CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1.Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer ao Autor o tratamento médico de que precisava.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que remanesce a obrigação do pagamento, pelo Distrito Federal, das despesas decorrentes da internação da Autora em hospital particular.3. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.4. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.5. Na hipótese em tela, observo que a Autora sofre de hipertensão arterial, necessitando de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, contudo, para atender à sua necessidade. Destarte, necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público recorrente, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de perda superveniente do objeto, no mérito, recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1.Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer ao Autor o tratamento médico de que precisava.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que remanesce a obrigação do pagamento, p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Na hipótese em tela, observo que o Autor restou vítima de fibrilação ventricular, encontrando-se em estado grave, necessitando de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, contudo, para atender à sua necessidade. Destarte, necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público agravante.4. No que se refere à reserva do possível, destaco que a sua invocação pelo Poder Público, com vistas a se escusar de cumprir o comando constitucional, depende da comprovação da falta de recursos orçamentários, o que não ocorreu na hipótese.5. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a contin...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.1. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que remanesce a obrigação do pagamento, pelo Distrito Federal, das despesas decorrentes da internação da Autora em hospital particular.2. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.3. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.4. Na hipótese em tela, observo que a Autora sofre de cardiopatia grave, necessitando de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, contudo, para atender à sua necessidade. Destarte, necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público recorrente.5. No que se refere à reserva do possível, destaco que a sua invocação pelo Poder Público, com vistas a se escusar de cumprir o comando constitucional, depende da comprovação da falta de recursos orçamentários, o que não ocorreu na hipótese dos autos.6. Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.1. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que remanesce a obrigação do pagamento, pelo Distrito Federal, das despesas decorrentes da internação da Autora em hospital particular.2...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CANDIDATOS. ELIMINAÇÃO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EXTINTOS SEM O RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I - Reconhecida a legitimidade da exigência de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada para o ingresso em cargo da carreira de atividades penitenciárias do Distrito Federal, cumpre ao Poder Judiciário verificar a legalidade e a razoabilidade dos motivos declinados pela Administração Pública para considerar os autores não recomendados na fase da sindicância de vida pregressa e da investigação social. II - Revela-se abusivo o ato administrativo que considerou os autores não recomendados na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, sob a motivação de existência de procedimentos para apuração de ilícitos penais, em nome do princípio constitucional de presunção de inocência, mormente se extintos sem formação de culpa,III - Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CANDIDATOS. ELIMINAÇÃO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EXTINTOS SEM O RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I - Reconhecida a legitimidade da exigência de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada para o ingresso em cargo da carreira de atividades penitenciárias do Distrito Federal, cumpre ao Poder Judiciário verificar a legalidade e a razoabilidade dos motivos declinados pela Administração Pública para con...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Na hipótese em tela, observo que o Autor, menor impúbere que conta, hoje, com 09 (nove) anos de idade, sofre de taquicardia supraventricular, necessitando de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, contudo, para atender à sua necessidade. Destarte, necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público recorrente.4. No que se refere à reserva do possível, destaco que a sua invocação pelo Poder Público, com vistas a se escusar de cumprir o comando constitucional, depende da comprovação da falta de recursos orçamentários, o que não ocorreu na hipótese dos autos.5. Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem prom...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA .1. Na espécie, a proposta de seguro a que aderiu o segurado tem como denominação Seguro BRB Vida Premiado, de modo que a apelante não aparenta ser mera estipulante do contrato. Ao conduzir o contrato de seguro de vida como se fosse a própria contratante seguradora, atrai a aplicação da teoria da aparência. Correta a r. sentença que fixou a solidariedade de ambas as rés, seguradora e estipulante, por considerá-las como participantes da relação de consumo. Precedente. 2. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador.3. A doença preexistente à celebração do contrato de seguro de vida somente pode ser oposta pela seguradora ao segurado se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Precedentes desta eg. Corte de Justiça e do colendo STJ.4. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA .1. Na espécie, a proposta de seguro a que aderiu o segurado tem como denominação Seguro BRB Vida Premiado, de modo que a apelante não aparenta ser mera estipulante do contrato. Ao conduzir o contrato de seguro de vida como se fosse a própria contratante seguradora, atrai a aplicação da teoria da aparência....
CONTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PREVISÂO EXPRESA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE DO C. STJ - 1. A competência constitucional do Tribunal do Júri é prevista constitucionalmente, que é o juiz natural da causa para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não havendo sentido algum subtrair-se a primeira fase do procedimento escalonado da apreciação do Juiz Presidente, ainda que o fato que deu origem à infração penal tenha origem em núcleo familiar, a pretexto de tratar-se de crime relacionado à violência doméstica. 2. Havendo Vara do Tribunal do Júri, esta é a competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ainda que praticados no âmbito doméstico, não havendo justificativa para que a primeira fase se processe numa Vara e a segunda naquele Juízo (Tribunal do Júri), até porque o Juiz Presidente do Tribunal do Júri melhor saberá proferir a solução para o caso, após o encerramento da instrução criminal por ele presidida (arts. 413 e seguintes do CPP). 3. É dizer: a regra do art. 424, do Código de Processo Penal, não se aplica no Distrito Federal, na medida em que o artigo 19, inciso I, da Lei de Organização Judiciária (Lei 11.697/08), atribui ao Tribunal do Júri competência para processar os crimes dolosos contra a vida, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final. 4. Logo, apenas quando a lei de organização judiciária é omissa e não estabelece a competência para preparar os feitos do Júri Popular, que outro juízo poderá desempenhar tal atribuição. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Estabelecendo a Lei de Organização Judiciária local que cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal, é nulo o processo, por crime doloso contra a vida - mesmo que em contexto de violência doméstica - que corre perante o Juizado Especial Criminal. (HC 121.214/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 08/06/2009). 6. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado, ou seja, o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
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CONTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PREVISÂO EXPRESA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE DO C. STJ - 1. A competência constitucional do Tribunal do Júri é prevista constitucionalmente, que é o juiz natural da causa para o julgamento dos crimes...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT CORONÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS SUPORTADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a MMa. Juíza sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .2.A argüição da empresa de plano de saúde de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise não merece acolhida, porquanto deve ser observado sim, sem qualquer ressalva ao contrato sub examine. 3.A negativa da empresa quanto ao custeio do material necessário à realização da cirurgia para a implantação de stent coronário por considerá-lo prótese e, como tal, não previsto entre as suas responsabilidades contratuais, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 4.A dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.5.Destarte, considerando-se as normas de ordem pública, acima descritas, tem-se que a cláusula que exclui a cobertura de próteses relacionadas ao procedimento cirúrgico é nula de pleno direito, não havendo dúvidas de que o plano de saúde Requerido deve reembolsar o Autor pela despesa com a prótese descrita no presente feito. 6.Embora a apelante tenha invocado a observância do princípio do pacta sunt servanda, tem-se que as relações de consumo, além de serem informadas pelo princípio da boa-fé, devem ter suas respectivas cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.7.Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os incisos IV e V do art. 6.° do CDC). Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). (...). (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. Revista dos Tribunais. p. 122). - Cláudia Lima Marques.8. A recusa do plano de saúde em pagar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.9. A negativa de cobertura em momento delicado da vida do consumidor gera uma angústia que desborda o mero inadimplemento contratual, mormente quando se trata de pessoa idosa e necessitada, suportando maior angústia, ansiedade e desespero, agravados em momento delicado da vida, de aflição e sofrimento psicológico. Cabível, pois, a reparação dos danos morais suportados.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT CORONÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS SUPORTADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO PARA CRIME NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA POR MAIORIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA DEFESA POSTULANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE MANTEVE A DECISÃO DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE DUAS TESES. PROVA SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RISCO DE VIDA. EXPRESSÃO QUE TAMBÉM INTEGRA O TIPO DAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. No caso dos autos, os jurados acolheram a versão apresentada pela Defesa, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o embargante não tinha a intenção de matar a vítima, mas apenas de lesioná-la, não havendo falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais não se encontra dissociada do contexto fático quando demonstrado que o fato ocorreu por causa de uma discussão banal entre o réu e a vítima, que eram muito amigos, e quando o próprio réu alegou que não pretendia ceifar a vida da vítima.4. A sede das lesões e a configuração do risco de vida não é determinante da existência de um crime de tentativa de homicídio, haja vista que o perigo de vida é elemento que integra uma das figuras do crime de lesão corporal de natureza grave.5. Após a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, é nula a condenação do réu pelo crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena cominada em abstrato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, se o Juiz Presidente não oportuniza a oferta de proposta de suspensão condicional do processo, considerando que o réu, pelo menos em tese, ostenta os requisitos subjetivos necessários para obter o referido benefício legal.6. Embargos Infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário, o qual negou provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público, confirmando a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para crime diverso da competência do Tribunal do Júri.7. Cassada parcialmente a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, de ofício, para excluir a condenação imposta ao réu, a fim de determinar sejam os autos encaminhados ao Ministério Público de primeiro grau para que se manifeste sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO PARA CRIME NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA POR MAIORIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA DEFESA POSTULANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE MANTEVE A DECISÃO DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE DUAS TESES. PROVA SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RISCO DE VIDA. EXPRESSÃO QUE TAMBÉM INTEGRA O TIPO DAS...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E AVALIAÇÃO SOCIAL - INQUÉRITOS POLICIAIS E REGISTROS NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXCLUSÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.I - Mostra-se razoável que a Administração, cuja finalidade é manter um sistema prisional eficiente e menos vulnerável à corrupção, busque selecionar candidatos que possuam idoneidade moral irrepreensível a fim de comporem a carreira da atividade penitenciária do Distrito Federal, priorizando-se o bem comum e o interesse público.II - Estando a sindicância de vida pregressa e investigação social subsumida ao princípio da legalidade estrita e expressamente prevista no edital do certame, mostra-se correta a exclusão de candidato que não preencheu os requisitos constantes da norma editalícia.III - Segundo a jurisprudência do Col. STJ, A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial (RMS 22980/MS, Rel.ª Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe 15/09/2008).
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E AVALIAÇÃO SOCIAL - INQUÉRITOS POLICIAIS E REGISTROS NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXCLUSÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.I - Mostra-se razoável que a Administração, cuja finalidade é manter um sistema prisional eficiente e menos vulnerável à corrupção, busque selecionar candidatos que possuam idoneidade moral irrepreensível a fim de comporem a carreira da atividade penitenciária do Distr...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARÁTER PROGRAMÁTICO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, SEPARAÇÃO DE PODERES. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.1. Para impedir o perecimento da tutela antecipatória, é necessária a confirmação da decisão por intermédio de sentença de mérito. Assim, observa-se que subsiste o interesse de agir, o que possibilita a condenação do ente federativo ao fornecimento do medicamento para tratamento do mal de Parkinson, não necessitando o administrado esgotar a via administrativa para só então postular em juízo a defesa do direito à vida, à saúde e à sua incolumidade física. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo recursos aos que não possam arcar com tratamentos médicos e, principalmente, custear os medicamentos essenciais à melhoria de sua saúde, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de existir restrições orçamentárias. As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).3. Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 4. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARÁTER PROGRAMÁTICO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, SEPARAÇÃO DE PODERES. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADAS. CARÊNCIA DE RECURSOS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. 1. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando o doente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, é internado em hospital particular, às expensas do Estado, por força de decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável. Ademais, tal providência, por si só, não finaliza o tratamento, pois não se pode aferir o tempo em que o paciente necessitará da internação na rede particular, enquanto não fornecida vaga em hospital público, bem assim que caberá ao Distrito Federal arcar com as despesas geradas deste tratamento, do qual não se pode extrair o valor exato, de modo que permanece o interesse em confirmar a antecipação do provimento definitivo sobre a questão posta em juízo.2. Com base no art. 127 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 8.625/93 e, ainda, no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, reconheço a legitimidade do Órgão Ministerial para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, objetivando garantir à Autora o direito à vida, direito esse inserido no rol dos individuais indisponíveis. 3. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. 4- O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é bem supremo. 5 - Sentença mantida. Apelação Cível e Remessa Oficial não providas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADAS. CARÊNCIA DE RECURSOS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. 1. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando o doente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, é internado em hospital particular, às expensas do Estado, por força de decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável. Adema...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE DERIVADA DE DOENÇA. SUBSCRIÇÃO PELA ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE. ADITIVO CELEBRADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO. 1. Enliçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro de vida em grupo emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, não emergindo da sua natureza, contudo, lastro para se infirmar o nele impregnado de conformidade com a legislação específica que lhe é própria. 2. Conquanto qualificado o seguro de vida em grupo como relação de consumo, a sujeição do avençado à legislação que lhe é específica e a alteração da apólice de conformidade com o exigido pela lei que vigorava à época, que dispensava a participação dos segurados, afiguram-se revestidos de eficácia e legitimidade, não podendo ser infirmados através da incidência de disposições genéricas que não se conformam com o especificamente endereçado ao ajuste. 3. Até a entrada em vigor do novo Código Civil, a estipulante do seguro de vida em grupo estava municiada com amplos poderes para entabular modificações na apólice e as alterações que concertava vinculava todos os beneficiados pelas coberturas, não se qualificando as modificações como alteração unilateral do avençado nem podendo ser reputadas como abusivas se originárias do consenso estabelecido entre as pessoas dos contratantes. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE DERIVADA DE DOENÇA. SUBSCRIÇÃO PELA ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE. ADITIVO CELEBRADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO. 1. Enliçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro de vida em grupo emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, não emergindo d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a resolução da lide, mostra-se desnecessário o envio de ofícios ao INSS e ao Hospital Regional da Asa Norte com o fito de apurar que tipo de aposentadoria fora concedida ao ex-segurado, e, ainda, objetivando perquirir eventuais datas e respectivos motivos de internações daquele. 2. É que o ex-segurado declarou na proposta do ajuste que era aposentado e mesmo assim este foi celebrado. Se assim é, não há por que só agora questionar a que título foi deferida a inativação ou a ocorrência de eventuais internações do mesmo na época. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE AGRAVO A RESPEITO. INEXISTÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA DATA INDICADA PELA AGRAVANTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do agravo retido em tela, suscitado sob a alegação de cerceamento de defesa, porque teria havido o prosseguimento de audiência de instrução sem que se cumprisse carta precatória para oitiva de testemunha, uma vez que nenhuma notícia há nos autos a respeito da interposição do aludido recurso, nem tampouco sobre a realização de audiência de instrução na data apontada pela agravante. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CC. INCIDÊNCIA APENAS NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. INAPLICABILIDADE AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA. REJEIÇÃO. Afasta-se a preliminar de prescrição do direito de ação argüida com base no art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil, tendo em conta que o mencionado dispositivo só incide se a relação jurídica estabelecida disser respeito ao segurado e à seguradora, não sendo o caso, portanto, de ser aplicado se referente aos beneficiários do seguro de vida ajustado. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. ART. 333, INC. II, DO CPC. INEQUÍVOCA DECLARAÇÃO DO EX-SEGURADO DA SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA SEM QUAISQUER RESERVAS. PERCEPÇÃO REGULAR DAS PRESTAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO SEGURADO. ART. 1.444 DO CC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto sob o argumento de que não têm direito os apelados à percepção do prêmio segurado, porque o ex-segurado teria falecido em decorrência de doença preexistente à assinatura do contrato de seguro de vida, uma vez não comprovada, a teor do art. 333, II, do CPC, que, na oportunidade da contratação, aquele teria firmado declaração falsa ou omitido a doença da qual seria portador. 2. Verifica-se, na espécie, que na proposta de seguro aceita sem restrições o ex-segurado inequivocamente declarou ser aposentado, tendo daí em diante havido algumas renovações, sem que se levantasse qualquer óbice a respeito, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 1.444 do Código Civil. 3. Se não bastasse, a apelante recebeu normalmente todos os pagamentos que lhe eram devidos, restando, destarte, subsistente a garantia estabelecida quando do pacto, segundo a qual o segurador, sobrevindo o sinistro, assumirá o pagamento do prêmio ajustado. 4. Apelação improvida. APELAÇÃO. BSB - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 1% ATRIBUÍDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corretora, porquanto esta exerce mera atividade de intermediação, sendo imputavel à seguradora a responsabilidade pelo pagamento do seguro em sede de ação que pleiteia indenização. 2. Impõem-se aos apelados o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tornando, ainda, sem efeito a multa de 1% aplicada à apelante em sede de embargos de declaração, por não se cuidar de recurso protelatório como sustentou o MM. Juiz singular. 3. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a resolução da lide, mostra-se desnecessário o envio de ofícios ao INSS e ao Hospital Regional da Asa Norte com o fito de apurar que tipo de aposentadoria fora concedida ao ex-segurado, e, ainda, objetivando perquirir eventuais datas e respectivos motivos de internações daquele. 2. É que o ex-segurado declarou na proposta do ajuste que era aposentado e mesmo assim este foi celebrado. Se assim é, não há por que só agora questionar a que título foi deferida a inativação ou a ocorrência de eventuais internações do mesmo na época. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE AGRAVO A RESPEITO. INEXISTÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA DATA INDICADA PELA AGRAVANTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do agravo retido em tela, suscitado sob a alegação de cerceamento de defesa, porque teria havido o prosseguimento de audiência de instrução sem que se cumprisse carta precatória para oitiva de testemunha, uma vez que nenhuma notícia há nos autos a respeito da interposição do aludido recurso, nem tampouco sobre a realização de audiência de instrução na data apontada pela agravante. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CC. INCIDÊNCIA APENAS NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. INAPLICABILIDADE AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA. REJEIÇÃO. Afasta-se a preliminar de prescrição do direito de ação argüida com base no art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil, tendo em conta que o mencionado dispositivo só incide se a relação jurídica estabelecida disser respeito ao segurado e à seguradora, não sendo o caso, portanto, de ser aplicado se referente aos beneficiários do seguro de vida ajustado. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. ART. 333, INC. II, DO CPC. INEQUÍVOCA DECLARAÇÃO DO EX-SEGURADO DA SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA SEM QUAISQUER RESERVAS. PERCEPÇÃO REGULAR DAS PRESTAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO SEGURADO. ART. 1.444 DO CC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto sob o argumento de que não têm direito os apelados à percepção do prêmio segurado, porque o ex-segurado teria falecido em decorrência de doença preexistente à assinatura do contrato de seguro de vida, uma vez não comprovada, a teor do art. 333, II, do CPC, que, na oportunidade da contratação, aquele teria firmado declaração falsa ou omitido a doença da qual seria portador. 2. Verifica-se, na espécie, que na proposta de seguro aceita sem restrições o ex-segurado inequivocamente declarou ser aposentado, tendo daí em diante havido algumas renovações, sem que se levantasse qualquer óbice a respeito, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 1.444 do Código Civil. 3. Se não bastasse, a apelante recebeu normalmente todos os pagamentos que lhe eram devidos, restando, destarte, subsistente a garantia estabelecida quando do pacto, segundo a qual o segurador, sobrevindo o sinistro, assumirá o pagamento do prêmio ajustado. 4. Apelação improvida. APELAÇÃO. BSB - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 1% ATRIBUÍDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corretora, porquanto esta exerce mera atividade de intermediação, sendo imputavel à seguradora a responsabilidade pelo pagamento do seguro em sede de ação que pleiteia indenização. 2. Impõem-se aos apelados o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tornando, ainda, sem efeito a multa de 1% aplicada à apelante em sede de embargos de declaração, por não se cuidar de recurso protelatório como sustentou o MM. Juiz singular. 3. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXPECTATIVA DE VIDA - TERMO LIMITE PARA A PENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA EM SALÁRIO MÍNIMO PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO - INVIABILIDADE, ANTE OS EXPRESSOS DIZERES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.Ainda que, em momento anterior, a vítima conduzisse seu veículo na contramão de direção, se retornou à sua mão antes do acidente e ali foi colhido porque o auto coletivo, em golpe de direção, invadiu a aquela faixa de rolamento, tem-se como caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, até porque revela imperícia a invasão de pista destinada ao tráfego em sentido contrário, ainda quando o motorista se vê acossado pela invasão da faixa destinada ao seu regular percurso. A via de salvação, em hipótese que tal, é o acostamento, onde houver.Na fixação da verba correspondente aos danos morais, o juiz há de considerar as condições sociais, políticas e econômicas da pessoa obrigada pela indenização e da pessoa ofendida, bem assim, as condições e o local onde ocorreu o infausto.A presunção da expectativa de vida, termo limite para a pensão devida, há de ser ainda 65 anos de idade, tendo-se como presentes a diminuição da mortalidade infantil e o prolongamento da vida de poucos que têm acesso à medicina preventiva, mas igualmente presente o retorno de doenças do passado, endêmicas e epidêmicas, ao lado da violência, dos riscos provenientes dos hábitos próprios da vida citadina, inclusive profissões perigosas. A pensão tem por base a remuneração que a vítima recebia na data do infausto, com as devidas atualizações. Não se mostra razoável a sua conversão em salário mínimo, ante os expressos dizeres da Constituição Federal.Se todos os pedidos foram acolhidos, a parte autora sagrou-se vitoriosa, ainda que o quantum deferido seja inferior ao pleiteado. E daí se segue que a parte ré deve suportar, às inteiras, o ônus da sucumbência, contudo, a verba honorária há de ser estabelecida no mínimo legal, ante a natureza da causa.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXPECTATIVA DE VIDA - TERMO LIMITE PARA A PENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA EM SALÁRIO MÍNIMO PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO - INVIABILIDADE, ANTE OS EXPRESSOS DIZERES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.Ainda que, em momento anterior, a vítima conduzisse seu veículo na contramão de direção, se retornou à sua mão antes do acidente e ali foi colhido porque o auto coletivo, em golpe de direção, invadiu a aquela faixa de rolamento, tem-se como caracterizada a...
Agravo de Instrumento nº 0027558-81.2016.8.08.0035
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravada: Cristiane Mello dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 10.741⁄2003. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE PESSOAS IDOSAS. AFASTAMENTO DA AGRAVADA E DE SEUS FILHOS DO LAR DOS IDOSOS. PROVAS DE INGERÊNCIA DA AGRAVADA SOBRE O CASAL DE IDOSOS. VIOLÊNCIA VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O casal de idosos gozam de proteção conferida pela Lei nº 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso) que, neste sentido, assegura a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º), bem como lhes confere garantia prioritária no acesso à rede de serviços de saúde (art. 3º, parágrafo único, inciso VIII). 2. O Estado possui o dever de adoção de políticas públicas de caráter não só assistencial, mas também capazes de conferir respeito a dignidade, bem-estar e a vida do idoso. 3. A agravada ao realizar empréstimos em nome dos idosos a fim de saldar suas dívidas, bem como transferir mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) das contas bancárias dos idosos para contas de titularidade de empresas de turismo, para as quais prestava serviço, e realizar sucessivos saques nas referidas contas, prejudicou o salário do casal, colocando-os em situação que pode afetar suas necessidades básicas e vitais, porquanto sempre tiveram uma vida boa e confortável, sem dívidas e com reserva em poupança. 4. Outrossim, o seguro de vida em nome do idoso foi alterado, incluindo a ora agravada como beneficiária de 50%, bem como os salários dos idosos possuem descontos de mais de 40% de empréstimos contratados pela agravada, o que cumulado aos saques em conta deixam-na negativa. 5. É inconteste a ingerência direta que a agravada exerce sobre os idosos, bem como o proveito patrimonial por parte desta, em virtude dos plenos poderes sobre a vida econômica dos curatelados. 6. O estado de influência da agravada e de seus filhos sobre o casal de idosos é evidente, dificultando o contato com os demais integrantes da família, e controlando suas atividades diárias, criando um ambiente de alto estresse. 7. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, por maioria, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 13 de junho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
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Agravo de Instrumento nº 0027558-81.2016.8.08.0035
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravada: Cristiane Mello dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 10.741⁄2003. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE PESSOAS IDOSAS. AFASTAMENTO DA AGRAVADA E DE SEUS FILHOS DO LAR DOS IDOSOS. PROVAS DE INGERÊNCIA DA AGRAVADA SOBRE O CASAL DE IDOSOS. VIOLÊNCIA VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O casal de idosos gozam de proteção conferida pela Lei nº 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso) que, neste sentido, assegura a preservação d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0031443-88.2006.8.08.0024 (024.060.314.432)
Apelante:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S⁄A
Apelado:Ediberto Moraes Pereira
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÊMIOS RECOLHIDOS PELA ESTIPULANTE – AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A SEGURADORA – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo, portanto, a questão ser examinada à luz do CDC (Lei nº 8.078⁄90).
2. Compulsando as provas dos autos, sobretudo os contracheques colacionados às fls. 284⁄286, depreende-se que os prêmios referentes ao seguro de vida contratado foram recolhidos pela estipulante, mediante desconto em folha de pagamento, até outubro de 2005 (mês da ocorrência do sinistro).
3. Restando comprovado que não houve o pagamento do prêmio tão somente em virtude da estipulante não ter repassado os valores à seguradora (o que ensejou o cancelamento indevido do seguro), bem como que a segurada arcou com sua obrigação contratual de forma correta, não pode a seguradora eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança que protegem as relações consumeristas.
4. Considerando que a relação entre as partes é de consumo, as requeridas (seguradora, estipulante, sub-estipulante e corretora de seguros) fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço de seguro de vida contratado, devendo todas responder solidariamente pelo não pagamento da indenização, na forma dos arts. 18 e 34 do CDC.
5. Alteração, de ofício, a sistemática de atualização do valor que deverá ser pago devidamente corrigido desde a data da celebração do referido contrato de seguro de vida pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, desde a citação.
6. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0031443-88.2006.8.08.0024 (024.060.314.432)
Apelante:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S⁄A
Apelado:Ediberto Moraes Pereira
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÊMIOS RECOLHIDOS PELA ESTIPULANTE – AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A SEGURADORA – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo, portanto, a...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. MAJORANTE. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO DE COABITAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. EXIMENTE DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRA LEGAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O EXCESSO DOLOSO PUNÍVEL. SANÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ARREFECIMENTO AQUÉM DO MENOR PATAMAR. MINORANTE. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEVERA ALTERAÇÃO DO ESTADO ANÍMICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVES DO QUE O TIPO FUNDAMENTAL. IMPERTINÊNCIA. 1. Se o conjunto probatório contém prova oral e pericial atestando que o acusado iniciou a sua conduta dentro dos limites legais da legítima defesa, mas na sequência foi além do necessário para repelir a agressão, continuando a reação para causar mais lesões no ofendido mesmo depois de cessado o ataque da vítima, causando-lhe perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, mantém-se a sua condenação pelo cometimento do ilícito previsto no artigo 129, §1º, I e II c/c § 9º e §10º, do Código Penal, até porque se valeu da superioridade na relação de coabitação com o ofendido, não se mostrando viáveis a exclusão da ilicitude, pela eximente do artigo 25 do Código Penal, nem a exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. 2. Verificado que as justificativas judiciais expostas na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não evidenciaram a necessidade de uma reprovação maior do que o limite mínimo previsto pelo legislador, mesmo porque a autoridade judiciária de primeiro grau não foi explícita quanto à consideração, nesta primeira fase, de uma das duas qualificadoras da lesão corporal (perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias), arrefece-se a sanção de partida para o menor patamar previsto em abstrato. 3. É inviável a incidência de circunstância atenuante quando a pena-base é estabelecida no mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal respectivo. 4. Provando os autos que o acusado não estava sob o domínio de violenta emoção, como resultado de severo desequilíbrio psíquico, capaz de eliminar a sua capacidade de reflexão e de autocontrole, denega-se a incidência da minorante estatuída no artigo 129, §4º, do Código Penal. 5. Havendo circunstâncias do fato, como perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, que apontam a inconveniência da suspensão condicional da pena, repele-se a aplicação desse benefício do artigo 77 do Código Penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 374022-36.2013.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/09/2017, DJe 2370 de 18/10/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. MAJORANTE. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO DE COABITAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. EXIMENTE DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRA LEGAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O EXCESSO DOLOSO PUNÍVEL. SANÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ARREFECIMENTO AQUÉM DO MENOR PATAMAR. MINORANTE. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. INVIABILIDADE....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. SÚMULA Nº 7. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Segundo entendimento desta Corte Recursal retratado no enunciado da Súmula nº 7: Não constitui óbice à concessão de gratificação de risco de vida aos servidores ocupantes de cargos de vigilantes sanitários, o fato de haver a egrégia Corte Especial declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, II, “a” da Lei Estadual nº 15.674/06, pois essa r. Decisão somente alcança o inciso relativo à fixação e escalonamento da Gratificação de Risco de Vida, mantendo-se incólume o “caput” e o inciso I do dispositivo legal em referência, que prevê a concessão da referida vantagem”. 2 - Cabe à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados, incluindo-se a gratificação de risco de vida, 13º salários, férias com adicional de 1/3 (um terço) e FGTS (tal como disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, declarado constitucional pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 596.478) - CF/88, art. 7º, XVII -, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público Estatal. 3 - Na condenação imposta à Fazenda Pública deve incidir correção monetária com base no IPCA, a contar da data em que a verba se tornou devida e juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 154263-59.2010.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. SÚMULA Nº 7. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Segundo entendimento desta Corte Recursal retratado no enunciado da Súmula nº 7: Não constitui óbice à concessão de gratificação de risco de vida aos servidores ocupantes de cargos de vigilantes sanitários, o fato de haver a egrégia Corte Especial declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, II, “a” da Lei Estadual nº 15.674/06, pois essa r. Decisão somente alcança...