AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. EXERCÍCIO EM COMARCA DISTINTA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. Inexiste nos autos a comprovação de que o substabelecimento se deu com o propósito de possibilitar que o advogado substabelecido acompanhe o processo em uma comarca diferente daquela em que o substabelecente advogava.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 330.564/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. EXERCÍCIO EM COMARCA DISTINTA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. Inexiste nos autos a comprovação de que o substabelecimento se deu com o propó...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ) 2. "A jurisprudência do STJ é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instâncias superiores, de tal modo que a falta de procuração não pode ser sanada em momento posterior a interposição do recurso". (AgRg no AREsp 629.681/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.622/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ) 2. "A jurisprudência do STJ é pela não incidência dos arts 13 e 37, ambos do CPC, nas instân...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).
III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
IV. Na hipótese, os honorários de advogado foram fixados, pela sentença, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve a verba honorária, considerando, principalmente, que "a atuação dos procuradores do executado se resumiu a apresentação de exceção de pré-executividade que versa apenas sobre a decadência dos créditos tributários, a qual foi imediatamente acolhida pelo Município exequente, o que confirma que a lide não possui natureza complexa". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509084/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Em sede de recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando a norma inscrita nos arts. 13 e 37 do CPC.
Precedentes.
3. No caso concreto, o documento juntado a título de substabelecimento não contem qualquer assinatura, de forma que o advogado subscritor do agravo em recurso especial, pretensamente substabelecido, não possui poderes para atuar no feito.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 607.215/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Em sede de recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando a norma inscrita nos arts. 13 e 37 do CPC....
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/12/2014).
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1401242/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitaliza...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 21.791/SP. PROCESSO COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXADO À ORIGEM. ABREVIATURA DE PARTE DOS SOBRENOMES DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. É válida a intimação realizada com a grafia incorreta do nome do advogado se o erro é insignificante e possível a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes.
2. Hipótese em que o nome do advogado foi grafado de forma correta, mas parcialmente abreviada, preservado o prenome e o último sobrenome, sendo possível a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.157/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 21.791/SP. PROCESSO COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXADO À ORIGEM. ABREVIATURA DE PARTE DOS SOBRENOMES DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. É válida a intimação realizada com a grafia incorreta do nome do advogado se o erro é insignificante e possível a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes.
2. Hipótese em que o nome do advogado foi g...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. PLEITO EXTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECALCITRÂNCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. TUMULTO PROCESSUAL.
DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. INTIMAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA.
ADVOGADO MANDATÁRIO. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PERMANÊNCIA NA ATUAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento parcial da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou a extemporaneidade do requestado, em evidente preclusão, restando consignado, inclusive, a realização de anterior acareação e oitiva testemunhal, sustentando a dispensabilidade das provas agora almejadas, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada.
2. Decerto não ser o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria delitiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A mera insatisfação defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o julgador a ordeira condução do feito, evitando o retrocesso de fases processuais já superadas, com espeque na estrita legalidade, nos termos do artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal.
4. A designação de defensor ad hoc para apresentação de alegações finais, sem a prévia intimação do acusado, deu-se após insistente recalcitrância do causídico constituído em cumprir a determinação do juízo, em processo com réus presos, e teve como objetivo evitar o tumulto processual causado pelo advogado mandatário, que permaneceu atuando para os subsequentes atos processuais, inexistindo falar em violação do princípio da ampla defesa, eis que as alegações finais foram devidamente apresentadas e sequer houve a renúncia do anterior causídico.
5. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um comportamento sinuoso do advogado constituído, não dado é reconhecer-se a nulidade.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.553/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. PLEITO EXTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECALCITRÂNCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. TUMULTO PROCESSUAL.
DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. INTIMAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA.
ADVOGADO MANDATÁRIO. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PERMANÊNCIA NA ATUAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RE...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RARO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RÉU EM RECORRER. ADVOGADO PLEITEANDO DIREITO SEU DENTRO DO RECURSO DO RÉU. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que "o advogado, na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de parte da sentença onde fixados os honorários" (REsp nº 724867/MA, 4ª Turma, DJ de 11/04/2005). Entretanto, deve fazê-lo por meio de recurso próprio apartado, o advogado atuando em nome próprio, e não dentro do apelo do assistido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1502655/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RARO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RÉU EM RECORRER. ADVOGADO PLEITEANDO DIREITO SEU DENTRO DO RECURSO DO RÉU. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que "o advogado, na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de parte da sentença onde fixados os honorários" (REsp nº 724867/MA, 4ª Turma, DJ de 11/04/2005). Entretanto, deve fazê-lo por meio de recurso próprio apartado, o advogado...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.586/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do ce...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUA NO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PATRONO DO ACUSADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, verifica-se que a intimação acerca da inclusão do julgamento da apelação em pauta ocorreu no nome de advogado que não possuía procuração nos autos, nem sequer atuava no feito, o que revela a sua nulidade.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO DO ACÓRDÃO ORA ANULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado direito de o recorrente apelar em liberdade, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Ademais, constata-se que foi reiterada a expedição de mandados de prisão contra o recorrente por ocasião da sentença condenatória, o que demonstra que a sua custódia não decorreu do julgamento da apelação que ora se anula, reforçando a impossibilidade de que seja colocado em liberdade por este Sodalício.
3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação criminal interposta pelo paciente, determinando-se que a publicação da pauta da nova assentada seja realizada em nome do advogado constituído nos autos.
(HC 310.895/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUA NO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PATRONO DO ACUSADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014. Súmula 115/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 537.736/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscrit...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DA DEFESA DE ADIAMENTO EM VIRTUDE DE OUTRO COMPROMISSO PROFISSIONAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO PELO OUTRO DEFENSOR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - Não se verifica constrangimento ilegal em razão do indeferimento de adiamento da sessão de julgamento, se tal indeferimento foi devidamente fundamentado e se a defesa técnica é patrocinada por outro advogado que poderia oferecer a sustentação oral.
II - Na hipótese, verifica-se que o pedido de adiamento foi justificado com base em outro compromisso profissional previamente agendado. Não obstante, não há, nos autos, comprovação de que o il.
advogado realizou esforços no sentido de adiar o outro compromisso, nem demonstração inequívoca de impossibilidade do outro advogado quanto ao oferecimento da sustentação oral em favor do ora paciente, razão pela qual não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Ordem denegada.
(HC 306.708/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DA DEFESA DE ADIAMENTO EM VIRTUDE DE OUTRO COMPROMISSO PROFISSIONAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO PELO OUTRO DEFENSOR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - Não se verifica constrangimento ilegal em razão do indeferimento de adiamento da sessão de julgamento, se tal indeferimento foi devidamente fundamentado e se a defesa técnica é patrocinada por outro advogado que poderia...
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ENTIDADE SINDICAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART. 22, § 4º, LEI 8.906194. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, não padecendo de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação do art. 535 do CPC.
2. Trata-se na origem de execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por Sindicato na condição de substituto processual. No Recurso Especial discute-se a possibilidade de destacar os honorários contratuais no precatório ou RPV expedido em favor dos substituídos sem que haja autorização dos últimos ou procuração outorgada por eles aos citados causídicos.
3. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedente: REsp 931.036/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009 4. Recurso especial não provido.
(REsp 1464567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ENTIDADE SINDICAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART. 22, § 4º, LEI 8.906194. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, não padecendo de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de viol...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DETERMINADO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO POR OUTRO ADVOGADO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. CPC, ART. 475-J. MULTA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
PENALIDADES AFASTADAS.
1. A necessidade de intimação em nome de advogado determinado, quando requerida pela parte, assume caráter personalíssimo, de sorte que o ato somente se aperfeiçoa, para ensejar a dispensa de publicação, quando retirados os autos pelo próprio causídico indicado ou outro por ele autorizado para o ato.
2. Peculiaridades dos autos que afastam a ciência inequívoca e recomendam a publicação do ato para evitar o cerceamento do direito de defesa da parte, com anulação das decisões subsequentes.
3. Como consequência, não se pode considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, nem pode justificar a imposição de multa, a contestação da preclusão imposta, mediante a interposição do recurso cabível. Precedentes.
4. A multa prevista no art. 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, não pode retroagir para alcançar execução para a qual foi citado o devedor antes de sua vigência, como ocorre no caso dos autos. Precedente.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1412938/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 10/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DETERMINADO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO POR OUTRO ADVOGADO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. CPC, ART. 475-J. MULTA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
PENALIDADES AFASTADAS.
1. A necessidade de intimação em nome de advogado determinado, quando requerida pela...
ACÓRDÃO N.º 1-0049/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA REGISTRADA, NO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Olvidou-se a Agravante de que a ação que deu origem à decisão agravada, tramita na Comarca de Arapiraca, interior do Estado de Alagoas, aplicando-se, portanto, a regra contida no artigo 237, II, do CPC para as intimações dos atos processuais vinculados às ações em trâmite naquela Comarca. 2. Neste sentido, agiu bem a escrivania do juízo monocrático, haja vista que promoveu a intimação do advogado da Agravante, por meio de carta, com aviso de recebimento (fls. 108/109) no endereço constante na petição de fl. 25, não havendo, portanto, nenhuma nulidade a ser declarada, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. 3. Cabe destacar que há presunção de validade quando as intimações são feitas nos endereços constantes nos autos, consoante disciplina o artigo 238, parágrafo único, do Código de Ritos, cabendo ao advogado o dever de comunicar possíveis alterações. 4. Importante gizar, também, que não há necessidade de entrega pessoal da carta de intimação ao advogado, bastando a prova da efetiva entrega no endereço do escritório constante nos autos para considerá-la válida. 5. Recurso conhecido e improvido.
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ACÓRDÃO N.º 1-0049/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA REGISTRADA, NO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Olvidou-se a Agravante de que a ação que deu origem à decisão agravada, tramita na Comarca de Arapiraca, interior do Estado de Alagoas, aplicando-se, portanto, a regra contida no artigo 237, II, do CPC para as intimações dos atos processuais vinculados às ações em trâmite naquela Comarca. 2. Neste sentido, agiu bem a escrivania do juízo monocrático, haja vista que promoveu...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0049/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA REGISTRADA, NO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Olvidou-se a Agravante
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA TRANCAMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IMPRENSA OFICIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FINS DE SUPRIR APELAÇÃO: INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I O assistente de acusação deve ser intimado pessoalmente ou na pessoa de seu defensor, como expressamente determina o art. 391 do Código de Processo Penal. II No processo penal, a regra geral das intimações é que sejam feitas por meio de publicação no órgão de imprensa oficial, inexistindo qualquer regra específica no que tange às sentenças. A intimação destas deve ser pessoal apenas no que tange ao réu, e não em todos os casos, aos defensores dativos e membros do Ministério Público. III A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O procedimento previsto no art. 370, § 1º, do CPP não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. Medida cautelar indeferida. (STF, Tribunal Pleno ADI-MC 2144/DF rel. Min. ILMAR GALVÃO j. 11.5.2000 DJ 14.11.2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02392 RTJ VOL-00191-02 PP-00453). IV Inexiste qualquer nulidade na decisão que nega seguimento ao recurso de apelação do assistente de acusação, por intempestividade, quando o advogado contratado tenha sido regularmente intimado da sentença através do Diário da Justiça, mormente quando se trate de banca advocatícia conhecida e atuante na cidade, sabidamente dotada dos meios necessários para acompanhar os processos sob sua responsabilidade. V Não se conhece de recurso em sentido estrito cujo mérito implica em revolvimento de toda a matéria factual e probatória, revelando que o recorrente pretende, na verdade, usar uma via processual absolutamente inadequada para suprir a anterior apelação, cujo seguimento foi negado. VI Recurso improvido. Decisão unânime.
(2007.01870919-67, 69.488, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-11, Publicado em 2007-12-14)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA TRANCAMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IMPRENSA OFICIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FINS DE SUPRIR APELAÇÃO: INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I O assistente de acusação deve ser intimado pessoalmente ou na pessoa de seu defensor, como expressamente determina o art. 391 do Código de Processo Penal. II No processo penal, a regra geral das intimações é que sejam feitas por meio de publicação no órgão de imprensa oficial, inexistindo qualquer regra específica no que tange às sentenças. A intimação destas deve ser...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALICE MARTINS MAGALHÃES AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.003306-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ALICE MARTINS MAGALHÃES contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Conceição do Araguaia, que indeferiu o pedido de extinção do processo em razão do procurador da parte autora, Dr. José Ferreira Lúcio não ser advogado, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (Processo n. º 1980.1.000001-9). Em suma, alega a agravante, litisconsorte da Ação mencionada, que requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, dada a ausência de capacidade postulatória, em face do procurador da autora, Dr. José Ferreira Lúcio, não constar no quadro da OAB seção Pará. Entendeu o MM. Juízo a quo que restou incontroverso e provado nos autos que o Dr. José Ferreira Lúcio é advogado. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando por concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo de instrumento, quando a tempestividade do recurso puder ser aferida por meio diverso contido nos autos. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 705.832/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 23.4.2007, p. 272; REsp 756.213/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 219; REsp 162.599/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.2.2005, p. 119; REsp 492.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 308; REsp 466.349/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.3.2003, p. 240. 3. Na hipótese examinada, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida em ação popular, antes da citação da ora agravada. Assim, é lícito admitir que o termo inicial do prazo recursal pode ser contado a partir da petição de fls. 49/50, pela qual se deu por citada a ora agravada, bem como intimada da decisão agravada, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. 4. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 656.656/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 179) (grifei) Seguindo a orientação jurisprudencial, este Egrégio Tribunal também já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO SALARIAL. EXTENSIVO AOS PENSIONISTAS DOS EX-SEGURADOS. PRELIMINAR ARGUÍDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. MÉRITO:EXTENSÃO DO ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º DA CARTA FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 20/98). PRECEDENTES DO STF. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. À UNANIMIDADE. I- Preliminar suscitada: Inadmissibilidade do recurso por falta de cópia da decisão agravada. A certidão de intimação tem por escopo atestar a tempestividade do recurso interposto pelo recorrente, todavia, será despicienda quando se verificar claramente dos elementos dos autos a sua tempestividade. II- Mérito: Tutela antecipada com garantia constitucional, amparada nos princípios da legalidade e da isonomia entre os servidores ativos e inativos. Concessão amparada no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. III- Recurso conhecido, todavia, negado provimento, sendo mantida in totum a decisão interlocutória de 1º grau. Decisão unânime. (TJPA; Acórdão 68971; Agravo de Instrumento 200730004005, - 1ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS - publicado em 19.11.2007). (grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. Diante da ausência da certidão, busca-se outro meio que sirva para o controle do prazo. Verifica-se a juntada do ofício dando ciência da decisão agravada, que fora confeccionado em 07.04.2008, não havendo data de seu efetivo cumprimento, que poderia ser testificado por meio de certidão do Sr. Oficial de Justiça. Cumpre ainda ressaltar que os documentos acostados às fls. 12/15 também não servem à aferição da tempestividade, pois somente indicam que uma correspondência endereçada ao advogado da agravante, de código RB 522189063 BR, fora entregue ao mesmo, sem que se possa fazer qualquer inferência de que aquela correspondência corresponde ao ofício de intimação, restando impossibilitado o conhecimento da real data de fluência do prazo. Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 27 de junho de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02460863-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALICE MARTINS MAGALHÃES AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.003306-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ALICE MARTINS MAGALHÃES contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Conceição do Araguaia, que indeferiu o pedido de extinção do processo em razão do procurador da parte autora, Dr. José Ferreira Lúcio não ser advogado, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (Pro...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO, interposta por PAULO SÉRGIO LOPES DE OLIVEIRA e MARLYSE MELO DE OLIVEIRA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Imissão de Posse promovida por MARIA MIRIAN LIMA BARROSO. Requereu o conhecimento do recurso, pedindo-lhe provimento. Às fls.347/359, consta as contra razões da apelada. Às fls.401/402, consta um pedido formulado pela apelada requerendo o desentranhamento da liminar confirmada através dos acórdãos 48.988 e 48.989, a fim de que se faça o cumprimento da imissão de posse determinada pelo juízo a quo. À fl.426v, foi deferido o desentranhamento do mandado de imissão de posse, como requerido pela apelada. À fl. 440, foi determinado que fosse oficiado ao Juízo da 2ª Vara Cível, a fim de informar se a liminar de imissão de posse foi cumprida. À fl.445, foi determinada a intimação pessoal do apelante, para informar se ainda tinha interesse no julgamento do recurso. À fl.450, atesta a certidão, que o apelante não mais reside no endereço indicado nos autos. À fl.451, foi determinada a intimação dos advogados dos apelantes, para informarem se ainda tinham interesse no prosseguimento do recurso. Às fls.456v, foi certificado que não foi realizada a intimação do advogado do primeiro apelante, assim como, na certidão de fl.457v, consta que foi procedida a intimação do advogado da segunda apelante. À fl.458, o advogado do primeiro apelante, informa que renunciou a todos os poderes que lhes foram outorgados nestes autos. À fl.459, foi determinada a intimação dos apelantes no endereço constante nos autos, a fim de informarem se ainda tinham interesse no prosseguimento do feito. À fl.462, consta certificado a não intimação dos apelados, em virtude dos mesmos não residirem no local indicado no mandado a cerca de 2 (dois) anos. À fl.465, foi determinada a intimação da apelada, a fim de informar se foi imitida na posse do imóvel questionado nesta lide, assim como, os apelantes através de edital para no prazo manifestarem interesse sobre o prosseguimento do feito. À fl.467, se encontra certificado a intimação pessoal da apelada, que exarou seu ciente à fl.466. À fl.470, consta certificado que não houve manifestação dos apelantes sobre a continuidade do presente recurso. É o relatório DECIDO Verifica-se através da certidão de (fl.467), que a apelada foi intimada no endereço do imóvel disputado nesta demanda localizado na Trav. Do Chaco,729, Ed. Rio Tejo, apto. 502, significando ter sido a recorrida imitida na posse do imóvel em epígrafe. Portanto, com a saída dos apelantes do imóvel causa da ação que originou este apelo e a conseqüente imissão na posse da apelada no referido imóvel, a prestação jurisdicional foi exaurida, fato impeditivo da apreciação do presente recurso em razão da perda de seu objeto. A inteligência do art.557 do CPC, atribui poderes ao relator, para em decisão monocrática, negar seguimento a recurso prejudicado, o que se infere nos presentes autos. Sumula 253 do STJ: O art.557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário ISTO POSTO, julgo prejudicada a apelação, pela perda superveniente do seu objeto. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Em, 15 de outubro de 2008. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho.
(2008.02473073-84, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-16, Publicado em 2008-10-16)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO, interposta por PAULO SÉRGIO LOPES DE OLIVEIRA e MARLYSE MELO DE OLIVEIRA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Imissão de Posse promovida por MARIA MIRIAN LIMA BARROSO. Requereu o conhecimento do recurso, pedindo-lhe provimento. Às fls.347/359, consta as contra razões da apelada. Às fls.401/402, consta um pedido formulado pela apelada requerendo o desentranhamento da liminar confir...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR, ORA APELADO - RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO. Deve ser decretada a nulidade do processo quando a parte autora não cumpre a determinação para regularizar a sua representação processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de fazenda da Capital (fl. 176/206), que, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito C/C Declaratória Negativa de Relação Jurídico/Tributária Mandamental de Abstenção de Prática de Ato Jurídico (processo n ° 0004607-19.2006.814.0301) ajuizada por Hélio Marinho de Azevedo, julgou procedentes os pedidos do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante arguiu, em suma, sobre a legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública e a violação dos artigos 145, II da CF/88 e 79, II e III do CTN. Aduzir acerca da substituição da Taxa de Limpeza Pública pela Taxa de Resíduos Sólidos, a qual exclui os elementos utilizados para base de cálculo da antiga taxa a fim de sanar a inconstitucionalidade da mesma. Por fim, alega que a lei nº 11.445/07 (Lei de Saneamento Básico) instituiu a remuneração a fim de assegurar a sustentabilidade econômico financeira dos serviços públicos de saneamento básico através das taxas discutidas nos presentes autos. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença do Juízo 1º grau. Às fls. (220/224) constam as contrarrazões do apelado, requerendo que seja mantida a sentença em sua totalidade. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria por redistribuição fl. 256. À fl. (258) consta petição do patrono do autor, ora apelado, renunciando os poderes outorgados pelo apelado. Em despacho de fl. (259) determinei a notificação do apelado para que constituísse novo procurador no prazo de 10 dias em razão da renúncia. Após devidamente intimado por oficial de justiça (fl. 265), a secretaria constatou que a parte apelada não constituiu novo advogado (fl. 266). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada. Prescreve o artigo 13 do Código de Processo Civil/73 que ¿verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará praz razoável para ser sanado o defeito¿. O mencionado dispositivo acrescenta que ¿não cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo¿. Na questão presente, verifica-se que houve renúncia por parte do advogado da parte autora, ora apelada (fl. 258), consequentemente foi determinado a intimação do autor/apelado para regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias (fl. 259) mediante intimação pessoal (fl.263). Entretanto a determinação não foi cumprida (v. certidões de fls. 261 e 266). Em razão disso, deve ser decretada a nulidade do processo, de acordo com disposto no artigo e inciso antes citados. Posto isso, dada as considerações supra, decreto a nulidade processual, restando, em consequência, prejudicado o julgamento do presente recurso. Custas pelo autor, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, uma vez que litigou sob o pálio da justiça gratuita. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02907638-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR, ORA APELADO - RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO. Deve ser decretada a nulidade do proce...
AGRAVO DE INSTRUMENTO 4ª Câmara Cível Isolada Agravante: UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA Agravado:ANTONIO CARNEIRO ARAUJO NETO E OUTRA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2009.3.005022-0 Decisão monocrática Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão proferida do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que negou efeito suspensivo aos embargos à execução (Processo n.º 2009.1.000544-3), movida pelo agravante em desfavor dos agravados ANTONIO CARNEIRO ARAUJO NETO E OUTRA. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documentos obrigatórios para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a procuração outorgada pelo agravante ao advogado subscritor do presente recurso, qual seja, Dr. Augusto César C. Ferreira, OAB/PA 7.935, cujo nome não consta da procuração acostada às fls.18/19, nem em outro documento do recurso, assim como não há certidão de intimação da decisão agravada. Frise-se que é ônus do agravante a formação do instrumento sendo peça obrigatória a procuração outorgada ao subscritor do recurso, bem como a certidão de intimação. A falta destas impõe o indeferimento liminar do agravo na sistemática vigente, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 525, do CPC, haja vista que impossível a juntada posterior da procuração exigida, em virtude da preclusão consumativa. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. ART. 544, § 1º, CPC. SÚMULA 115/STJ. 1. É ônus exclusivo da parte agravante zelar pela formação do agravo de instrumento. 2. A ausência ou a incompletude de quaisquer das peças de traslado obrigatório ou facultativo elencadas no artigo 544, § 1º, do CPC, enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1088529/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Ressalte-se que no caso da certidão de intimação, esta se destina ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada, desde que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, o que não é o caso em exame, por falta de qualquer documento que evidencie a tempestividade do vertente recurso, haja vista que a decisão foi prolatada em 08 de abril de 2009 e o recurso foi interposto apenas em 27 de maio de 2009. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível, ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal e da tempestividade. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 16 de junho de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02746681-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-06-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 4ª Câmara Cível Isolada Agravante: UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA Agravado:ANTONIO CARNEIRO ARAUJO NETO E OUTRA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2009.3.005022-0 Decisão monocrática Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão proferida do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que negou efeito suspensivo aos embargos à execução (Processo n.º 2009.1.000544-3), movida pelo agravante em desfavor dos agravados ANTONIO CARNEIRO ARAUJO NE...