TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA.
1. Constatado que o tribunal de origem e a decisão agravada contêm fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência deste STJ tem consagrado o entendimento pela impossibilidade de da compensação de precatórios do IPERGS com créditos tributários (ICMS, no caso) do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas diversas.
3. Ante a impossibilidade de compensação dos créditos de ICMS com os precatórios ofertados em "pagamento", não há que se falar em denúncia espontânea.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1417375/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA.
1. Constatado que o tribunal de origem e a decisão agravada contêm fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência deste STJ tem consagrado o entendimento pela impossibilidade de da compensação de precatórios do IPERGS com créditos tributá...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROGRESSÃO ANUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Inexiste, portanto, a sustentada afronta ao princípio da colegialidade. (AgRg no AREsp 345.221/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/09/2015) 2. As razões recursais devem fazer a demonstração explicativa dos pontos nos quais os fundamentos do julgado (supostamente) atentam contra a norma positiva, sob pena de não conhecimento do recurso, com base na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão;
não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
4. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
5. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
6. A falta de impugnação a fundamentos contidos no acórdão obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1423540/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROGRESSÃO ANUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL. CATEGORIA DOS RECURSOS VINCULADOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
1. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição.
2. A jurisprudência desta Corte já firmou compreensão de que enunciados sumulares não se inserem no conteúdo do artigo 105, III, "a", da Constituição, para fins de interposição do recurso especial.
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 159.070/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL. CATEGORIA DOS RECURSOS VINCULADOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
1. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição.
2. A jurisprudência desta Corte já firmou compreensão de que enunciados sumulares não se inserem no conteúdo do artigo 105, III, "a", da Constituição,...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA TUTELA ANTECIPADA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória, quando se aponta como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1450161/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA TUTELA ANTECIPADA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso es...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 333, I, DO CPC E DO DECRETO-LEI 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF, por analogia); 3. A orientação da Primeira Seção do STJ pacificou-se no sentido de que "o art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias"; 4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Cumpre registrar que, no âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409872/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 333, I, DO CPC E DO DECRETO-LEI 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. "In...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO TEMA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa ao cabimento dos honorários advocatícios em execução provisória foi prequestionada, tendo o Tribunal de origem, de modo explícito, emitido juízo de valor acerca do art. 475-O do CPC.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, em execução provisória, é incabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente.
3. Esta eg. Terceira Turma já exarou a compreensão de que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes (EDcl no AgRg no REsp nº 1.328.884/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28/10/2014).
4. A alegação de que todos os atos executivos já foram praticados, havendo a possibilidade concreta de o cumprimento provisório nunca vir a se convolar em definitivo, não foi ressalvada no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, que dispôs: convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
5. O credor-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1345464/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO TEMA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa ao cabimento dos honorários advocatícios em execução provisória foi prequestionada, tendo o Tribunal de origem, de modo explícito, emitido juízo de valor acerca do art. 475-O do CPC.
2. A Corte Especial do Superior...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 165, 458, II, e 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRECISÃO DO LAUDO JUDICIAL E VALOR PROBATÓRIO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL E DE SEUS PREPOSTOS. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 128, 165, 458, II, e 535, II, do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, negativa de prestação jurisdicional.
2. Os temas relativos à imprecisão do laudo judicial e ao livre valor probatório da perícia não foram apreciados pelo aresto impugnado nem mesmo depois da interposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso especial do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 221 do STJ.
3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da não configuração do erro médico e, consequentemente, da impossibilidade de responsabilização do hospital e de seus prepostos pelos danos que não deram causa, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1381612/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 165, 458, II, e 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRECISÃO DO LAUDO JUDICIAL E VALOR PROBATÓRIO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL E DE SEUS PREPOSTOS. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subs...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONTRAFAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas demandas indenizatórias por ofensa a direito autoral, os prazos prescricionais são regulados pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil e prescrevem em 3 anos. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
2. As instâncias ordinárias, titulares absolutas da análise de prova, reconheceram que não houve contrafação e, consequentemente, configuração do direito à indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412700/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONTRAFAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas demandas indenizatórias por ofensa a direito autoral, os prazos prescricionais são regulados pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil e prescrevem em 3 ano...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONIA. DIFERENÇA DE VALORES. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA.
SITUAÇÃO JURÍDICA IMUTÁVEL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem quanto ao respeito à coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
3. O exequente-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1444809/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONIA. DIFERENÇA DE VALORES. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA.
SITUAÇÃO JURÍDICA IMUTÁVEL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. GREVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. A afirmação de que a greve bancária prejudicou o recolhimento das custas não é suficiente para afastar a responsabilidade pela realização do preparo, sendo imprescindível provar-se o alegado.
Precedentes.
2. As cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União - GRU e respectivos pagamentos, são peças essenciais à verificação da regularidade recursal, e devem ser juntadas aos autos no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 511 do CPC e enunciado da súmula 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.290/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. GREVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. A afirmação de que a greve bancária prejudicou o recolhimento das custas não é suficiente para afastar a responsabilidade pela realização do preparo, sendo imprescindível provar-se o alegado.
Precedentes.
2. As cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União - GRU e respectivos pagamentos, são peças essenciais à verificação da regularidade recursal, e devem...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria do art. 267, VI, do CPC não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A reforma do acórdão quanto a legitimidade da recorrente para formular o pedido de extinção da presente ação coletiva de consumo ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, bem como se o Termo de Ajuste de Conduta - TAC celebrado na espécie foi um mero artifício para por um encerramento precipitado na ação, demanda reexame de matéria probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 509.457/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria do art. 267, VI, do CPC não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A reforma do acórdão quanto a legitimidad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. 'In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento". (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorren...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO CORREIO ELETRÔNICO (EMAIL). ÚLTIMO DIA DO PRAZO. TEMPESTADE COMPROVADA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA NA ORIGEM. RAZOABILIDADE DA FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os prazos peremptórios, tais como aqueles inerentes à interposição de recurso, não permitem a dilação, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou provada a justa causa, conforme art. 183, do CPC.
2. O reconhecimento da justa causa pelo Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não compete a esta Corte avaliar em que medida a tempestade impediu o deslocamento do advogado da parte para interpor o recurso fisicamente.
3. Reconhecida a justa causa, não havia outra alternativa para a parte a não ser interpor o recurso por email, conduta que se mostrou plenamente razoável nas circunstâncias do caso.
4. Ainda que praticado de forma diversa da prevista na legislação processual, o recurso atingiu a sua finalidade legal, conforme preceitua o princípio da instrumentalidade das formas.
5. Paradigma adotado pela recorrente que não guarda similitude fática com o presente caso, obstando a adoção da tese jurídica nele fixada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492964/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO CORREIO ELETRÔNICO (EMAIL). ÚLTIMO DIA DO PRAZO. TEMPESTADE COMPROVADA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA NA ORIGEM. RAZOABILIDADE DA FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os prazos peremptórios, tais como aqueles inerentes à interposição de recurso, não permitem a dilação, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou provada a justa causa, conforme art. 183, do CPC.
2. O reconhecimento da justa causa pelo Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não compet...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incidência da Súmula n.º 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
5. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
6. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao dever de indenizar e ao valor indenizatório decorreu da análise do conjunto probatório, dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência do óbice da Súmula 07/STJ.
7. Em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no REsp 1505392/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, no que tange à prática de agiotagem, com a consequente alteração do julgado impugnado, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1539422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento exposto pelo T...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR PROPORCIONAL. IRRISORIEDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Indiscutível o entendimento de que não havendo condenação, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, conforme determina o art. 20, § 4º, do CPC.
2. Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da eqüidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1533424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR PROPORCIONAL. IRRISORIEDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Indiscutível o entendimento de que não havendo condenação, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, conforme determina o art. 20, § 4º, do CPC.
2. Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da eqüidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO COM BASE NA ALÍNEA "A". PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRIBUIÇÕES DO PATROCINADOR. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES.
1. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF na hipótese em que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, demonstra adequadamente a questão federal controvertida, com indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
2. Irrelevância de eventuais vícios na comprovação do dissídio pretoriano na hipótese em que o fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional é suficiente para o provimento do recurso.
3. Ausência de interesse processual do assistido por plano de previdência privada em obter prestação de contas da administração das contribuições vertidas pelo empregador, especialmente na hipótese em que o plano é da modalidade benefício definido.
Precedentes.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1388364/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO COM BASE NA ALÍNEA "A". PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRIBUIÇÕES DO PATROCINADOR. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES.
1. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF na hipótese em que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, demonstra adequadamente a questão federal controvertida, com indicação dos dispositivos de lei federal supostamente...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, hipótese configurada nos autos.
3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à existência de nexo de causalidade e de dano moral indenizável, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 771.878/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses de "recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal".
2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo, pois não configurada nenhum excepcionalidade que justificasse o afastamento da regra prevista no artigo 520, V, do CPC, exigiria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 779.257/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do mérito do recurso esp...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO SUPOSTO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA À ÉPOCA DO ÓBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese levantada nas razões de recurso especial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 786.284/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO SUPOSTO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA À ÉPOCA DO ÓBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese levantada nas razões de recurso especial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotad...