AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ANÁLISE DE ENUNCIADO SUMULAR EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015).
2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveria a agravante alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art.
535 do CPC, ônus do qual não se incumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
3. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 264.149/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ANÁLISE DE ENUNCIADO SUMULAR EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO NOS LIMITES EM QUE IMPUGNADA A DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição.
2. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 452.709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO NOS LIMITES EM QUE IMPUGNADA A DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI 9.656/98. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez a...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
1. O entendimento do acórdão recorrido - de não cabimento da exceção de pré-executividade dada a liquidez do título executado - só pode ser alterado mediante o reexame dos fatos e provas presentes nos autos, e não por meio da revaloração probatória como pretende fazer crer o insurgente, o que impede o prosseguimento do apelo nobre no ponto, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.
2. A conclusão em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. aresto hostilizado - acerca da ocorrência da prescrição intercorrente -, enseja, indubitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não se limitando a revaloração de provas, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 118.933/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
1. O entendimento do acórdão recorrido - de não cabimento da exceção de pré-executividade dada a liquidez do título executado - só pode ser alterado mediante o reexame dos fatos e provas presentes nos autos, e não por meio da revaloração probatória como pretende fazer crer o insurgente, o que impede o prosseguimento do apelo nobre no ponto, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.
2. A conclusão em...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional apenas por conceder solução diversa daquela pretendida pela parte recorrente.
2. A análise acerca do preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação do cumprimento de sentença previsto no art. 475-M do Código de Processo Civil demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, na medida em que a Corte de origem, a partir das provas apresentadas, atestou inexistir demonstração de perigo de dano irreparável. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 254.071/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional apenas por conceder solução diversa daquela pretendida pela parte recorrente.
2. A análise acerc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de realização de perícia contábil, a fim de se aferir o real saldo devido ao recorrente com a verificação dos produtos vendidos e consideradas as despesas operacionais e adminstrativas da cooperativa recorrida, onde o produto (arroz) era armazenado. Registra, ademais, que a realização da perícia não importa em rediscussão de matéria preclusa, tampouco em inobservância dos prazos legais para a prestação de contas, mas, ao contrário, atende-se à exigência de que as contas devem ser prestadas de forma mercantil. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.787/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de realização de perícia contábil, a fim de se aferir o real saldo devido a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNO DE COMISSÕES. ARTS.
131, 165, 458, II e 535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. A conclusão da Corte estadual foi firmada com base na análise de fatos, provas e termos do contrato entabulado, o que faz incindir ao caso o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.979/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNO DE COMISSÕES. ARTS.
131, 165, 458, II e 535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pret...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a recorrente realoque os recorridos em local seguro, até que se apure a responsabilidade por eventual dano ambiental discutido nos autos. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.284/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a recorrente realoque os recorrido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART.
475-B, §2º, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade da exibição de documentos requeridos pela parte recorrida advertida a recorrente das penalidades do art. 475-B, §2º, do CPC decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7-STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 764.577/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART.
475-B, §2º, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade da exibição de documentos requeridos pela parte recorrida advertida a recorrente das penalidades do art. 475-B, §2º, do CPC decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO.
INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória, por força do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, acolher a tese da agravante de que a sentença seria extra petita, exigiria o vedado reexame probatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.245/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO.
INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória, por força do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, acolher a tese da agravante de que a sentença seria extra petita, exigiria o vedado reexame probatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.245/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TU...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 730.340/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. VERIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- A apontada violação aos arts. 458, II e 535 do CPC não merece prosperar, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2- Quanto à negativa de vigência dos arts. 9º, § 1º e incisos da lei nº 9.933/99, 2º, VII, da Lei nº 9.784/99 e Portaria Inmetro nº 286/2008, o recurso não comporta conhecimento - sob a ótica colocada pela ora agravante - foi examinada pelo Tribunal a quo com base no cotexto fático-probatório. Impossibilidade de rever tal posicionamento, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ.
3- A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.
541 do CPC e 255 do RISTJ).
4- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1550140/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- A apontada violação aos arts. 458, II e 535 do CPC não merece prosperar, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ATOS RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do agravante, haja vista que o acusado já era procurado por força de mandado de prisão preventiva decretada por outro juízo e estava foragido, a justificar a necessidade da custódia provisória para garantia da instrução criminal (fl. 18) e, ainda, considerando o fato de ter se evadido ao ser surpreendido pelos policiais, tendo rompido dois cercos policiais para evitar a prisão em flagrante (fl.
109) , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Fica superada a sustentada ilegalidade da prisão preventiva, em razão da incompetência do juízo, uma vez que foi posteriormente ratificada, de forma fundamentada, pelo juízo competente. Ademais, a incompetência territorial gera nulidade relativa, devendo ser comprovada a existência de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental provido para, afastando a decisão que negou seguimento ao recurso, negar provimento ao recurso ordinário.
(AgRg no RHC 60.976/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ATOS RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do agravante, haja vista que o acusado já era procurado por força de mandado de prisão preventiva decretada por outro juízo e estava foragido, a justificar a necessidade da custódia provisória para garantia da instrução...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR.
APOSENTADORIA. REGISTRO NEGADO PELA CORTE DE CONTAS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Esta Corte Superior consolidou que, em se tratando de ato coator emanado de órgão colegiado, seu Presidente é o legitimado para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.333/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR.
APOSENTADORIA. REGISTRO NEGADO PELA CORTE DE CONTAS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Esta Corte Superior consolidou que, em se tratando de ato coator emanado de órgão colegiado, seu Presidente é o legitimado para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.333/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCABIMENTO DO WRIT.
1. A decisão que deferiu a busca e apreensão em nada se afigura teratológica, tendo sido devidamente justificada a necessidade da medida.
2. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.675/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCABIMENTO DO WRIT.
1. A decisão que deferiu a busca e apreensão em nada se afigura teratológica, tendo sido devidamente justificada a necessidade da medida.
2. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com a superveniência do julgamento da apelação, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual.
2. A decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 40.342/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com a superveniência do julgamento da apelação, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual.
2. A decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO RIO GRANDE DO NORTE E PROFESSOR DA ORQUESTRA SINFÔNICA DA BAHIA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito adquirido à cumulação de cargos públicos nos casos em que estes não estão previstos na exceção constitucional, porquanto tal vício não se convalida com o decurso do tempo. Não há que se alegar, pois, decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa.
2. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art.
133, caput, da Lei 8.112/90 (MS 20148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RMS 28.569/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO RIO GRANDE DO NORTE E PROFESSOR DA ORQUESTRA SINFÔNICA DA BAHIA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito adquirido à cumulação de cargos públicos nos casos em que estes não estão previstos na exceção constitucional, porqua...
PENAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A Quinta Turma deste Tribunal recentemente firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
3. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, evidenciando-se o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator.
4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se dá provimento.
(AgRg no AREsp 628.507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A Quinta Turma deste Tribunal recentemente firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem to...
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE JÁ HAVERIA SIDO CONSIDERADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA DOSIMETRIA DA PENA DE OUTRA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, OCUPANDO O PACIENTE A POSIÇÃO DE AUTOR INTELECTUAL, UMA VEZ QUE ELE PAGAVA CERTA QUANTIA PARA OS COAUTORES FURTAREM DETERMINADOS VEÍCULOS. MENÇÃO, NA DOSIMETRIA DA PENA, AO FATO DE ELE SE UTILIZAR DE UM MENOR PARA O COMETIMENTO DOS CRIMES, QUE SE DIFERE DO FATO DE ELE TER AMEAÇADO O ADOLESCENTE PARA CONTINUAR NA EMPREITADA CRIMINOSA, CONDUTA ATRIBUÍDA EM OUTRA AÇÃO PENAL, A TÍTULO DE EXTORSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Segundo o art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
4. No caso, além de não ter sido imputada nenhuma conduta delituosa relacionada às supostas ameaças feitos pelo réu ao menor para o cometimento dos crimes, no decorrer da sentença em que o paciente foi condenado como incurso no crime de furto qualificado, o magistrado singular apenas faz menção à existência das referidas ameaças, mas em nenhum momento tal circunstância é considerada como crime ou circunstância justificadora do aumento da pena.
5. O Juízo de primeiro grau, ao exasperar a pena a título de circunstâncias do crime, apenas considerou o fato de o paciente fazer uso de um menor para a consumação dos delitos, nada mais.
6. Evidenciado, na dosimetria da pena, que a menção ao fato de o acusado se utilizar de um menor para o cometimento dos crimes, que inclusive era pago por cada veículo furtado, difere-se do fato de ele ter ameaçado o adolescente para continuar na empreitada criminosa, conduta atribuída em outra ação penal, a título de extorsão, não há falar em coisa julgada ou em bis in idem.
7. Writ não conhecido.
(HC 295.601/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE JÁ HAVERIA SIDO CONSIDERADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA DOSIMETRIA DA PENA DE OUTRA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, OCUPANDO O PACIENTE A POSIÇÃO DE AUTOR INTELECTUAL, UMA VEZ QUE ELE PAGAVA CERTA QUANTIA PARA OS COAUTORES FURTAREM DETERMINADOS VEÍCULOS. MENÇÃ...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO ACUSADO.
MENÇÃO, APENAS, ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, A RESPEITO DA IMPUTABILIDADE DO PACIENTE, COM O FIM DE AFASTAR A ALEGADA NULIDADE, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME CRÍTICO OU VALORATIVO DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELOS CRIMES IMPUTADOS. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Para a admissão da acusação, devem ser sopesadas as provas coligidas aos autos, devendo o julgador indicar onde se acham presentes os exigidos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade do fato e apontar, fundamentadamente, em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos concretos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
4. No presente caso, observa-se que a Corte a quo não manifestou nenhum exame crítico ou valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, apenas fez menção às conclusões dos laudos decorrentes do exame de insanidade mental, bem como ao fato de a defesa não ter logrado demonstrar ser o paciente possuidor de transtorno mental. Decisão que não extrapolou a demonstração da concorrência dos pressupostos legais exigidos para a pronúncia, tampouco encerrou juízo de certeza quanto à responsabilidade do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.066/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO ACUSADO.
MENÇÃO, APENAS, ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, A RESPEITO DA IMPUTABILIDADE DO PACIENTE, COM O FIM DE AFASTAR A ALEGADA NULIDADE, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME CRÍTICO OU VALORATIVO DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDA...