AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL NA ORIGEM. ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DE PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. O STJ não se vincula ao juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na instância a quo.
2. Diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1417422/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL NA ORIGEM. ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DE PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. O STJ não se vincula ao juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na instância a quo.
2. Diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no R...
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico quando constatado que a advogada que encaminhou a petição e detentora do certificado digital e do respectivo cadastramento não tem procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. É inadmissível a juntada de procuração em momento posterior, uma vez que a regularidade de representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1475857/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico quando constatado que a advogada que encaminhou a petição e detentora do certificado d...
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de valor residual garantido (VRG).
3. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração não conhecidos.
(AgRg no REsp 1532211/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de valor residual garantido (VRG).
3. Agravo regimental...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SURSIS PROCESSUAL.
NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONSIDERAÇÃO NA ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 381, II, DO CPP. SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE ABRANGE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO ART. 140, § 1º, II, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. POSTURA RETORSIVA DO AUTOR ANTE AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA VÍTIMA. REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de averiguar se as provas produzidas são suficientes para embasar o édito condenatório ou não, bem como avaliar se incide ou não à hipótese em apreço causa de isenção de pena. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.587/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SURSIS PROCESSUAL.
NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONSIDERAÇÃO NA ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 381, II, DO CPP. SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE ABRANGE TODOS OS PONTOS DEBATIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO ART. 140, § 1º, II, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PRO...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 26 da Lei nº 8.038/90.
2. In casu, o agravante não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de nenhum outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense, nem mesmo com a interposição do presente regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 743.673/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 26 da Lei nº 8.038/90.
2. In casu, o agravante não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de nenhum outro documento i...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no acórdão; não servem à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a ocorrência dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos.
3. "O STJ admite a matéria implicitamente prequestionada. Contudo, somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum atacado, o que não ocorreu no presente caso" (EDcl no AgRg no REsp 1.474.044/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015) 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 401.910/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no acórdão; não servem à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a ocorrência dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1167920/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, esta Corte ratificou o entendimento de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art.
620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts.
11 e 15 da LEF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1429183/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, esta Corte ratificou o entendimento de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art.
620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL.
QUALIDADE DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo asseverou que não restou demonstrado o enquadramento como empregador rural a afastar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, e para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439196/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL.
QUALIDADE DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo asseverou que não restou demonstrado o enquadramento como empregador rural a afastar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, e para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI 12.317/10. INAPLICABILIDADE. REGRAS EXCLUSIVAS DOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT.
1. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A norma inserta no art. 5-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/43) e não aos demais regimes jurídicos estatutários. Precedentes: EDcl no RMS 35.196/MS, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJe 13/03/2012; AREsp 637.721/MT, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/09/2015; REsp 1.503.733/MT, Rela. Min.
Assusete Magalhães, DJe de 07/04/15; REsp 1.425.617/MT, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29/05/2014; REsp 1.438.038/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/02/2015; REsp 1.427.476/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1480208/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI 12.317/10. INAPLICABILIDADE. REGRAS EXCLUSIVAS DOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT.
1. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos autos de embargos de divergência, os paradigmas devem, necessariamente, ser provenientes de julgados prolatados em recurso especial, não se prestando para demonstração do dissídio arestos provenientes de julgamentos em Ação Penal.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 534.318/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos autos de embargos de divergência, os pa...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que ausente o requisito da espontaneidade, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação.
3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena definitiva a 14 anos de reclusão.
(HC 249.300/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou terato...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALSA IDENTIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora da rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Ainda que a matéria de fundo tenha sido apreciada pela Corte estadual, se o enfoque dado no acórdão impugnado for diverso daquele deduzido na pretensão defensiva, o tema não comporta exame sob pena de configuração da vedada supressão de instância.
4. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, para ocultar maus antecedentes, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzindo as penas do delito de furto para 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 20 dias-multa.
(HC 254.645/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALSA IDENTIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER PREPONDERANTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
3. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP.
4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
5. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é de caráter preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 86 anos e 8 meses, além de 186 dias-multa.
(HC 245.156/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER PREPONDERANTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Ju...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESITOS FORMULADOS EM DISSONÂNCIA COM A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se verificando a alegada dissonância entre a decisão de pronúncia e os quesitos formulados ao Conselho de Sentença, apta a ensejar nulidade absoluta do feito, fica evidenciada a preclusão da matéria, pois não arguida no momento oportuno. Precedentes desta Corte.
3. Prejudicada a discussão sobre a prisão cautelar em razão da condenação com trânsito em julgado no processo originário.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESITOS FORMULADOS EM DISSONÂNCIA COM A PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. FALTA GRAVE DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEP.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. A conduta do paciente, consistente no descumprimento de uma das condições impostas na decisão que lhe concedeu o livramento condicional, não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal (HC 312.030/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/03/2015).
4. Tendo em vista que o benefício foi indeferido em virtude de haver sido considerada falta de natureza grave o descumprimento das condições para a liberdade condicional, cometido dentro do prazo previsto pela norma legal, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnando, determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial 7.420/2010 .
(HC 248.498/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. FALTA GRAVE DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEP.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inad...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se procede à revisão na dosimetria da pena quando o pleito é formulado de forma genérica, sem a indicação específica da ilegalidade.
3. Analisar se a decisão dos jurados é contrária ou não às provas dos autos é providência vedada na estreita via do habeas corpus, em razão de seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 253.687/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se procede à r...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 7.873/2012. IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER O DEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte local, na medida em que impôs requisitos não estabelecidos no Decreto Presidencial n. 7.873/2012, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, violou de forma manifesta o princípio da legalidade, situação que caracteriza evidente constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão excepcional de habeas corpus de ofício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 298.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 7.873/2012. IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER O DEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte local, na medida em que impôs requisitos não estabelecidos no Decreto Presidencial n. 7.873/2012, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, violou de forma manifesta o princípio da legalidade, situação que caracteriza e...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, firmou entendimento no sentido de não admitir condenação criminal fundada tão somente em prova colhida na fase inquisitorial/policial.
2. No caso, entretanto, o decreto condenatório não se sustenta apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, como afirmou a defesa, mas também em depoimentos prestados em juízo, o que afasta a apontada nulidade.
3. A alegação de que os depoimentos policiais colhidos na fase judicial não seriam suficientes para comprovar a autoria delitiva, demandaria o cotejo do material fático/probatório dos autos, o que não é possível em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 300.212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, firmou entendimento no sentido de não admitir condenação criminal fundada tão somente em prova colhida na fase inquisitorial/policial.
2. No caso, entretanto, o decreto condenatório não se sustenta apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, como...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 440/STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concedeu-se a ordem de ofício para fixar o regime intermediário para cumprimento da pena, à míngua de circunstâncias judiciais negativas, conforme dispõem os arts. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 317.026/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 440/STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concedeu-se a ordem de ofício para fixar o regime intermediário para cumprimento da pena, à míngua de circunstâncias judiciais negativas, conforme dispõem os arts. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)