TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS. PRAZO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 7.713/88 E N.º
9.250/95. BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012.903/RJ. 1 - Na
oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 4º,
segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, e considerou válida a aplicação
do novo prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. 2 - Como a presente ação
ordinária foi ajuizada em 25/11/10, aplica-se ao presente caso o julgamento
do leading case RE 566.621/RS, acima transcrito, já que proposta a ação em
momento posterior à entrada em vigor da LC n.º 118, ocorrida em 09/06/05,
de modo que apenas sobre os eventuais pagamentos realizados anteriormente
a 25/11/05, ter-se-á operado a prescrição. 3 - A matéria não comporta
maiores discussões, pois já se encontra pacificada na Primeira Seção do
STJ, com o julgamento do RESP nº 1.012.903, submetido ao regime dos recursos
repetitivos de que trata o artigo 543-C e a Resolução STJ nº 08/08, quando se
reconheceu o bis in idem do imposto de renda incidente sobre a complementação
de aposentadoria, no caso, do falecido marido da apelante, exigido a partir
da Lei nº 9.250/95, sobre os valores da contribuição da ora apelante para o
fundo de previdência complementar, já tributados anteriormente, que deveriam
ser excluídos, nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida
exação. 4 - Assim, é legítima a incidência do imposto de renda sobre a pensão
por morte, sendo assegurada a restituição dos valores pagos a esse título
sobre base já tributada (total do aporte correspondente às contribuições
exclusivas do empregado para a previdência privada, no período de vigência
da redação originária da Lei nº 7.713/88). 5 - Entretanto, para que haja
subsunção do entendimento adotado na Corte Superior com a situação fática
versada nos autos, imprescindível que tenha havido incidência do imposto
de renda sobre os valores pagos a titulo de contribuição para fundo de
previdência privada, na forma da redação originária da Lei nº 7.713/88,
bem como que tenha havido posterior exigência do imposto de renda sobre o
benefício complementar, no caso, pensão por morte, nos termos da alteração
promovida pela Lei nº 9.250/95. 6 - Não restam dúvidas, portanto, na esteira
do entendimento pacificado no STJ, quanto à ocorrência de bis in idem,
se restar demonstrado que a apelante sofreu dupla incidência do imposto
de renda sobre a mesma verba (valores que formaram o fundo complementar de
aposentadoria de seu falecido marido, posteriormente convertido em pensão
por morte). 7 - Da análise dos autos, depreende-se que o marido da apelante
já falecido se tornou 1 beneficiário da PREVI em 19/10/1981, data em que
lhe foi concedido o benefício de complementação de aposentadoria, o qual
se transmudou em pensão por morte recebido pela recorrente. Como o período
de isenção de IR corresponde a vigência da Lei n.º 7.713/88, ou seja, entre
Jan/89 a Dez/95, daí decorre a inexistência de base de cálculo a amparar a
pretensão da apelante, eis que todas as contribuições seriam imputáveis a
período prescrito, em observância à prescrição quinquenal acima explicitada,
não havendo, portanto, não incidência a ser considerada. 8 - Recurso de
apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS. PRAZO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 7.713/88 E N.º
9.250/95. BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012.903/RJ. 1 - Na
oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 4º,
segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, e considerou válida a aplicação
do novo prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. 2 - Como a presente ação
ordinária foi ajuizada em 25/11/10, aplica-se ao presente caso o julgamento
do l...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 19.06.1996. Em 04.02.2014 foi declinada a competência em favor
da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 19.06.1996 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) 1 e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 19.06.1996. Em 04.02.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACEN
JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (DESNECESSIDADE)
. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO
D ESPROVIDO. 1. O recorrente resume, em conclusão de sua argumentação, que
ofereceu bens à penhora, os quais foram aceitos, e avaliados em valor bem
superior ao da execução; que não foi intimado da juntada do Auto de Penhora
"para que se iniciasse o prazo para oferecimento dos Embargos", e que,
"consumada a penhora, não há possibilidade de bloqueio na conta salário do
Agravante, visto q ue existe vedação expressa do CPC e não existe necessidade
do excesso". 2. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento,
em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado
sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução
nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na
vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A
do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento
de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes
do bloqueio on-line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições
financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 6 55, inciso I, do CPC, e artigo
11 da LEF). 3. Quanto aos bens oferecidos à penhora, a eg. Primeira Seção do
STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por parte
da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo que se
falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode
recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
CPC ou nos arts. 1 1 e 15 da LEF. 4. Ressalte-se que, ainda que o devedor
possua outros bens suficientes para 1 garantia da execução, é facultado à
exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores
depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade
de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN
e artigo 655-A do CPC e, ainda, R esolução 524/2006 do Conselho da Justiça
Federal. Precedentes do STJ. 5. Por fim, os documentos acostados pela parte
executada, ora agravante, não são suficientes para comprovar que os valores
bloqueados pelo douto Juízo de primeiro grau são absolutamente impenhoráveis,
ou que sejam oriundos apenas d e seus rendimentos salariais. 6 . Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACEN
JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (DESNECESSIDADE)
. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO
D ESPROVIDO. 1. O recorrente resume, em conclusão de sua argumentação, que
ofereceu bens à penhora, os quais foram aceitos, e avaliados em valor bem
superior ao da execução; que não foi intimado da juntada do Auto de Penhora
"para que se iniciasse o prazo para oferecimento dos Embargos", e que,
"consumada a penhora, não há possibilidade de bloqueio na conta salário do
Agra...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. SURDEZ
BILATERAL. ARTIGO 7º, DA LEI Nº 3.765/1960. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ
PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROVIDAS PARCIALMENTE. 1. O mérito recursal
consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da
pensão por morte na espécie, segundo a legislação então em vigor, ao tempo
do óbito do instituidor do referido benefício, notadamente a invalidez
e a dependência econômica do apelado. 2. Incide no caso vertente a Lei
nº 3.765/1960, em sua redação originária, diploma vigente por ocasião do
falecimento do progenitor do autor - fator gerador da vindicada pensão por
morte , por força do princípio, de direito intertemporal ou temporário,
tempus regit actum (o tempo rege o ato). 3. A qualidade de militar do
instituidor da pensão e o óbito deste estão devidamente comprovados nos
autos, assim como a condição de filho do autor, consoante se extrai dos
documentos que aparelharam a petição inicial. Da mesma forma, no caso em
tela, a prova pericial produzida nos autos, sob o crivo da ampla defesa e do
contraditório, é conclusiva, no que toca à invalidez de que é acometido o
autor. Por igual, verificou-se a comprovação da preexistência da invalidez
do demandante ao óbito do instituidor da pensão, conforme consignado na
perícia judicial. 4. Relativamente à dependência econômica, tem-se que se
revela patente que o autor satisfaz, também, essa condição, na medida em que,
como bem consignado na perícia judicial, levando-se em conta a sua singular
situação de vida, idoso, portador de deficiência auditiva bilateral desde os
3 (três) anos de idade, com limitações de saúde e dificuldade para prover
o próprio sustento, dependente do auxílio de familiares para manter a sua
sobrevivência, tudo isso, em sua globalidade, é o bastante para caracterizar a
dependência econômica, pelo que se afigura desinfluente, quanto a tal aspecto,
o fato de o autor, eventualmente, laborar como ambulante, com a venda de
artesanato por si próprio confeccionado. 5. Na hipótese vertente, o demandante
cumpre os requisitos legais previstos no art. 7º, da Lei nº 3.373/58, em sua
redação originária e, por conseguinte, é-lhe devido o direito à fruição da
cota-parte do benefício de pensão vindicada, em divisão equânime com as outras
beneficiárias, ora demandadas. 6. No tocante à correção monetária, merece
parcial reforma a sentença quanto a este ponto, porquanto na sua sistemática
de cálculo deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal somente
até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da
lei nº 11960/09, que modificou a redação do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 1 7. Os valores
devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com
o art. 1ºF, da lei nº 9.494/97, na redação atribuída pela lei nº 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
de 24.04.2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015;
TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R, de 23.07.2015. 8. Indefere-se
o pleito de condenação da União Federal em honorários advocatícios em favor
da Defensoria Pública da União, porquanto, segundo a assente jurisprudência
do STJ, tais honorários são indevidos à Defensoria Pública, quando esta
atua contra pessoa jurídica integrante da mesma fazenda pública. É o
quanto se extrai da súmula nº 421, do STJ, do seguinte teor: "Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a
pessoa jurídica à qual pertença". Em idêntico sentido, veja-se os julgados:
STJ, REsp 1.199.715-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. em
16.02.2011; REsp n° 1.108.013-RJ, rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
j. em 03.06.2009. 9. Publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, descabe
a incidência de honorários de sucumbência recursal, previstos no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, por força do princípio tempus regit actum. Custas ex
lege. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. SURDEZ
BILATERAL. ARTIGO 7º, DA LEI Nº 3.765/1960. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ
PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROVIDAS PARCIALMENTE. 1. O mérito recursal
consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da
pensão por morte na espécie, segundo a legislação então em vigor, ao tempo
do óbito do instituidor do referido benefício, notadamente a invalidez
e a dependência econômica do apelado...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.08.2013. Em 07.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 08.03.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.08.2013 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.08.2013. Em...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 1 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NFLDS RELATIVAS DÉBITOS
DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT. DEPÓSITO JUDICIAL EM OUTRA AÇÃO. ANULAÇÃO DE
NFLD. DESCABIMENTO. 1. Hipótese de pedido de anulação de lançamentos
consignados nas NFLDs nº 35.102.801-3 (100%) e nº 35.102.800-5 (64%),
em face da existência de depósitos judiciais suficientes à quitação dos
referidos débitos. 2. O fato de haver depósitos de valores, sejam parciais
ou integrais, do débito, em outra ação, não retira, por si só, a validade
das NFLDs a eles correspondentes, não configurando causa de nulidade do
lançamento. O pagamento, conforme prevê o artigo 156, I, do CTN, seria causa
extintiva do crédito tributário, questão que, no entanto, não está em exame
nesta demanda. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito, apesar de impedir
o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte, visando à cobrança
de seu crédito, não impossibilita a Fazenda, na forma do art. 142 do CTN,
de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a
decadência do direito. Nesse sentido: STJ - REsp 1259346/SE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011;
STJ - Resp nº 1129450/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 17/02/2011;
e STJ - AgRg no REsp 1183538/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010. 4. As hipóteses de suspensão
de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN não têm
igual efeito sobre o prazo decadencial, exsurgindo daí o poder-dever de o
fisco proceder ao lançamento, ainda que na própria notificação reconheça a
suspensão da exigibilidade pela existência de decisão judicial autorizando
o depósito. 5. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD por si
só não inicia um processo de execução e somente após a decisão definitiva
nestes autos, quanto à sua validade, é que seria encaminhada à execução
com a regular inscrição em dívida ativa, oportunidade em que será aferida
a existência/integralidade do pagamento. 6. Reconhecido que a existência
dos depósitos à ordem do Juízo da 22ª Vara Federal/RJ, na ação onde a
Autora questionava a legitimidade da cobrança do SAT e sua regulamentação,
ainda que guardem correspondência com os débitos exigidos nas NFLDs nº
35.102.801-3 e nº 35.102.800-5, objetos desta ação, não tem influência na
validade das referidas notificações, não configurando causa de nulidade dos
lançamentos. 7. Precedente: TRF3 - AC Nº 0006047-81.2004.4.03.6126/SP - 3T
- Rel. Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO - DJ. 13/06/2014 8. Apelação
cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NFLDS RELATIVAS DÉBITOS
DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT. DEPÓSITO JUDICIAL EM OUTRA AÇÃO. ANULAÇÃO DE
NFLD. DESCABIMENTO. 1. Hipótese de pedido de anulação de lançamentos
consignados nas NFLDs nº 35.102.801-3 (100%) e nº 35.102.800-5 (64%),
em face da existência de depósitos judiciais suficientes à quitação dos
referidos débitos. 2. O fato de haver depósitos de valores, sejam parciais
ou integrais, do débito, em outra ação, não retira, por si só, a validade
das NFLDs a eles correspondentes, não configurando causa de nulidade do
lançamento. O pagamento, conf...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do 1
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. ART. 436 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE
VINCULAR SUA CONVICÇÃO AO LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO
JUIZ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. PRECEDENTES
DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS E NCARGOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. 1. A
Autora, pensionista do Ministério da Fazenda, teve seu pleito de isenção de IR
indeferido pela perícia médica do Ministério da Fazenda porque estaria apta ao
trabalho e sem sequelas incapacitantes, bem como pela ausência de manifestação
dos sintomas da doença, que está controlada. Assim, toda a controvérsia
dos autos gira em torno da qualidade do laudo médico particular apresentado
pela Autora, atestando ser ela portadora de neoplasia maligna desde 2005. O
STJ já pacificou o entendimento de que o laudo médico particular é domento
hábil para a comprovação d a doença. 2. Consoante o disposto no art. 436,
do CPC, o Julgador pode apreciar as provas de maneira livre, em persuasão
racional, pois é o destinatário delas, e nem está v inculado às conclusões do
laudo pericial. 3. Com relação à manifestação dos graves sintomas do câncer
(neoplasia maligna), a lei não faz qualquer menção sobre a atividade da doença,
bastando que o portador c omprove a enfermidade. Precedentes do STJ. 4. O
único tema que merece uma correção em sede de remessa necessária é a fixação
dos encargos sucumbenciais. O Juízo a quo determinou que os honorários
advocatícios seriam no valor correspondente a 5%, mas não especificou se
essa razão seria calculada sobre o valor da condenação, como preceitua o
§ 3º do art. 20 do CPC, ou se sobre o valor dado à causa, como usado por
alguns julgadores na praxis judiciária. Diante desse impasse, os honorários
advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). 1 5 . Apelação da União
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. ART. 436 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE
VINCULAR SUA CONVICÇÃO AO LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO
JUIZ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. PRECEDENTES
DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS E NCARGOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. 1. A
Autora, pensionista do Ministério da Fazenda, teve seu pleito de isenção de IR
indeferido pela perícia médica do Ministério da Fazenda porque estaria apta...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DA
EMPRESA. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada acolheu
a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito de R$
51,59 em face dos sócios da executada, citada em 15/2/2002, e os sócios
somente em 6/10/2014, condenando o exequente em honorários advocatícios
de R$ 500,00. 2. O redirecionamento da execução aos sócios deve ocorrer no
prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes do
STJ. 3. Entre a citação da empresa, em 2002, e o pedido de redirecionamento
da execução em 12/2/2014, decorreu prazo superior a 5 anos, consumando-se
a prescrição, ainda que não caracterizada a inércia da credora, para não
tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes do STJ. 4. Nos honorários
fixados com amparo no art. 20 § 4 º do CPC, o juiz não está adstrito aos
limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa,
da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido
para o seu serviço. 5. É razoável a condenação do exequente em honorários
advocatícios de R$ 500,00, compatível com a pouca complexidade da matéria,
que não demandou maiores esforços do advogado, e adequados à norma do § 4º
do art. 20 do CPC e aos contornos das alíneas do § 3º. A redução desse valor,
pretendida pelo CREA ao argumento de extrapolar a própria quantia executada,
importaria em patamar aviltante e "o critério para a fixação da verba
honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor,
não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a
níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa" (AGEDAG 1409571, STJ, Corte Especial). 6. Agravo
de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O 1 Decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
24 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DA
EMPRESA. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada acolheu
a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito de R$
51,59 em face dos sócios da executada, citada em 15/2/2002, e os sócios
somente em 6/10/2014, condenando o exequente em honorários advocatícios
de R$ 500,00. 2. O redirecionamento da execução aos sócios deve ocorrer no
prazo...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio da
Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c"
da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício
essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no que tange à
cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em relação às anuidades de 2011
a 2014, merece prosperar o recurso 1 para que o feito retorne ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos
possuem fundamento na Lei nº 12.246/2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos d...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS. NÃO SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Diligências requeridas pelo exequente para a localização do executado
ou de seus bens, e que restam infrutíferas, não se configuram em causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição quinquenal 3. Caracterizada a
inércia da exequente, é inaplicável o disposto na Súmula nº 106 do STJ, uma
vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça. 4. Apelação não provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS. NÃO SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Diligências requeridas pelo exequente para a localização do executado
ou de seus bens, e...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO
STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão
que, nos autos de execução individual de título judicial formado em ação
coletiva versando sobre o índice de 28,86%, indeferiu "a fixação de verba
a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista a norma do art.1º da
Lei no. 9.494/97 (MP 2 180-35/2001)". - O Superior Tribunal de Justiça vem
adotando entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas" ( Súmula 345 do STJ). - Interpretando o
disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n.º
2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas", aquela Egrégia Corte Superior
concluiu que "nas execuções individuais promovidas contra a Fazenda Pública,
que tenham por objeto sentenças proferidas em ações de natureza coletiva,
aí consideradas as provenientes de ação civil pública e de ações ajuizadas
por sindicatos e associações de servidores em substituição processual,
os honorários serão sempre devidos, sejam ou não opostos embargos pela
devedora, pela simples razão de que, em tais casos, faz-se necessário que
o exequente contrate advogado para demonstrar a titularidade do crédito,
e a sua consequente individualização e liquidação" (AgRg no Ag 1218929/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA 1 T URMA, julgado em 27/09/2011,
DJe 25/10/2011). - Recurso provido tão somente para determinar ao Juízo a quo
que, na linha da mencionada orientação da jurisprudência do STJ a respeito
do tema, promova o arbitramento dos honorários a dvocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO
STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão
que, nos autos de execução individual de título judicial formado em ação
coletiva versando sobre o índice de 28,86%, indeferiu "a fixação de verba
a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista a norma do art.1º da
Lei no. 9.494/97 (MP 2 180-35/2001)". - O Superior Tribunal de Justiça vem
adotando entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR
À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. DESPACHO
DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença da presente
Execução Fiscal, proposta em face CASA DO CHOPP 2001 BAR E RESTAURANTE LTDA
E OUTRO, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no
art.40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinta a cobrança do crédito, nos
termos do art.269, IV do CPC. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que
o julgador não levou em conta a paralisação por seis anos, a contar da data
de suspensão e mais cinco de paralisação injustificada, para que efetivasse a
consumação da intercorrente. 3. O executado, em contrarrazões (fls.166-178),
requer a manutenção da prescrição intercorrente, pois verificou nos autos que,
desde que houve o decreto da prescrição intercorrente pelo juízo, a Fazenda
Nacional não trouxe elementos novos capazes de garantir o prosseguimento do
feito executivo. 4. Trata-se de crédito referente consolidado nas CDA´S: a) Nº
70.6.04.026064- 36 (fls.05-06), ano base/exercício 1998/2003, com vencimento
em 08/09/2003; b) Nº 70.6.06.009757-80 (fls.08-13), ano base/exercício
2001, com vencimento entre 28/01/2005 a 15/03/2005; c) Nº 70.6.06.028386-08
(fls.15-24), ano base/exercício 2002, com vencimento entre 15/02/2002 a
14/11/2002; d) Nº 70.7.06.003710-76 (fls.26-35), ano base/exercício 2002,
com vencimento entre 15/02/2002 a 14/11/2002. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução 1 fiscal, a citação válida ou
o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição, e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação. 5. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 28/03/2007 (fl.02), e o
despacho citatório proferido em 08/08/2007 (fl.36), o prazo prescricional foi
por ele interrompido - conforme o entendimento acima esposado, e o disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005 - retroagindo à data da propositura
da ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 6. Verifica-se que, após
tentativa frustrada de citação (fl.39), a Fazenda Nacional foi intimada
em 01/09/2008 (fl.41), por determinação do D.Juízo a quo, que suspendeu a
execução, nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80 (fl.46), em 17/06/2008
(fl.40). Em 22/09/2008 (fl.43), a Fazenda Nacional requereu a citação por
edital da executada, que, deferida (fl.77), teve a sua publicação no DOERJ
do dia 28/01/2010. Compulsando os autos, verifica-se, também, que a Fazenda
Nacional requereu a inclusão do sócio da executada no pólo passivo da execução,
em 11/03/2014 (fls.85-86), que deferido em 13/06/2014 (fls.107-111), restou
negativo (fl.18). Em 10/06/2015 (fl.145), conforme disposto no art.40, §4º,
da Lei nº 6.830/80, a Fazenda foi intimada a apresentar causas interruptivas
ou suspensivas do prazo prescricional, e não apresentou elementos novos que
pudessem localizar bens para satisfação do crédito executivo. 7. Em 24/06/2015
(fls.153-159), os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. Da data
da determinação da suspensão, por ordem do MM.Juízo a quo, em 17/06/2008
(fl.40), até a data da prolação da sentença, em 24/06/2015 (fls.153-159),
transcorreram mais de 7 (sete) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. 8. Em que pese tenha havido vários
requerimentos da exequente (fls. 43, 49, 85-86, 125, 145), inclusive, alguns
em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 17/06/2008 (fl.40),
com intimação da Fazenda Nacional em 01/09/2008 (fl.41), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do
feito executivo. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente
o local onde possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o prazo legal. 9. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, 2 efetividade processual
e segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 10. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da
Execução Fiscal em 28/03/2007: R$ 30.416,19 (fl.02). 12. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR
À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. DESPACHO
DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença da presente
Execução Fiscal, proposta em face CASA DO CHOPP 2001 BAR E RESTAURANTE LTDA
E OUTRO, que reconheceu de...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:EXSUSP - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRPF. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO P ROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade, ao entendimento que a análise da matéria
demandaria dilação probatória, i ncompatível com a via escolhida. 2. A
Exceção de Pré-Executividade não funciona como substituto dos Embargos
à Execução, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória
deve ser discutida nesta última seara. Precedentes: STJ, RESP 609285/SP,
Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 20/09/04; STJ, 2ª Turma,
REsp 605995/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/11/2006;
STJ, 1ª Seção, REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de
04/05/2009. 3. Na hipótese, a alegação de inexistência do débito reclamado
na execução fiscal requer evidente dilação probatória, a fim de comprovar se
foram ou não inadmitidas as deduções dos valores referentes ao pagamento de
pensão alimentícia, ou se o lançamento em questão decorre de outra causa. 4
. Agravo de instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRPF. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO P ROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade, ao entendimento que a análise da matéria
demandaria dilação probatória, i ncompatível com a via escolhida. 2. A
Exceção de Pré-Executividade não funciona como substituto dos Embargos
à Execução, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória
deve ser discutida...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE
PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO
INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. CONDENAÇÃO
DO INPI. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO INPI EM CASO DE RESISTÊNCIA DIRETA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DA EMPRESA APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO INPI PROVIDO. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e,
ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não
operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Quanto aos
embargos de declaração opostos por FERNANDO SHIGEKI GARCIA TSUDA - EPP. não
se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese,
poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se
observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. 3. Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1022 do
CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma,
Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 1 4. O que o embargante pretende,
na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas
teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. 5. No que tange
aos embargos declaratórios opostos pelo INPI, apesar do meu entendimento
acerca da sua qualidade de réu no processo e que, portanto, deve arcar com
sua parcela no pagamento dos ônus sucumbenciais, curvo-me à jurisprudência
recente do Colendo STJ (REsp 1.378.699/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016), adotada
por esta Egrégia Primeira Turma Especializada (AC 2014.51.01.003380-1,
Relator Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, DJe 29/03/2017), em
que se consagrou o entendimento de que inexistindo resistência direta
à pretensão e não sendo imputável ao Instituto a causa da propositura da
demanda, sua atuação processual lateral afasta a legitimação passiva e, por
consequência, sua condenação sucumbencial. 6. Diante da ausência de causalidade
imputável à autarquia, os embargos por ela opostos devem ser providos,
a fim de que se exclua a condenação do INPI no pagamento de honorários
advocatícios. 7. Embargos de declaração opostos por FERNANDO SHIGEKI GARCIA
TSUDA - EPP. desprovidos. Embargos de declaração opostos pelo INPI providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE
PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO
INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. CONDENAÇÃO
DO INPI. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO INPI EM CASO DE RESISTÊNCIA DIRETA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DA EMPRESA APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO INPI PROVIDO. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS PELA AUTORIDADE
FISCAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento,
concluindo o Colegiado que a decisão agravada estaria em harmonia com o
entendimento do E. STJ, bem como desta Corte Regional, de que a análise
da matéria demandaria dilação probatória, incompatível com a Exceção de
Pré- Executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- As questões
suscitas no presente recurso foram enfrentadas no v. acórdão embargado,
bem com no voto condutor, porém, o Colegiado firmou convicção a respeito do
tema que vai de encontro às alegações recursais. 5- As supostas omissões
apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, 1
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS PELA AUTORIDADE
FISCAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento,
concluindo o Colegiado que a decisão agravada estaria em harmonia com o
entendimento do E. STJ, bem como desta Corte Regional, de que a análise
da matéria demandaria dilação probatória, incompatível com a Exceção de
Pré- Executividade....
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
INDÚSTRIA SINIMBU S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão e sanar contradição que alega existentes
no acórdão de fls. 51/53. O acórdão embargado negou provimento ao agravo
de instrumento, sob o fundamento de que não constam dos autos elementos
suficientes para se verificar a alegada prescrição do crédito em cobrança e
que os créditos em cobrança foram regularmente constituídos e as Certidões de
Dívida Ativa preenchem todos os seus requisitos legais, não sendo possível
inferir, de plano, nenhuma i rregularidade capaz de afastar a liquidez,
certeza e exigibilidade dos títulos. 2. A embargante alega, em resumo, que
"a CDA é suficiente para comprovar a prescrição arguida, competindo ao fisco
o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, ou seja, caberia à Fazenda Pública comprovar
que não houve prescrição no presente caso, nos termos do art. 373, inciso II,
do Código de Processo Civil." Argumenta, ainda, que "caso restasse dúvida aos
Julgadores, estes possuem o poder-dever de determinar, de oficio, a produção
de provas necessárias a fim de promover esclarecimentos e atingir a "verdade
real". 3. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção
servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão
em foco de forma clara e fundamentada, em 1 observância ao art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que não constam dos autos elementos suficientes para
se verificar a alegada prescrição do crédito em cobrança e que os aludidos
créditos foram regularmente constituídos e as Certidões de Dívida Ativa
preenchem todos os seus requisitos legais, não sendo possível inferir,
de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e
exigibilidade dos títulos. Também ficou consignado no julgado que a exceção
de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal em relação
às matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação p robatória,
conforme entendimento consolidado pelo eg. STJ na súmula n. 393. 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos
os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos
Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer u so do recurso próprio. 8 . Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
INDÚSTRIA SINIMBU S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão e sanar contradição que alega existentes
no acórdão de fls. 51/53. O acórdão embargado negou provimento ao agravo
de instrumento, sob o fundamento de que não constam dos autos eleme...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas
as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do
STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJE 8.5.2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
11.6.2015. 4. Caso em que o militar passou para a reserva remunerada em
2007 e a promoção pretendida deveria ter sido concedida a contar de 2010,
encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão, pois
a presente demanda apenas foi ajuizada em 5.7.2016. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho