E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente era destinado à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pelas circunstâncias do flagrante, pela apreensão de pasta-base de cocaína já fracionada em porções unitárias e de dinheiro sem comprovação da origem lícita, resta devidamente comprovado o crime de tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para outra modalidade delitiva.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente era destinado à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pelas circunstâncias do flagrante, pela apreensão de pasta-base de cocaína já fracionada em porções unitárias e d...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não falar em absolvição quanto ao crime de roubo, porquanto presentes nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da delação e demais elementos informativos angariados na fase extrajudicial, que restaram corroboradas em juízo pela palavra da vítima, testemunhos dos policiais e de pessoas que presenciaram ação delitiva.
II – Caracterizando-se as placas de veículo automotor como sinais externos de identificação, a modificação de seu estado original mediante utilização de tinta preta é plenamente capaz de tipificar o crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não falar em absolvição quanto ao crime de roubo, porquanto presentes nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da delação e demais elementos informativos angariados na fase extrajudicial, que restaram corroboradas em juízo pela palavra da vítima, testemunhos dos policiais e de pessoas que presenciaram ação delitiv...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOS ÚLTIMOS OITO MESES DO MANDATO SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA E ORDENAR DESPESAS EM DESACORDO COM AS NORMAS FINANCEIRAS PERTINENTES (ARTIGO 359-C DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/67) – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA – ACOLHIDA – DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/67 – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 359-C DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA E, NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO.
1. Declara-se extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei n. 201/67, cuja pena foi fixada em 03 (três) meses de detenção, pois o prazo prescricional de 02 (dois) anos (redação do artigo 109, inciso VI, do Código Penal – vigente à época) foi verificado entre a data da conduta criminosa (31/12/2008) e a data de recebimento da denúncia (12/07/2012).
2. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 359-C do Código Penal, haja vista que o conjunto probatório carreado aos autos, formado por depoimentos testemunhais e diversos documentos, inclusive relatórios do Tribunal de Contas do Estado, é farto em demonstrar que o apelante, nos últimos oito meses de sua gestão frente à Prefeitura Municipal de Aparecida do Taboado, ordenou despesas que não foram pagas no mesmo exercício financeiro e não tinham contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
3. Questão de ordem suscitada pela defesa acolhida, para declarar extinta a punibilidade de Djalma Lucas Furquim em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei n. 201/67, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, no tocante ao mérito, nego provimento ao apelo defensivo, para manter a condenação quanto ao crime previsto no artigo 359-C do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOS ÚLTIMOS OITO MESES DO MANDATO SEM DISPONIBILIDADE DE CAIXA E ORDENAR DESPESAS EM DESACORDO COM AS NORMAS FINANCEIRAS PERTINENTES (ARTIGO 359-C DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/67) – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA – ACOLHIDA – DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/67 – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 359-C DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDENTE – FARTO CONJUNTO P...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCS. I E III, ART. 305 E ART. 306 DO CTB – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I - O relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada delituosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar o apelante. Logo, não há que se falar em absolvição.
II - Com relação à pena-base, o pedido não deve ser conhecido, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a exasperação decorrente das causas de aumento de pena também foi fixada no mínimo legal. Ademais, a exasperação decorrente do concurso formal de crimes estabelecida em 1/5 (um quinto) ocorreu de maneira proporcional, haja vista que o apelante atingiu três resultados distintos.
III – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCS. I E III, ART. 305 E ART. 306 DO CTB – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I - O relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada delituosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar o apelante. Logo, não há que se falar em absolvição.
II - Com relação à pena-base, o pedido não deve ser conhecido, uma vez que a pena-ba...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando na execução do delito e, além de intensificar a grave ameaça, efetivamente apoderou-se do bem enquanto o corréu permaneceu sob a motocicleta, já ligada e pronta para a fuga.
II – Muito embora o réu seja primário e conte com a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, o quantum da pena concretamente aplicada somente autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 2º, b, do Código Penal.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando na execução do delito e, além de intensificar a grave ameaça, efetivamente apoderou-se do bem enquanto o corréu permaneceu sob a motocicleta, já ligada e pronta para a fuga.
