E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 306 DO CTB – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA QUE COMPROVOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI – NÃO OCORRÊNCIA DE RISCO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA PENAL – CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE REDUZIDA, PORÉM MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – AGRAVANTE COMPROVADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE REINCIDÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, EX OFFICIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE ANTE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Não deve prosperar o pleito absolutório, pois a confissão do réu no sentido de que conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada foi corroborada pela farta prova testemunhal e pelo exame de alcoolemia que atestou a concentração de álcool igual a 1,16 mg por litro de ar alveolar expelido dos pulmões.
2. É entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal que "o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedente." (AgRg no HC 368.413/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
3. A circunstância judicial dos antecedentes recebeu fundamentação adequada na sentença, eis que o apelante possui duas condenações penais transitadas em julgado (autos n.º 00007004-79.2004.8.12.0021, comarca de Três Lagoas; e autos n.º 0004405-78.2007.8.12.0049, comarca de Água Clara), de sorte que nada obsta que uma delas seja considerada para fins de reincidência e a outra, na primeira fase, como maus antecedentes, não havendo falar em bis in idem.
4. Por outro lado, o fato de o apelante possuir outros registros policiais relacionados aos crimes de trânsito não permite a valoração negativa da conduta social, eis que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 do STJ). Outrossim, as circunstâncias do crime apontadas na sentença também não justificam o incremento da pena-base, eis que o fato de ter conduzido veículo automotor em via pública constitui elemento inerente ao crime descrito no artigo 306 do CTB, não havendo qualquer circunstância concreta capaz de demonstrar a gravidade mais acentuada da conduta no caso. Pena-base reduzida.
5. Não há se falar em afastamento da agravante de reincidência, uma vez que a Certidão de Antecedentes Criminais, comprova que o réu possui mais de uma condenação penal anterior transitada em julgado, sendo desnecessário a juntada de certidão de objeto e pé, emitida pelo cartório judicial.
6. Constatando-se que o réu confessou, nas duas fases da persecução penal, a prática criminosa descrita na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. Por consequência, não havendo qualquer excepcionalidade capaz de justificar a preponderância da agravante genérica da reincidência sobre a atenuante da confissão, impõe-se a compensação das referidas circunstâncias.
7. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, de sorte que, havendo discrepância, impõe-se o redimensionamento da pena acessória.
8. Diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que, entre as datas de recebimento da denúncia (08/11/2010) e publicação da sentença (31/03/2014) transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, encontrando-se caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. De igual sorte, vislumbra-se que também encontra-se aperfeiçoada a prescrição da pretensão punitiva superveniente, uma vez que entre a data da publicação da sentença condenatória (31/03/2014) e a presente data transcorreu lapo temporal superior ao triênio prescricional, de maneira que deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido, para reduzir um pouco a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la a com a agravante genérica da reincidência, tornando definitiva a reprimenda de 09 (nove) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, bem como para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para 04 (quatro) meses. Por consequência, declaro extinta a punibilidade do recorrente, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c/c. artigos 109, inciso VI, e 110, § 1°, todos do Código Penal.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 306 DO CTB – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA QUE COMPROVOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI – NÃO OCORRÊNCIA DE RISCO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA PENAL – CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE REDUZIDA, PORÉM MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – AGRAVANTE COMPROVADA –...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – TEORIA DA AMOTIO – INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA – FURTO CONSUMADO MANTIDO – REPOUSO NOTURNO – CONFIGURADO – PENA-BASE E DE MULTA – REDUZIDAS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL – MAJORANTES – TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA – SÚMULA 443/STJ – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Demonstrado que o acusado percorreu todo o iter criminis, descabida a tese de desclassificação do delito de furto consumado para tentado, ainda que a inversão da posse do bem subtraído, tenha se dado por breve período de tempo.
Acertada a decisão que enquadrou a conduta delitiva na descrita no artigo 155, § 1º , do CP , diante do conjunto probatório que assegura que o réu, durante repouso noturno, subtraiu as motocicletas das vítimas.
Afigura-se devida a redução da pena-base quando exasperada desproporcionalmente.
Apesar da lei não estabelecer o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes, parte da doutrina e jurisprudência consagraram o entendimento de que o patamar de 1/6 é o mais acertado, por se tratar do menor índice estipulado pela lei penal tanto para as causas atenuantes quanto para as agravantes.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), exige motivação baseada em dados concretos, restando a pena aumentada em 1/2, diante das circunstâncias do caso concreto.
