HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (6 ANOS DE RECLUSÃO). ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Fixada a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão (crime de estupro), mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, mesmo quando favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.350/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (6 ANOS DE RECLUSÃO). ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Fixada a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão (crime de estupro), mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, mesmo quando favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
2. Agravo regimental improvido.
(Ag...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 197 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os temas tratados nos arts. 155 e 197 do CPP, de fato, não foram debatidos na origem, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento.
Destarte, na espécie têm incidência a vedação prescrita na Súmula 211/STJ.
2. Remanescendo eventual omissão no julgado depois de opostos embargos de declaração, caberia ao recorrente, nas razões do recurso especial, apontar ofensa ao art. 619 do CPP, demonstrando, de forma objetiva o vício a ser sanado, ônus do qual não se desincumbiu.
3. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, condenou o réu pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e afastou a aplicação da redutora prevista no § 4º, do art. 33, da referida norma, por entender que havia indicadores de dedicação a atividades criminosas; sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não prescindem de aprofundado reexame de provas, providência incompatível com a via eleita.
4. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp 1531065/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 197 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os temas tratados nos arts. 155 e 197 do CPP, de fato, não foram debatidos na origem, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento.
Destarte, na espécie têm incidência a vedação prescrita na Súmula 211/STJ....
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, AMBOS DO CPP. DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, de natureza interlocutória mista, limitando-se a avaliar se estão presentes os requisitos para que o caso seja remetido à apreciação do Conselho de Sentença, está adstrita ao juízo de admissibilidade, não se imiscuindo no mérito.
2. Nos termos do art. 414 do CPP, o Magistrado deve despronunciar o acusado quando, em conformidade com seu livre convencimento motivado, não se convencer da materialidade e/ou autoria delitiva, o que ficou vislumbrado nos autos.
3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que despronunciou o réu demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1539297/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, AMBOS DO CPP. DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, de natureza interlocutória mista, limitando-se a avaliar se estão presentes os requisitos para que o caso seja remetido à apreciação do Conselho de Sentença, está adstrita ao juízo de admissibilidade, não se imiscuindo no mérito.
2. Nos termos do art. 414 do CPP, o Magistra...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO VETOR NEGATIVO. INADEQUAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ).
IV - Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda, por imposição do princípio do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto.
(HC 330.863/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO VETOR NEGATIVO. INADEQUAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA PENAL.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. VETOR NEGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda, por imposição do princípio do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional.
IV - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena em 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto.
(HC 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA PENAL.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. VETOR NEGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU NÃO REINCIDENTE.
INADEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - De acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do referido diploma legal, forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena aplicada autorize o regime aberto. (Precedentes).
IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, não reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, mas que, não obstante, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. (Precedentes).
V - In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos é inviável, considerando que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, caso em que incide o disposto no art. 44, III, do Código Penal Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, somente, para estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena prisional.
(HC 329.197/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU NÃO REINCIDENTE.
INADEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. REPOUSO NOTURNO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese dos autos, a fuga do réu após o cometimento do delito, permanecendo foragido, ainda que citado por edital, sem notícia de cumprimento do mandado de prisão, constitui motivo suficiente para embasar a custódia cautelar no fundamento da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (Precedentes).
IV - Ademais, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente seria contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, tudo a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.916/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. REPOUSO NOTURNO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. D...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES DE QUATORZE ANOS (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214, C/C 224, A, DO CP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Os fatos imputados na denúncia possuem relação direta com os fundamentos constantes da sentença que levaram à condenação do ora paciente, como incurso nas sanções do art. 217-A do CP (antigo art.
214, c/c 224, a, do CP), não sendo possível a desclassificação do delito para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
IV - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite a incursão na seara probatória, em razão da incompatibilidade da natureza mandamental do writ com o revolvimento dos elementos fático-probatórios (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.984/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES DE QUATORZE ANOS (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214, C/C 224, A, DO CP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a verba honorária da execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos correspondentes Embargos, razão pela qual é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios;
contudo, a soma das duas parcelas não pode ultrapassar o teto máximo de 20%, previsto no artigo 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
2. Saliente-se que "essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos Embargos do Devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos Embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no REsp 1240921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534088/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a verba honorária da execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos correspondentes Embargos, razão pela qual é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios;
contudo, a soma das duas parcelas não pode ultrapassar o teto máximo de 20%, previsto no artigo 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
2....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. AFASTAMENTO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESCAMOTEADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 481 DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 10/STF.
1. O órgão julgador que deixa de fazer incidir o texto legal por incompatibilidade com o sistema constitucional e, para tanto, procede a análise de inadequação sem a instauração necessária de incidente, atenta contra o art. 481 do CPC e também inobserva a Súmula Vinculante 10/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534756/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. AFASTAMENTO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESCAMOTEADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 481 DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 10/STF.
1. O órgão julgador que deixa de fazer incidir o texto legal por incompatibilidade com o sistema constitucional e, para tanto, procede a análise de inadequação sem a instauração necessária de incidente, atenta contra o art. 481 do CPC e também inobserva a Súmula Vinculan...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540164/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conse...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN.
PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32.
1. Esta Corte já tem posicionamento sedimentado no sentido de que o Pedido de Habilitação do Crédito previsto nos artigos 51 e seguintes da Instrução Normativa SRF n. 600/2005 e que antecede o Pedido de Restituição em sua modalidade eletrônica (Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP) suspende os prazos decadencial e prescricional para o Pedido de Restituição administrativa e a ação judicial de repetição de indébito tributário. Precedentes: REsp. nº 1.174.017 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.08.2012; REsp. nº 1.236.312 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012.
2. No caso concreto, o contribuinte teve reconhecido o direito de realizar a compensação do crédito tributário em decorrência da decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n.
1999.71.07.003112-5, que transitou em julgado em 11/10/2005, sendo que o referido crédito foi habilitado em 17/2/2010, suspendendo o prazo prescricional, e deferido em 10/3/2010, voltando a correr o prazo prescricional. Restavam apenas 7 meses e 1 dia de prazo para o ajuizamento da presente ação visando a repetição de indébito, o que só ocorreu em 28/9/2012, fora do lustro prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548171/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN.
PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32.
1. Esta Corte já tem posicionamento sedimentado no sentido de que o Pedido de Habilitação do Crédito previsto nos artigos 51 e seguintes da Instrução Normativa SRF n. 600/2005 e que antecede o Pedido de Restituição em sua modalidade eletrôn...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO.
VALOR REAL DA VENDA DO IMÓVEL OU DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN.
3. Vale destacar que que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO.
VALOR REAL DA VENDA DO IMÓVEL OU DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. A jurisprudência do STJ fir...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENA CUMULATIVA. ART. 293 DO CTB. PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA.
CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, ora como sanção principal, ora como pena cumulativa - hipótese dos autos -, competindo ao magistrado aplica-lá dentro dos limites estabelecidos pelo art. 293 do mesmo diploma.
2. A legislação de regência, entretanto, não estabelece os parâmetros para a sua fixação, devendo o magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto - gravidade do delito e grau de culpabilidade do agente -, estabelecer o prazo de duração da medida, não se restringindo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
3. É certo que a pena de suspensão de habilitação deve seguir os mesmos critérios de proporcionalidade e adequação da privativa de liberdade. Entretanto, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado não implica, necessariamente, a redução do prazo da sanção prevista no art. 293 do CTB ao mínimo legal de 2 meses, tendo em conta que a norma jurídica deixa uma margem de discricionariedade maior na aplicação dessa penalidade.
4. Hipótese em que se mostra adequado para a prevenção e repressão do crime o prazo de 1 ano estabelecido para a sanção cumulativa - superior ao mínimo legal -, em face da gravidade da conduta perpetrada pelo recorrente, que ostenta vários registros de multa de trânsito, inclusive no próprio dia do atropelamento, por excesso de velocidade.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1481502/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENA CUMULATIVA. ART. 293 DO CTB. PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA.
CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, ora como sanção principal, ora como pena cumulativa - hipótese dos autos -, competindo ao magistrado aplica-lá dentro dos limites estabelecidos pelo art. 293 do mesmo diploma.
2. A legislação de regência, entretanto, não esta...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VERTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. No exame da ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei, é necessária a rediscussão da matéria vertida no acórdão rescindendo. Isso porque, para que o Tribunal reconheça que houve a alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC e julgue procedente a rescisória, é imperioso discutir a infringência da letra daqueles dispositivos invocados pela parte. É por essa razão que os temas suscitados na ação rescisória confundem-se com aqueles discutidos no acórdão rescindendo.
2. Nesse contexto, o recurso especial interposto em sede de rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC pode impugnar os fundamentos do acórdão rescindendo, de modo a demonstrar a violação legal que justificou o ajuizamento da ação rescisória (EREsp n.
1.421.628/MG).
3. A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada.
4. Prestigiar a coisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à norma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda a lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da jurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição Federal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio constitucional da isonomia e o próprio princípio federativo.
5. Caracteriza violação de literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), dando ensejo à ação rescisória, decisão que contrarie o sentido atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação infraconstitucional.
6. À repetição de valores descontados indevidamente do correntista não se aplicam as mesmas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, que operam segundo regras específicas. São devidos, porém, juros remuneratórios de 1% ao mês.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1559314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VERTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. No exame da ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei, é necessária a rediscussão da matéria vertida no acórdão rescindendo. Isso porque, para que o Tribunal reconheça que houve a alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC e julgue procedente a rescisória, é imperioso discutir a inf...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO NESTA CORTE. 2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 5º, LEI N. 9.296/96. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Fica obstado o conhecimento do pedido de revogação da prisão cautelar, tendo em vista sua reiteração no habeas corpus 128.559/RJ, que já foi decidido por esta Corte Superior em 7.2.2014, tendo sido julgado prejudicado, ante a superveniência de sentença condenatória em 20/3/2009, na qual foi mantida a prisão preventiva.
- A alegação de inépcia da denúncia não foi apreciada pela Corte de origem, ante a instrução deficiente do feito, razão pela qual não compete a este Tribunal de Justiça sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que a prorrogação de interceptação telefônica não se limita ao prazo de 15 dias, sendo, portanto, permitidas as renovações sucessivas, desde que devidamente justificadas nos mesmo pressupostos que fundamentaram a decretação da medida.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 116.578/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO NESTA CORTE. 2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 5º, LEI N. 9.296/96. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 52/STJ. ACUSADO PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E NOVE MESES.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Transcorridos mais de três anos e nove meses da prisão em flagrante, persiste a custódia cautelar até a presente data. Muito embora as informações constantes da página eletrônica do Tribunal de origem noticiem que já se encerrou a instrução criminal, estando os autos aguardando a apresentação dos memoriais do corréu, não há como deixar de reconhecer, no caso, o excesso de prazo na custódia cautelar, principalmente se levado em consideração que não se trata de processo complexo.
- Não há que se falar em aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior, porque já encerrada a instrução criminal, pois extrapolado em muito o limite da razoabilidade, notadamente quando levado em consideração a pena inicial prevista para o tráfico de drogas e a pequena quantidade de droga apreendida - 20 (vinte) pedras de crack com peso total de 5,57 (cinco gramas e cinquenta e sete centigramas). Ainda que a pena aplicada venha a ser fixada em patamar acima do mínimo legal, é muito grande a possibilidade de o paciente já ter cumprido em regime fechado mais da metade da pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, o que evidencia o flagrante constrangimento ilegal a que o acusado está submetido.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão de ROMILSON SANTOS LIMA na Ação Penal n.
0311402-70.2012.8.05.0001, da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador.
(HC 255.993/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 52/STJ. ACUSADO PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E NOVE MESES.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada, contudo, a possibi...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
FALTA MÉDIA COMO MARCO DA DATA-BASE E DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDENTES PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD EM CURSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- As matérias alegadas no presente habeas corpus referentes ao equívoco do Juízo da Execução em considerar falta média como marco da data-base da progressão bem como à ausência de reconhecimento dos dias remidos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, não compete a esta Corte Superior sua análise, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Hipótese em que o Juízo esclareceu que há nos autos da execução procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração da prática de falta grave cometida pelo paciente, o que impede, no momento, a análise do pedido de progressão, visto que em caso de reconhecimento da falta, a data-base da progressão sofrerá modificação. Ademais, em decisão datada de 1/7/2013, reconhecendo e homologando a prática de faltas graves pelo paciente consistentes em depredação de patrimônio público e fuga, estabeleceu que, em razão da interrupção do prazo necessário para a progressão, o paciente somente fará jus à progressão em 28/9/2015, configurando ausência do requisito objetivo de progressão.
Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. Recomendo ao Juízo da Execução maior celeridade no trâmite do pedido de progressão.
(HC 327.582/AL, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
FALTA MÉDIA COMO MARCO DA DATA-BASE E DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDENTES PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD EM CURSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conheciment...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. 1) DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. DUAS CONDENAÇÕES.
ACRÉSCIMO DE 1/3 DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DO AUMENTO AO PATAMAR DE 1/4. 2) ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUANTIDADE DE PENA PROVISÓRIA CUMPRIDA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL NÃO AFETADA NO CASO EM TELA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- As condenações definitivas que não prestam para fins de reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas como circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes.
- Em regra, para cada circunstância judicial desfavorável se adota a fração de 1/6 para o acréscimo da pena-base. No caso em tela, foram duas as condenações anteriores que configuraram os maus antecedentes, o que não justifica o acréscimo de 1/3 da pena-base, sendo necessária a redução do aumento para o patamar de 1/4, em razão da proporcionalidade que se espera na dosimetria da pena.
- O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, presta para que seja considerada a pena provisória já cumprida na imposição do regime inicial ao tempo da sentença, nos termos do artigo 33 do Código Penal. No caso em tela, a pena a cumprir, desconsiderado o tempo de prisão preventiva, manteve-se em patamar superior a 4 anos de reclusão, devendo, portanto, ser mantido o regime fechado ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta aos pacientes.
(HC 330.234/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. 1) DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. DUAS CONDENAÇÕES.
ACRÉSCIMO DE 1/3 DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DO AUMENTO AO PATAMAR DE 1/4. 2) ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUANTIDADE DE PENA PROVISÓRIA CUMPRIDA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL NÃO AFETADA NO CASO EM TELA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do fato (ocorrido em conhecido ponto de venda de drogas), pelos depoimentos carreados aos autos e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. Para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.250/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)