HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESTEMUNHA QUE RESIDE EM OUTRA COMARCA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
3. No caso dos autos, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar, pois, nem mesmo o fato a que se refere o Desembargador, de que ainda falta depor uma testemunha da acusação, constitui motivação concreta para se decretar a prisão em razão da garantia da instrução criminal, pois, como dito pelo Juiz de piso, essa testemunha reside em outro estado da Federação, e a medida cautelar de proibição de o paciente se ausentar do distrito da culpa já seria suficiente para inibir o temor que ele possivelmente exerceria sobre essa testemunha.
4. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar.
(HC 323.262/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESTEMUNHA QUE RESIDE EM OUTRA COMARCA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia provisória não pode...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não é suficiente a reportação, pura e simples, a conjecturas a respeito da generalidade do crime, sem elemento concreto. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória, e não é esse o seu caráter.
2. Na hipótese dos autos, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar. A custódia foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar.
(HC 326.927/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não é suficiente a reportação, pura e simples, a conjecturas a respeito da generalidade do crime, sem elemento concreto. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória, e não é esse o seu caráter.
2. Na hipótese dos autos, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da pris...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, a conjecturas a respeito da generalidade do crime, sem elemento concreto. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória, e não é esse o seu caráter.
3. Na hipótese dos autos, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar. A custódia foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
4. O Juízo de origem se utilizou, para determinar a prisão de um cidadão, de um modelo de decisão padrão em que não há nem identificação do sexo nem da quantidade de acusados, quanto mais referência a dados concretos sobre os fatos então apreciados. Tal 'preguiça' revela, por si só, a natureza geral e abstrata da decisão aqui cassada, o que agride o entendimento mais do que consolidado em nossos tribunais superiores de que a prisão deve decorrer de decisão concretamente fundamentada.
5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar.
(HC 327.385/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, a conjecturas a res...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. CONJECTURAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E À EVENTUAL OBSTRUÇÃO DO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Para fundamentar a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não basta mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, tais elementos não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade (HC n. 243.717/BA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 5/9/2012).
2. Considerações feitas concernentes à gravidade abstrata do delito e à repercussão social do crime, ou conjecturas quanto à possibilidade de reiteração delitiva e à eventual obstrução do regular andamento do processo não são suficientes para manter a prisão cautelar, pois, se o fosse, a custódia preventiva teria caráter obrigatório em casos de roubo circunstanciado.
3. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 58.255/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. CONJECTURAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E À EVENTUAL OBSTRUÇÃO DO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Para fundamentar a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não basta mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, tais eleme...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. A superveniente desistência do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia prejudica a análise da alegação de excesso de linguagem, uma vez que fica caracterizada a conformação da defesa com o decisum.
2. Se o tema referente ao excesso de prazo da instrução criminal não foi decidido pelo Tribunal estadual, é inviável a supressão de instância.
3. É suficiente a fundamentação lançada per relationem na sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação.
4. No caso, a custódia preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias (disputa pelo comando do tráfico) e pelo modo como foi praticado o crime (contra a vida de um cidadão do convívio social do recorrente, em local público e na presença de outras pessoas, numa ação fria, covarde e destemperada), e por se mostrar necessária para impedir a reiteração criminosa.
5. Recurso conhecido em parte, parcialmente prejudicado e, no mais, improvido.
(RHC 61.939/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. A superveniente desistência do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia prejudica a análise da alegação de excesso de linguagem, uma vez que fica caracterizada a conformação da defesa com o decisum.
2. Se o tema referente ao excesso de prazo da instrução criminal não foi decidido pelo Tribunal estadual, é inviável a supressão de instância.
3. É suficiente a fundamentação lança...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LICC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º da LICC por envolver matéria de natureza constitucional.
2. A despeito da oposição dos embargos de declaração, foi descumprido o indispensável exame do dispositivo de lei invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível seria a alegação de violação do art. 535 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da falta de prequestionamento.
3. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da complementação de pensão, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais 4.819/1958, 1.386/1951 e 200/1974), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial em face da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 726.219/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LICC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º da LICC por envolver matéria de natureza constitucional.
2. A despeito da opo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que a sentença não é ultra petita, pois, "constatando o laudo judicial que a área atingida pela linha de transmissão abarcava 20m para cada lado - e não os 10m sugeridos pelo autor - e acolhendo o juiz a sugestão do experto, não entendo ter julgado além do que foi postulado na exordial".
2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Demais disso, cumpre esclarecer que não ocorre julgamento ultra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, in casu, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
4. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que a sentença não é ultra petita, pois, "constatando o laudo judicial que a área atingida pela linha de transmissão abarcava 20m para cada lado - e não os 10m sugeridos pelo autor - e acolhendo o juiz a sugestão do experto, não entendo te...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 245.454/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 245.454/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A simples alusão à reprovabilidade da conduta social e à personalidade voltada para a prática criminosa, sem nenhum fundamento concreto, não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal (ut, HC 164.711/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/9/2010) - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 657.003/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A simples alusão à reprovabilidade da conduta social e à personalidade voltada para a prática criminosa, sem nenhum fundamento concreto, não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal (ut, HC 164.711/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/9/...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
ERESP N. 1154752/RS. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.282/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
ERESP N. 1154752/RS. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente prep...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DELAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- O reconhecimento da delação premiada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99). In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento do agravante não contribuiu de forma eficaz para o deslinde do caso.
- A alteração desse entendimento exige o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial.
- Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (ut, HC 267.819/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2015) - Na espécie, o regime inicial fechado foi determinado com base em elementos concretos do caso, a saber, o concurso de vários roubadores, todos com arma de fogo, invasão de residência e a desnecessária agressão física contra as vítimas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 696.805/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DELAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- O reconhecimento da delação premiada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99). In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento do agravante não contribuiu de forma efic...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM MATÉRIA CRIMINAL. LEI N. 8.038/1990.
VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após esse prazo.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 742.432/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM MATÉRIA CRIMINAL. LEI N. 8.038/1990.
VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.441/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 765.441/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 251,93 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a quase 50% do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457984/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 251,93 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a quase 50% do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457984/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 65,00 (SESSENTA E CINCO REAIS). IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE RECORRENTE COM UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Isso se dá em observância aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, segundo os quais o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade. Nesse sentido, deve ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas não só no aspecto econômico, mas também em razão do grau de afetação da ordem social.
- In casu, o recorrido foi condenado pelo furto de um xampu e um condicionador, avaliados em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
- Apesar de possuir uma condenação com trânsito em julgado não ficou demonstrada a presença de lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a intervenção do Direito Penal, sendo imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do agravado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1468879/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 65,00 (SESSENTA E CINCO REAIS). IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE RECORRENTE COM UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação;...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, FATOS E CLÁUSULAS ENCARTADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido de desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizar a ação, e de impossibilidade de imputar ao impetrante a responsabilidade pelo equívoco cometido pela administração, que determinou a sua exclusão do certame. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da configuração do direito líquido e certo do recorrido para ocupar o referido cargo, em razão da total pertinência entre as atividades inerentes ao cargo de técnico em química com as atribuições de farmacêutico, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas encartados aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.753/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, FATOS E CLÁUSULAS ENCARTADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e sufic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC INOCORRENTE. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de irregularidade na aplicação da multa de trânsito no caso em apreço, em razão da observância do devido processo administrativo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.045/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC INOCORRENTE. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de irregularidade na aplicação d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Desse modo, a alteração do valor fixado pelas instâncias de origem, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 754.972/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Desse modo, a alteração do valor fixado pelas instâncias de origem, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, encontra ób...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que há nexo de causalidade entre o dano e o dever do Estado, uma vez que restou configurada a culpa exclusiva da vitima, além de inexistir nos autos prova técnica que indique relação de causa e efeito entre o acidente e as condições da via.
Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.905/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que há nexo de causalidade entre o dano e o dever do Estado, uma vez que restou configurada a culpa exclusiva da vitima, além de inexistir nos autos prova técnica que indique relação de causa e efeito entre o acidente e as condições da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC, quando a Corte de origem analisa e decide devidamente os recursos apresentados, ressaltando-se que não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados.
2. Havendo o Tribunal de origem registrado a observância aos requisitos necessários à adoção da medida constritiva e que esta não importou em ônus excessivo à recorrente, infirmar dita conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.508/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC, quando a Corte de origem analisa e decide devidamente os recursos apresentados, ressaltando-se que não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados.
2. Havendo o Tribun...