RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada negativa de autoria, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de ínfima quantidade de estupefaciente, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, e às condições pessoais do agente, primário e sem registro de antecedentes criminais.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 61.723/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de in...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ENSEJADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE APETRECHO DO TRÁFICO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade do delito perpetrado, indicativo do periculum libertatis.
2. A diversidade e a excessiva quantidade de material tóxico apreendido na residência da ora recorrente - 40 Kg de maconha e 300 g de cocaína -, bem como a natureza altamente lesiva desta última, somadas à circunstância de também haver sido encontrada no local uma balança de precisão, são fatores que revelam que a manutenção da prisão preventiva da acusada encontra-se justificada e mostra-se necessária, pois denotam dedicação à narcotraficância e evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
3. Ademais, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, somada à reprovabilidade diferenciada da conduta imputada à recorrente é fundamentação suficiente para embasar a preservação da sua custódia cautelar como forma de garantir não só a regularidade da instrução criminal, como também a futura aplicação da lei penal.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se devidamente justificada na periculosidade social da acusada e no fato de encontrar-se foragida do distrito da culpa, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para alcançar as finalidades acautelatórias visadas com a ordenação da preventiva.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.005/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ENSEJADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE APETRECHO DO TRÁFICO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manute...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CRIME COM PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. RÉU QUE NÃO OSTENTA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. ÓBICE DO ART. 313 DO CPP. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
1. Os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP, devem ser aplicados em conjunto com o disposto pelo artigo 313 do mesmo diploma legal, de onde extrai-se que a constrição cautelar só resta autorizada se o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (inciso I), ou, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (se tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de outro crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no seu parágrafo único (identidade civil duvidosa).
2. No que pertine ao agente contumaz em crimes dolosos com pena de até 4 (quatro) anos de reclusão, destaca-se a necessidade de trânsito em julgado dos delitos pretéritos, circunstância não observada na hipótese dos autos.
3. Trata-se de réu denunciado por crime cuja pena máxima prevista na lei é igual a 4 (quatro) anos de reclusão e que não se enquadra em nenhum das outras hipóteses constantes no art. 313 do CPP, circunstância que constitui óbice à ordenação da preventiva na espécie, por falta de preenchimento de requisito legal, mostrando-se indevida a manutenção do recorrente no cárcere.
4. Recurso provido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, manter a liberdade provisória do recorrente mediante o pagamento da fiança imposta, inicialmente, pela autoridade policial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem como da proibição de ausentar-se da comarca da culpa, sem prévia autorização judicial, determinando-se, assim, que o Juízo singular expeça o competente alvará de soltura clausulado, salvo se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 62.145/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CRIME COM PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. RÉU QUE NÃO OSTENTA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. ÓBICE DO ART. 313 DO CPP. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
1. Os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP, devem ser aplicados em conjunto com o disposto pelo artigo 313 do mesmo diploma legal, de onde extrai-se que a constrição cautelar só resta autorizada se o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (inci...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGENTE JOVEM, PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
3. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de ínfima quantidade de estupefaciente, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, e às condições pessoais do agente, jovem com apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, primário, sem registro de antecedentes criminais.
4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
5. Recurso ordinário provido para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 62.249/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGENTE JOVEM, PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PROVIDO.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é propo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE QUE PERMANECE FORAGIDO.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Decretada a constrição processual do acusado em fevereiro de 2015, a bem da ordem pública, atualmente, passados mais de 7 (sete) meses, o agente ainda permanece em local ignorado, não tendo sido encontrado para ser recolhido ao cárcere, circunstância que revela clara intenção de se furtar à ação da Justiça, demonstrando ser avesso aos preceitos éticos-jurídicos que presidem a convivência social, autorizando, portanto, a conclusão de que sua custódia cautelar é necessária também para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A evasão do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura até hoje, somada à reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada constituem fundamentos aptos a autorizar a manutenção da custódia preventiva na espécie.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.573/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE QUE PERMANECE FORAGIDO.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Decretada a constrição processual do acusado em fevereiro de 2015, a bem da ordem pública, atualmente, passados mais de 7 (sete) meses, o agente ainda permanece em local ignorado, não tendo sido encontrado para ser reco...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de envolvimento mais profundo com a narcotraficância.
2. A expressiva quantidade de material tóxico apreendido (aproximadamente 788 gramas de maconha) e o fato de a prisão em flagrante haver ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas são circunstâncias que, somadas, indicam a periculosidade social da recorrente e o risco de continuidade na prática criminosa, caso libertada, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.157/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, REPDJe 23/02/2016, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorri...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:REPDJe 23/02/2016DJe 04/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O almejado trancamento da ação penal ante a alegada falta de provas em desfavor do acusado é questão que demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado dos elementos de convicção reunidos nos autos no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do recorrente.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E MANTIDA NO CURSO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA ENTEADAS E ABUSOS SEXUAIS COMETIDOS CONTRA UMA DAS MENORES.
PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade efetiva dos delitos praticados e a periculosidade social do agente envolvido, retratadas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
2. Caso em que o recorrente foi condenado ao cumprimento de 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 21 (vinte e um anos), 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável, maus tratos e satisfação de lascívia na presença de criança, cometidos reiteradamente, por anos, contra suas enteadas menores.
3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício.
4. Recurso desprovido.
(RHC 64.095/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O almejado trancamento da ação penal ante a alegada falta de provas em desfavor do acusado é questão que demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via est...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PRESENÇA.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS ILÍCITOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
3. A análise acerca da tese de negativa de autoria e do vício na prova testemunhal obtida são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dado o histórico criminal do agente, indicativo do risco concreto de reiteração, em caso de soltura.
5. As demais condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e família constituída, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando a sua aplicação não se mostra suficiente para coibir a reprodução de fatos criminosos.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.628/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PRESENÇA.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS ILÍCITOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
MEDIDAS...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A diversidade, a natureza altamente deletéria e a quantidade de porções do material tóxico capturado em poder da paciente, somadas à forma de acondicionamento das drogas - embaladas individualmente, prontas para revenda -, bem demonstram o envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva na sentença.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de nulidade do interrogatório, de possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, bem como de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.830/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. NULIDADE DO INTERROGAT...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO.
PRISÃO ORDENADA COM FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA E PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há como se examinar a tese de inépcia da denúncia e da ausência de laudo pericial atestando a natureza tóxica do material apreendido em poder do agente, quando os temas não foram objeto de exame pelo Tribunal impetrado no acórdão impugnado.
3. A vedação à concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, prevista do art. 44 da Lei de Drogas foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
4. Aliás, sequer caberia a argumentação da existência de vedação legal à liberdade provisória aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que não houve o deferimento desse benefício ao flagrado, que teve sua prisão relaxada.
5. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
6. No caso, a segregação antecipada ordenada pelo Tribunal Estadual em sede de recurso em sentido estrito mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
7. Caso em que foi apreendida pequena quantidade de drogas em poder do paciente, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, sendo o agente jovem, com apenas 20 (vinte) anos de idade ao tempo do delito, sem registro de outros envolvimentos criminais, com residência fixa e ocupação lícita.
8. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
9. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 333.330/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO.
PRISÃO ORDENADA COM FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA E PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESPRO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL. AGENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento de delitos.
2. A elevada quantidade do material tóxico capturado - quase 800 (oitocentos) gramas de maconha - , somada à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo e dolagem das substâncias entorpecentes para posterior venda ilícita, indicam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. O fato de o acusado possuir registro criminal anterior pelo cometimento de crime grave - roubo majorado e corrupção de menores - ao qual respondia em liberdade provisória, demonstra o risco efetivo de reiteração.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tampouco com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade na vida criminosa.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.330/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL. AGENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDID...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REPUTA DESCABIDA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra decisão que não recebe os embargos à monitória, em virtude de o feito já se encontrar em fase executiva.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a decisão que rejeita os embargos à monitória é recorrível por meio de apelação.
Entretanto, a hipótese dos autos trata de ação monitória já em fase de execução, razão pela qual a decisão que não recebe os embargos, por entender que não são apropriados na fase de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória, por não importar a extinção da execução, passível, portanto, de agravo de instrumento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516709/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REPUTA DESCABIDA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra decisão que não recebe os embargos à monitória, em virtude de o feito já se encontrar em fase executiva.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a decisão que rejeita os embargos à monitória é recorrível por meio de apelação.
Entretanto, a hipótese dos autos trata de ação monitória j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ICMS. BONIFICAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSE DO ENCARGO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmula 211/STJ).
2. Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
3. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1511898/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ICMS. BONIFICAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSE DO ENCARGO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmula 211/STJ).
2. Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a maté...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE SE RECUPERAR O IMPOSTO PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART.
150, § 7º, DA CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A discussão relativa à possibilidade (ou não) de recuperação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária alcança a exegese do disposto no art. 150, § 7º, da CF/88. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505231/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE SE RECUPERAR O IMPOSTO PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART.
150, § 7º, DA CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A discussão relativa à possibilidade (ou não) de recuperação do ICMS pago a maior no regime de substitu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EFEITOS DA SENTENÇA MANDAMENTAL. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART.
2°-A DA LEI 9.494/1997. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A 2ª Turma do STJ no julgamento de caso análogo ao presente, in casu do AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, rel. Min.
Humberto Martins, iniciado em 18 de março de 2014 e concluído em 23 de junho de 2015 (acórdão pendente de publicação), decidiu que, tratando-se de Mandado de Segurança Coletivo e sendo autoridade coatora o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal sediada provisoriamente em Fortaleza/CE, e sendo a competência absoluta para apreciar o mandamus da Justiça Federal daquela localidade, não há fundamento para a limitação territorial da eficácia do provimento do julgado aos substituídos com domicílio na circunscrição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ainda mais quando a aplicação da limitação territorial prevista no art. 2°-A da Lei 9.494/1997 equivaleria a debilitar a própria função do mandado de segurança coletivo, de modo que "o mais coerente é que a eficácia do título judicial esteja relacionada aos limites geográficos pelo quais se estende as atribuições da autoridade administrativa (Diretor-Geral do DNOCS), e não ao domicilio dos impetrantes".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472329/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EFEITOS DA SENTENÇA MANDAMENTAL. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART.
2°-A DA LEI 9.494/1997. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A 2ª Turma do STJ no julgamento de caso análogo ao presente, in casu do AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, rel. Min.
Humberto Martins, iniciado em 18 de março...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, II, DO CC/16 (ART.
1.641, II, CC/02). SÚMULA N. 284/STF. PARTILHA. ESFORÇO COMUM.
PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de prova de esforço exclusivo de um dos cônjuges para a constituição do acervo de bens adquiridos após o casamento na hipótese em que seja necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, II, DO CC/16 (ART.
1.641, II, CC/02). SÚMULA N. 284/STF. PARTILHA. ESFORÇO COMUM.
PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de prova de esforço exclusivo de um dos cônjuges para a constituição do acervo de bens adquiridos após o c...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, para que haja juízo de retratação em razão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de recurso com tese fixada como de repercussão geral, não se procede ao prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário sobrestado.
2. Entendimento aplicado, por analogia, aos recursos especiais sobrestados em razão da sistemática prevista no art. 543-C do CPC.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 568.298/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, para que haja juízo de retratação em razão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de recurso com tese fixada como de repercussão geral, não se procede ao prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário sobrestado.
2. Entendimento aplicado, por analogia, aos recursos especiais sobrestados em razão da siste...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
2. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n.
1.061.530/RS).
3. A inscrição ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplência determinada na sentença ou no acórdão deverá observar aquilo que foi decidido sobre a mora no mérito do processo (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 500.011/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvér...
PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 11.025/98 CONTESTADA EM FACE DO ARTIGO 83 DA LEI ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 102, III, "D", DA CF.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 102, III, "d", revela a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas em última instância que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453946/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 11.025/98 CONTESTADA EM FACE DO ARTIGO 83 DA LEI ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 102, III, "D", DA CF.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 102, III, "d", revela a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas em última instância que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453946/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE R$ 153.743,35 ATRIBUÍDO À CAUSA EM 2005.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$20.000,00.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
I - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 153.743,35 (cento e cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), os honorários foram majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, corrigindo a desproporção das instâncias ordinárias que haviam fixado o valor irrisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o julgador não está adstrito aos arts. 20,§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil ao estabelecer os valores dos honorários sucumbenciais, podendo se valer de critérios de equidade para tal.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1541644/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE R$ 153.743,35 ATRIBUÍDO À CAUSA EM 2005.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$20.000,00.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
I - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 153.743,35 (cento e cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), os honorários foram majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil...