E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O LAUDO ANTE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM ANALISADAS – PROPORCIONALIDADE ATENDIDA DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. DESPROVIMENTO.
I – Presentes diversos elementos idôneos, como farta prova documental, confissão extrajudicial, declarações de policiais sob o crivo do contraditório, além do histórico pessoal do apelante, dando conta de que o mesmo comercializou integralmente o "crack" que havia adquirido para tal fim, impossibilitando a apreensão e a realização do laudo toxicológico, confirma-se a materialidade do crime do artigo 33 da Lei 11.343/06 com base no artigo 167 do CPP, na modalidade de "adquirir", "vender"" e "oferecer" substância entorpecente.
II - Correta a exasperação da pena-base quando presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis e o acréscimo atende ao princípio da proporcionalidade.
III – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O LAUDO ANTE O DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM ANALISADAS – PROPORCIONALIDADE ATENDIDA DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. DESPROVIMENTO.
I – Presentes diversos elementos idôneos, como farta prova documental, confissão extrajudicial, declarações de policiais...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – PLEITO POR DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 – PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – REJEIÇÃO. PENA-BASE - NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – "CRACK" - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AGENTE ACUSADO DE TRÁFICO QUE ALEGA SER MERO USUÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA – PENA INFERIOR A OITO ANOS, REGIME FECHADO IMPOSITIVO - ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO.
I - Impossível a desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei 11.343/06 quando a prova demonstra com segurança que a droga destinava-se à distribuição.
II - O crack é a espécie de droga que mais rapidamente induz ao vício, tornando-se o exemplar mais lesivo à saúde, e em razão dessa natureza especialmente lesiva, é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, de maneira que a sanção deve ser agravada em patamar superior ao das demais moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
III – Não se configura a confissão espontânea quando o agente acusado por tráfico admite apenas que a droga destinava-se ao exclusivo uso pessoal.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
V - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – PLEITO POR DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 – PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – REJEIÇÃO. PENA-BASE - NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – "CRACK" - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AGENTE ACUSADO DE TRÁFICO QUE ALEGA SER MERO USUÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL – REINCIDÊNCIA – PENA INFERIOR A OITO ANOS, REGIME FECHADO IMPOSITIVO...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – FARTA PROVA DE PARTICIPAÇÃO E DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, da LEI 11.343/2006) – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) – REGIME FECHADO. VEÍCULO EMPREGADO PARA O TRÁFICO. DECRETO DE PERDIMENTO – IMPOSITIVIDADE. DESPROVIMENTO.
I - É segura a prova da prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06) quando os agentes confessam em ambas as fases e tal confissão é ratificada por declarações de agentes públicos que atuaram na prisão.
II - O transporte de grande quantidade (46 quilos) de cocaína, em veículo especialmente preparado para tal fim, por motorista que realizava a quarta viagem com a mesma finalidade, com emprego de "batedor de estrada" que também realizava a quarta empreitada criminosa, tudo com a participação de diversas pessoas não identificadas, minucioso planejamento e divisão de tarefas, é prova escorreita do vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
III - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
IV - A pena de 08 (oito) anos de reclusão deve ser cumprida inicialmente no regime fechado quando se trata do transporte de droga de substancial potencial lesivo à saúde (cocaína) e em elevada quantidade (46 kg), pois essa é uma das circunstâncias preponderantes previstas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06.
V - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
VI – Recursos a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – FARTA PROVA DE PARTICIPAÇÃO E DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, da LEI 11.343/2006) – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) – REGIME FECHADO. VEÍCULO EMPREGADO PARA O TRÁFICO. DECRETO DE PERDIMENTO – IMPOSITIVI...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART.33 DA LEI 11.343/2006 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CARÁTER HEDIONDO AFASTADO DE OFÍCIO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DETERMINADA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantidade da droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo a afastar o benefício previsto no § 4º, do art.33, da Lei 11.343/2006, quando dissociada de outros elementos que traduzam indicativos de dedicação a atividades criminosas.
A atuação na condição de "mula" do transporte da droga, conforme a jurisprudência firme da Corte Superior, "não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos" (REsp 1365002/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 11/09/2017)."
A atuação como "mula", na esteira orientação do Pretório Excelso, embora não seja suficiente para denotar que o apelante integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado. Do mesmo modo, a quantidade da droga transportada (49 kg de maconha) não autoriza a incidência da minorante em seu grau máximo.
O apelante é primário, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenado à reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e agraciado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" – sendo que o regime aberto é, efetivamente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
As mesmas circunstâncias favoráveis que lhe permitem o cumprimento da pena em regime aberto evidenciam que a substituição prevista no art.44 do CP se mostra medida socialmente recomendável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART.33 DA LEI 11.343/2006 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CARÁTER HEDIONDO AFASTADO DE OFÍCIO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DETERMINADA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantidade da droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo a afastar o benefício previsto no § 4º, do art.33, da Lei 11.343/2006, quando dissociada de outros elementos que traduza...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (AMEAÇA) – REGIME DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A BENESSE AO ACUSADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROVIMENTO.
I - É de ser acolhida a nulidade da sentença que concede o regime domiciliar ao condenado pela prática do crime de ameaça qualificada pela violência doméstica, por se tratar a matéria de competência do Juízo das Execuções Penais.
II - Apelação ministerial a que se dá provimento, para o fim de acolher a preliminar de nulidade aventada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (AMEAÇA) – REGIME DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A BENESSE AO ACUSADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROVIMENTO.
I - É de ser acolhida a nulidade da sentença que concede o regime domiciliar ao condenado pela prática do crime de ameaça qualificada pela violência doméstica, por se tratar a matéria de competência do Juízo das Execuções Penais.
II - Apelação ministerial a que se dá provimento, para o fim de acolher a preliminar de nulidade aventada.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REINCIDÊNCIA – SUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CORRETA A COMPENSAÇÃO EFETUADA EM FAVOR DO RÉU – RECURSO IMPROVIDO.
I – Devida e seguramente comprovado que o réu, no momento do flagrante, de livre e consciente vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência e desprestigiou a função desenvolvida pelos policiais militares, desferindo chutes e insultando os agentes públicos, impõe-se a manutenção da condenação pela prática dos delitos de resistência e desacato.
II – A valoração negativa dos antecedentes mostra-se idônea, eis que o apelante realmente possui condenações penais transitadas em julgado, de sorte que nada obsta que uma delas seja considerada para fins de reincidência e a outra, na primeira fase, como maus antecedentes, não havendo falar em bis in idem.
III – As certidões de antecedentes criminais emitidas pelo Poder Judiciário ou pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública são aptas a comprovação não só dos antecedentes, mas, também, da reincidência, sendo desnecessária a certidão de objeto e pé.
IV – A agravante da reincidência (desde que genérica e não decorrente de múltiplas condenações definitivas anteriores) e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, devendo, na hipótese de concurso, serem compensadas entre si.
V – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REINCIDÊNCIA – SUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CORRETA A COMPENSAÇÃO EFETUADA EM FAVOR DO RÉU – RECURSO IMPROVIDO.
I – Devida e seguramente comprovado que o réu, no momento do flagrante, de livre e consciente vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência e desprestigiou a função desenvolvida pelos polic...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Em que pese a palavra da vítima possua especial importância para apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, os elementos de prova produzidos durante a persecução penal não permitem uma conclusão segura acerca da prática das vias de fato descritas na inicial acusatória, havendo meros indícios insuficientes para a condenação do acusado em primazia ao in dubio pro reo.
II – Recursos improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Em que pese a palavra da vítima possua especial importância para apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, os elementos de prova produzidos durante a persecução penal não permitem uma conclusão segura acerca da prática das vias de fato descritas na inicial acusatória, havendo meros indícios insuficientes para a condenação do acusado em primazia ao in dubio pro reo.
II – Recursos improvido.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a vítima e ainda ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. O firme relato apresentado pela vítima, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória e bastam para a manutenção do édito condenatório.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a vítima e ainda ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. O firme relato apresentado pela vítima, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS – PENA-BASE – REDUZIDA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – NÃO POSSÍVEL – ITER CRIMINIS QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO EM 1/3 – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA – DETRAÇÃO A SER ANALISADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA – DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – CUSTAS PROCESSUAIS – SUSPENSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, pois, na maioria das vezes, são as únicas pessoas que presenciaram a prática criminosa. Logo, impõe-se a manutenção do édito condenatório.
II – Descabe valorar de forma negativa a circunstância judicial da conduta social em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Igualmente, "a ambição ilícita" não deve autorizar a valoração desfavorável dos motivos do crime, pois tal circunstância constitui elemento inerente ao tipo penal. Por fim, com relação às consequências do crime, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as consequências do crime, pois não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano que exceda os normais ao próprio tipo penal, sendo inadmissível afirmar que o delito "causou trauma psicológico nas vítimas, quiçá sequelas irreversíveis", pois não há nos autos nada que ateste que a conduta do apelante causou traumas psicológicos à vítima.
III - Em ambas as fases processuais o apelante confessou a prática delitiva e indicou, na fase inquisitorial, onde o seu comparsa poderia ser encontrado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da aludida atenuante.
IV - O critério de diminuição para o crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado naturalístico indicado pelo percurso do iter criminis, de tal forma que, quanto mais próximo da consumação, menor será a fração de diminuição de pena. No caso dos autos, como visto acima, o apelante em muito se aproximou da consumação do delito, eis que, após abordar a vítima e apossar-se do celular dela, tentou subir na moto, mas desequilibrou-se e o condutor da motocicleta evadiu-se do local ao perceber a presença da viatura policial. Assim, é patente que o iter criminis foi quase totalmente percorrido, sendo que os apelantes aproximaram-se bastante da consumação do delito, só não o fazendo por circunstâncias totalmente alheias a sua vontade.
V - Verifica-se que o apelante Mário Márcio parou a motocicleta que conduzia ao lado da vítima e sua esposa e, ao perceber que a vítima demorava a entregar o celular, fez menção de também estar armado, colocando a mão por dentro do casaco, dizendo, ainda, que era um assalto e que não estariam brincando.Trata-se, portanto, de legítimo autor do delito, não se cogitando de aplicação da causa de menor participação.
VI - Quanto ao pedido de detração (CPP, art. 387, § 2.º) para fixação do regime inicial, não há prejuízo aos apelantes, eis que em sede de execução da pena, o tempo em que permaneceram presos cautelarmente será devidamente considerado no cômputo da pena, sendo necessário o respectivo cálculo penal.
VII - Os apelantes não fazem jus à substituição da pena corpórea, porquanto o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, inc. I, do Código Penal.
VIII - Nos termos do art. 33, § 2.º, c, de ofício, fixo o regime inicial aberto aos apelantes.
IX – Observa-se dos autos que os apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, de modo que a exigibilidade das custas deverá ser suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
X - Recurso parcialmente provido.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base e a pena de multa ao mínimo legal; reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante Luciano; de ofício, fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena; e, isentar os réus do pagamento das custas processuais, restando a pena definitiva dos apelantes em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS – PENA-BASE – REDUZIDA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – NÃO POSSÍVEL – ITER CRIMINIS QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO EM 1/3 – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA – DETRAÇÃO A SER ANALISADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA – DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE REGIME...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO DECRETADA – TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO E DE ENTIDADES SOCIAIS E ESTUDANTIS – MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ E EXTENSÃO DOS EFEITOS EM FAVOR DE CORRÉU.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que a réu atuou em conjunto com o corréu (seu ex-companheiro) para guardar um tablete de maconha, consoante depoimentos prestados em juízo por policial e informante, confissão e delação extrajudiciais, bem como demais circunstâncias e evidências que emergem do flagrante. Desse modo, estando os fatos narrados na inicial acusatória suficientemente comprovados, impõe-se a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas.
II – O simples fato de a droga ter sido guardada em imóvel sediado nos arredores de entidades estudantis, sociais e de trabalho coletivo, não tem o condão de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. É necessário que o agente, ao desenvolver a traficância, vise atingir diretamente tais instituições ou seus frequentadores, valendo-se da aglomeração de pessoas para facilitar a disseminação de drogas.
III – Tratando-se de ré primária e de bons antecedentes, bem como diante da ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, de rigor torna-se o reconhecimento da minorante do art. 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06, com o consequente afastamento da hediondez do delito. Outrossim, diante da reduzida quantidade de drogas e da natureza menos deletéria da substância, possível a fixação da fração máxima de 2/3 para a redução.
IV – Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deve a fração de 2/3 para a minorante do tráfico eventual ser aplicada também ao corréu, dada a similitude das condições objetivas.
V – Recurso parcialmente provido e, de ofício, reconhecida a minorante do tráfico eventual com o afastamento do caráter hediondo do delito, bem como estendidos os efeitos do provimento em favor de corréu.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO DECRETADA – TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO E DE ENTIDADES SOCIAIS E ESTUDANTIS – MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ E EXTENSÃO DOS EFEITOS EM FAVOR DE CORRÉU.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que a réu atuou em conjunto com o...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos.
II – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipó...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO A JOÃO PAULO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM – COM RELAÇÃO LUIS FELIPE E MANOEL FELIPE PLEITO NÃO ACOLHIDO – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Com relação ao paciente JOÃO PAULO, deixo de analisar o objeto deste mandamus, tendo em vista que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça-SAJ, a prisão preventiva foi revogada, sendo expedido Alvará de Soltura em seu favor, esvaziando o objeto deste.
II - Com relação a Luis Felipe e Manoel Felipe, presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática do tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo e munições, por terem os pacientes em depósito 10 (dez) porções de maconha, totalizando 500 g (quinhentos gramas) e 25 (vinte e cinco) papelotes de cocaína, pesando 10,09 g (dez gramas e nove decigramas), bem como por cultivarem, no quintal da residência, 02 (duas) plantas de maconha e portarem 01 (um) revólver calibre 38, da marca Taurus, número de série 2112427 e 10 (dez) munições de mesmo calibre.
III - Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO A JOÃO PAULO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM – COM RELAÇÃO LUIS FELIPE E MANOEL FELIPE PLEITO NÃO ACOLHIDO – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE –...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDO - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática do tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo e munições, por terem os pacientes em depósito 10 (dez) porções de maconha, totalizando 500 g (quinhentos gramas) e 25 (vinte e cinco) papelotes de cocaína, pesando 10,09 g (dez gramas e nove decigramas), bem como por cultivarem, no quintal da residência, 02 (duas) plantas de maconha e portarem 01 (um) revólver calibre 38, da marca Taurus, número de série 2112427 e 10 (dez) munições de mesmo calibre.
II - Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDO - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à ma...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – VARIABILIDADE DE QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos.
II - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – VARIABILIDADE DE QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução cri...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I- Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual.
II- Ademais, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso dos autos, a audiência de instrução já fora realizada no dia 20/02/2018 e aguarda as partes apresentarem alegações finais, de sorte que, não há que se falar em excesso de prazo.
III – Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I- Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual.
II- Ademais, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso dos autos, a audiência de instrução já fora realizada no dia 20/02/2018 e...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 589 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inaplicável o princípio da insignificância, ainda que imprópria, em face de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a acentuada relevância da integridade física e psicológica da mulher, bem como diante da demasiada reprovabilidade social de condutas dessa estirpe.
II – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 589 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inaplicável o princípio da insignificância, ainda que imprópria, em face de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a acentuada relevância da integridade física e psicológica da mulher, bem como diante da demasiada reprovabilidade social de condutas dessa estirpe.
II – Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SEQUESTRO E AMEAÇA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – RELAÇÃO CONSUNTIVA EVIDENCIADA – SEQUESTRO QUE DEVE ABSORVER A AMEAÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se as promessas de causar mal injusto e grave foram perpetradas no mesmo contexto fático em que houve a privação da liberdade, bem como tiveram como propósito viabilizar a execução do crime de sequestro, este deve absorver o crime de ameaça, consoante princípio da consunção.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SEQUESTRO E AMEAÇA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – RELAÇÃO CONSUNTIVA EVIDENCIADA – SEQUESTRO QUE DEVE ABSORVER A AMEAÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se as promessas de causar mal injusto e grave foram perpetradas no mesmo contexto fático em que houve a privação da liberdade, bem como tiveram como propósito viabilizar a execução do crime de sequestro, este deve absorver o crime de ameaça, consoante princípio da consunção.
II – Recurso improvido.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seqüestro e cárcere privado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C. ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA – RÉ QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois a ré, apesar das ressalvas apresentadas, confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Contudo, referida circunstância não tem o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ, razão pela qual, na hipótese, a sanção penal não sofrerá alteração.
2. Inaplicável a redutora do tráfico privilegiado, pois demonstrado nos autos que a recorrente se dedica às atividades criminosas, eis que realizava o tráfico de drogas em larga escala, em local conhecido como "boca de fumo", tanto que em seu poder foram apreendidos 1,610kg (um quilo e seiscentos e dez gramas) de pasta base de cocaína, a qual estava fracionada em diversos papelotes. Ademais, deve ser considerado que a apelante já foi processada e condenada pela prática de ato infracional análogo ao tráfico, o que reforça a conclusão de que se dedica, de modo habitual, a esse tipo de atividade ilícita. Conforme se observa, os elementos de prova constantes dos autos demonstram que a incidência da ré no crime de tráfico não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Incabível o acolhimento das pretensões defensivas que visam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o abrandamento do regime prisional para o aberto, eis que o quantum da sanção fixada impossibilita a concessão dos referidos benefícios, ex vi dos artigos 33, § 2º, c, e 44, inciso I, ambos do Código Penal.
4. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C. ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA – RÉ QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. In casu, analisando a certidão de fls. 95 – 96, o apelado não possui antecedentes criminais, além de que a res furtiva tem o valor de R$ 1.709,06 (um mil setecentos e nove reais e seis centavos), importando em prejuízo praticamente nulo ao patrimônio da vítima que, inclusive, foi ressarcida, com o pagamento da dívida constatada após a adulteração do medidor (fls. 117 – 124).
II - Outrossim, por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/52 e as regras contidas na Lei n. 10.684/03, que tratam da extinção da punibilidade em virtude do pagamento espontâneo do valor do tributo devido, no caso de crime contra a ordem tributária, se realizado antes do recebimento da denúncia, para que seja declarada, de ofício, a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do apelante, sobressaindo, dessas circunstâncias, que a conduta denunciada é, de fato, atípica.
III – Contra o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. In casu, analisando a certidão de fls. 95 – 96, o ap...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO RÉU ÂNGELO MÁRCIO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE RODRIGO DE SÁ – AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADA – PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DEDIDAÇÃO DO APELANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – LICITUDE NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como cediço, não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Na hipótese, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza que se exige para condenar, a autoria/participação do apelante Ângelo Márcio no delito de tráfico descrito na inicial acusatória, razão pela qual este deve ser contemplado com o benefício da dúvida, impondo-se sua absolvição.
2. De outro turno, incabível a absolvição do recorrente Rodrigo de Sá, eis que a prova testemunhal coletada, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, encontra-se corroborada por outros elementos de convicção, sobretudo pela apreensão de quantidade considerável de entorpecentes e pelo laudo da perícia realizada em aparelho de telefonia móvel. Assim, o conjunto probatório é firme em demonstrar, isente de dúvidas, a autoria do recorrente Rodrigo no crime de tráfico de drogas, restando incabível a absolvição ou desclassificação.
3. Como cediço, afirmações genéricas e abstratas acerca da conduta social ou da personalidade do agente não devem justificar a exasperação da pena-base, pois o desabono de tais circunstâncias judiciais reclama fundamentação que demonstre o real comportamento do agente perante o meio social em que está inserido ou seu perfil psicológico e índole moral maculados. Outrossim, a obtenção de lucro fácil é elemento inerente ao crime de tráfico, de sorte que não pode ser utilizado como fundamento para subsidiar a valoração negativa dos motivos do crime.
4. As circunstâncias do crime destacadas na sentença definitivamente justificam a exasperação da reprimenda, em virtude da diversidade de entorpecentes, destacando-se a extrema nocividade de um deles (pasta-base de cocaína) e a quantidade considerável do outro (796,3g de maconha). Pena-base redimensionada.
5. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que os elementos de convicção carreados aos autos demonstram que o apelante se dedicava às atividades criminosas, exercendo o tráfico em local conhecido como "boca de fumo", onde foram localizados e apreendidos entorpecentes variados (796,3g de maconha e 4g de cocaína), além de aparelhos eletrônicos, diversos chips de celular e dinheiro em espécie, tudo a evidenciar a constância da traficância. Ademais, no momento do flagrante, o telefone celular de Rodrigo tocou e, ao ser atendido por um dos policiais, foi constatado que um usuário solicitava mais drogas. Assim, fica claro que a incidência do réu no crime de tráfico não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, ao comércio ilícito de entorpecentes, razão pela qual não deve ser beneficiado com o privilégio.
6. A despeito da pena aplicada ser inferior a 08 (oito) anos de reclusão, revela-se incabível o abrandamento do regime prisional, pois as circunstâncias do crime aferidas no caso concreto são particularmente graves, em razão da diversidade das drogas apreendidas, destacando-se a nocividade de uma delas (pasta-base de cocaína) e a quantidade da outra (796,3g de maconha). Assim, o regime fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista que o quantum da reprimenda fixada superior a 04 anos impossibilita a concessão do benefício pleiteado, ex vi do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos e havendo evidências de que sejam oriundos do tráfico, impõe-se o perdimento em favor da União.
9. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante Ângelo Márcio de Sá da imputação do crime de tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para reduzir a pena-base aplicada em desfavor de Rodrigo de Sá da Silva, tornando definitiva a reprimenda deste em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO RÉU ÂNGELO MÁRCIO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE RODRIGO DE SÁ – AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADA – PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas