AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - Dispensada a realização de prova pericial, pois irrelevante para o deslinde do feito, diante dos elementos constantes nos autos.II - Configurada a legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, porque não há clareza, no contrato, quem é a corretora e quem é a seguradora, especialmente quando consta ambas com nomenclatura de seguradora. Rejeitada a ilegitimidade passiva.III - O prazo prescricional da pretensão de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da perda da capacidade laboral e fica suspensa entre o pedido formulado à Seguradora e a ciência do segurado quanto à resposta. Súmulas 229 e 278 do e. STJ. Rejeitada prejudicial de prescrição.IV - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.V - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, ocorrida após a contratação, devida é a indenização securitária.VI - Apelação e agravo retido desprovidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - Dispensada a realização de prova pericial, pois irrelevante para o deslinde do feito, diante dos elementos constantes nos autos.II - Configurada a legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, porque não há clareza, no contrato, quem é a corretora e quem é a seguradora, especialmente quando consta ambas com nomenclatura de seguradora. Rejeitada a ilegitimidade passiva...
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, QUE CONCLUIU SER O APELADO PORTADOR DE DORT/LER, SENDO POR ISTO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para o pagamento de indenização por invalidez, essa deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais.2. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, impõe-se o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez da parte autora não seja total. 2.1 Porquanto, no momento da concessão do ato de aposentação, tem-se que o beneficiário se tornou incapacitado para o exercício das funções até então por ele exercidas.3. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 4. O reconhecimento do total estado incapacitante do segurado para o exercício da profissão habitual não importa no descumprimento das cláusulas contratuais, as quais, na pior das hipóteses, devem ser interpretadas em favor do segurado, nos termos do Código do Consumidor, eis que se trata de contrato de adesão.5. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados.6. Enfim. diante da aposentadoria do embargado, decorrente de doença que o tornou inválido permanente para seu ofício, assim entendida como total e irreversível, bem como corroborada pela perícia judicial realizada, ocorreu o evento previsto no sinistro para a concessão da indenização, não podendo a seguradora se negar ao pagamento (Juiz de Direito Raimundo Silvino Neto). 7. Precedente Turmário. 7.1 A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida pela concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, observados os termos do contrato de seguro de vida em grupo pactuado. - Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide a partir da data de concessão de aposentadoria pela Previdência Social, conforme previsão contratual, e os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (20050150063301APC, Relator Dácio Vieira, DJ 31/10/2007 p. 111).8. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, QUE CONCLUIU SER O APELADO PORTADOR DE DORT/LER, SENDO POR ISTO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para o pagamento de indenização por invalidez, essa deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais.2. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, impõe-se o dever de a seguradora efet...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana.4. Deu-se provimento ao apelo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais d...
FAMÍLIA. OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE. PADRÃO DE VIDA. FINALIDADE NÃO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DRÁSTICA DO PADRÃO DE VIDA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. BÔNUS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. HABITUALIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Saneada a representação processual, fica superada a preliminar aventada pelo apelante nesse sentido.2. A fixação dos alimentos, embora não se destine à manutenção do padrão de vida do filho, não pode importar uma redução drástica no padrão de vida do alimentando (filho), de modo que essa referência deve ser considerada quando do arbitramento do valor dos alimentos.3. A obrigação alimentar, na forma do art. 1694, §1º, do CC, deve ser fixada sob os parâmetros da possibilidade e da necessidade, devendo materializar, com espeque na proporcionalidade, a mantença da prole sob a seta da cláusula geral da dignidade. Nessa linha, embora não seja indiferente ao status social dos envolvidos, o juízo de fixação dos alimentos não engloba, essencialmente, a finalidade de preservar o padrão social, direcionando-se, por outro lado, à garantia de acesso a um crescimento sadio do filho.4. O elemento norteador da inclusão de parcela na base de cálculo para o cálculo da verba alimentar não é outro senão a habitualidade no recebimento de uma parcela. As parcelas afetas ao bônus e à participação de lucros da empresa, porque recebidas de modo habitual, devem ser incluídas face à sua natureza remuneratória. Precedentes.5. Preliminar prejudicada. Apelo conhecido a que se dá parcial provimento.
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FAMÍLIA. OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE. PADRÃO DE VIDA. FINALIDADE NÃO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DRÁSTICA DO PADRÃO DE VIDA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. BÔNUS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. HABITUALIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Saneada a representação processual, fica superada a preliminar aventada pelo apelante nesse sentido.2. A fixação dos alimentos, embora não se destine à manutenção do padrão de vida do filho, não pode importar uma redução drástica no padrão de vida do alimentando (filho), de modo que essa referên...
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE TERCEIRO SEGURADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO DE RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO DE DIREITO. RESPEITO AOS BENEFICIÁRIOS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESA.1. Impõe-se a manutenção da sentença que determinou à seguradora a cobertura de tratamento domiciliar home care à paciente, tendo em vista que o direito à vida está acima das discussões de caráter contratual.2. A seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de garantir o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde.3. O direito de rescindir unilateralmente o contrato coletivo de seguro saúde empresarial não pode ser invocado abusivamente ao ponto de atentar contra a finalidade social da norma e infringir os deveres pré e pós-contratuais.4. Recurso DESPROVIDO.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE TERCEIRO SEGURADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO DE RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO DE DIREITO. RESPEITO AOS BENEFICIÁRIOS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESA.1. Impõe-se a manutenção da sentença que determinou à seguradora a cobertura de tratamento domiciliar home care à paciente, tendo em vista que o direito à vida está acima das discussões de caráter contratual.2. A seguradora não se isenta da responsabilidade con...
REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL. 1. Permanecendo inalterado o entendimento há muito consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores de que a remessa oficial não se cuida de recurso, em sua denotação específica, mas de procedimento destinado a confirmar a imutabilidade do julgado, valida-se o instituto como meio de assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. Não implica criação de fraquezas para o Estado, que é exageradamente forte, mas salvaguarda para todos os demais contribuintes, não litigantes, que arcarão, indiretamente, em caso de responsabilização judicial do ente público.2. Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, bem como consagra o direito à saúde, imprescindível o fornecimento de medicamentos ao paciente que não pode aguardar por sua disponibilidade nas farmácias da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, visto tratar-se de remédio essencial à continuidade de sua vida. 3. Mostra-se incabível invocar o princípio da reserva do possível, em razão de o Estado possuir o dever de assegurar a todos condições mínimas de sobrevivência, o que pressupõe garantir aos indivíduos o exercício do direito à vida e à saúde.4. Negou-se provimento à remessa necessária.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL. 1. Permanecendo inalterado o entendimento há muito consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores de que a remessa oficial não se cuida de recurso, em sua denotação específica, mas de procedimento destinado a confirmar a imutabilidade do julgado, valida-se o instituto como meio de assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. OMISSÃO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278).2. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º).4. O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 5. O advento de doença após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, o segurado a ser aposentado por invalidez, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera o segurado a prévia avaliação clínica nem dele exigira atestação médica acerca do seu estado de saúde, devendo a omissão ser interpretada em seu desfavor, pois determinara que os riscos que assumira ao assim assimilar a contratação fossem incorporados à álea natural das coberturas asseguradas. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora aposentado pelo órgão previdenciário por invalidez permanente, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. OMISSÃO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. BENEFIÁRIO DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. RESOLUÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1.Saneado o processo e rejeitadas as preliminares formuladas pela parte ré, seu silêncio em face do decidido determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que renove as argüições ao apelar, pois, como cediço, as questões resolvidas no curso processual são impassíveis de serem renovadas na exata tradução do devido processo legal, que, inexoravelmente, destina-se a resguardar a resolução dos conflitos de conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não ensejar sua perpetuação, donde emergira o instituto da preclusão (CPC, art. 473). 2.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão da segurada a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 4.O advento de doença crônica após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, a segurada ao óbito, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera a segurada a prévia avaliação clínica nem dela exibira atestação médica acerca do seu estado de saúde, obstando que seja assimilada como má-fé a ausência de participação do mal que afetava a contratante quando, ademais, lhe era desconhecido, vez que a formulação da contratação sem aludidas cautelas encerra a assunção pela seguradora dos riscos inerentes à sua omissão. 5.Conquanto a recusa de pagamento da cobertura securitária traduza inadimplemento contratual, ensejando sua qualificação como ilícito, se o havido não ensejara ofensa à dignidade ou honorabilidade do contratante, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado 02 (dois) pedidos materialmente equivalentes, alcançando êxito em apenas um, o acolhido e o rejeitado se equivalem, determinando o reconhecimento da sucumbência recíproca e legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306) 8. Apelações conhecidas. Preliminares renovadas pelo réu não conhecidas. Desprovidos os recursos do autor e do réu. Provido parcialmente o recurso da ré. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. BENEFIÁRIO DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. RESOLUÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1.Saneado o processo e rejeitadas as preliminares formuladas pela parte ré, seu silêncio em face do decidido determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que renove as argüições ao apelar, pois, como c...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CDC. MORTE DO SEGURADO. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - A autora é a genitora e única herdeira do ex-segurado; logo, é a beneficiária da indenização securitária. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.III - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a pré-existência de doença não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente no contrato de seguro de vida. Além disso, inaplicável a cláusula que prevê a exclusão de riscos, uma vez que a causa da morte do ex-segurado não tem qualquer relação com a doença pré-existente.IV - A Seguradora tinha como constatar as condições de saúde do ex-segurado, submetendo-o a exames prévios; por isso, assume os riscos da sua negligência. V - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para morte por qualquer causa, devida é a indenização securitária.VI - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CDC. MORTE DO SEGURADO. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - A autora é a genitora e única herdeira do ex-segurado; logo, é a beneficiária da indenização securitária. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.III - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a pré-existência de doença nã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME PARA DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. ANÁLISE E JULGAMENTO DO JUIZ-PRESIDENTE COMO JUIZ SINGULAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.. TENTATIVA DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA UMA DAS VÍTIMAS. ATIPICIDADE. MOLDURA FÁTICA REFERENTE À PRÁTICA DE UM SÓ DELITO. PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. ROUBO DO VEÍCULO CORSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VONTADE DE SE APODERAR DE BEM ALHEIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO DA DEFESA.1. Não há falar em nulidade posterior à pronúncia em decorrência de a Defesa ter se pronunciado mais ou menos 5 (cinco) minutos a mais que o Ministério Público, pois embora delimitado o tempo destinado à acusação e à defesa, conforme exegese do artigo 477 do Código de Processo Penal, esse limite pode ser dilatado quando o processo for complexo e houver a necessidade de tal acréscimo para que a Defesa realmente seja efetiva, exatamente o caso dos autos. 2. Para que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão dos jurados deve ser manifestamente contrária à prova dos autos. E tem-se entendido por decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos Jurados. 3. A tese sufragada pelo Conselho de Sentença, ou seja de desclassificar o homicídio na modalidade tentada para crime diverso daquele doloso contra a vida, levou em consideração tanto os argumentos da defesa como aqueles motivados pelo Parquet, optando, sem sombra de dúvidas, pela vertente que consideraram mais verossímil. Assim, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, verifica-se que houve a prevalência integral da tese da Defesa, não tendo ocorrido qualquer decisão que se distanciasse da verdade material produzida no decorrer do processo. 4. No tocante ao delito praticado contra a vítima Cézar, percebe-se que a real intenção do réu era fugir o mais rápido possível, sendo o carro o instrumento mais rápido para lograr êxito em seu desiderato, tendo sua conduta se subsumido ao tipo descrito no artigo 132 do Código Penal, porque toda a dinâmica delitiva que a envolveu culminou na prática de um só crime, mediante várias ações, como a abordagem à vítima, emprego de arma de fogo e disparo ao final, tudo com a assunção do risco de colocar a vida dela em perigo, criando uma situação gravosa, devidamente prevista. 5. Pela dinâmica delitiva descrita nos autos, em relação à vítima n. 1, restou demonstrado que a vontade do recorrente não foi dirigida para prática do núcleo típico de roubo, pois para sua caracterização, por se tratar de crime complexo, imprescindível a existência do elemento subjetivo específico consistente em subtrair a coisa para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, atingindo dois bens jurídicos distintos, quais sejam, patrimônio e integridade física. No caso em comento, está claro que o réu não teve intenção alguma em subtrair qualquer bem material da vítima, visando apenas constrangê-la, mediante emprego de arma de fogo, restringindo sua liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, tendo sua conduta se amoldado com perfeição ao fato típico descrito no artigo 146, § 1º, do Código Penal. 6. Impõe-se a absolvição do ora apelante do crime de corrupção de menores, uma vez que inexiste qualquer prova idônea que ateste, de maneira incontrastável e positiva, a existência de elementos evidenciadores da menoridade dos adolescentes envolvidos, comparsas do recorrente.7. Tratando-se de roubo duplamente qualificado, é perfeitamente viável ao magistrado sentenciante utilizar-se de uma das causas de aumento, na primeira fase de fixação da reprimenda, com circunstância do delito para recrudescimento da pena base, e valer-se da outra na terceira etapa de dosimetria penalógica. 8. Recurso parcialmente provido do Ministério Público para fixar a pena pecuniária do delito de roubo em 16 (dezesseis) dias-multa, no padrão unitário mínimo. Recurso da Defesa provido para redimensionar a pena do delito de roubo, fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses, 10 (dez) dias de reclusão, regime semiaberto, ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no padrão unitário mínimo, manter a unificação das penas de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o regime aberto para o seu cumprimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME PARA DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. ANÁLISE E JULGAMENTO DO JUIZ-PRESIDENTE COMO JUIZ SINGULAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.. TENTATIVA DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA UMA DAS VÍTIMA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAR. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana.4. Considerando que a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública, forçoso afastar a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, a fim de evitar confusão patrimonial, nos termos a súmula 421 do STJ.5. Recurso e reexame necessário parcialmente providos tão somente para afastar a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios. Sentença mantida quanto ao mais.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAR. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apen...
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. ÓBITO. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. De acordo com o artigo 463, incisos I e II, uma vez sentenciado o feito, o juiz cumpre o seu ofício jurisdicional, não podendo proferir nova decisão sobre a questão sub judice, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei, que não se enquadram no caso vertente.2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o falecimento da parte autora não acarreta perda de objeto, haja vista o interesse processual dos sucessores na atribuição de responsabilidade das despesas hospitalares, cujos reflexos patrimoniais não são personalíssimos.3. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.4. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.5. Dessa forma, comprovada a necessidade da parte autora de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público recorrente, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Recurso voluntário provido para tornar sem efeito a segunda sentença proferida nos autos. Remessa necessária não provida.
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PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. ÓBITO. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. De acordo com o artigo 463, incisos I e II, uma vez sentenciado o feito, o juiz cumpre o seu ofício jurisdicional, não podendo proferir nova decisão sobre a questão sub judice, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei, que não se enquadram no caso vertente.2. Segundo orientação jurisp...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - Configurada a legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, porque não há clareza, no contrato, quem é a corretora e quem é a seguradora, especialmente quando consta ambas com nomenclatura de seguradora. Rejeitada a ilegitimidade passiva.III - A pretensão securitária prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos das Súmulas 101 e 278 do e. STJ, a qual ocorreu com a ciência da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Rejeitada a prescrição.IV - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, ocorrida após a contratação, devida é a indenização securitária.V - Apelação e agravo retido improvidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - Configurada a legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, porque não há clareza, no contrato, quem é a corretora e quem é a seguradora, especialmente quando consta ambas com nomenclatura de seguradora. Rejeitada a ilegitimidad...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. CDC. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. MULTA.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões da apelação, sob pena de não conhecimento, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.II - O segurado pagava regularmente o prêmio mensal do seguro de vida em grupo, cujos valores eram repassados à seguradora por intermédio da estipulante. Logo, é manifesta a relação jurídica existente entre as partes e possível o pedido de indenização securitária. Rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.IV - A correção monetária, nos contratos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação, momento em que foi estipulado o valor do capital segurado. Não obstante, diante da proibição de reforma para pior, mantida a sentença que estipulou a data do óbito como termo inicial da correção monetária.V - Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, em atendimento ao art. 406 do CC.VI - O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial. Caso não haja cumprimento, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC.VII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. CDC. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. MULTA.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões da apelação, sob pena de não conhecimento, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.II - O segurado pagava regularmente o prêmio mensal do seguro de vida em grupo, cujos valores eram repassados à seguradora por intermédio da estipulante. L...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1.Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer ao Autor o tratamento médico de que precisava.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que remanesce a obrigação do pagamento, pelo Distrito Federal, das despesas decorrentes da internação da Autora em hospital particular.3. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.4. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.5. Na hipótese em tela, observo que a Autora era portadora de miocardiopatia chagásica, necessitando de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, contudo, para atender à sua necessidade. Destarte, necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público recorrente, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de perda superveniente do objeto. No mérito, recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1.Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer ao Autor o tratamento médico de que precisava.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que remanesce a obrigação do pagamento, p...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CUSTEIO DE CIRURGIA. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 1.Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer à autora a cirurgia médica de que precisava.2. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.3. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.4. Necessitando, pois, a parte autora do procedimento cirúrgico e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativo o custeio pelo ente público na rede pública de saúde, ou, não havendo meios, na rede particular.5. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, apelo não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CUSTEIO DE CIRURGIA. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 1.Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer à autora a cirurgia médica de que precisava.2. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.3. O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Na hipótese em tela, observo que o Autor, então com 82 anos, apresentava quadro clínico de extrema gravidade, necessitando, desde então, da internação em leito de terapia intensiva, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, contudo, para atender à sua necessidade. Destarte, necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público agravado.4. No que se refere à reserva do possível, destaco que a sua invocação pelo Poder Público, com vistas a se escusar de cumprir o comando constitucional, depende da comprovação da falta de recursos orçamentários, o que não ocorreu na hipótese.5. Deu-se provimento ao agravo para determinar ao Hospital que se abstenha de promover a cobrança do débito referente às despesas hospitalares, bem como de inserir o nome do Agravante, ou mesmo de seus herdeiros habilitados no feito, no cadastro de inadimplentes, com base na situação em contenda, até o julgamento definitivo da lide principal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não ape...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. QUADRO GRAVE. RISCO DE VIDA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça, em atenção às previsões constitucionais assecuratórias do direito à vida e a saúde, o reconhecimento do direito do Paciente, carente de recursos, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular a expensas do Estado, se indisponível leito na rede pública de saúde.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. QUADRO GRAVE. RISCO DE VIDA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça, em atenção às previsões constitucionais assecuratórias do direito à vida e a saúde, o reconhecimento do direito do Paciente, carente de recursos, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular a expensas do Es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COBERTURA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. NULIDADE CONTRATUAL DE CLÁUSULA QUE LIMITA A ASSISTÊNCIA MÉDICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. 1. Reconhece-se a legitimidade ad causam da agravada, titular do plano de saúde, ao pleitear cumprimento do contrato por ela celebrado, de molde a atender atendimento médico em caráter de urgência, devidamente comprovada (a urgência), ao seu marido/dependente não estando, portanto, a seguradora isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado risco à saúde do segurado. 2. Precedente da Casa. 2.1 4. O serviço de home care não passa de uma alternativa (mais humanizada) para o paciente que tem indicação médica de internação hospitalar (Agravo de Instrumento Nº 70027204791, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/12/2008). Assim, ainda que passe o doente a receber os cuidados médicos em sua casa, continua a necessitar de acompanhamento médico e hospitalar constante. Nesse passo, não é crível admitir seja o paciente abandonado à própria sorte em casa porque, se internado estivesse no hospital, teria à disposição médicos, enfermeiros, medicamentos e materiais de higiene custeados pela operadora de saúde. É concluir que o tratamento vindicado pelo apelado é o mesmo que teria caso estivesse hospitalizado. 5. Para efeito de prequestionamento a Turma julgadora não está obrigada a responder a todos os pontos e preceitos legais referidos pelas partes. Basta que o julgado seja proferido de forma fundamentada. 6. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, negou-se provimento. Unânime. (20090110918833APC, Relator Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJ 25/11/2010 p. 180). 3. Noutras palavras: O fato de a modalidade de tratamento domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a Ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida, órgãos e funções em se tratando de comprovado risco iminente à saúde do paciente. (...) Em face da emergência e urgência que o tratamento se impõe pelo procedimento indispensável do acompanhamento em domicílio, sob pena de severas lesões irreparáveis à saúde da requerente que, por ora assim se apresenta, admito a verossimilhança da alegação e do direito invocado pela autora, com suporte para antecipar a tutela para obrigar a empresa-ré a assegurar o solicitado tratamento médico em domicílio até que seja concluído ou dispensado, incluindo os equipamentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica (Juiz Daniel Felipe Machado). 4. Ao contratar com a agravante, tinha a agravada a expectativa de que seria prontamente atendida quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo médico. 4.1. Viola a função social do contrato qualquer obstáculo ao tratamento prescrito pelo médico do segurado. 5. Presentes os pressupostos necessários à antecipação da tutela jurisdicional, quais sejam, a presença da verossimilhança das alegações da autora e do risco de dano irreparável à requerente, correta se mostra a decisão agravada, que preservou os bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde. 6. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COBERTURA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. NULIDADE CONTRATUAL DE CLÁUSULA QUE LIMITA A ASSISTÊNCIA MÉDICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. 1. Reconhece-se a legitimidade ad causam da agravada, titular do plano de saúde, ao pleitear cumprimento do contrato por ela celebrado, de molde a atender atendimento médico em caráter de urgência, devidamente comprovada (a urgência), ao seu marido/dependente não estando, portanto, a seguradora isenta da responsabilidade cont...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1.Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer ao Autor o tratamento médico de que precisava.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que remanesce a obrigação do pagamento, pelo Distrito Federal, das despesas decorrentes da internação da Autora em hospital particular.3. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.4. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.5. Na hipótese em tela, observo que o Autor foi vítima de acidente automobilístico e submetido a procedimento cirúrgico, necessitando de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, contudo, para atender à sua necessidade. Destarte, necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público recorrente, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de perda superveniente do objeto, no mérito, recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1.Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer ao Autor o tratamento médico de que precisava.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que remanesce a obrigação do pagamento, p...