.10.2013. A EXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DESSE EXPEDIENTE NÃO OBRIGA O STJ A ACEITA-LO.
PRECEDENTES DO STJ. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão trazida em Embargos de Divergência diz respeito à possibilidade de utilização do correio eletrônico para fins de interposição do Recurso Especial. Paradigmas datados de 2003, 2004 e 2005, há muito superados.
2. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei 9.800/99, art. 1o., razão pela qual não se admite a interposição de recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico.
3. A existência de norma de Tribunal local que autoriza a utilização desse expediente não tem o condão de vincular esta Corte Superior.
4. Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade. Precedentes.
5. Agravo Regimental de DENISE MIRANDA DE OLIVEIRA a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. UTILIZAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NOS EDCL NO ARESP. 111.803/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 15.4.2013; ARESP. 418.086/RN, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 17.10.2013. A EXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DESSE EXPEDIENTE NÃO OBRIGA O STJ A ACEITA-LO.
PRECEDENTES DO STJ. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA QUESTÃO. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMIS...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXECUTIVA. CUMULAÇÃO COM O VALOR FIXADO NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
PACÍFICA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PARADIGMAS SE ALINHAM COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp 1.442.743/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/09/2014).
2. Nenhum dos paradigmas traz tese divergente do acórdão embargado.
Aliás, convergem com o entendimento de que "os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC" (EREsp 659.228/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29/08/2011).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1066852/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXECUTIVA. CUMULAÇÃO COM O VALOR FIXADO NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
PACÍFICA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PARADIGMAS SE ALINHAM COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da contr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DO BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA, PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A RECUSA DO BEM OFERTADO À PENHORA. ARTS. 612 E 620 DO CPC. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008 II. A Corte de origem, ao proceder ao exame da validade da recusa, pela Fazenda Pública, do bem imóvel ofertado à penhora, à luz dos arts. 612 e 620 do CPC, fundamentou-se no acervo fático-probatório dos autos, entendendo válida a recusa do bem imóvel indicado pela parte executada, em virtude da sua difícil localização e da existência de penhora anterior, já efetivada, sobre o referido bem.
III. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à nulidade da penhora realizada em imóvel diverso do ofertado pela parte executada, ante a incidência do art. 620 do CPC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 416.069/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DO BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA, PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A RECUSA DO BEM OFERTADO À PENHORA. ARTS. 612 E 620 DO CPC. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a presta...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Para afastar a prescrição do direito de ação, o acórdão recorrido concluiu que "a Lei Complementar Estadual nº 059/04, instituidora da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo e Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil em favor dos militares estaduais da ativa, não causou efeitos concretos sobre direitos já adquiridos pelos inativos e pensionistas da PMPE, mas sim, configurou-se em uma nova vantagem que se pretende fazer estender, na qualidade de ex-militar, aposentados. Assim, conforme vasta jurisprudência, configurada a omissão da Administração e, ainda, não tendo havido qualquer negativa quanto ao pleito perseguido, não há como ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, contrario sensu, afigura-se correta a aplicação da Súmula 85/STJ, por evidenciar relação jurídica de trato sucessivo".
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento de pretensão análoga, "o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito ao benefício reclamado - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 59/2004) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (STJ, AgRg no AREsp 650.719/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). Ainda: STJ, AgRg no AREsp 529.846/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 450.068/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014). No mesmo sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 653.583/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no AREsp 588.332/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no AREsp 573.677/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 596.681/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na med...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. ART. 578, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.120.276/PA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.120.276/PA, Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe de 01/02/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os foros, previstos no art. 578, caput e parágrafo único, do CPC, são concorrentes, não tendo o devedor o direito de ser demandado em seu domicílio, quando presentes quaisquer das outras hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido: STJ, EREsp 905.943/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2010;
REsp 1.225.802/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.268.870/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2012.
II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, conquanto a contribuinte tivesse alterado a sua sede social, antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não estaria assegurado o direito de ser demandada no seu domicílio legal, pois configurada uma das hipóteses do parágrafo único do art. 578 do CPC, qual seja, o foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu.
III. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula 83 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 268.893/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. ART. 578, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.120.276/PA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.120.276/PA, Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe de 01/02/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os foros, previstos no art. 578, caput e parágrafo único, do CPC, são concorrentes, não tendo o devedor o dir...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 20 E 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos arts. 20 e 21 do CPC, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF.
II. Ainda que afastado o óbice da Súmula 282/STF, a jurisprudência do STJ entende ser inadmissível, em sede de Recurso Especial, a aferição do grau de sucumbência das partes, ante a necessidade de reexame de matéria de fato, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
III. Da mesma forma, a revisão do valor indenizatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor fixado, pela sentença, a título de indenização por danos morais, em R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), valor que não merece reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as peculiaridades fáticas do caso.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 327.792/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 20 E 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos arts. 20 e 21 do CPC, ti...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. ART. 130 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. FACULDADE DO JUIZ. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de afronta aos arts. 145, 166, 168, 171, 172, 177 e 198 do Código Civil, 39, I e II, 139, 234, 236, § 1º, 245, parágrafo único, 330, I, 332, 333, I, 353, 355, 359, I e II, e 420 do CPC, deduzida nas razões do Recurso Especial, caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 82, 104, 146, 147 e 148 do Código Civil de 2002. Incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias" (STJ, REsp 880.057/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 02/02/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no AREsp 562.030/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2015.
IV. Também é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é ônus do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe à União, ré da ação, fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, nos moldes do art. 333 do Código de Processo Civil" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.121.816/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011).
V. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não há, nos autos, prova de que a incapacidade do falecido ex-militar já era presente ao tempo de sua exclusão da Polícia Militar, em 1966, mormente porque sua interdição somente ocorreu em 1990, mais de 20 (vinte) anos após a referida exclusão, sendo a ação ajuizada em 1996, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, REsp 1.526.966/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015).
VI. A alegação genérica de que o dissídio jurisprudencial restou comprovado, nas razões do Apelo nobre, caracteriza, deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 332.296/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. ART. 130 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. FACULDADE DO JUIZ. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL.
EXCESSO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, SEM ORDEM JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCEDEU, AO AUTOR, APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
II. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, concluiu pela ausência de comprovação dos danos materiais, bem como pela manutenção do valor da indenização arbitrado pela sentença, a título de danos morais, ao argumento de que, "de todos os fatos afirmados como fundamento à pretensão, o único que realmente destoa da regularidade investigatória diz respeito à invasão do escritório sem ordem judicial, cuja violação ensejou o reconhecimento do dano moral e sua indenização". Concluiu, ainda, que, "ainda que os fatos narrados, além da invasão sem ordem judicial, ensejassem (e não ensejam) reparação, com toda a certeza jamais modificariam o valor fixado a título de dano moral para os patamares pretendidos, por evidente desproporção e desatendimento do escopo do instituto, de modo que fica mantido o valor fixado, sendo descabida a majoração, assim como em relação à verba honorária, valores esses que, além disso, não foram impugnados pela Fazenda Estadual". Quanto ao dano material, entendeu que "não se pode tratá-lo por dano hipotético, de modo que deve ser comprovado ao menos o an debeatur para que se configure o dever de indenizar a tal título. E nada foi comprovado nesse sentido".
III. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, fixados, pela sentença, em 15 (quinze) salários-mínimos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. No caso, os honorários advocatícios foram mantidos, pelo Tribunal de origem, em 15% sobre o valor da condenação principal, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC, sendo certo que o autor não restou vitorioso, em todas as pretensões deduzidas na inicial. Tal contexto não autoriza a modificação pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, para a majoração dos honorários, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 520.161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL.
EXCESSO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, SEM ORDEM JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCEDEU, AO AUTOR, APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. LEGITIMIDADE PARA SE POSTULAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.131.476/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.131.476/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los" (STJ, REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 404.249/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AREsp 398.896/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
II. Assim, diante o posicionamento firmado nesta Corte, firmado em julgamento de recurso representativo da controvérsia, não há como se afastar a aplicação do art. 166 do CTN, nos casos de repetição de indébito do ISSQN, que tenha, como fato gerador, a locação de bens móveis.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 159.508/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. LEGITIMIDADE PARA SE POSTULAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.131.476/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.131.476/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a tí...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 193.110/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A ad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, I, E 535, I e II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF, AI 825.520-AgR-Ed, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015.
II. Caso concreto em que não há se falar em ofensa aos arts. 458, I, e 535, I e II, do CPC, haja vista que, ainda que de forma sucinta, foram expressamente acolhidos, pelo Tribunal de origem, como razão de decidir, os fundamentos expendidos no parecer apresentado, àquela Corte de Justiça, pelo Ministério Público Estadual, a saber: (a) no prazo para oposição de embargos à execução, o agravante ofereceu exceção de pré-executividade; (b) tal fato denotaria uma resistência injustificada ao andamento processual, porquanto destituída de fundamento, haja vista que motivada pela existência de diferença de apenas R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) entre os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, e aqueles do perito indicado pelo executado, ora agravante, fato que este último, posteriormente, reconheceu e que o levou a desistir da exceção de pré-executividade.
III. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "a alteração dos critérios adotados para fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, sendo impossível, na via do Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 546.677/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015).
IV. O mesmo fundamento que impede o conhecimento da tese de ausência de litigância de má-fé, pela alínea a do permissivo constitucional - incidência da Súmula 7/STJ -, também inviabiliza o conhecimento da tese de dissídio jurisprudencial. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.523.390/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 197.772/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, I, E 535, I e II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o recorrente fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de lesão ocasionada por tiro disparado por policial militar, ocasionando a incapacidade parcial da vítima para o trabalho.
II. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve integralmente a sentença condenatória, confirmando a existência dos danos materiais, morais e estéticos, afastando, ainda, a hipótese de culpa concorrente da vítima. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, a Corte de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor indenizatório, fixado pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. O mesmo óbice incide relativamente à pensão vitalícia e aos danos materiais, porquanto, ao arbitrá-los, as instâncias ordinárias também se pautaram em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável, nesta instância recursal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 284.749/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o recorrente fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de lesão ocasionada...