Incabível o reconhecer da continuidade delitiva ante a ausência dos requisitos necessários para sua configuração, porquanto além dos crimes não terem sido praticado da mesma maneira, não há qualquer ligação entre o primeiro e segundo crime, que demonstre seu desdobramento lógico-temporal, ou seja, que o segundo crime foi praticado como em continuidade do primeiro.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – TEORIA DA AMOTIO – INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA – FURTO CONSUMADO MANTIDO – REPOUSO NOTURNO – CONFIGURADO – PENA-BASE E DE MULTA – REDUZIDAS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL – MAJORANTES – TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA – SÚMULA 443/STJ – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Demonstrado que o acusad...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ACERCA DA AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADOS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O uso de simulacro de arma de fogo, para ameaçar a vítima na subtração do bem, impede a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto.
II - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar.
III - O fato de o agente estar evadido do regime semiaberto quando da prática do novo fato ilícito é fundamento legítimo para firmar juízo negativo das circunstâncias do crime.
IV - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Incorreto considerar-se desabonadora ao fundamento de que o agente "praticou conduta socialmente reprovável, quando dele se exigia comportamento diverso", porquanto a culpabilidade não pode ser confundida com a culpabilidade em sentido estrito, que é pressuposto da aplicação da pena.
V - A caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional fechado, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses mais benéficas previstas no art. 33, § 2º, do Código Penal.
VI - Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ACERCA DA AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADOS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O uso de simulacro de arma de fogo, para ameaçar a vítima na subtração do bem, impede a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto.
II -...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Não há falar em redução da pena-base quando sua fixação estiver devidamente fundamentada com base nos elementos concretos do caso.
3. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, é incabível a aplicação da minorante da eventualidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Não há falar em redução da pena-base quando sua fixação estiver devidamente fundamentada com base nos elementos concretos do caso.
3. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PLEITO DE AUMENTO MÁXIMO DO ÍNDICE MINORANTE DO TRAFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – PRETENSÃO REJEITADA – PENAS MANTIDAS – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Em relação ao quantum da exasperação, das causa de aumento ou diminuição, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para fixação, em observância aos critérios proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). In casu, restam mantidos os percentuais de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e da causa de aumento do inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, por ausência de ilegalidade.
II - Considerando a manutenção da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da proporcionalidade, mantem-se incólume pena de multa estabelecida na sentença condenatória.
II – Em face da grande quantidade e alta lesividade da droga apreendida, bem como pelo modus operandi utilizado na prática delituosa, é incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PLEITO DE AUMENTO MÁXIMO DO ÍNDICE MINORANTE DO TRAFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – PRETENSÃO REJEITADA – PENAS MANTIDAS – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Em relação ao quantum da exasperação, das causa de aumento ou diminuição, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11343/06 – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REJEIÇÃO. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – FRAÇÃO DA REDUÇÃO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – FIXAÇÃO DA MÍNIMA. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM – IMPOSITIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Confirma-se a condenação por tráfico de drogas quando o apelante confessa em ambas as fases e as demais provas produzidas nos autos são seguras, não permitindo nenhuma dúvida acerca da autoria e da materialidade.
II - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
III - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
IV - O transporte de 113 (cento e treze) quilos de maconha não permite o estabelecimento de fração de redução diferente da mínima prevista pela norma do § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/06, que é de 1/6 (um sexto), pois assim estar-se-ia eliminando o caráter retributivo da pena.
V - O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI - Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valoradas duas circunstâncias judiciais, sendo uma delas preponderante.
VII - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
VIII – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11343/06 – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REJEIÇÃO. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – FRAÇÃO DA REDUÇÃO – GRANDE QUANTIDADE DE...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que os apelantes praticaram o fato delituoso a eles imputados.
II A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
IV – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de integração a organização criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (55 kg de maconha), em viagem planejada, com despesas pagas por terceiros, e mediante pagamento, exclusivamente para o transporte de drogas.
V – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso (fechado) quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
VI – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos, de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP.
VII – Recursos a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISION...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA E PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como os instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
II. Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III. Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA E PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o pericul...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS PRESENTES – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório.
II - Possível a fixação do regime aberto quando a pena privativa de liberdade resultou definitiva fixada em um ano e oito meses de reclusão e as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis à apelante.
III – Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, por tratar-se de direito subjetivo do agente.
IV - O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS PRESENTES – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, to...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244–B DO ECA) – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO – IRRELEVÂNCIA – CRIME FORMAL – CONFIGURAÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – INCISO I DO ART. 44 DO CP. DESPROVIMENTO.
I – Mantém-se a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, embasada em seguro conjunto probatório, formado pela confissão extrajudicial de todos os apelantes, confirmadas em juízo por declarações dos policiais que efetuaram a prisão, e pelas palavras de adolescente que participou da empreitada criminosa, em ambas as fases.
II – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de integração a organização criminosa, ainda que de forma eventual, a participação no transporte de grande quantidade de substância entorpecente (356 kg - trezentos e cinquenta e seis quilos - de maconha), em viagem planejada para cidade fronteiriça com outro país, com despesas pagas por terceiros, exclusivamente para o transporte de drogas, realizado mediante o emprego de várias pessoas e dois veículos, um deles especialmente preparado para tal fim, com um fundo falso junto ao tanque de combustível.
III – A configuração do crime do art. 244-B do ECA, por se tratar de delito formal, independe da prova da efetiva corrupção do menor, ou de o mesmo já estar corrompido na época dos fatos.
IV – Restando as penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, impossível a substituição por restritivas de direito diante da ausência do requisito disposto pelo inciso I do artigo 44 do Código Penal.
V – Recursos a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244–B DO ECA) – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO – IRRELEVÂNCIA – CRIME FORMAL – CONFIGURAÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – INCISO I DO ART....
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente subtraiu os bens de propriedade da vítima, simulando portar uma faca, não há falar em absolvição do crime de roubo.
A multa deve seguir o critério trifásico de fixação da pena e guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda prisional.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, deve ser fixado o regime prisional semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente subtraiu os bens de propriedade da vítima, simulando portar uma faca, não há falar em absolvição do crime de roubo.
A multa deve seguir o critério trifásico de fixação da pena e guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda prisional.
Preenchidos os requisitos d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÂNSITO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MODULADORA DOS MAUS ANTECEDENTES – REGISTRO ATINGIDO PELO PRAZO DEPURADOR DE 05 ANOS QUE PODE SER UTILIZADO PARA A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os registros atingidos pelo prazo depurador quinquenal, malgrado não possam configurar a reincidência, podem ser utilizados para o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÂNSITO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MODULADORA DOS MAUS ANTECEDENTES – REGISTRO ATINGIDO PELO PRAZO DEPURADOR DE 05 ANOS QUE PODE SER UTILIZADO PARA A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os registros atingidos pelo prazo depurador quinquenal, malgrado não possam configurar a reincidência, podem ser utilizados para o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais.
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – REPOUSO NOTURNO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A causa de aumento da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno (§ 1° do art. 155 do CP) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – REPOUSO NOTURNO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A causa de aumento da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno (§ 1° do art. 155 do CP) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°).
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – NOVA CONDENAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para progressão de regime, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. Assim, o termo inicial para a contagem do lapso para a progressão de regime passa a corresponder à data do trânsito em julgado da nova condenação.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – NOVA CONDENAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para progressão de regime, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. Assim, o termo inicial para a contagem do lapso para a progressão de regime passa a corresponder à data do trânsito em julgado da nova condenação.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimen...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES UTILIZADA COMO MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REJEITADO. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese o fato do período depurador de 05 anos afastar a reincidência, tal prazo não tem o condão de retirar os maus antecedentes.
Não há ilegalidade na aplicação das majorantes da utilização de arma e da privação da liberdade na 1ª fase da dosimetria, quando já utilizada na 3ª fase da fixação da pena a causa de aumento pelo concurso de agentes.
Deve ser negativada a circunstância judicial das consequências do crime se o valor da res furtiva não é insignificante, mas sim, de relevante valor econômico, bem como se os bens subtraídos não foram recuperados.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ, se o réu for multirreincidente não se aplica a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Não constitui reformatio in pejus a mera readequação dos fundamentos adotados na sentença, mantendo-se o ato desabonador reconhecido pelo magistrado, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES UTILIZADA COMO MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REJEITADO. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese o fato do período depurador de 05 anos afastar a reincidência, tal prazo não tem o condão de retirar os maus antecedentes.
Não há ilegalidade na aplicação das majorantes da utilização d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – COMÉRCIO DE DROGAS EM "BOCA DE FUMO" – AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
II – Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada.
III Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo, contrapondo-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa.
IV – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – COMÉRCIO DE DROGAS EM "BOCA DE FUMO" – AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegaç...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ANALISA CORRETAMENTE OS FATOS E AS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ANALISA CORRETAMENTE OS FATOS E AS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tentativa homicídio (artigo 121 combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n° 10.826/2003), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ART 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I– Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é a medida a ser imposta.
II– As condições favoráveis do agente, por si só, não são requisitos objetivos para revogação de prisão preventiva, considerando a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
III– a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o risco concreto de reiteração delitiva, bem como as demais circunstâncias contidas nos autos, demonstram que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
IV– Recurso a que, com o parecer, dou provimento, para fins de restabelecer a prisão cautelar de Raiane Gomes França, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ART 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I– Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à in...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ART 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I– Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é a medida a ser imposta.
I– a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o risco concreto de reiteração delitiva, bem como as demais circunstâncias contidas nos autos, demonstram que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
III– Recurso a que, com o parecer, dou provimento, para fins de restabelecer a prisão cautelar de Michel Assaf de Souza , com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ART 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I– Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida