PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica pelas peculiaridades da causa, que envolve produção de provas por precatória, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.257/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excess...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. INTERESSE DO CREDOR.
1. Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1538546/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. INTERESSE DO CREDOR.
1. Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC N° 118/2005 E À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 185 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, afastou a aplicação do enunciado da Súmula nº 375 desta Corte às execuções fiscais e definiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção juris et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF" (DJe de 19/11/2010).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de fraude à execução, porquanto o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal fora alienado após a inscrição do crédito em dívida ativa, bem como consignou que a executada não comprovou que o imóvel supostamente remanescente em seu patrimônio seria suficiente para a quitação da dívida inscrita.
3. A (eventual) reforma do acórdão recorrido, no que se refere à falta de comprovação de insolvência do devedor, por parte da exeqüente, bem como à existência de outros bens suficientemente capazes de garantir a execução, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 770.954/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC N° 118/2005 E À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 185 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, afastou a aplicação do enunciado da Súmula nº 375 desta Corte às execuções fiscais e definiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. RESP 1.112.748/TO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015.) 2. As alegações sobre eventual exclusão dos valores referentes às contribuições de PIS/COFINS do tributo suprimido configuram inovação recursal, o que impede a sua apreciação em sede regimental.
3. A Terceira Seção ao julgar, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.112.748/TO, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02". A tese foi reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 12/11/2014.
4. Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando a Portaria MF n. 75/2012.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412453/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. RESP 1.112.748/TO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL.
PACIENTE INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. PEÇA NÃO OFERTADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE REFORMOU A DECISÃO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inexistindo defensor constituído nos autos, e, permanecendo inerte o recorrido intimado pessoalmente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a decisão que rejeitou a denúncia, acarreta nulidade a não designação de defensor público ou dativo para oferecimento da referida peça" (HC 142.771/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/8/2010).
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para anular o julgamento da apelação, determinando-se, diante da inércia da recorrida, a intimação da Defensoria Pública para apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial.
(HC 333.133/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL.
PACIENTE INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. PEÇA NÃO OFERTADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE REFORMOU A DECISÃO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for pass...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OMISSÃO DE SOCORRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade da mantença da segregação acautelatória do paciente no escopo de garantir a aplicação da lei penal, pois, denunciado em 11/02/2010, como incurso nas sanções dos arts. 302, § único, I e 305, ambos da Lei nº 9.503/97, teve a prisão decretada somente em 2012 a pedido do Ministério Público, devido ao fato de encontrar-se foragido, após diversas tentativas infrutíferas de sua citação no endereço fornecido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.700/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OMISSÃO DE SOCORRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS LOCADOS - FITAS DE VÍDEO. FATO ATÍPICO.
ILÍCITO CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O paciente, mediante contrato prévio de locação com a vítima, alugou várias fitas de vídeo, avaliadas em R$ 155,00, não procedendo à devolução dos bens no prazo avençado, vindo a ser condenado pela prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal.
3. A conduta apontada como criminosa não extrapola os limites do ilícito civil, visto que a simples mora na devolução dos bens pelo locatário ou eventual desídia de sua parte em informar o novo endereço, não passa de mera inadimplência contratual.
4. De acordo com o princípio da intervenção mínima, o direito penal não deve interferir em demasia na vida em sociedade, devendo ser utilizado somente quando os demais ramos do direito não forem suficientes para proteger os bens de maior importância.
5. No caso, o descumprimento de contrato, por si só, mostra-se insuficiente para caracterizar crime de apropriação indébita, devendo a questão ser resolvida na esfera civil, em razão da atipicidade da conduta no âmbito criminal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, ficando prejudicadas as demais alegações.
(HC 215.522/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS LOCADOS - FITAS DE VÍDEO. FATO ATÍPICO.
ILÍCITO CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Muito embora as anotações consideradas na fundamentação da sentença condenatória não informem claramente acerca do trânsito em julgado da condenação anterior que foi considerada para fins de reincidência, a diligência realizada pelo Parquet federal no sítio do Tribunal de origem na internet revela que a apelação interposta nos autos daquela ação penal, que manteve a condenação por roubo, teve a sua baixa definitiva "sem interposição de recurso", o que demonstra a existência do trânsito em julgado da referida condenação criminal.
3. Evidenciada a existência de condenação anterior transitada em julgado e o cometimento de novo tipo penal ainda no curso do prazo depurador de cinco anos, a aplicação da agravante da reincidência é de rigor, devendo ser afastada a alegação de constrangimento ilegal a esse respeito.
4. Mantida a agravante da reincidência, fica prejudicada a análise das demais alegações - referentes à adequação do regime prisional, à substituição da pena privativa de liberdade e à suspensão condicional da pena -, as quais, in casu, dependiam do afastamento daquela.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 231.238/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constit...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou ausente fundamentação.
3. In casu, as instâncias ordinárias expuseram com riqueza de detalhes os motivos que levaram à exasperação das penas basilares, estando o quantum definido devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.850/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente e...
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO MANDAMENTAL. EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se firmou a perda do objeto de mandado de segurança, que foi impetrado por candidato ao cargo de soldado da polícia militar estadual; o impetrante postulava o direito de participar de curso de formação e, caso aprovado, ser nomeado e empossado.
2. O acórdão recorrido dita que o pleito do impetrante foi atendido por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual e demonstra que o embargante modificou o seu pedido no recurso ordinário para pedir não mais a realização do curso e nem tampouco sua nomeação, uma vez que providas pela outra ação, mas para ser mantido no cargo ou reintegrado, caso fosse prejudicado na lide coletiva (fl. 373).
3. Resta claro que não há contradição, uma vez que não mais é possível atender o pedido da petição inicial do presente mandado de segurança (fl. 18), e, assim, límpida é a perda do objeto da impetração; o contrário induziria anuir com a alteração do pleito mandamental para permitir outras demandas, julgando extra petita, o que é inviável.
4. "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob pena de incorrer em provimento judicial 'extra petita' (...)" (RMS 23.180/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011).
5. Não há falar em omissão no que pertine ao art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o decisum tratou da perda do objeto da impetração e não da postulação de participar do curso de formação.
6. Não existem os vícios alegados. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado, que, em razão da inexistência de nenhum vício, determina a rejeição dos embargos de declaração.
Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; e ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 42.776/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO MANDAMENTAL. EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se firmou a perda do objeto de mandado de segurança, que foi impetrado por candidato ao cargo de soldado da polícia militar estadual; o impetrante postulava o direito de participar de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO EM LETRAS. REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE A DRT.
INEXIGIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a Lei 11.091/05, que versa sobre a carreira dos cargos de Técnico- Administrativo em Educação, exigiu expressamente a formação em Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngue como requisito de acesso ao cargo, sem fazer qualquer referência à habilitação profissional".
2. O STJ, ao julgar lide semelhante aos presentes autos, decidiu que "tratando-se de candidatos graduados em Letras que venham a ingressar no cargo de Secretário-Executivo de instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação, a Lei 11.091/2005 é específica em relação à Lei 7.377/1985 (lei geral que dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário). A Lei n. 11.091/2005 não estabelece exigência de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho como condição para que os graduados em Letras exerçam a atividade de Secretário-Executivo, sendo ilegítima a imposição do referido registro por edital de concurso público" (AgRg no REsp 1.449.876/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014).
3. Ademais, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. FORMAÇÃO EM LETRAS. REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE A DRT.
INEXIGIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a Lei 11.091/05, que versa sobre a carreira dos cargos de Técnico- Administrativo em Educação, exigiu expressamente a formação em Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngue como requisito de acesso ao cargo, sem fazer qualquer referência à habilitação profissional"....
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. EXEGESE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 840 do CC/2002 e arts. 467 e 468 do CPC), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A interpretação da sentença que se limitou a homologar o ajuste celebrado entre as partes está fora do âmbito do Recurso Especial, cujo objeto consiste na exegese da legislação federal. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497062/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. EXEGESE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 840 do CC/2002 e arts. 467 e 468 do CPC), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Inc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente - Fatma e de Hantei Construções e Incorporações Ltda., com o objetivo da anular a Licença Ambiental Prévia 194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por base o imóvel discutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do empreendimento constitui ecossistema protegido, sendo ilegal o licenciamento.
2. O juízo de 1° grau julgou improcedente a Ação Civil Pública com base em dois argumentos: 1) adoção da decisão prolatada na ACP 2003.72.00.009574-72 que entendia, à míngua da Resolução Conama 303/2001, ser Área de Preservação Permanente - APP apenas a delimitada pela linha preamar, contados setenta e três metros (73m) em direção ao continente; 2) diferença de objetos entre a ACP 2003.72.00.009574-2 e esta ACP (a primeira tem por objeto o terreno de matrícula 9.758, a segunda tem por objeto o mesmo terreno acrescido do terreno de matrícula 32.492).
3. O TRF da 4ª Região negou provimento ao apelo do Ministério Público Federal. Os Embargos Declaratórios manejados pelo Parquet foram desprovidos sem qualquer menção, mesmo que indireta, aos pontos levantados.
4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa.
5. A Corte local não apreciou as alegações do Ministério Público Federal de que "o julgado (...) do TRF4 omitiu-se quanto: 1) as possibilidades de se usar como fundamento para decisão de mérito desta ACP, a decisão prolatada na ACP 2003.72.00.009574-2 que não transitou em julgado e que inovou na ordem jurídica, pois delimitou como APP extensão compreendida de 73m medidos a partir da preamar em direção ao continente; 2) à aplicação da Resolução Conama 303/2001 que determina como APP faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima" (fls. 4.494-4.503, e-STJ).
6. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368187/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente - Fatma e de Hantei Construções e Incorporações Ltda., com o objetivo da anular a Licença Ambiental Prévia 194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por base o imóvel discutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do empreendime...
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA A DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo. Assim, está sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário.
2. O art. 11 da Lei 70.235/1972 exige que a notificação para o lançamento do tributo contenha vários requisitos indispensáveis, entre eles o prazo para a apresentação de defesa administrativa, sob pena de violarem-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. AgRg no REsp 1.352.234/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/3/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1536720/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA A DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo. Assim, está sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário.
2. O art. 11 da Lei 70.235/1972 exige que a notificação para o lançamento do tributo contenha vário...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART.
535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTEM VÍCIOS NO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. NULIDADE DOS AUTOS EXECUTÓRIOS. SANÁVEL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA. DEC.-LEI N. 167/1967. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o título exequendo não apresenta mais nenhum vício que macule a execução e que a cobrança antecipada do débito decorreu da previsão de cláusula contratual autorizando a medida. Ademais, firmou que mesmo que assim não fosse, transcurso de lapso temporal já permite a cobrança de toda a quantia objeto da lide. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Esta Corte firmou entendimento de que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, desde que pactuado [...]. No julgamento do recurso repetitivo REsp 1333977/MT esclareceu-se que, no tocante à fixação do período de capitalização mensal de juros que a "autorização legal está presente desde a concepção do título de crédito rural pela norma específica, que no particular prevalece sobre o art. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), e não sofreu qualquer influência com a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (2.170-36/2001)" (AgRg no REsp 1339209/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338708/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART.
535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTEM VÍCIOS NO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. NULIDADE DOS AUTOS EXECUTÓRIOS. SANÁVEL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA. DEC.-LEI N. 167/1967. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o título exequendo não apresenta mais nenhum vício que macule a execução e que a cobrança antecipada do débito decorreu da previsão de cláusula contratual autorizando a medida. Ademais, firmou que mesmo que assim não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA.
REEXAME DOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 535.788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA.
REEXAME DOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 535.788/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 558.965/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 558.965/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a liquidez do título executado, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta instância superior pela incidência do óbice da Súmula n.º 7 desta Corte.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1382257/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a liquidez do título executado, s...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECEBIMENTO DE COMISSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 590.776/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECEBIMENTO DE COMISSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 590.776/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)