RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de ilegalidade do flagrante ante a alegada inocorrência das hipóteses do art. 302 do CPP, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - qual seja, o decreto de prisão preventiva.
3. A variedade de entorpecentes apreendidos, bem como a natureza altamente lesiva da cocaína, somadas à forma de acondicionamento dos estupefacientes - em porções individuais, prontas para serem comercializadas - bem como às circunstâncias do flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas - e à apreensão de considerável quantia em dinheiro, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
4. O fato de o recorrente possuir diversos registros criminais, tendo, inclusive, sido condenado pela prática de crime anterior, demonstra ostentar personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, caso seja posto em liberdade.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 63.791/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEG...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
TRANSPORTE. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A quantidade do material tóxico encontrado - mais de meio quilo de maconha - e a forma como estava sendo transportado - escondido em local previamente preparado, dentro do veículo que o recorrente conduzia e que tinha como carona o corréu - , indicam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da contrição em relação a eventual condenação do agente e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisada no aresto combatido.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 64.553/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
TRANSPORTE. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, e em razão da elevada quantidade, diversidade e grau de nocividade das substâncias entorpecentes que foram apreendidos - "56 trouxinhas contendo maconha e 50 tubos plásticos do tipo eppendorf contendo cocaína" - (fl. 24), bem como pelo envolvimento de menor na conduta delitiva, elementos que evidenciam a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente para a garantia da ordem pública.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (CRACK).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (precedentes).
III - A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação dos antecedentes (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 726.177/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (CRACK).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a necessidade de imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (250g de cocaína e 9.800g de crack).
III - A tese relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa sequer foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 56.778/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SEDIMENTADA DESDE 2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "É cabível recurso especial interposto em sede rescisória, baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo" (EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe de 23/11/2012).
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 505.564/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SEDIMENTADA DESDE 2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "É cabível recurso especial interposto em sede rescisória, baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo" (EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, R...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1. Ação indenizatória promovida por devedor fiduciante com o propósito de ser reparado por supostos prejuízos, de ordem moral e material, decorrentes do cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo competente nos autos de ação de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
2. Recurso especial que veicula pretensão da instituição financeira ré de (i) ver excluída sua responsabilidade pelos apontados danos morais, reconhecida no acórdão recorrido, por ter agido, ao propor a ação de busca e apreensão do veículo, em exercício regular de direito e (ii) ver reconhecida a inaplicabilidade, no caso, da "teoria do adimplemento substancial do contrato".
3. A prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal. Não merece homologação, no caso, pedido de desistência recursal apresentado após já ter sido proferido o voto do relator e enquanto pendia de conclusão seu julgamento em virtude de pedido de vista. Precedentes.
4. A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida.
5. O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação.
6. Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.
7. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação.
8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral.
(REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍC...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015RT vol. 966 p. 393
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. BAIXA. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMBATE DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1º E 8º DA LEI 9.472/97. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ANATEL. POTENCIAL NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de efetivar o destrancamento do recurso especial interposto contra acórdão que apreciou antecipação de tutela. O processo originário constitui-se de ação ordinária com pleito antecipatório para sustar os efeitos de Resolução Estadual (CECA 4.956/2008), que fixa parâmetros restritivos para a instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de telefonia móvel celular, no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem reteve o apelo especial, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ acata a possibilidade de destrancamento excepcional de recursos especiais intentados contra acórdãos que apreciam casos de liminares e de antecipações de tutela. Todavia, o entendimento é de que a procedência da cautelar está diretamente vinculada ao fato de que o exame célere seja imperioso para preservar o objeto do litígio, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil e do art. 288 do RISTJ.
3. Em princípio, seria possível localizar a viabilidade do debate jurídico e o eventual risco na demora no caso dos autos originários, pois a discussão sobre a competência administrativa de entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para regular atividades de telecomunicações que tenham impacto ao meio ambiente é evidente e de grande importância, mobilizado dispositivos constitucionais e legais (Lei Federal n. 6.938/81 e Lei Federal n.
11.934/2009, por exemplo).
4. Contudo, o recurso especial tem pouca chance de viabilidade em seu conhecimento, uma vez que a peça recursal não combateu tema fundamental sobre o qual se assentou o acórdão recorrido, que seria a violação aos artigos 1º e 8º da Lei n. 9.472/97, ou seja, a alegada competência exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - para regular a instalação de equipamentos de telecomunicações. Evidente a imposição da Súmula 283/STF, que transcrevo: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Em razão da baixa chance de viabilidade do recurso especial, deve ser julgada improcedente a medida cautelar e mantida a retenção.
Precedentes: AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; AgRg na MC 16.093/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.11.2009; e AgRg na Pet 7.458/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2009.
Medida cautelar improcedente.
(MC 17.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. BAIXA. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMBATE DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1º E 8º DA LEI 9.472/97. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ANATEL. POTENCIAL NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de efetivar o destrancamento do recurso especial interposto contra acórdão que apreciou antecipação de tutela. O processo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DÍVIDA. DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. FATO DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no pleito mandamental de anulação do cancelamento de dívida em razão da prescrição. O Tribunal de origem considerou que teria havido prescrição da dívida, com base no fluxo quinquenal que teria tido o seu início em 4.12.1998, com a negativa administrativa do pagamento - por falta de recursos - de dívida reconhecida em 8.6.1998.
2. É evidente a renúncia tácita à prescrição, com base no art. 191 do Código Civil, em razão da ampla quantidade de atos praticados pela parte credora, ora recorrente, bem como pela Administração Pública estadual em prol do reconhecimento da dívida em questão e do seu pagamento.
3. O último ato administrativo de reconhecimento da dívida data de 30.9.2009, no qual se indicou a necessidade de pagamento, em conjunto com a necessidade de aferir eventual prescrição do direito.
Antes deste ato, diversos outros foram praticados e renovando o prazo prescricional. Precedente: REsp 1.314.964/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2012.
4. Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor. O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal. Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
5. Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido.
(RMS 41.870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DÍVIDA. DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. FATO DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no pleito mandamental de anulação do cancelamento de dívida em razão da prescrição. O Tribunal de origem considerou que teria havido prescriçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 333, I, do CPC e aos arts. 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Quanto à análise das razões para aplicação da multa, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fls. 233-235, e-STJ, grifei): "A controvérsia localiza-se no fato de ter havido ou não o descumprimento da obrigação de fazer, o que propiciaria a reivindicação da multa pactuada. A apelante alega que somente por alguns dias o serviço foi disponibilizado antecipadamente, ou seja, a partida dos ônibus teria ocorrido alguns minutos antes do horário previsto no TAC. Argumenta que as provas carreadas ao feito são capazes de demonstrar suas alegações.(...) Ainda referindo-se ao processo em apenso, relata o MP que 'conforme informam as contrarrazões às fls.191 dos autos supracitados, o sítio eletrônico da empresa apelante não trazia todos os horários acordados. Por isso, sendo a primeira constatação de descumprimento datada de 09/03/2005 e a última em 13/9/2006, reverbera o descumprimento dos termos do TAC, não por alguns dias, como quer fazer crer o apelante, mas por mais de um ano.'(...) Com referência ao pleito de redução da multa, bem pontuou o Juízo de primeiro grau que '(...) tendo em vista que nos autos da ação de execução a embargada não cumpriu a determinação judicial de fl. 118, nem agravou daquela decisão (...)' , deve ser mantido o valor da multa diária como inicialmente fixado".
3. Evidente que, no caso, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 333, I, do CPC e aos arts. 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (II) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, NESTE CASO.
NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES DO STJ.
(III) ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DIFICULDADE PROCEDIMENTAL CRIADA PELA PARTE PÚBLICA EXECUTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM OS PARADIGMAS INVOCADOS. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL ILÍQUIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É tese jurídica assentada entre os doutrinadores processualistas contemporâneos, e confirmada pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, que a liquidação de decisão judicial (ilíquida) se integra na fase cognitiva do processo, entendendo-se que este (o processo) somente se encerra quando se dá o acertamento do valor da obrigação que a sua decisão impôs à parte sucumbente. Precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011 e REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.6.2010.
2. A Corte de origem afirmou, categoricamente, que não houve a mínima inércia dos exequentes, mas, sim, que a parte recorrente procurou, ao máximo, protelar o andamento do feito, uma vez que, comprovadamente, lançou mão de todos os expedientes possíveis com o intuito de impedir aos recorridos que tivessem as informações necessárias para o fim da liquidação e início da execução; ademais, não se pode descartar que o Estado do Rio de Janeiro, sucumbente, deveria ter cumprido a decisão condenatória de ofício ou, pelo menos, providenciado a sua liquidação. Dessa forma, a alteração de tais fundamentos, como se sabe, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. No que se refere à interposição do recurso pela alínea c, o recurso não merece ser conhecido, pois, no caso em apreço, existem peculiaridades que divergem dos arestos apontados como paradigmas, quais sejam, (i) ausência de inércia dos exequentes; e (ii) protelação da parte agravante a fim de retardar o tramitar do feito, provocando artificialmente a ilusão de prescrição executiva.
4. Agravo Regimental do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.859/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (II) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, NESTE CASO.
NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES DO STJ.
(III) ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DIFICULDADE PROCEDIMENTAL CRIADA PELA PARTE PÚBLICA EXECUTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM OS PARADIGMAS INVOCADOS....
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
3. "O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de discrepância de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige haja identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto. O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente".
(EREsp 1080694/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 27/06/2013).
4. Na hipótese, em se tratando de embargos de divergência sobre regra de direito processual (interpretação a ser conferida ao art.
508 do CPC), bem como em se reconhecendo não ter havido alteração do acórdão dos embargos de declaração na apelação, deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado.
5. Agravo regimental provido para dar provimento aos embargos de divergência.
(AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem...
Data do Julgamento:16/09/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015REVPRO vol. 254 p. 483
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO VOTO INICIALMENTE APRESENTADO.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS APONTADOS PARADIGMAS DA 3ª SEÇÃO. SÚMULA 158/STJ. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO PARA O EXAME EM RELAÇÃO AOS ACÓRDÃOS DA 1ª SEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ.
I - Firme o entendimento desta Corte no sentido de que decisões monocráticas não servem como paradigmas de confronto para reconhecimento de eventual divergência II - "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissidio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ).
III - "Das decisões das Turmas, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interposto embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção". Inteligência do art. 266 do RISTJ.
Agravo regimental conhecido. Voto anteriormente proferido retificado para, reconsiderando parcialmente a decisão ora agravada, manter a negativa de seguimento dos embargos de divergência em relação aos apontados acórdãos da 3ª Seção, determinando, porém, a remessa dos autos para a 1ª Seção a fim de verificar a alegada divergência em relação aos demais acórdãos apresentados.
(AgRg nos EREsp 1414232/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO VOTO INICIALMENTE APRESENTADO.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS APONTADOS PARADIGMAS DA 3ª SEÇÃO. SÚMULA 158/STJ. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO PARA O EXAME EM RELAÇÃO AOS ACÓRDÃOS DA 1ª SEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ.
I - Firme o entendimento desta Corte no sentido de que decisões monocráticas não servem como paradigmas de confronto para reconhecimento de eventual divergência II - "Não se presta a j...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.
2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013).
3. A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido. Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535736/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, por...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.
3. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primiera Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - depoimento dos policiais, quantidade e variedade de entorpecente. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório - A tese relativa à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi enfrentada no acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. No caso, o regime mais gravoso foi fixado com base na quantidade e variedade da droga.
- Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.245/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Fed...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.
VERBA PAGA MÊS A MÊS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "quebra de caixa".
2. O auxílio quebra de caixa consubstancia-se no pagamento efetuado mês a mês ao empregado como uma forma de compensar os riscos assumidos pela função exercida.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias aplicaram a orientação exarada no REsp. 942.365/SC, julgado da Primeira Turma do STJ, que, modificando entendimento anterior, concluiu que o pagamento a título de quebra de caixa não pode ser considerado rendimento destinado a "retribuir o trabalho", pois sua finalidade é outra.
4. A Segunda Turma desta Corte, todavia, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação).
5. Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1400707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.
VERBA PAGA MÊS A MÊS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "quebra de caixa".
2. O auxílio quebra de caixa consubstancia-se no pagamento efetuado mês a mês ao empregado como uma forma de compensar os riscos assumidos pela função exercida.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias aplicaram a orientação exarada no REsp. 942.365/SC, julgado da Primeira Turma d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ESTRANGEIRO CONDENADO NO REGIME ABERTO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a fixação do regime aberto para o inicio de cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade. Precedentes.
3. A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. (HC n. 94.016, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, publicado em 27/2/2009).
4. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, a prisão cautelar foi mantida sem qualquer referência às exigências legais, previstas no art. 312 do Código de Processo penal, mas, tão somente, porque o réu respondeu preso ao processo e em razão do suposto risco de fuga pelo fato de ser estrangeiro.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juiz sentenciante.
(RHC 61.664/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ESTRANGEIRO CONDENADO NO REGIME ABERTO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência do...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
IMPUGNAÇÃO TOTAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.
3. O fato de a questão jurídica debatida no recurso especial estar afetada ao julgamento da Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, não justifica, nem desobriga o recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade do recurso. Ainda que equivocada a decisão denegatória do recurso especial, seus fundamentos devem ser impugnados pela parte agravante a fim de viabilizar o exame do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 770.897/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
IMPUGNAÇÃO TOTAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada")....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
MATÉRIA DECIDA EM JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA FIRMADA NO RESP N.
1.137.738/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre salário maternidade, dada a sua natureza salarial, que não se altera em face da transferência do encargo à Previdência Social, nos termos da Lei 6.136/74 (1ª Seção - REsp n. 1.230.957/RS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC).
2. Incide a exação (também) sobre férias gozadas, em virtude da natureza remuneratória desse item (AgRg nos EREsp 1346782/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015; AgRg nos EREsp 1510699/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015; e AgRg nos EAg 1424795/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015).
3. No julgamento do REsp n. 1.066.682/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, foi confirmado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina.
4. Não se credencia ao conhecimento o agravo regimental que não impugna específica e suficientemente os fundamentos declinados na decisão recorrida (Súmula 182/STJ).
5. Agravo regimental da União não conhecido. Agravo regimental da empresa conhecido, mas improvido.
(AgRg no REsp 1290311/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
MATÉRIA DECIDA EM JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA FIRMADA NO RESP N.
1.137.738/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre salário maternidade, dada a sua natureza salarial, que não se altera em face da transferência do encargo à Previdê...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)