II – Muito embora o r...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGAS – MODULADORAS BEM SOPESADAS – REGIME FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pena-base deve ser mantida no quantum estabelecido na sentença, porquanto a fundamentação encontra-se ampara em elementos concretos e idôneos capazes de autorizar a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e quantidade da droga.
II – Sendo o réu primário e condenado à pena definida em patamar entre 04 e 08 anos, mas pesando em desfavor dele circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGAS – MODULADORAS BEM SOPESADAS – REGIME FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pena-base deve ser mantida no quantum estabelecido na sentença, porquanto a fundamentação encontra-se ampara em elementos concretos e idôneos capazes de autorizar a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e quantidade da droga.
II – Sendo o réu primário e condenado à pena definida em patamar entre 04 e 08 anos, mas pesando em desfavor dele circunstâncias judiciais a...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL CENSURABILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se a prova oral carreada ao feito e os demais elementos de convicção evidenciam que o réu subtraiu para si os valores em moeda depositados para doação em recipiente do estabelecimento da vítima, consoante firme palavra do ofendido devidamente corroborada por testemunho, elementos informativos e demais circunstâncias do flagrante.
II – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que evidencia significativa periculosidade social da ação, pois o réu ostenta a condição de multirreincidente específico em crimes de furto.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL CENSURABILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se a prova oral carreada ao feito e os demais elementos de convicção evidenciam que o réu subtraiu para si os valores em moeda depositados para doação em recipiente do estabeleci...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES – NÃO POSSÍVEL – PENA-BASE MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
I - A palavra da vítima encontra-se em consonância com o arcabouço probatório constante dos autos, não havendo que se falar em absolvição.
II - O princípio da consunção é aplicável quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No caso dos autos, os delitos foram praticados em contextos distintos, isto porque, a arma empregada no delito de latrocínio foi apreendida em momento posterior ao primeiro fato, mais precisamente no dia seguinte, na oportunidade em que preparava-se para levar o veículo até o Paraguai.
III - As consequências do delito devem ser consideradas negativas, pois, conforme relatado nos autos, o veículo subtraído sofreu perda total, de sorte que a proprietária do veículo teve que adquirir um outro veículo, em razão de possuir dois filhos especiais, tendo que pagar pelos dois veículos.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES – NÃO POSSÍVEL – PENA-BASE MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
I - A palavra da vítima encontra-se em consonância com o arcabouço probatório constante dos autos, não hav...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga não serviria ao consumo próprio, sendo destinada à circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito de posse para uso próprio.
II – Tratando-se de reincidente, impossível o reconhecimento da minorante do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga não serviria ao consumo próprio, sendo destinada à circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito de posse para uso próprio....
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO –
REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNICAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se os autos comprovam de modo irresoluto que o réu, visando a subtração da res, empregou grave ameaça e violência contra pessoa mediante a utilização de uma faca, em seguida tomando para si o aparelho celular da vítima, descabe falar em desclassificação da conduta para o crime de furto ou afastamento da majorante do emprego de arma.
II – A pena-base deve ser reduzida. O julgador a quo não trouxe nenhum elemento concreto, além do crime apurado neste feito, que pudesse sugerir que a conduta social fosse desabonadora. A valoração negativa da personalidade, do mesmo modo, decorre de fundamentação inidônea, porquanto não foi retratado qualquer dado concreto suficiente a esse fim. Sobre os motivos do crime, é impossível tê-los por prejudiciais com base em mera referência as aspectos inerentes à própria ofensa ao bem jurídico tutelado. As consequências do delito também não devem ser consideradas negativas diante de meras conjecturas e ilações, desprovidas de comprovação nos autos, a respeito das mazelas e repercussões do crime perante a sociedade ou vítima. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre os antecedentes criminais ou qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o fato de o acusado cometer novo delito durante o cumprimento de pena em outro processo gera consequências próprias no âmbito da execução penal, de sorte que, considerar novamente tal fato durante a fixação da pena somente resulta em bis in idem.
III – "A jurisprudência desta corte de justiça firmou o entendimento de que servindo a confissão do réu, seja ela integral ou parcial, para embasar o Decreto condenatório, é de rigor a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ; AgRg-HC 201.806; Proc. 2011/0068265-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 25/02/2014).
IV – Tratando-se de réu reincidente condenado a pena situada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), possível torna-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
V – Impossível a substituição se o crime foi praticado mediante grave ameaça contra pessoa e o réu ostenta a condição de reincidente em crime doloso (art. 44, inc. I e II, do Código Penal).
VI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VII – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU AFASTAMENTO DA MAJORANTE – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO –
REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNICAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se os autos comprovam de modo irresoluto que o réu, visando a subt...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DO APELO – INADMISSIBILIDADE – MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO ACARRETA ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO – PRECEDENTES STF E STJ – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I - Conquanto o art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, seja expresso, os preceitos que regem o processo criminal implicam no reconhecimento de que a não apresentação, no prazo legal, das razões do recurso de apelação, interposto regular e tempestivamente, é mera irregularidade que não acarreta óbice ao conhecimento, na esteira da jurisprudência do STF e STJ, de forma que a liminar deve ser confirmada.
II - Ordem concedida. Liminar confirmada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DO APELO – INADMISSIBILIDADE – MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO ACARRETA ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO – PRECEDENTES STF E STJ – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I - Conquanto o art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, seja expresso, os preceitos que regem o processo criminal implicam no reconhecimento de que a não apresentação, no prazo legal, das razões do recurso de apelação, interposto regular e tempestivamente, é mera irregularidade...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO NAS PENAS DO DELITO DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NOS AUTOS – RECURSO PROVIDO.
I - Como é cediço, em crimes patrimoniais a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, pois, na maioria das vezes, são as únicas pessoas que presenciaram a prática criminosa. Tal aspecto é reforçado no presente caso, porquanto o depoimento prestado pela ofendida mostra firme e seguro, estando ainda em harmonia com os demais elementos informativos. Além disso, não há indícios de eventual mendacidade ou do vil propósito de gratuitamente prejudicar o acusado. Outrossim, restou demonstrado nos autos que o delito foi praticado juntamente com inimputável, pois, à época dos fatos o corréu contava com 17 (dezessete) anos, e o crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, para a sua consumação, basta a demonstração de que o menor praticou o crime com imputáveis.
II – Com o parecer, recurso provido.
Dou provimento ao recurso ministerial para condenar RAMIRO APARECIDO SIQUEIRA FILHO nas penas do art. 157, § 2.º, incs. I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto e, nos termos do art. 91, inc. II, a, do Código Penal, decreto em favor da União o perdimento da motocicleta Honda CG 125 Titan, placa BVJ-4959, chassi 9C2JC250VTR057752.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO NAS PENAS DO DELITO DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NOS AUTOS – RECURSO PROVIDO.
I - Como é cediço, em crimes patrimoniais a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, pois, na maioria das vezes, são as únicas pessoas que presenciaram a prática criminosa. Tal aspecto é reforçado no presente caso,...
E M E N T A – PELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – RECURSO DA OFENDIDA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE VIAS DE FATO – ACOLHIDA – PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – RECURSO PROVIDO.
I - Conforme se observa, os depoimentos apresentados pela vítima, diga-se de passagem, firmes e coerentes entre si, restaram corroborados por outros elementos de convicção, de sorte que não deixam dúvidas quanto à autoria do denunciado no crime de contravenção penal de vias de fato. Como cediço, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados, quase sempre, na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de seguras e harmônicas, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, exatamente como ocorre na hipótese dos autos.
II – Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – PELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – RECURSO DA OFENDIDA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE VIAS DE FATO – ACOLHIDA – PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – RECURSO PROVIDO.
I - Conforme se observa, os depoimentos apresentados pela vítima, diga-se de passagem, firmes e coerentes entre si, restaram corroborados por outros elementos de convicção, de sorte que não deixam dúvidas quanto à autoria do denunciado no crime de contravenção penal de vias de fato. Como cediço, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PATAMAR DA REDUTORA MANTIDO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) – QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO TAMBÉM NA TERCEIRA FASE – BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a exclusão da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que a apelada é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é relativa, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido.
2. O vetor relativo à quantidade de droga (10,730kg de maconha) foi utilizado na primeira fase do cálculo penal, de modo que não pode ser utilizado para reduzir o quantum de incidência do privilégio na terceira etapa da dosimetria, sob pena de bis in idem. Minorante do tráfico privilegiado mantida no patamar de 2/3.
3. A despeito da reprimenda aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a quantidade de droga apreendida (10,7kg de maconha), a qual, inclusive, foi valorada como circunstância judicial negativa, revela que o regime aberto aplicado na sentença é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, justificando-se, por tal razão, a fixação do regime semiaberto.
4. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, pois a quantidade do entorpecente apreendido indica que a mera imposição de penas alternativas seria insuficiente, nos moldes do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal.
5. Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e afastar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PATAMAR DA REDUTORA MANTIDO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) – QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO TAMBÉM NA TERCEIRA FASE – BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVI...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e a maioridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
II - Por fim, retifico o erro material constante do dispositivo condenatório no trecho referente à correta quantidade e à natureza da pena definitiva fixada, para 01 (um) ano de detenção, nos termos do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
III – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para corrigir o erro material constante da r. sentença, devendo constar 01 (um) ano detenção, mantido o regime inicial aberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e a maioridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
II - Por fim, retifico o erro material constante do dispositivo condenatório no trecho referente à correta quantidad...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I, II E V, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – NÃO CABÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA PENAL – MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do apelante em posse do veículo subtraído, demonstram claramente a autoria deste no delito de roubo majorado descrito na inicial acusatória.
2. Demonstrado nos autos que o réu praticou o crime em companhia de menor infrator, impõe-se a condenação pela prática da conduta descrita no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90. Com efeito, o e. STJ já consolidou o entendimento de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal." (AgRg no AREsp 568.189/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
3. Se a majoração da pena do crime de roubo observou as diretrizes fixadas na súmula 443 do STJ, não há ensejo para redução.
4. Constatando-se a presença de erro material no tocante ao cálculo da pena na terceira fase da dosimetria penal, impõe-se a retificação da pena.
5. Incabível a exclusão do concurso formal de crimes, pois comprovado nos autos que o apelante, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos diversos roubo majorado e corrupção de menores devendo ser mantido o percentual mínimo de aumento previsto no artigo 70, caput, do Código Penal (1/6).
6. A despeito da correção de erro material na dosimetria penal e consequente redução da pena, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se, neste ponto, a culpabilidade extremamente elevada do agente na prática criminosa, nos moldes do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
7. Recurso desprovido, contudo, ex officio, realizada a retificação da dosimetria penal, ante a constatação de erro material na terceira fase, ficando o apelante definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantido o regime prisional fechado, em razão da prática dos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70 do Código Penal.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I, II E V, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – NÃO CABÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA PENAL – MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não h...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REVELIA – PENALIDADE PROCESSUAL REGULARMENTE DECRETADA – PREFACIAL REJEITADA.
I – Constatando-se que o réu, mesmo ciente acerca da existência da ação penal, mudou-se sem comunicar o juízo, cabível torna-se a imposição da penalidade processual da revelia, eis que é seu dever manter atualizado e comunicar ao juízo o atual endereço residencial.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – DESCABIMENTO – COMANDO DECISÓRIO QUE ATENDE AOS EXATOS LIMITES DA IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À CLASSIFICAÇÃO LANÇADA NA DENÚNCIA – PREFACIAL REJEITADA.
II – No processo penal, o réu se defende dos fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença está limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação dada pelo acusador. No caso dos autos, a exordial narra que a ação delitiva ocasionou na ofensa ao patrimônio de várias pessoas, pois frequentavam o mesmo recinto no momento do roubo. Logo, o reconhecimento do concurso material em contrariedade à capitulação adotada pelo subscritor da denúncia (que atribuiu aos fatos os contornos do concurso formal de crimes) não representa qualquer nulidade, até porquê a interpretação dada pelo julgador comporta impugnação e reforma pela via recursal adequada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO POR SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES MAL SOPESADOS – RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL CONFIGURADO – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Não há falar em absolvição quanto ao crime de roubo, pois presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, delações extrajudicais, registros de imagens captadas por câmeras de vigilância e demais elementos informativos angariados ao feito processual. Aliás, referidos elementos demonstram que os acusados formavam um grupo coeso e permanente voltado à subtração em estabelecimentos comerciais, sempre agindo com idêntico modus operandi e divisão de tarefas. Assim, impõe-se a manutenção da condenação também pelo delito de associação criminosa.
IV – A pena-base deve ser reduzida, pois inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre os antecedentes criminais ou qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
V – Ocorre o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, pratica delitos de roubo contra vítimas diferentes, violando patrimônios distintos, não havendo falar-se em crime único.
VI – Constatado que o agente, à época dos fatos, ostentava idade inferior a 21 anos, mister se faz a incidência da atenuante da menoridade relativa.
IX – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REVELIA – PENALIDADE PROCESSUAL REGULARMENTE DECRETADA – PREFACIAL REJEITADA.
I – Constatando-se que o réu, mesmo ciente acerca da existência da ação penal, mudou-se sem comunicar o juízo, cabível torna-se a imposição da penalidade processual da revelia, eis que é seu dever manter atualizado e comunicar ao juízo o atual endereço residencial.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – DESCABIMENTO – COMANDO DECISÓRIO QUE ATENDE AOS EXATOS LIMITES DA IMPUTAÇÃO ACUSA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DAS VÍTIMAS SECUNDADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANGARIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – NÃO ACOLHIMENTO – RESULTADO MORTE QUE DEIXOU DE OCORRER POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – VALORAÇÃO INIDÔNEA – ATENUANTES – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – TENTATIVA – FRAÇÃO ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da palavra das vítimas, reconhecimento pessoal, testemunho e demais elementos angariados durante o curso do inquérito, especialmente a confissão e delação de um dos agentes. Assim, de rigor a manutenção da condenação.
II – "O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade" (HC nº 113.049/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/13).
III – Inquéritos, ações penais em curso ou registro de sentença absolutória não se prestam a firmar um juízo negativo sobre os antecedentes criminais, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
V – A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada em grau intermediário se o caso concreto evidencia que o agente percorreu considerável parte do inter criminis, aproximando-se razoavelmente da consumação do delito.
VI – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o responsável pelos disparos de arma de fogo, colaborou efetivamente para o cometimento do latrocínio, atuando diretamente no planejamento e execução do delito.
VII – Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa dos antecedentes em relação a um dos réus.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DAS VÍTIMAS SECUNDADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANGARIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – NÃO ACOLHIMENTO – RESULTADO MORTE QUE DEIXOU DE OCORRER POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – VALORAÇÃO INIDÔNEA – ATENUANTES – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – TENTATIVA – FRAÇÃO ADEQUADA AO ITER CRIMIN...
PRELIMINARES
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PRELIMINAR DEFENSIVA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Se o julgador expressamente declina na sentença os motivos pelos quais exasperou a reprimenda basilar, por mais que a parte repute indevidas as razões, não deve o ato decisório ser considerado despido de fundamentação.
PRELIMINAR AVENTADA PELA PGJ – ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA – POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUANTO À IMPUTAÇÃO REMANESCENTE – BENESSE NÃO OPORTUNIZADA AOS ACUSADOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA – SUMULA 337 DO STJ – PREFACIAL ACOLHIDA.
II – "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Sumula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça).
III – Prefacial acolhida.
Ementa
PRELIMINARES
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PRELIMINAR DEFENSIVA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Se o julgador expressamente declina na sentença os motivos pelos quais exasperou a reprimenda basilar, por mais que a parte repute indevidas as razões, não deve o ato decisório ser considerado despido de fundamentação.
PRELIMINAR AVENTADA PELA PGJ – ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA – POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUANTO À IMPUTAÇÃO REMANESCENTE – BENESSE NÃO OPORTUNIZADA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO POSSÍVEL – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo nos autos provas suficientes a evidenciar a permanência e a estabilidade da associação do apelante com a adolescente infratora para a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, em local conhecido como boca de fumo, inclusive com divisão de tarefas e dos lucros, não há falar em absolvição do crime de associação para o tráfico.
2. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO POSSÍVEL – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo nos autos provas suficientes a evidenciar a permanência e a estabilidade da associação do apelante com a adolescente infratora para a prática da mercancia ilícita de entorpecentes, em local conhecido como boca de fumo, inclusive com divisão de tarefas e dos lucros, não há falar em absolvição do crime de associaç...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins