AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos do que preceitua o enunciado n. 438 da súmula desta Corte, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 59.307/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos do que preceitua o enunciado n. 438 da súmula desta Corte, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundame...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/1995. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO IDENTIFICADA QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CARACTERIZADA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Esta Turma, quanto à tese de conversão de tempo comum em especial para benefício posterior à Lei 9.032/1995, desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Tem razão o embargante quanto à omissão acerca da repercussão do labor especial reconhecido judicialmente na aposentadoria por tempo de contribuição, já que é decorrência da ação revisional o reflexo do tempo objeto da declaração judicial no benefício concedido administrativamente.
4. Embargos de Declaração acolhidos em parte para dar parcial provimento ao Agravo Regimental, de forma que a ação seja julgada parcialmente procedente para que o INSS seja condenado a revisar e pagar as diferenças decorrentes da averbação do tempo de serviço especial reconhecido na presente ação na aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
(EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/1995. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO IDENTIFICADA QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CARACTERIZADA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Esta Turma, quanto à tese de conversão de tempo comum em especial para benefício posterior à Lei 9.032/1995, desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam me...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Deixando o julgado de examinar fundamento cujo enfrentamento se impunha, é de se acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem alteração do resultado (contudo).
2. Na existência de decisão plenária do STF, declarando a imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos ao recolhimento do ICMS (RE 210.251/SP), a sentença que autoriza a repetição do indébito do tributo com base nessa decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão da excludente do § 3º do art. 475 do CPC, tanto mais que a contribuinte, em decisão anterior, em que discutira a anulação de lançamento do mesmo tributo, pelo mesmo fundamento, teve reconhecida a imunidade pelo STF (por aplicação do citado paradigma).
3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 710.124/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Deixando o julgado de examinar fundamento cujo enfrentamento se impunha, é de se acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem alteração do resultado (contudo).
2. Na existência de decisão plenária do STF, declarando a imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos ao recolhimento do ICMS (RE 210.251/SP), a sentença que autoriza a repetição do indébito do tributo com base nessa decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrig...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE RECONHECIMENTO DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA ORA EMBARGADA, INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRAS E DA FAZENDA NACIONAL, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
OMISSÃO QUE SE RECONHECE. PROVIDÊNCIA QUE SE CONSIDERA DESNECESSÁRIA, ENTRETANTO. NO STJ: QO NO RESP. 1.129.215/DF, REL.
MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGAMENTO EM 16.9.2015, ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. NO STF: AI 703.269 AGR-ED-ED-EDV-ED, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. TESE DE OFENSA À SÚMULA 188. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO DO JULGADO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRAS REJEITADOS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 16.9.2015, acórdão pendente de publicação, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula 418 do STJ, cuja interpretação original tinha por inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação.
2. Trata-se de entendimento que acompanha o alcançado pelo órgão plenário do STF nos autos do AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 8.5.2015: a extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade.
3. No caso destes autos, em que o acolhimento parcial de Embargos Declaratórios não subtraiu em medida alguma o interesse de MÓVEIS MANFROI LTDA em ver apreciado o seu Recurso Especial, tampouco prejudicou ou tornou sem sentido o exame de suas razões, revela-se imperiosa a análise da insurgência, autorizada pela renovada interpretação conferida à Súmula 418 do STJ.
4. A alegada ofensa à diretriz da Súmula 188 desta Corte, para além de configurar manifesta e indevida inovação recursal, ao veicular tese inédita nos Embargos, revela o propósito nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferida, como verdadeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento.
5. Tratando-se de controvérsia que respeita ao recebimento de diferenças de correção monetária e juros não pagos pela ELETROBRAS quando da devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, matéria de índole infraconstitucional, em que não se pediu ou declarou a inconstitucionalidade de norma alguma, revela-se incongruente a argumentação em torno da Súmula Vinculante 10 do STF, que trata do desrespeito à cláusula de reserva de plenário.
6. O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.
7. A reduzida rejeição de parcela dos pedidos da parte autora, no âmbito do Recurso Especial, não poderia ensejar a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, máxime ante a ausência de anterior irresignação contra a distribuição realizada pela instância de origem; e isso sob a luz do art. 21, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a decadência em grau mínimo não atrai a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
8. Embargos de Declaração da ELETROBRAS rejeitados; Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos em parte, apenas para registrar a desnecessidade, in casu, de ratificação do Recurso Especial interposto na pendência da apreciação de Embargos opostos pela parte adversária, sanando-se a apontada omissão sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE RECONHECIMENTO DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA ORA EMBARGADA, INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRAS E DA FAZENDA NACIONAL, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
OMISSÃO QUE SE RECONHECE. PROVIDÊNCIA QUE SE CONSIDERA DESNECESSÁRIA, ENTRETANTO. NO STJ: QO NO RESP. 1.129.215/DF, REL.
MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGAMENTO EM 16.9.2015, ACÓRDÃO PENDENTE...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
INFRAÇÃO PRATICADA QUANDO EM ATIVIDADE. TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 30, XIII, XIV, XVII E XIX, DA LEI ESTADUAL N. 5.251/85.
DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 29.511/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
INFRAÇÃO PRATICADA QUANDO EM ATIVIDADE. TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 30, XIII, XIV, XVII E XIX, DA LEI ESTADUAL N. 5.251/85.
DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 29.511/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SÚMULA N. 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia n. 1.378.557/RS, uniformizou posicionamento no sentido de que, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
- A oitiva do apenado em audiência de justificação, ainda que realizada na presença do seu defensor e do Ministério Público, não torna a instauração do PAD desnecessária, diante das distintas finalidades de ambos os atos. Inteligência da Súmula n. 533/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 332.989/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SÚMULA N. 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia n. 1.378.557/RS, uniformizou posicionamento no sentido de que, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo d...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não comprovou a existência de débitos hospitalares em aberto.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial, a teor do que dispõe a referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.858/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos....
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RETENÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revisão de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato de promessa de compra e venda e as demais provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para a retenção parcial da quantia paga pelos consumidores, era abusivo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 727.480/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RETENÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revisão de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato de promessa de compra e venda e as demais provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ART. 543-C DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nas demandas objetivando complementação de ações de empresas de telefonia (REsp 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.817/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ART. 543-C DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nas demandas objetivando complementação de ações de empresas de telefonia (REsp 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJ...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de inadimplemento contratual da recorrida. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
3. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de recurso especial, por ser inadmissível inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 741.591/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de inadim...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS N. 83 E 245 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.184.570/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 15/5/2012).
2. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (Súmula n. 245/STJ).
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.329/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS N. 83 E 245 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.184.570/MG, Relatora Ministra MARIA IS...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. FUGA DE PENITENCIÁRIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo pronunciamento do Tribunal a quo sobre o disposto no art. 57 da Lei n. 7.210/1984, torna-se inviável sua apreciação por este Tribunal Superior, visto o óbice contido nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de que se deve aplicar, no caso, a falta grave, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 182.272/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. FUGA DE PENITENCIÁRIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo pronunciamento do Tribunal a quo sobre o disposto no art. 57 da Lei n. 7.210/1984, torna-se inviável sua apreciação por este Tribunal Superior, visto o óbice contido nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. Para alterar a concl...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL.
PROCEDIMENTO CORRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
2. Na falta de motivação válida para a escolha da fração de 3/8, para a majoração da pena na terceira fase da dosimetria, conforme exposto na Súmula 443/STJ, o Tribunal de origem deve proceder a readequação da reprimenda ao mínimo legal no próprio apelo da defesa, sendo inadmissível a devolução do feito ao juízo de origem para que seja suprida a deficiente fundamentação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 79.283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL.
PROCEDIMENTO CORRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
2. Na falta de motivação válida para a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ.
2. O exame de ofício do suposto constrangimento ilegal não indica o acerto das alegações da parte recorrente. A prisão cautelar está amparada (i) em indícios suficientes da autoria; (ii) na prova da existência do crime sexual praticado contra a própria afilhada (ratificada, inclusive, pelo depoimento da criança/vítima); e (iii) nos requisitos autorizadores da segregação cautelar insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (há risco de reiteração, de prejuízo na colheita das provas, além de possível pressão a ser exercida sobre a família e a vítima).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 64.346/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ.
2. O exame de ofício do supos...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Não há como apreciar a ofensa do artigo 70 do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. In casu, imputa-se ao paciente a prática do crime de furto de uma caixa d'água pertencente ao patrimônio da prefeitura municipal de Montes Claros/MG. Entretanto, diante da ausência de laudo pericial que defina o valor da res furtiva, não há como reconhecer, a priori, o pequeno valor do objeto para fazer incidir o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.104/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Não há como apreciar a ofensa do artigo 70 do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. In casu, imputa-se ao paciente a prática do crime de furto de...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO HÁ AÇÃO COLETIVA EM CURSO. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado faz prevalecer a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos que têm por objeto a proteção individual do mesmo direito.
2. Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, em caso idêntico ao dos autos, orientação de que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/8/2015, DJe 31/8/2015.) 3. A matéria foi objeto de apreciação na Primeira e na Segunda Seções deste Tribunal, em julgamentos sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). REsp 1.353.801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 23/8/2013; REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009.
4. Incide no caso, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 647.265/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO HÁ AÇÃO COLETIVA EM CURSO. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado faz prevalecer a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos que têm por objeto a proteção individual do mesmo direito.
2. Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, em caso idêntico ao dos autos, orientação de que, "ajuizada ação cole...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE DANO. ART. 163 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que, no presente caso, não houve intenção do agente em causar danos ao estabelecimento, restando claro que ele agiu por impulso, movido por um sentimento de ira, passando a efetuar disparos de fogo sem medir as conseqüências de seus atos. Assim, afastou a tese do crime de dano e decidiu pela prática do tipo previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003.
2. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - quanto à prática do crime de dano e aplicação do princípio da consunção -, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 717.037/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE DANO. ART. 163 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que, no presente caso, não houve intenção do agente em causar danos ao estabelecimento, restando claro que ele agiu por impulso, movido por um sentimento de ira, passando a efetuar disparos de fogo sem medir as conseqüências de seus atos. Assim, afastou a tese do crime de dano e decidiu pela prática do tipo previsto no artigo 15 da Lei n. 10....
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de considerar a condenação anterior - mormente em se tratando de crimes de mesmo jaez -, ainda que não transitada em julgado, como fator impeditivo para o reconhecimento da minorante, visto se tratar de dedicação a atividades criminosas, óbice previsto no § 4º do referido preceito de regência. Os requisitos previstos na causa de diminuição são de observância cumulativa. A ausência de qualquer deles induz a não aplicação da causa de diminuição de pena (HC 313.318/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.392/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de considerar a condenação anterior - mormente em se tratando de crimes de mesmo jaez -, ainda que não transitada em julgado, como fator impeditivo para o reconhecimento da minorante, visto se tratar de dedicação a atividades criminosas, óbice previsto no § 4º do r...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO.
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), o que corresponde à hipótese dos autos (exorbitância).
4. Na espécie, a multa diária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais)/dia, perfazendo um total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)/mês e, segundo consta nas razões do recurso especial, o custo mensal do medicamento requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), o que deixa à mostra que o quantum se mostra desarrazoado, aconselhando-se a redução para R$ 200,00 diários.
5. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se a redução para R$ 200,00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários.
6. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso especial.
(AgRg no AREsp 377.140/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO.
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO.
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), hipótese que é a dos autos, onde a cominação foi posta em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, num total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais, quando o custo mensal do medicamento requerido não ultrapassa R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
4. A fixação não se mostra arrazoada, dissociando-se do seu efeito intimidativo-pedagógico, aconselhando-se a redução para R$ 200,00 (duzentos reais) diários. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem excessos desnecessários.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Provimento parcial do recurso especial.
(AgRg no AREsp 392.833/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA TANTO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA DA FIXAÇÃO.
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura a...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)