PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, crack e maconha), bem como a existência de passagem anterior por delito da mesma natureza.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.023/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. O acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua contribuição mais a contribuição patronal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca de como deve ser calculado o valor do prêmio, por demandar reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.763/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. O acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua contribuição mais a contribuição patronal. Incidência da S...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO E INFRAÇÃO AMBIENTAL AFASTADA. TRANSPORTE DE MADEIRAS ACOMPANHADA DE GUIA FLORESTAL PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS (GF3) E NOTA FISCAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MADEIRA TRANSPORTADA E A DECLARADA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O IBAMA lavrou auto de infração e apreendeu o veículo da agravada que transportava madeira, em razão da divergência entre a madeira encontrada na carga e aquela descrita na documentação apresentada.
3. O Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório dos autos, asseverou que não há responsabilidade da ora agravada, haja vista que teve o cuidado de receber a carga acompanhada da respectiva Guia Florestal para transporte de produtos florestais (GF3) e da nota fiscal, sendo que o princípio da razoabilidade e a ausência de elemento subjetivo afastam a configuração da infração administrativa ambiental.
4. Dessa forma, a revisão do referido entendimento, por demandar incursão no contexto fático-probatório é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 454.667/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO E INFRAÇÃO AMBIENTAL AFASTADA. TRANSPORTE DE MADEIRAS ACOMPANHADA DE GUIA FLORESTAL PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS (GF3) E NOTA FISCAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MADEIRA TRANSPORTADA E A DECLARADA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórd...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR - EPCAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRETENSÃO RECURSAL 1. Na origem, o ora recorrente valeu-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela para impugnar o exame psicotécnico em que fora reprovado (contraindicado), tendo em vista a ilegalidade da avaliação psicológica realizada sem previsão legal específica e de modo subjetivo e sigiloso.
PRELIMINARMENTE 2. Não se conhece do Recurso Especial pela divergência (art. 105, III, "c", da CF/88) quando não comprovado o dissídio pretoriano na forma dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, RI/STJ.
3. A aplicação da Súmula 126/STJ - postulada pela União em contrarrazões - não tem razão de ser, pois o recorrente manejou o competente Recurso Extraordinário.
4. A preliminar recursal de nulidade da sentença por violação ao art. 130 do CPC deve ser afastada por falta de prequestionamento, uma vez que constitui inovação recursal que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
MÉRITO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA 5. No enfrentamento da controvérsia sobre a inexistência de previsão legal específica que ampare a avaliação psicológica na qual o autor fora reprovado (contraindicado), o Tribunal a quo afirmou a legalidade do exame psicotécnico sob o fundamento de que a sua realização encontraria previsão no texto do art. 13, "c", da Lei 4.357/1964.
6. O diploma normativo apontado pela Corte de origem, contudo, volta-se à disciplina do Serviço Militar Obrigatório de que trata o art. 143 da Constituição da República - e não à peculiar situação de ingresso, por concurso, na Escola Preparatória de Cadetes do Ar - Epcar, caso dos autos - de modo que não serve para arredar a ilegalidade do exame psicotécnico combatido nestes autos.
7. A previsão simplista e genérica da Lei do Serviço Militar Obrigatório nem de longe atende à especificidade reclamada pelo art.
14 do Decreto 6.499/2009, que, mesmo antes da alteração promovida pelo Decreto 7.308/2010, já dispunha que "A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital." 8. O Poder Público reconhece a necessidade de lei específica para regulamentar o exame psicotécnico. Tanto que, em 4 de agosto de 2011, editou a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica e que, em seu art. 20, além de exigir previsão editalícia, desde logo estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas (comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor), de que forma isso ocorrerá (por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica) e qual o objetivo desses exames (comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas), o que confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na Administração Pública.
9. Esse dispositivo não põe a avaliação psicotécnica a salvo da ilegalidade, uma vez que a própria Ação Ordinária fora distribuída na origem em 29/12/2010, o que demonstra que o processo seletivo contra o qual se insurge antecedera a novel legislação, tendo o exame psicológico, portanto, sido realizado sem previsão legal específica de que trata o 14 do Decreto 6.499/2009 (alterado pelo Decreto 7.308/2010).
10. Contra a tentação de se argumentar pela reserva de lei ordinária para disciplinar a matéria tratada por decreto, o art. 84 da Constituição Federal confere poder ao Presidente da República para "dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal".
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS 11. A exigência de previsão legal específica para o exame psicológico fora avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG, submetido ao regime da repercussão geral, que ratificou o entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 686/STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Demais precedentes do STF: AI 677.718 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22.10.2013, Acórdão Eletrônico DJe-228 Divulg 19.11.2013 Public 20.11.2013; ARE 760.248 AgR, Relator: Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24.9.2013, Acórdão Eletrônico DJe-218 Divulg 4.11.2013 Public 5.11.2013.
12. Diversa não é a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, que "em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência" (RMS 34.576/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.155.744/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010.
13. "O reconhecimento de eventual nulidade do exame psicotécnico não implica imediato ingresso do candidato na carreira, impondo-se a realização de nova prova" (AgRg no REsp 1.155.744/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010, REsp 670.104/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, quinta Turma, DJ 20.3.2006, p. 336; REsp 328.748/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Julgado em 22.10.2002, DJ 4.8.2003, p. 447).
14. Tal solução, contudo, é aplicável aos casos em há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo. Nesse sentido o já citado: RMS 34.576/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2011.
15. Recurso Especial provido.
(REsp 1441023/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR - EPCAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRETENSÃO RECURSAL 1. Na origem, o ora recorrente valeu-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela para impugnar o exame psicotécnico em que fora reprovado (contraindicado), tendo em vista a ilegalidade da avaliação psicológica realizada sem previsão legal específica e de modo subjetivo e sigiloso.
PRELIMINARMENTE 2. Não se conhece do Recurso Especial pela divergência (art. 10...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
1. "A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005". (AgRg no CC 101.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011).
Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.990/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
1. "A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005". (AgRg no CC 101.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido examina todas as questões necessárias para uma adequada solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a seguradora não renovar o contrato de seguro de vida em grupo.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1337939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido examina todas as questões necessárias para uma adequada solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a segurador...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 321.961/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 321.961/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso interposto por sujeito que não faz parte da relação processual. Ilegitimidade ativa recursal.
2. Agravo não conhecido.
(AgRg no REsp 1181833/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso interposto por sujeito que não faz parte da relação processual. Ilegitimidade ativa recursal.
2. Agravo não conhecido.
(AgRg no REsp 1181833/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF.
CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando a Súmula 150/STF, entendeu pela inocorrência da prescrição.
2. No processo de execução, a regra geral é que o prazo prescricional tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto n.
20.910/1932). Portanto, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, o exequente tem 5 (cinco) anos para executá-la perante a Fazenda Pública, sob pena de prescrição.
3. No caso em exame, o prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 24/01/2005, reiniciando-se sua contagem pela metade. Assim, o lapso de 2 anos e 6 meses para propositura da execução encerrou-se em julho de 2007, de tal sorte que a ação executória proposta em abril de 2007 não foi alcançada pela prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1184051/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF.
CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando a Súmula 150/STF, entendeu pela inocorrência da prescrição.
2. No processo de execução, a regra geral é que o prazo prescricional te...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS n. 4.819/58 E 200/74. EX-EMPREGADO DA LIGHT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os empregados da Light não possuem direito adquirido à complementação da aposentadoria, uma vez que a referida empresa somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo em 1981, ou seja, em data posterior ao advento da Lei Estadual n. 200/1974, que revogou a Lei Estadual n. 4.819/1958.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1261127/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS n. 4.819/58 E 200/74. EX-EMPREGADO DA LIGHT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os empregados da Light não possuem direito adquirido à complementação da aposentadoria, uma vez que a referida empresa somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo em 1981, ou seja, em data posterior ao advento da Lei Estadual n. 200/1974, que revogou a Lei Estadual n. 4.819/1...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 28,86%.
PORTARIA MARE N. 2.179/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples afirmação genérica de violação do art. 535 do CPC importa a deficiência do recurso, a teor da Súmula 284/STF.
2. O ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito interrompe a prescrição, nos termos do art.
202, VI, do Código Civil.
3. No caso em exame, não foi fixada no aresto recorrido a data em que se deu o reconhecimento da dívida (celebração de acordo administrativo), razão pela qual, para se aferir o decurso do prazo prescricional, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Quanto às disposições da Portaria MARE n. 2.179/1998 para apuração do percentual a ser incorporado nos vencimentos do servidor, tais matérias não foram debatidas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame do recurso especial à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1175452/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 28,86%.
PORTARIA MARE N. 2.179/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples afirmação genérica de violação do art. 535 do CPC importa a deficiência do recurso, a teor da Súmula 284/STF.
2. O ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito interrompe a prescrição, nos termos do art.
202, VI, do Código Civil.
3. No caso em exame, não foi f...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO SEM OBEDIÊNCIA A FORMALIDADES LEGAIS.
VIOLAÇÃO FRONTAL AO SISTEMA NORMATIVO. FAVORECIMENTO PESSOAL CARACTERIZADO. AFRONTA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO EVIDENTE.
HISTÓRICO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta contra o ex-Procurador Seccional da União em Marabá. Segundo se tem na inicial, após assumir aquele cargo, o recorrido "solicitou" ao Superintendente do Incra a cessão de lote para instalação da sede da AGU naquela localidade. Sucede que, ao contrário de fazer edificação do bem público na área, o requerido construiu imóvel residencial para uso próprio.
2. O juiz de primeiro grau, acolhendo a versão do recorrido, entendeu que, na verdade, existiram duas solicitações de imóveis: uma formal (fls. 71 e ss.), de doação de lote direcionado à sede da AGU naquela Municipalidade; outra informal (verbal), específica para cessão de imóvel destinado à residência do recorrido. Com base nisso, concluiu que, embora houvesse conduta em dissonância com a lei, especialmente por parte do então Superintendente do Incra ao autorizar ocupação de bem público para fins particulares, o recorrido agira com boa-fé, porque era comum a prática de "doar" lotes a servidores públicos no local.
3. Em linhas gerais, pode-se dizer que o TRF da 1ª Região acolheu integralmente as conclusões do juízo monocrático. O e. Relator, Des.
Federal Olindo Menezes, proferiu brilhante voto, explicitando, de forma detalhada, os contornos fáticos da demanda.
PRECLUSÃO: ART. 9º DA LIA E DANOS MORAIS COLETIVOS 4. Antes de avançar em outros tópicos, importante registrar que a alegada violação do art. 9º, caput e inc. XII, da Lei de Improbidade está preclusa. Desde a inicial, o MPF sustentava que a conduta do recorrido importou obtenção de vantagem patrimonial indevida em detrimento da Administração Pública. Contudo, na petição de Agravo Regimental, o Subprocurador-Geral da República somente alegou violação a princípios, nos termos do art. 11 da LIA.
5. Ademais, deve-se notar, com base na petição de Recurso Especial, que o MPF não mais explorou o assunto relativo aos danos morais coletivos (matéria decidida em tópico próprio no acórdão recorrido).
6. Assim sendo, esses dois assuntos estão fora do alcance deste julgamento.
SÚMULA 83 DO STJ: NÃO INCIDÊNCIA NO CASO 7. O Exmo. Sr. Min. Relator, em brilhante voto, entendeu que o TRF da 1ª Região se posicionou de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ. Por isso, invocou a Súmula 83 do STJ.
8. De fato, o Tribunal Regional Federal citou alguns julgados desta Corte Superior no acórdão hostilizado. Às fls. 762-764, houve, por exemplo, transcrição de ementas do STJ no sentido de que, para a caracterização do ato ímprobo, as condutas dos arts. 9º e 11 da LIA devem ser dolosas em sentido genérico; e, para a configuração das hipóteses do art. 10, há necessidade de, ao menos, culpa. Em abstrato, esse entendimento se afina com a linha jurisprudencial do STJ, a saber: a) AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.11.2014, DJe 4.12.2014; b) AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.8.2014, DJe 28.8.2014; e c) AgRg no AREsp 560.613/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20.11.2014, DJe 9.12.2014.
9. Entretanto, o caso, para além de mera aplicação abstrata de julgados, demanda valoração sobre as premissas fáticas discutidas no acórdão recorrido para dali verificar a existência, ou não, do eventual dolo genérico. Ou seja, deve-se avaliar se concretamente a jurisprudência deste Tribunal Superior está sendo seguida.
REVALORAÇÃO DE PROVAS 10. Mesmo acompanhando a conclusão das instâncias ordinárias de que realmente o autor não construiu seu imóvel no lote destinado à sede da AGU, já que dois foram os "requerimentos", o que nem sequer pode ser revisto neste âmbito especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ, nota-se haver ato ímprobo, uma vez que inequívoco o dolo genérico (vontade livre e consciente) de violar princípios da Administração Pública.
11. Houve ajuste informal (acordo verbal) de cessão/alienação de imóvel público para abrigar a construção da residência particular do recorrido. Não há sequer notícia de prévio Procedimento Administrativo. Existiu "autorização" de uso de bem público para construção de imóvel particular, mas sem obediência a qualquer formalidade legal. A parte, valendo-se do seu cargo e acesso à autoridade federal competente, obteve, em desrespeito às leis, ocupação gratuita de imóvel público por anos.
12. Deve-se ponderar, em acréscimo, que se tratava de agente público com formação na área jurídica (Procurador Seccional da AGU), a demonstrar que não ocorreu mero descuido, mas sim ato volitivo direcionado a burlar a lei e os princípios da impessoalidade/moralidade administrativa.
13. Hipótese de mera qualificação jurídica de fatos listados no acórdão recorrido. Possibilidade em Recurso Especial. Precedentes: a) EDcl no REsp 1.202.521/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014; b) AgRg no REsp 1.434.027/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20.5.2014, DJe 5.6.2014; c) REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013; e d) AgRg no AREsp 19.719/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011.
DOLO GENÉRICO DETECTÁVEL PRIMA FACIE 14. Como bem exposto pelos Membros do MPF que atuaram no feito, não há como constatar boa-fé no caso. É de sabença geral no meio jurídico que cessões/alienações de imóveis públicos são precedidas de formalidades legais e devem ocorrer com a mais absoluta objetividade, sem favorecimentos pessoais, como no caso. Por exemplo, a Lei 8.666/1993 estabelece uma série de requisitos para que exista alienação de bens públicos. No mesmo sentido, o Decreto-Lei 9.760/1946 dispõe sobre as providências a serem tomadas para que seja possível a ocupação de imóveis federais.
15. Também é de senso comum a máxima segundo a qual "um erro não justifica outro". O TRF da 1ª Região, mesmo reconhecendo o vício formal, entendeu, entre outros fundamentos, que o recorrido agiu de boa-fé, porque o Superintendente do Incra se portou da mesma forma em relação a outros servidores. Essa especificidade não pode afastar a qualificação do ato como ímprobo, sob pena de se estabelecer perigoso precedente no sentido de que ilícitos reiterados podem justificar atos sucessivamente equivocados.
16. Sob outro enfoque, a Lei 9.784/1999 (art. 22) é imperativa ao dispor que a regra é a forma escrita para a prática de atos administrativos processuais. O meio jurídico tem ciência de que qualquer ato final deve ser precedido do respectivo processo administrativo, o que se materializa na formalização dos respectivos autos.
17. A gritante desobediência ao sistema normativo, além do flagrante favorecimento a uma autoridade graduada naquela localidade, como é o advogado público, confere aos fatos listados no acórdão recorrido a qualificação jurídica de ímprobos. O dolo é inato à conduta no caso, uma vez que detectável prima facie. Os fatos, por si sós, evidenciam a presença do elemento subjetivo.
18. Ao contrário das conclusões a que chegou a Corte a quo, a informalidade, ao invés de ajudar o recorrido, reforça a vontade livre e consciente de agir em desacordo com a lei e com a impessoalidade.
19. É de se trazer a lume julgado deste Colegiado a propósito do tema ora discutido (violação deliberada a princípios da Administração Pública). A Segunda Turma teve a oportunidade, no julgamento do REsp 1.156.209/SP, em 19.8.2010, Rel. Min. Herman Benjamin, de estabelecer importante precedente no seguinte sentido: a) "É incontroverso o fato de que, em 1995, os recorridos procederam a irregular loteamento de imóvel particular - e por isso o município teve que pagar posteriormente o valor da indenização -, sem autorização dos órgãos públicos competentes, nem realização de infra-estrutura básica e outros requisitos exigidos pela Lei 6.766/1979, e permitiram a construção de casas populares para pessoas por eles selecionadas"; b) "Tal conduta não constitui mera irregularidade, mas traduz grave ofensa aos princípios que devem pautar a atuação de quem se dispõe a exercer o múnus público, sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade"; e c) "É inegável que as questões sociais devem ser tratadas com primazia e que a função social da propriedade deve ser observada. Isso não autoriza, contudo, que o administrador aja a seu talante, à margem das normas legais e de políticas públicas previamente definidas e autorizadas".
20. Naquela situação, mesmo reconhecendo o benefício a cidadãos contemplados com casas populares, esta Segunda Turma concluiu que graves violações ao sistema normativo por parte de agentes públicos devem atrair a aplicação da Lei de Improbidade, uma vez que os fins nem sempre justificam os meios. Mesmo tratando de situação fática um pouco diversa, esse precedente serve de luz ao presente caso, porque a aplicação da Lei de Improbidade não pode ser mitigada diante de sérias e deliberadas violações a caros princípios, como os da legalidade e da impessoalidade.
PECULIARIDADES QUE AFASTAM A SÚMULA 7/STJ 21. Hipótese de incidência do art. 11 da Lei de Improbidade, porque o flagrante desrespeito à Lei 8.666/1993 e ao Decreto-Lei 9.760/1946, aliado à completa ausência de formalidades básicas, a demonstrar favorecimento pessoal, é capaz de, por si só, caracterizar o ato como ímprobo, por evidenciar o dolo genérico de violar princípios da Administração Pública. Apresenta-se grave a alteração da finalidade de uso do bem público sem observância dos requisitos legais, especialmente para atender interesses privados.
22. O caso concreto justifica o afastamento da Súmula 7/STJ.
Destacam-se os seguintes pontos: a) descrição ampla e minuciosa, no próprio acórdão recorrido dos fatos e provas colhidas, inclusive documental e testemunhal; b) condição específica do requerido (ex-Procurador Seccional da AGU), a transparecer, de forma cristalina, que é descabida a alegação de desconhecimento da ilicitude do ato (matéria rotineira nas suas atividades profissionais); e c) incompatibilidade frontal entre os elementos veiculados no acórdão recorrido e o afastamento do dolo genérico, uma vez que nem mesmo formalidades procedimentais básicas foram obedecidas.
CONCLUSÃO 23. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 470.565/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO SEM OBEDIÊNCIA A FORMALIDADES LEGAIS.
VIOLAÇÃO FRONTAL AO SISTEMA NORMATIVO. FAVORECIMENTO PESSOAL CARACTERIZADO. AFRONTA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO EVIDENTE.
HISTÓRICO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta contra o ex-Procurador Seccional da União em Marabá. Segundo se tem na inicial, após assumir aquele cargo, o recorrido "solicitou" ao Superintendente do Incra a cessão de lote par...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
III - Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 269.648/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitu...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
II - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 292.741/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
II - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 292.741/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FI...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ.
1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005).
2. Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva determinado pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito executado, compete ao juízo universal exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial. Precedentes do STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
(CC 129.720/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ.
1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005).
2. Ante a determinação de ato exp...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015RT vol. 964 p. 515
CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidou, nos moldes do art.
543-C do CPC, entendimento segundo o qual a cobrança das tarifas (TAC e TEC) é permitida se pactuada em contratos celebrados até 30.4.2008" (AgRg no AREsp n. 663.536/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486121/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidou, nos moldes do art.
543-C do CPC, entendimento segundo o qual a cobrança das tarifas (TAC e TEC) é permitida se pactuada em contratos celebrados até 30.4.2008" (AgRg no AREsp n. 663.536/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provi...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há como esta Corte alterar a decisão que, na origem, revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser necessária a incursão em aspectos fáticos dos autos, cuja análise é interditada em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O magistrado pode indeferir o pedido ou revogar a concessão se concluir que os elementos acostados aos autos afastam a alegada hipossuficiência.
3. Agravo regimental desprovido, com advertência de multa.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 574.277/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há como esta Corte alterar a decisão que, na origem, revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser necessária a incursão em aspectos fáticos dos autos, cuja análise é interditada em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O magistrado pode indeferir o pedido ou revogar a concessão se concluir que os elementos acostados ao...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTES QUE EXPUSERAM À VENDA CD'S E DVD'S PIRATAS. CONDUTA TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. VERBETE 502 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO.
1. Nos termos do enunciado 502 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
2. No caso dos autos, os pacientes foram condenados porque em seu estabelecimento comercial teriam sido encontrados 1.231 (mil duzentos e trinta e um) CDs e DVDs piratas em exposição para venda, conduta que, como visto, se amolda ao tipo previsto no artigo 184 do Estatuto Repressivo, sendo impossível a aplicação do princípio da adequação social.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO CONTERIA A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS ARRECADADOS. MERA IRREGULARIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo.
2. Eventual inobservância às exigências prescritas para a elaboração do auto de apreensão caracteriza mera irregularidade, não sendo suficiente para anular o documento, tampouco afastar a materialidade do crime. Precedentes.
3. Na espécie, o auto de apreensão atesta que foram arrecadados 1.231 (mil duzentos e trinta e um) DVDs de jogos PlayStation e filmes, tendo a perícia recebido 5 (cinco) deles para análise, constatando a sua falsidade, especificação suficiente para que se mostrem atendidos os comandos contidos na Lei Penal Adjetiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.272/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTES...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CRIME MILITAR. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NÃO OFERECIMENTO PELO ADVOGADO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA APRESENTAR MEMORIAIS EM FAVOR DO RÉU. MÁCULA CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito.
2. Por tais razões, pacificou-se o entendimento de que é nula a sentença proferida sem as alegações finais da defesa, devendo o magistrado, em caso de inércia do advogado constituído pelo réu, nomear defensor para ofertar memoriais em seu favor. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso dos autos, foram dadas 2 (duas) oportunidades para que os patronos do paciente apresentassem alegações escritas, tendo eles permanecido inertes, sobrevindo o julgamento do processo pelo Conselho Especial de Justiça Militar sem que fosse designado defensor dativo para ofertar memoriais em seu favor, o que revela que foi submetido à persecução penal sem a observância da garantia constitucional à ampla defesa.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória quanto ao paciente, reabrindo-se prazo para a defesa técnica ofertar alegações finais em seu favor e, caso não as apresente, seja nomeado advogado dativo para fazê-lo.
(HC 334.600/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CRIME MILITAR. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS NO NOME DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PACIENTE E SEU ADVOGADO NAS PUBLICAÇÕES. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
2. Exige-se, ainda, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento.
3. Constatando-se que a intimação da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento se deu em nome apenas do corréu, omitindo-se o do paciente e de seu defensor, configura-se a nulidade do ato.
4. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0318899-8 apenas no que se refere ao paciente, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação de seu advogado.
(HC 333.623/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS NO NOME DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PACIENTE E SEU ADVOGADO NAS PUBLICAÇÕES. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
2. Exige-se, ainda, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato...