PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESP. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que o prazo para a interposição do agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF. Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa dos artigos 5º, incisos XXXV, XLV, XLVI e LV, e 29, inciso X, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESP. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que o prazo para a interposição do agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inadmissível o agravo regimental que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Os argumentos veiculados no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A inexistência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF/1988).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474291/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que "No caso, em que se trata de juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias, fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, incide imposto de renda sobre tais juros".
4. Constata-se, portanto, que o escopo perseguido nestes aclaratórios é obter o rejulgamento do Agravo Regimental, e não a integração do decisum.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.
(EDcl no REsp 1514751/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que "No caso, em que se trata de juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias, fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho, incide imposto de re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O prequestionamento dos arts. 97, 195, I, "a", e 201, § 11, da Constituição da República não se mostra cabível nesta via, seja porque essas matérias nem sequer foram discutidas no julgamento, seja porque não incumbe ao STJ o exame de norma constitucional, competência reservada ao Excelso Supremo Tribunal nos termos do art.
102, III, da Carta Magna.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1517381/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O prequestionamento dos arts. 97, 195, I, "a", e 201, § 11, da Constituição da República não se mostra cabív...
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC ).
II. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.
III. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
IV. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
V. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo o benefício, decorrente de acidente de trabalho, concedido, ao segurado, em 18/12/2002 até 26/03/2006, a partir de quando foi convertido em outra espécie. A ação indenizatória, contudo, somente foi ajuizada em 29/04/2013, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do prazo quinquenal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549332/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescr...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento firmado no STJ, "o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (STJ, AgRg no AREsp 626.124/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.204/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015; AgRg no AREsp 661.146/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 596.212/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1486525/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento firmado no STJ, "o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte entende que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, no caso, ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, incidindo o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.530.402/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015; REsp 1.513.357/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no AREsp 146.607/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).
II. Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 07/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507916/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte entende que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, no caso, ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, incidindo o disposto na Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO STJ 17/2013, DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a reconsideração do julgado proferido, para adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, com vistas à segurança jurídica e isonomia das decisões" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/04/2011).
II. Determina o art. 2º, II, da Resolução STJ 17/2013 "a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia".
III. Hipótese em que o despacho agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, porquanto o Recurso Especial discute questão relativa ao valor de alçada para o cabimento do recurso de Apelação, em sede de Execução Fiscal, matéria já julgada nos moldes do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.168.625/MG (DJe de 1º /7/2010), vinculado ao Tema 395.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial sejam apreciados na forma dos arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes. Trata-se apenas de mecanismo que reduz o problema decorrente do excesso de demandas neste Tribunal Superior e no STF, dando-se oportunidade às instâncias de origem do juízo de retratação" (STJ, AgRg no AREsp 309.678/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
V. Desse modo, não cabe Agravo Regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, haja vista tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 411.785/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; EDcl no REsp 1.140.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2010.
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1509571/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO STJ 17/2013, DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a reconsideração do julgado proferido, para adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FÍSICO, INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO.
ART. 13 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo, nos termos do art. 13 do CPC, para a regularização do vício. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.381.420/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2012; AgRg no AREsp 589.874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517163/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FÍSICO, INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ABERTURA DE PRAZO, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO.
ART. 13 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O recurso dirigido a esta Corte, sem assinatura do advogado, é considerado inexistente, não sendo aplicável, na instância extraordinária, a concessão de prazo, nos termos do art. 13 do CPC, para a regularização do vício. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.381.420/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEI...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "é pacífica ao reconhecer que, nas nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 52.188/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; AgRg no REsp 1.447.651/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).
II. Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 07/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518403/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "é pacífica ao reconhecer que, nas nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/1...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ART. 15, CAPUT E § 6º, DA LEI 8.036/90. INCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO DECORRENTE DE DOENÇA OU ACIDENTE, AO SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS HORAS EXTRAS E ÀS FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de inclusão, na base de cálculo da contribuição para o FGTS, dos valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, de aviso prévio indenizado, de quinze primeiros dias de afastamento do trabalho decorrente de doença ou acidente, de salário-maternidade, de horas extras e de férias gozadas.
III. Ante os termos do art. art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90, verifica-se que o legislador ordinário determinou a exclusão, da base de cálculo da contribuição para o FGTS, apenas das parcelas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Assim, não tendo o legislador ordinário excluído o terço constitucional de férias gozadas, o aviso prévio indenizado, os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho decorrente de doença ou acidente, o salário-maternidade, as horas extras e as férias gozadas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, não prospera a alegação recursal de que as mencionadas verbas devam ser excluídas da contribuição em comento, sobretudo porque, conforme o entendimento firmado nesta Corte, o rol do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 é taxativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.499.609/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015.
IV. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, a exemplo do terço constitucional de férias gozadas, do aviso prévio indenizado, dos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho decorrente de doença ou acidente, do salário-maternidade, das horas extras e das férias gozadas. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.531.922/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no REsp 1.472.734/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2015; REsp 1.486.093/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015; REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526754/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ART. 15, CAPUT E § 6º, DA LEI 8.036/90. INCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO DECORRENTE DE DOENÇA OU ACIDENTE, AO SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS HORAS EXTRAS E ÀS FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.
2. A pretensão de revisar o julgado desfavorável, de acordo com as teses que julga corretas, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.
2. A pretensão de revisar o julgado desfavorável, de acordo com as teses que julga corretas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito. No caso, não há como aferir a alegação de que seu estado de saúde o impossibilitou de recorrer, já que nem sequer houve juntada de atestado médico para fins de se aferir justa causa, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Ademais, "descabe a devolução do prazo para a interposição do recurso de agravo regimental, se o advogado impedido por motivo de saúde, não é o único procurador da parte constituído nos autos" (AgRg no Ag 386.054/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 4/2/2002).
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 256.778/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 18/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito. No caso, não há como aferir a alegação de que seu estado de saúde o impossibilitou de recorrer, já que nem sequer houve juntada de atestado médico p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC 62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEVANTAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE DECISÃO EXTRA PETITA.
1. O objeto do Mandado de Segurança impetrado na origem é a ordem de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, tendo surgido, no curso do processo, a discussão sobre a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009, regime ao qual o Município de Osasco aderiu, nos termos do Decreto Municipal 10.369/2010 (fls.
340-341).
2. O acórdão embargado se ateve estritamente aos limites da lide, pois determinou a liberação do sequestro, tendo em vista a superveniência da EC 62/2009 - fato novo passível de conhecimento, nos moldes do art. 462 do CPC - e a orientação jurisprudencial do STJ consolidada a respeito do tema.
3. Com efeito, a Corte assentou orientação no sentido de que a nova sistemática aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já houve sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, afirmou-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico (RMS 36.920/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011).
4. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da ADIs 4.357 e 4.425 "para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016" (ADI 4425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-152 de 4.8.2015).
5. Nesses termos, deve ser confirmada a concessão da Segurança para efeito de levantamento do sequestro impugnado pelo Município.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 37.296/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC 62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEVANTAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE DECISÃO EXTRA PETITA.
1. O objeto do Mandado de Segurança impetrado na origem é a ordem de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, tendo surgido, no curso do processo, a discussão sobre a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009, regime ao qual o Município de Osasco aderiu, nos termos do Decreto Municipal 10.369/2010 (fls.
340-341)....
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, as alegações da Embargante revelam o nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda, visto que o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, adotando entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória 485/94, convertida na Lei 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a MP 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/95, a par da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4o. da Constituição da República, vigente à época, bem como do art. 189 da Lei 8.112/90, garantindo tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
4. Amiúda-se na prática judiciária a interposição de Embargos de Declaração com propósito nitidamente infringente, por isso que se impõe renovar que esse recurso não se presta à finalidade de corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
5. Embargos de Declaração da União rejeitados.
(EDcl no MS 15.829/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclarat...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso para fazer afastar a exigência de preparo. Do contrário, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes.
2. "Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Contudo, até que seja provida, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais" (AgRg no AREsp 420.070/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013).
3. No caso, como não foi realizado o preparo oportunamente, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538556/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso para fazer afastar a exigência de preparo. Do contrário, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes.
2. "Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Contudo, até que seja provida, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Em caso de nomeação de Curador Especial, o preparo do recurso somente pode ser relevado se o nomeado for a Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel." (EDcl no AREsp 49.499/ES) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1537810/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Em caso de nomeação de Curador Especial, o preparo do recurso somente pode ser relevado se o nomeado for a Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel." (EDcl no AREsp 49.499/ES) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1537810/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA N. 187 DO STJ.
1. A insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187 do STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 531.057/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA N. 187 DO STJ.
1. A insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Sú...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 125 E 132 DO CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
SEQUESTRO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto.
3. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o sequestro de bens admite recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II, do Código de Processo Penal.
4. In casu, inviável falar em direito líquido e certo do agravante que possa ser amparado pela via mandamental.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.973/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 125 E 132 DO CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
SEQUESTRO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protela...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se julga prejudicado o recurso em habeas corpus, ante a notícia de cumprimento integral da pena.
2. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento segundo o qual o cumprimento integral da reprimenda imposta é causa de prejudicialidade do apelo, independente da tese apresentada, nos termos da Súmula 695/STF, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 51.117/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se julga prejudicado o recurso em habeas corpus, ante a notícia de cumprimento integral da pena.
2. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento segundo o qual o cumprimento integral da reprimenda imposta é causa...