AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta tiver caráter contencioso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 666.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta tiver caráter contencioso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 666.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO DE BENS. NÃO VERIFICAÇÃO DE TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO E DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verificando-se a existência de recurso próprio para atacar decisão judicial que determina a busca e apreensão de bens, incabível mandado de segurança, máxime se não se extrai teratologia da decisão que se almeja ver desconstituída.
2. Diante da inexistência de direito líquido e certo do recorrente, não é o mandado de segurança a via adequada para implementar suas pretensões.
3. Recurso improvido.
(RMS 26.728/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO DE BENS. NÃO VERIFICAÇÃO DE TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO E DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verificando-se a existência de recurso próprio para atacar decisão judicial que determina a busca e apreensão de bens, incabível mandado de segurança, máxime se não se extrai teratologia da decisão que se almeja ver desconstituída.
2. Diante da inexistência de direito líquido e certo do recorrente, não é o mandado de segurança...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE PATENTE DOS ACLARATÓRIOS.
REGIMENTAL CARENTE DE ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA A FIM DE SUPERAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Além de a intempestividade dos embargos de declaração ser patente, o agravante não logrou declinar motivos concretos e, minimamente razoáveis, a fim de superar o fundamento da decisão agravada, devendo, por isso, ser mantida intacta por seus próprios termos.
2. Agravo regimental improvido.
(PET nos EDcl no AREsp 529.322/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE PATENTE DOS ACLARATÓRIOS.
REGIMENTAL CARENTE DE ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA A FIM DE SUPERAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Além de a intempestividade dos embargos de declaração ser patente, o agravante não logrou declinar motivos concretos e, minimamente razoáveis, a fim de superar o fundamento da decisão agravada, devendo, por isso, ser mantida intacta por seus próprios termos.
2. Agravo regimental improvido.
(PET nos EDcl no AREsp...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. VERSÃO FANTASIOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO PELA CONFISSÃO.
1. A confissão não serviu como fundamento para a condenação. Consta dos autos que teria sido apresentada uma versão fantasiosa sobre o crime, sendo admitida apenas a subtração, mas sem o emprego de violência ou grave ameaça, o que não teria sido suficiente para se chegar à conclusão da existência do crime.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.696/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. VERSÃO FANTASIOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO PELA CONFISSÃO.
1. A confissão não serviu como fundamento para a condenação. Consta dos autos que teria sido apresentada uma versão fantasiosa sobre o crime, sendo admitida apenas a subtração, mas sem o emprego de violência ou grave ameaça, o que não teria sido suficiente para se chegar à conclusão da existência do crime.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.696/RJ, Rel. Ministro...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA. SAQUES DE ALTA QUANTIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO. PROPORCIONAL À PENA FIXADA.
1. Inexiste ilegalidade na dosimetria que mereça a intervenção desta Corte Superior. Os fundamentos trazidos mostram-se razoáveis e de acordo com os fatos concretos apresentados nos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.480/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA. SAQUES DE ALTA QUANTIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO. PROPORCIONAL À PENA FIXADA.
1. Inexiste ilegalidade na dosimetria que mereça a intervenção desta Corte Superior. Os fundamentos trazidos mostram-se razoáveis e de acordo com os fatos concretos apresentados nos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.480/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indefere medida liminar em habeas corpus originário, quando não se vislumbra ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF.
2. No caso, tanto o Juiz, no momento em que decretou a prisão preventiva, quanto o Tribunal, ao indeferir o pedido urgente no prévio writ, fizeram referência ao histórico criminal da paciente, elemento concreto apto a justificar, por si só, a custódia cautelar.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 338.699/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indefere medida liminar em habeas corpus originário, quando não se vislumbra ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF.
2. No caso, tanto o Juiz, no momento em que decretou a prisão preventiva, quanto o Tribunal, ao indeferir o pedido urgente no prévio writ,...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE NOVA NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tese nova, não deduzida no recurso especial, constitui inovação recursal e não pode ser examinada em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido. Declarada extinta a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.
(AgRg no AREsp 748.786/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE NOVA NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tese nova, não deduzida no recurso especial, constitui inovação recursal e não pode ser examinada em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido. Declarada extinta a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.
(AgRg no AREsp 748.786/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO.
ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL INFORMADO PELO CONTRIBUINTE.
1. O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "não há como considerar hábil, porém, a intimação enviada a endereço no qual o administrado não mais possui domicílio, ainda que seja o constante no cadastro da Receita Federal, mormente quando o próprio contribuinte informou endereço diverso, na própria Declaração que deu lastro à autuação" (fl. 402, e-STJ).
3. A Administração não agiu de acordo com o art. 23, §§ 1º e 4º, do Decreto 70.235/72, na medida em que intimou a empresa por edital mesmo tendo a informação do endereço atualizado.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545569/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO.
ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL INFORMADO PELO CONTRIBUINTE.
1. O Decreto 70.235/72, em seu art. 23, § 1º, é claro ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar infrutífera a intimação pessoal, por carta ou por meio eletrônico.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "não há como considerar hábil, porém, a intimação enviada a endereço no qual o administrado não mais possui domicílio, ainda que seja o constante no...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, § 1º, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.506/64 DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional: a Corte Especial do TRF da 4ª Região entendeu inconstitucionais o art. 3º, § 1º, e o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, que determinam a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora). Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
Precedente: AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, § 1º, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.506/64 DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional: a Corte...
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DA REDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA ADMINISTRATIVA E EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. In casu, o ato ilícito foi praticado em Estabelecimento Hospitalar Público da Rede Municipal (Posto de Saúde), condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos: nexo de causalidade entre os danos alegados, conduta administrativa apontada como lesiva e inexistência de causa excludente da responsabilidade, não havendo falar em culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva.
2. A descentralização dos serviços de saúde entre as entidades da federação imunizam a União de responsabilidade em se tratando de infortúnios ocorridos em estabelecimento hospitalar público de âmbito municipal que responde objetivamente pela sua má gestão.
3. Por analogia, a controvérsia acerca da responsabilização da União pela prática de ato ilícito ocorrida nas dependências de hospital particular credenciado pelo SUS foi dirimida pela Primeira Seção do STJ, nos termos do EREsp 1.388.822/RN, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJe em 3/6/2015, ao pacificar o entendimento de que "A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução." 4. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal divergente.
5. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DA REDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA ADMINISTRATIVA E EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. In casu, o ato ilícito foi praticado em Estabelecimento Hospitalar Público da Rede Municipal (Posto de Saúde), condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos: nexo de causalidade entre os danos alegados, conduta administrativa apontada como lesiva e inexistência de causa exclude...
TRIBUTÁRIO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MEDIANTE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA, EXCLUÍDAS AS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. INOVAÇÃO DA LEI 12.546/2011 PELA IN 1.436/2013. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado pela empresa Henrich e Cia LTDA, ora recorrente, contra a União, a fim de ver declarada a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente de operações de exportação indireta efetuada mediante tradings companies.
2. A irresignação não merece acolhida, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria de natureza constitucional, qual seja, que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da CF/88 não alcança as contribuições previdenciárias sobre as vendas ao exterior efetuadas pelas empresas comerciais exportadoras (trading companies). Assim, eventual ofensa à legislação ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema em Recurso Especial.
3. Ademais, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional (art. 149, § 2º, I, da Constituição), em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MEDIANTE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA, EXCLUÍDAS AS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. INOVAÇÃO DA LEI 12.546/2011 PELA IN 1.436/2013. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado pela empresa Henrich e Cia LTDA, ora recor...
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. "É ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal" (RMS 19.141/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009). No mesmo sentido: AgRg no RMS 25.414/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.9.2012.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. "É ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal" (RMS 19.141/GO,...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. ABERTURA DE NOVO CERTAME, MAS PARA CARGO DIVERSO (CABO) - MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante, Soldado da polícia militar, aponta como ato coator a abertura do Edital 1/2014/SAD/SEJUS/PM3/PMMS, que inaugurou novo processo seletivo, sem o aproveitamento dos aprovados fora do número de vagas no concurso anterior, em que obteve, no processo seletivo interno por mérito intelectual, a 156ª colocação para a graduação de 3º Sargento. O certame foi realizado em 2013, por meio do Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, com disponibilização de apenas 40 (quarenta) vagas.
2. Não há falar em eventual direito líquido e certo do recorrente, considerando que sua aprovação não se deu dentro do número de vagas oferecidas no concurso em que participara (1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS). Ademais, conforme consignado pelo Tribunal ad eorigem "as vagas do novo certame foram disponibilizadas para Cabos da PM e não Soldados, cargo ocupado pelo impetrante, restando nítido, com isso, a ausência de direito líquido e certo perseguido".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.518/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. ABERTURA DE NOVO CERTAME, MAS PARA CARGO DIVERSO (CABO) - MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante, Soldado da polícia militar, aponta como ato coator a abertura do Edital 1/2014/SAD/SEJUS/PM3/PMMS, que inaugurou novo processo seletivo, sem o aproveitamento dos aprovados fora do número de vagas no concurso anterior, em que obteve, no processo seletivo interno por mérito intelectual, a 156ª colocação para a graduação de 3º Sargento. O certame foi realizado em 2013, por meio do Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, com dispo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.672/74. PROMOÇÃO DE PROFESSORES. DIREITO À PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO, A 2002, DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO EFETIVADA, PELA ADMINISTRAÇÃO, EM 2011. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se, no Mandado de Segurança, o direito da impetrante, servidora integrante da carreira do Magistério do Rio Grande do Sul, à promoção anual, considerando-se a disposição do art. 32 da Lei Estadual 6.672/74. Postula-se que o ato de promoção, publicado em 14/09/2011, retroaja, em seus efeitos, a 15/9/2002, com o pagamento das vantagens pertinentes.
2. Do exame da legislação de regência, verifica-se que inexiste o alegado direito subjetivo à retroatividade da promoção, concedida pela Administração à recorrente, porquanto o art. 32 da Lei Estadual 6.672/74 limita-se a indicar a data em que as promoções dos professores - uma vez que a Administração decida por bem concedê-las - devem ser realizadas, não havendo obrigação quanto ao momento da efetivação das promoções, até porque dependem do preenchimento, pelo professor, de determinados requisitos, sendo certo que o art. 31 da referida Lei Estadual 6.672/74 exige o interstício de três anos de efetivo exercício na classe, para a obtenção de nova promoção.
3. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão;
nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente" (STJ, RMS 39.938/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 12/03/2013).
4. Ademais, o Mandado de Segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Precedentes.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.672/74. PROMOÇÃO DE PROFESSORES. DIREITO À PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO, A 2002, DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO EFETIVADA, PELA ADMINISTRAÇÃO, EM 2011. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se, no Mandado de Segurança, o direito da impetrante, servidora integrante da carreira do Magistério do Rio Grande do Sul, à promoção anual, considerando-se a disposição...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. No STJ, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, conforme o art. 13 do CPC.
2. Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário-maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 138.628/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2014; AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.4.2012; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.10.2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 706.144/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. No STJ, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, conforme o art. 13 do CPC.
2. Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o...
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O STJ tem entendimento de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência é da Justiça Federal.
2. Note-se que, no caso, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a CEF deve ou não figurar no polo passivo da demanda, conforme a Súmula 150/STJ (AgRg no AREsp 660.161/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550669/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O STJ tem entendimento de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência é da Justiça Federal.
2. Note-se que, no ca...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. O acórdão recorrido consignou que "não há dúvidas de que a decisão proferida no RE n.° 363.852 declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quanto aos produtores rurais que não se amoldem à categoria dos segurados especiais, visto que o aludido recurso extraordinário foi interposto por pessoa jurídica adquirente de produtos cujos fornecedores eram pessoas físicas empregadoras. A decisão do STF, notadamente, afasta situação que não se adequava ao ordenamento constitucional. Isso porque o empregador rural pessoa física estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do artigo 195, I, da Constituição, e, ainda, a contribuir sobre o resultado da comercialização da produção, disposto no § 8º do artigo 195 da Carta Magna. (...) Por conseguinte, não há identidade de natureza ou de destinação entre a contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91 e a contribuição ao SENAR. Por conseguinte, o fato de ambas possuírem a mesma base de cálculo - receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - não implica violação ao art. 195, §§ 4o e 8o, da CF/88, que regem a criação de outras fontes de custeio da seguridade social e a contribuição do segurado especial à seguridade social. No tocante aos aspectos formais que devem ser obedecidos para instituir a contribuição, cumpre salientar que a remissão feita pelo art. 149 da Constituição ao art. 146, III, deve ser entendida sistematicamente. O art. 62 do ADCT estabelece tão somente que a lei deve instituir o SENAR, inferindo-se que restou afastada, por expressa determinação constitucional, a necessidade de edição de lei complementar.
Portanto, a fixação ou a alteração da base de cálculo da contribuição ao SENAR também dispensa tal requisito formal. (...) Também indevida a alegação de violação ao artigo 240 da Constituição ou aos princípios constitucionais da isonomia, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 406-409 e 692-693, e-STJ).
2. As alegações da parte agravante de ser ilegal e inconstitucional a cobrança do Senar sobre a receita bruta (resultado da produção rural) denotam que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.271/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014;
EDcl no AgRg no REsp 1.429.089/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; e AgRg no REsp 1.340.469/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.5.2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. O acórdão recorrido consignou que "não há dúvidas de que a decisão proferida no RE n.° 363.852 declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quanto aos produtores rurais que não se amoldem à categoria dos segurados especiais, visto que o aludido recurso extraordinário foi interposto por pessoa jurídica adquirente de produtos cujos fornecedores eram...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE.
CRIANÇAS DA ZERO A SEIS ANOS. INSCRIÇÃO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROMETIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. In casu, não se ignora a questão referente à "reserva do possível", todavia, na hipótese específica dos autos, cumpre salientar que, conquanto a parte recorrida tenha alegado que, em virtude da ausência de vagas a matrícula da criança poderia comprometer o trabalho pedagógico, nada provou nesse sentido; a questão manteve-se no campo das possibilidades.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de caso concreto, no qual está envolvida apenas uma criança, não se tem como presumir o comprometimento do trabalho pedagógico em virtude de sua matrícula numa das instituições pretendidas.
3. Ademais, a análise do feito dispensa o reexame do contexto fático-probatório, porquanto os elementos necessários para o julgamento da vexata quaestio pelo STJ estão bem delimitados no acórdão objurgado.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546487/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE.
CRIANÇAS DA ZERO A SEIS ANOS. INSCRIÇÃO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROMETIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. In casu, não se ignora a questão referente à "reserva do possível", todavia, na hipótese específica dos autos, cumpre salientar que, conquanto a parte recorrida tenha alegado que, em virtude da ausência de vagas a matrícula da criança poderia comprometer...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida" (fl. 214, e-STJ).
2. É firme no STJ o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. Contudo, ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012).
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles fixados na própria Execução.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida" (fl. 214, e-STJ).
2. É firme no STJ o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR CONSELHEIRO DO TCE-RO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame, pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.138/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR CONSELHEIRO DO TCE-RO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame, pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação.
5. Agravo Regi...