PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (11,2 gramas de maconha) autorizam o decreto cautelar.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 317.756/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Juízo de primeiro grau, ao dec...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos indicativos do periculum libertatis.
4. O fato de ter sido o réu surpreendido na posse de droga, somado à apreensão, também, de uma balança de precisão, de uma arma de fogo municiada e com numeração suprimida, bem como à constatação de negociações referentes à comercialização de tóxicos por meio de mensagens no celular do acusado, evidenciam a sua periculosidade social e a probabilidade concreta de que irá continuar praticando a referida infração caso seja solto, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.377/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONS...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada neste Tribunal, "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado podem justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem." (HC 190.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
4. Caso em que a fixação da pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal (6 anos) decorreu, para um dos réus, da valoração negativa de sua personalidade e das consequências do delito, ao passo que, para o outro, foram considerados, além de tais circunstâncias, os seus antecedentes criminais.
5. Inexiste ilegalidade quando ambos os réus ostentam várias condenações com trânsito em julgado e o juiz utiliza uma delas para exasperar a pena-base (personalidade) e a outra, na segunda fase, como reincidência delitiva, valendo-se das anotações do outro condenado para majorar-lhe a pena-base (personalidade e antecedentes), sem repercussão na segunda etapa.
6. A Quinta Turma desta Corte Superior já entendeu legítima a valoração negativa das consequências do crime de tráfico quando a significativa quantidade de substância entorpecente apreendida assim o permitir, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, como na espécie (813,82g de cocaína e 43g de maconha). Precedentes.
7. Devidamente fundamentada a fixação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, a partir da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em obediência ao disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, inexiste arbitrariedade ou desproporcionalidade a sanar, considerada a pena cominada para o delito (5 a 15 anos de reclusão).
8. Writ não conhecido.
(HC 201.664/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APTIDÃO DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APTIDÃO DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Ag...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DO REDUTOR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, o Tribunal a quo fixou a pena acima do mínimo legalmente previsto em razão da quantidade de droga 116 porções de cocaína e 82 de crack e deixou de aplicar o redutor previsto no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 por considerar que o montante de droga apreendida e a forma do seu acondicionamento afastam a ideia da eventualidade e evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da questão relativa à ocorrência de bis in idem nessas hipóteses, preocupou-se em evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na exasperação da pena-base e na modulação, isto é, na definição do patamar da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Na situação aqui retratada, não se verifica a ocorrência de bis in idem, já que a quantidade de droga não serviu para dosar o quantum de incidência da referida minorante, mas para deixar de reconhecer a figura do tráfico privilegiado.
5. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao alterar a dosimetria da pena, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda arrimado no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo declarado inconstitucional pelo STF.
6. Necessidade de avaliar, à luz do novel entendimento, a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, afastada a obrigatoriedade de fixação do regime inicial fechado do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo de primeiro grau avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.
(HC 307.764/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DO REDUTOR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quand...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA EXECUÇÃO E NO ACOMPANHAMENTO DA OBRA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa aos arts. 535 do CPC, a agravante não esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 503.479/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA EXECUÇÃO E NO ACOMPANHAMENTO DA OBRA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa aos arts. 535 do CPC, a...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e diversidade das drogas apreendidas, descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório" (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
3. Caso em que a incidência daquela minorante no patamar de 1/3 decorreu da quantidade e da natureza da droga apreendida (67 porções de cocaína - 12,08g), inexistindo ilegalidade patente a ser reparada na via estreita do mandamus.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art.
2.º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena ter sido fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do paciente, também utilizadas para o fim de fixar o regime prisional, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, admitem o cumprimento inicial da sanção no regime semiaberto.
6. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no termos do art. 44 do Código Penal.
7. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014).
8. In casu, a Corte estadual, reconhecendo o caráter vinculante da orientação pretoriana, valeu-se também da quantidade e da natureza da droga para vedar a substituição pretendida (CP, art. 44, III).
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 315.788/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto d...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada (Súmula 211 do STJ).
3. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 329.056/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada (Súmula 211 do STJ).
3. Inviável o agravo regimental que deixa de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão, quando do flagrante, de dinheiro em espécie - R$ 180,05 (cento e oitenta reais e cinco centavos) - e 8 (oito) invólucros de crack, droga de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.826/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabi...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TRÊS VEZES), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP E DA SÚMULA N.
523/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não tendo o eg. Tribunal a quo se pronunciado acerca da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, fica impedida esta eg.
Corte de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
IV - Com a superveniência da decisão de pronúncia, incide à espécie a Súmula n. 21/STJ, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
V - No que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o d. juízo de 1ª instância teria realizado audiências sem a presença do advogado, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que, segundo consta dos autos, o advogado teria deixado de juntar aos autos o devido instrumento de procuração, bem como que o paciente teria sido assistido pela Defensoria Pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.985/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TRÊS VEZES), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP E DA SÚMULA N.
523/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADA DE POLÍCIA. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cristina Morgana Feu Soares contra ato praticado pelo Governador do Estado da Bahia, o qual a demitiu, a bem do serviço público, do cargo de Delegada da Polícia Civil, Classe II.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "colhe-se dos autos que, em 22.04.2010, através da Portaria n° 261/2010, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face da impetrante, visando à apuração de seu suposto envolvimento com uma organização criminosa que atuava com tráfico de drogas na região de Valença e Cairú, em razão do qual a servidora teria sido beneficiada com um depósito na sua conta-corrente, para não proceder a prisões de pessoas e apreensões de drogas e armas eventualmente encontradas em poder dos traficantes vinculados à organização criminosa (fls. 37). Na mesma Portaria, restaram consignados os dispositivos legais supostamente violados pela impetrante, art. 14, incisos, IX, XXX, XXXI, XLIX, c/c o art. 27, parágrafo único, inciso I, todos da Lei n° 3.374/75, bem assim que os fatos investigados teriam ocorrido no período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2009. Em suas razões, a impetrante aponta uma série de vícios supostamente verificados no procedimento administrativo a que foi submetida, aptos a, segundo entende, invalidar o ato demissionário. (...) A cópia do processo administrativo em questão, juntada aos presentes autos às fls.
37/83, demonstra que a impetrante foi cientificada de todos os atos, apresentou peça de defesa e razões finais, foi ouvida em instrução processual, assim como o foram suas testemunhas, nenhuma mácula havendo, pois, a ser reconhecida na condução ou conclusão do procedimento. Por outro lado, o documento de fls. 68 demonstra que a reconvocação da Comissão Processante foi devidamente publicada no D.O.E. de 08.08.2012, da publicação constando o número do processo administrativo instaurado, dado suficiente para a identificação do feito e cientificação dos interessados, sobretudo quando a reconvocação, repita-se, visou apenas a alguns ajustes formais no relatório confeccionado pela comissão, sem alteração dos fatos constantes da Portaria n° 261/2010" (fls. 160-164, e-STJ, grifos no original).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, que bem analisou a questão: "da análise da demanda, embora tenha levantado a tese de que o processo administrativo disciplinar violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da congruência, da proporcionalidade e da razoabilidade, a impetrante não demonstrou de plano a certeza e liquidez do seu direito. (...) Ademais, nota-se que o processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa. (...) Dessa forma, não há violação a direito líquido e certo da recorrente" (fls. 295-298, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.420/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADA DE POLÍCIA. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cristina Morgana Feu Soares contra ato praticado pelo Governador do Estado da Bahia, o qual a demitiu, a bem do serviço público, do cargo de Delegada da Polícia Civil, Classe II.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "colhe-se dos autos que, em 22.04.2010, através da Po...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de declaração, a respectiva corrigenda.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ.
6. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de declaração, a respectiva corrigenda.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl n...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL QUANTO AO PEDIDO DE ANÁLISE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREVENÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO NÃO-PROTELATÓRIO.
1. A Corte de origem consignou que existe uma carta precatória que intimou o Estado da Ação principal, porém o prazo para se insurgir contra a decisão concessiva de tutela antecipatória teve seu termo inicial contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) que intimou o Procurador por via postal. Desse modo, não há falar em fato falso e condenação do Estado em litigância de má-fé.
2. Com relação ao pedido de devolução dos autos do AREsp 747.470/MG à Primeira Turma, esclareço que tal recurso não se encontra na Segunda Turma, como alega a embargante, mas sim no Gabinete da eminente Ministra Regina Helena Costa que compõe a Primeira Turma desta Corte. Ademais, eventual prevenção deve ser consultada pelo Ministro relator do referido AREsp, mediante provação da parte ou de ofício, nos termos do art. 74, § 4º, do Regimento Interno desta Corte.
3. Por fim, descabido também o pedido do Estado de condenação da embargante na multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto os embargos não têm natureza protelatória, mas demonstram a insatisfação da embargante com a omissão contida no agravo regimental de analisar o pedido de condenação à pena de litigância de má-fé. Por tal razão, é que os presentes embargos estão sendo parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 737.658/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL QUANTO AO PEDIDO DE ANÁLISE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREVENÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO NÃO-PROTELATÓRIO.
1. A Corte de origem consignou que existe uma carta precatória que intimou o Estado da Ação principal, porém o prazo para se insurgir contra a decisão concessiva de tutela antecipatória teve seu termo inicial contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) que intimou o Procurador p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Embargos de Declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1500258/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Embargos de Declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1500258/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (62 PINOS DE COCAÍNA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. Na espécie dos autos, não obstante os argumentos expendidos no presente writ, vê-se que o Juízo de origem fundamentou a custódia do paciente principalmente na quantidade de entorpecente apreendido (62 pinos de cocaína), o que justifica a manutenção da prisão para fins de garantia da ordem pública. Ausente, portanto, constrangimento ilegal.
3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem denegada.
(HC 328.013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (62 PINOS DE COCAÍNA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. Na espécie dos autos, não obstante os argumentos expendidos no presente writ, vê...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do Relator.
2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro estado da Federação.
3. Os recorridos foram presos em flagrante com substância entorpecente adquirida em Amambai- MS e apreendida em Caarapó- MS, havendo o próprio acusado confessado que a droga seria transportada para outra unidade da Federação, qual seja, Goiás, de modo que se mostra devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha ocorrido a efetiva transposição da fronteira interestadual.
4. Embora os recorridos fossem tecnicamente primários ao tempo do delito e possuidores de bons antecedentes, foram apontados elementos concretos dos autos que evidenciam a integração dos acusados em organização criminosa, estabelecida em contexto de tráfico de drogas.
5. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (no caso, aproximadamente 480 quilos de maconha) ostente a condição de traficante eventual, de modo a ser merecedor do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
7. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido; agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial interposto pelos acusados e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator.
(REsp 1370391/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, REPDJe 23/02/2016, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; d...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:REPDJe 23/02/2016DJe 19/11/2015
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE. (4) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ARGUMENTOS INERENTES DO TIPO PENAL. (5) CONDUTA SOCIAL. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 444/STJ. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MESMO FATO QUE ENSEJOU A IMPUTAÇÃO E POSTERIOR CONDENAÇÃO PELO OUTRO DELITO.
EXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (7) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A matéria não analisada na origem não pode ser julgada nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, salvo se constatada manifesta ilegalidade.
3. Mostra-se adequado o aumento da pena-base pela valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida - 25 bombinhas de maconha.
4. A utilização de referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa revela-se inidônea, visto carecer da indicação de qualquer fato concreto que justificasse a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do delito.
5. A exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça.
6. Impróprio se apresenta valorar negativamente as circunstâncias do crime declinando para tanto fato que ensejou a imputação relativa a outro delito, pelo qual também foi o paciente condenado, pois o mesmo acontecimento seria empregado para aumentar a sanção de um crime e acarretar a condenação por outro.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, a ordem, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 9 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 614 (seiscentos e quatorze) dias-multa, mantida as demais cominações fixadas pela instância ordinária.
(HC 321.501/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE. (4) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ARGUMENTOS INERENTES DO TIPO PENAL. (5) CONDUTA SOCIAL. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 444/STJ. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MESMO FATO QU...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE BALANÇA DE PRECISÃO E APETRECHOS DE ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS SOMENTE NA RESIDÊNCIA DO CORRÉU. IRRELEVÂNCIA.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Hipótese na qual o embargante alega contradição por suposta imputação ao paciente de periculosidade concreta que não lhe poderia ser atribuída, em razão de constar, no auto da prisão em flagrante, referência a que a balança de precisão e apetrechos de acondicionamento de droga hajam sido encontrados somente na residência do corréu.
- O paciente e o corréu, aos quais foram imputadas as condutas de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tiveram prisão preventiva decretada conjuntamente, não se extraindo do decreto nenhum elemento apto a infirmar a periculosidade concreta conferida a ambos. O só fato de os objetos terem sido encontrados na residência de um dos agentes não tem o condão de afastar, por si só, a periculosidade do segundo, notadamente quando se infere a atuação conjunta e coordenada dos acusados.
- De todo modo, a elevada quantidade de entorpecentes encontrada com o paciente - pelo menos 636 gramas de maconha - já se afigura suficiente para demonstrar sua periculosidade concreta, tornando inviável concluir pela ocorrência de flagrante ilegalidade na decretação de sua custódia cautelar, conforme registrado no acórdão embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 321.836/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE BALANÇA DE PRECISÃO E APETRECHOS DE ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS SOMENTE NA RESIDÊNCIA DO CORRÉU. IRRELEVÂNCIA.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Hipótese na qual o embargante alega contradição por suposta imputação ao paciente de periculosidade concreta que não lhe poderia ser atribuída, em razão de constar, no auto da prisão em flagrante, referência a que a balança de precisão e apetrechos de acondicionamento de...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PELA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM NÃO RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- O Tribunal a quo, ao negar os recursos do Parquet para afastar a causa de diminuição e da defesa para aplicar no patamar máximo o benefício, manteve a aplicação da causa especial de diminuição de pena no quantum fixado pela sentença condenatória, entendendo como mais adequada a incidência da minorante no patamar de 1/3 (um terço). Justificou sua opção com menção expressa à natureza e potencial deletério da droga apreendida - cocaína -, circunstância idônea, concreta e prevista no art. 42 da Lei de Drogas, que autoriza a opção adotada - A fixação do regime inicial fechado está fundamentado apenas na hediondez do delito. Flagrante constrangimento evidenciado. Tendo em vista a definitividade do decreto condenatório, cabe ao juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, para verificar qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
- Ao analisar o caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos contidos nos autos, entendeu que "a substituição pretendida não se mostra socialmente recomendável, por não se constituir em meio suficiente para a retribuição da conduta criminosa, ou para a sua prevenção geral e específica. Desatendido, portanto, o inciso III do artigo 44 do Código Penal, nega-se a substituição pretendida". A modificação da conclusão das instâncias ordinárias implica no reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 250.884/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PELA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ENTENDERAM NÃO RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os recorrentes foram apreendidos 200,6 gramas de crack, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.394/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os recorrentes foram apreendidos 200,6 gramas de crack, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58...