PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA TRANSITÓRIA. ARTIGO 9º. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 535 do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter perpetrado em omissão quanto ao cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da EC 20/1998, notadamente em relação à motivação na afirmativa de que os 334 dias não completam o pedágio, o Tribunal a quo se manifestou no sentido de que os 334 dias trabalhados pelo recorrente, ora agravante, não seriam suficientes para o cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da referida Emenda, não podendo ser computados os dias de trabalho posteriores à Emenda 20/1998.
O Tribunal a quo afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria consoante as regras transitórias constitucionais, concluindo não ser possível a concessão do benefício nos termos do artigo 9º. Reconheceu ao segurado, ora agravante, o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, de acordo com o artigo 3º.
Por isso que foi rejeitada a violação do artigo 535 do CPC.
2. No tocante ao direito à aposentadoria por tempo de serviço sob as regras do artigo 9º da Emenda Constitucional 20, sob o enfoque o artigo 188 do Decreto 3.048/1999, cumpre asseverar que, no presente caso, verificar se estão preenchidos os requisitos para o benefício ali previstos, demandaria revolvimento das provas colhidas nos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo esclareceu que até 30/12/2000 o autor, ora agravante, havia somado 11.881 dias de contribuição e até 15/12/1998, totalizou 11.547 dias, concluindo que 334 dias não seriam suficientes para o pedágio.
Resta claro que o período de serviço até o advento da EC 20/1998, consoante o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não é suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais.
Mantém-se a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531713/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA TRANSITÓRIA. ARTIGO 9º. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 535 do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter perpetrado em omissão quanto ao cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da EC 20/1998, notadamente em relação à motivação na afirmativa de que os 334 dias não completam o pedágio, o Tribunal a quo se manifestou no sentido de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A orientação fixada neste Tribunal Superior é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena.
2. Nesse sentido: REsp 1261057/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2015; REsp 1407862/RO, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2014; REsp 1.119.458/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.4.2010.
3. No que concerne à apontada violação ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Os recorrentes não cumpriram os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A orientação fixada neste Tribunal Superior é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprob...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado, a título de astreintes, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal de origem manteve o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, invocando o princípio da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. O mesmo óbice incide no que tange à alegada ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, porquanto os honorários de advogado foram fixados, pela sentença - e mantidos, pelo Tribunal de origem, em R$ 2.000,00 -, considerando os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, de maneira que não há como acolher o pedido de sua redução, formulado pela parte recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.581/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto cond...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária .
3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.311/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE TAC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), consubstanciada in casu no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1540360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE TAC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), consubstanciada in casu no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1540360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial já decidiu que "o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ" 2. Admite-se a imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública em face do descumprimento de obrigação de fazer.
3. É inviável a análise, em agravo regimental, de matéria não suscitada oportunamente pela parte nas contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1303355/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial já decidiu que "o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ" 2. Admite-se a imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMPRESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. A parte embargante deve alegar algum vício de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de não vencer o juízo de admissibilidade recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1446129/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMPRESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. A parte embargante deve alegar algum vício de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de não vencer...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TEMA APRECIADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, situações que não se verificam na espécie na medida em que o tema relativo à tempestividade do agravo foi devidamente apreciado por esta Corte à luz da certidão lançada nos autos.
2. Ordem denegada.
(MS 21.463/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TEMA APRECIADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, situações que não se verificam na espécie na medida em que o tema relativo à tempestividade do agravo foi devidamente apreciado por esta Corte à luz da certidão lançada nos autos.
2. Ordem denegada.
(MS 21.463/SP, Rel. Ministro RAUL...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. A instância ordinária, soberana na análise das provas, entendeu que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel; assim, concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, o que foge da missão constitucional deste Tribunal, consoante o teor da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal manteve a agravante como responsável pelo pagamento dos seus honorários, diante da ausência de provas de que o pagamento teria sido realizado. Assim, considerando que a Corte a quo consignou que não há prova do pagamento dos honorários do assistente técnico, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme decidido na decisão ora agravada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456228/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. A instância ordinária, soberana na análise das provas, entendeu que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel; assim, concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, o que foge da missão constitucional deste Tribunal, consoante o teor da Súmula 7/STJ.
2. O Tribuna...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOVO EDITAL SE REFERE À ÁREA DE CONHECIMENTO DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não houve preterição do agravante no concurso, porquanto os editais demonstram que os certames se destinam a áreas de conhecimento distintas.
2. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
3. A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463988/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOVO EDITAL SE REFERE À ÁREA DE CONHECIMENTO DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não houve preterição do agravante no concurso, porquanto os editais demonstram que os certames se destinam a áreas de conhecimento distintas....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CDA.
REQUISITOS DE VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ART. 543-C DO CPC. ENQUADRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a "aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014.).
3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas se admite a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída.
4. Nos termos da Súmula 424/STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n.
406/1968 e à LC n. 56/1987".
5. Para verificar se as atividades que se pretendem tributar enquadram-se na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, é indispensável a análise da natureza das cobranças realizadas pela instituição financeira, isto é, saber em que essas atividades consistem efetivamente, não sendo suficiente considerar-se o mero nomen iuris da cobrança. Essa avaliação, contudo, deve ser feita pelas instâncias de origem, sendo inviável o seu reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. No caso dos autos, o Tribunal de origem, adotando o entendimento disposto no recurso representativo da controvérsia, considerou que os serviços bancários realizados pelo recorrente referentes à administração de fundos previdenciários não se enquadram nos itens da lista anexa, logo não são tributáveis pelo ISS, mas o de administração de clubes de investimentos atrai a incidência do imposto.
7. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, entretanto, aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.
8. No presente caso, o Tribunal de origem firmou e reiterou por ocasião da apreciação dos embargos de declaração que houve "sucumbência recíproca e não mínima, portanto não é pertinente o dispositivo legal indicado pela embargante" (fl. 430, e-STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464576/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CDA.
REQUISITOS DE VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ART. 543-C DO CPC. ENQUADRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste vi...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7. CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Primeiramente, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada.
2. Consolidou-se no verbete 5 da Súmula Vinculante o entendimento de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição", superando o disposto na Súmula 343 desta Corte Superior de Justiça.
3. A jurisprudência do STJ e a do STF são pacíficas no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevalecendo a regra segundo a qual a assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes, o estado de necessidade, incidindo, após, a prescrição.
4. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão desse juízo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414975/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA 7. CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Primeiramente, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada.
2. Consolidou-se no verbete 5 da Súmula Vinculante o entendimento de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição", superando o disposto na Súmula 343 desta Corte Superior de Ju...
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. "QUINTOS". VPNI. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/98, não pode servir de base de cálculo para incorporação de quintos, os quais foram transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), por força do § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97, e só sofrem alteração no seu valor em decorrência da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
2. "A despeito do acórdão regional ter decidido que o título executivo garantiu a atualização das parcelas referentes a "quintos/décimos" até a data de vigência da Medida Provisória 2.225/2001, não deixou claro se restou assegurado, pelo título executivo, a inclusão do AGE na base de cálculo, de forma que o acolhimento das razões recursais dos agravantes no sentido de que o AGE deveria compor a base de cálculo para fins de correção/atualização das parcelas de quintos, por assim constar do título executivo, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente." (AgRg no REsp 1.515.313/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510710/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. "QUINTOS". VPNI. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/98, não pode servir de base de cálculo para incorporação de quintos, os quais foram transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), por for...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal de origem anulou o processamento do feito, a partir do laudo pericial, tendo em vista que não teria havido a intimação do Município ora agravado.
2. Da leitura atenta das razões recursais, deduzidas no recurso especial e no presente agravo, verifica-se que os recorrentes pretendem demonstrar que teria havido a intimação do Município ora recorrido, ao contrário do que decidiu o acórdão objurgado. Ocorre que, para rever as conclusões da Corte a quo, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ, como consignado na decisão agravada.
3. Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte entende que o não conhecimento do recurso pela Súmula 7/STJ elimina a necessária identidade fática que possibilitaria a verificação do dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521597/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal de origem anulou o processamento do feito, a partir do laudo pericial, tendo em vista que não teria havido a intimação do Município ora agravado.
2. Da leitura atenta das razões recursais, deduzidas no recurso especial e no presente agravo, verifica-se que os recorrentes pretendem demonstrar que teria havido a intimação do Município ora recorrido,...
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CERTAMES DIFERENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, ora recorrida, objetivando a sua nomeação e posse em concurso para provimento de cargo de professor.
2. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG e assim consignou na sua decisão: "Portanto, os certames divergem substancialmente, como demonstrado, especialmente quanto ao seu conteúdo, e se prestaram a sanar dificuldades específicas na IFES como bem sustentou o apelante; se pretendendo o preenchimento das vagas com profissionais de determinado perfil, delineado com vistas à plena satisfação das necessidades acadêmicas da FURG" (fl. 925, grifo acrescentado).
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, que bem analisou a questão: "Sucede que o acórdão recorrido está fundamentado na não preterição da candidata, uma vez que as vagas abertas pelos concursos posteriores dizem respeito a atribuições diversas do cargo para o qual a recorrente concorreu - fls. 631/632." (fl. 927, grifo acrescentado).
5. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que os concursos públicos realizados divergem substancialmente do concurso público prestado pela ora recorrente. Não houve, portanto, preterição da impetrante.
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico; logo, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468456/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CERTAMES DIFERENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, ora recorrida, objetivando a sua nomeação e posse em concurso para provimento de cargo de professor.
2. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Fundação Universidad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
2. No mais, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal e a modificação do julgado a quo demandam reexame do contexto fático-probatório - mormente no que diz respeito à análise da comprovação de contribuição específica para o custeio do benefício de aposentadoria especial, do tempo de serviço, da especialidade do labor, e da condição de contribuinte individual -, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506760/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como s...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.240/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014), tal como ocorreu, no caso.
II. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice na censura da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
III. Tendo o Tribunal de origem assentado que "as fichas financeiras da apelante atestam que a Edilidade não descumpriu o piso nacional do magistério da educação básica, nos períodos ora pleiteados, vez que a servidora recebeu valores de acordo com o piso vigente, considerando que o parâmetro era a remuneração total do professor (1º/01/09 até 27/04/11)", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 703.806/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 729.251/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 723.237/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurispr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO, NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, BEM COMO PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "o réu tinha a plena consciência do ato praticado", violando "o dever de conduta que lhe é imposto em relação ao munus público, violando os princípios da Administração Pública, em decorrência da não observância ao dever de honestidade e lealdade às instituições, se subsumindo, portanto, à figura típica do artigo 11 da Lei 8429/92, que independe, para a sua configuração, de demonstração de dano ao patrimônio público, ou mesmo enriquecimento ilícito". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2015; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.296/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO, NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, BEM COMO PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E 121, § 2º, I, DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.943/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E 121, § 2º, I, DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.943...