DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA (ARTIGO
217, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.112/90). IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO
DE PEDIR PENSÃO, CONFORME O ARTIGO 219. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAZ SURGIR O PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE
O FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. TRAMITAÇÃO PARALELA DE PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REQUERER
PENSÃO POR MORTE QUE NÃO AFETOU O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO
FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 303/310, nos autos da ação
ordinária proposta por MARCO ANTÔNIO DE SOUZA, objetivando o reconhecimento
incidental de união estável que teria formado com ex-servidor público federal,
com a consequente concessão da pensão por morte estatutária, na forma da Lei
nº 8.112/90. 2. Como causa de pedir, alega o autor que teve relação duradoura,
pública, contínua e com intuito de constituir família com Roberto Portocarrero
Velloso, ex-servidor público vinculado ao antigo Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER (atual Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT), tendo buscado, após o óbito do servidor, o benefício
na esfera administrativa, o qual veio a ser indeferido em 2002 em razão
da ausência de reconhecimento legal da união estável homoafetiva. Moveu
então ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável,
originalmente cumulada com pedido de pensão por morte, perante a 2ª Vara de
Família da Comarca de Petrópolis/RJ (Processo nº 0007797- 91.2003.8.19.0042),
ainda pendente de sentença, mas ao longo do processo, desistiu do pedido
de concessão da pensão, prosseguindo o feito na Justiça Estadual somente
para verificar a existência da união estável. Vem, pois, requerer a pensão
por morte agora perante a Justiça Federal. 3. A prescrição nada mais é do
que uma sanção legal pela inércia do titular de um direito subjetivo em
demandar a sua satisfação perante outrem. Ela não atinge a titularidade do
direito subjetivo em si, como a decadência, mas o direito de ação correlato,
isto é, a pretensão de obter um provimento jurisdicional que satisfaça o
direito material. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo,
como é o caso da pensão por morte, a regra é que o direito subjetivo não
seja atingido pela prescrição em razão da inércia do titular, já que ele se
renova periodicamente, tendendo à perpetuidade. Em razão de um imperativo de
segurança jurídica, entretanto, a prescrição, embora afete o direito subjetivo
em si - o chamado "fundo do direito" - passa a 1 fulminar a pretensão
sobre cada uma das parcelas individualmente devidas ao longo do tempo,
de forma que, ao cabo de determinado prazo, perde-se o direito a reclamar
parcelas anteriores, perseverando ele para que sejam cobradas as prestações
mais recentes. 4. Não se está mais aqui cogitando de imprescritibilidade do
direito à pensão, como sugere a perfunctória leitura do artigo 219 da Lei nº
8.112/90. Em verdade, esse dispositivo legal se aplica enquanto não houver,
por parte do pretenso pensionista, um movimento na busca da satisfação do
direito, e disciplina somente as prestações sucessivas da relação jurídica
continuativa, mas não disciplina o fundo do direito em si. Uma vez deflagrado
o processo administrativo e uma vez tendo a Administração Pública indeferido
o pedido, afirmando inexistir o direito subjetivo pretendido, entendendo
este que houve lesão à sua esfera jurídica, reputa-se vulnerado é o "fundo
do direito" e a partir de então corre a prescrição. 5. A presente hipótese
envolve a prescrição do fundo do direito, a teor da ressalva contida na
Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em
imprescritibilidade do direito; o prazo quinquenal de prescrição iniciou
seu transcurso na própria data em que o apelado teve ciência da negativa da
Administração Pública; esse prazo em nada foi afetado pelo ajuizamento do
Processo nº 0007797-91.2003.8.19.0042 que tramita perante a Justiça Estadual;
ainda que tivesse ocorrido o ato citatório naquele processo, este não seria
idôneo a interromper o prazo legal para exercício da pretensão ao pensionamento
civil, uma vez que a União Federal não integrava a relação processual; o
prazo, portanto, escoou ainda em 2007, muito antes do ajuizamento da presente
demanda. 6. Dado provimento à apelação e à remessa necessária interpostas,
declarando-se a prescrição do fundo do direito, extinto o processo com
resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA (ARTIGO
217, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.112/90). IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO
DE PEDIR PENSÃO, CONFORME O ARTIGO 219. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAZ SURGIR O PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE
O FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. TRAMITAÇÃO PARALELA DE PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REQUERER
PENSÃO POR MORTE QUE NÃO AFETOU O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FERROVIÁRIA (LEI Nº
8.186/91 E LEI Nº 10.478/02). INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NA EXTINTA RFFSA
ANTES DE 1991. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO
QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EM DECORRÊNCIA DAS SUCESSÕES EMPRESARIAIS. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO SEM SOLUÇÃO
DE CONTINUIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PARADIGMA REMUNERATÓRIO. TABELA DE
EMPREGOS E SALÁRIOS DA RFFSA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa
necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação ordinária proposta por
KATIA DE ARAÚJO BARBOSA em face dos dois apelantes e da COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS - CBTU, objetivando a aplicação de complementação de
aposentadoria dos ferroviários sobre sua pensão por morte. 2. Como causa de
pedir, alega a autora que seu falecido esposo laborou como ferroviário entre
04/10/1984 e 17/05/2000, originalmente na extinta Rede Ferroviária Federal -
RFFSA, e posteriormente na Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS,
motivo pelo qual faria jus, se vivo fosse, à complementação de aposentadoria
instituída pela Lei nº 8.186/91, cujo prazo foi prorrogado pela Lei nº
10.478/02, de forma que, na condição de pensionista, também deve perceber a
verba complementar. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir pela
inexistência de requerimento administrativo. O interesse processual, como se
sabe, se manifesta pela busca do titular do direito de melhorar sua situação
jurídica, pela satisfação do direito litigioso, e se desdobra em dois vetores:
(1) a necessidade concreta da atividade jurisdicional; e (2) a adequação da via
eleita e do provimento requerido, a fim de que o resultado final seja útil ao
titular do direito. Ora, não há qualquer obrigação jurídica para que a titular
do direito à complementação da aposentadoria, no caso, a viúva do ferroviário,
busque inicialmente o reconhecimento pela via administrativa; ao contrário,
a Constituição Federal, ao declarar a garantia do acesso à justiça (artigo 5º,
XXXV), abre as portas do Judiciário sem condicionantes dessa natureza. Como
se não bastasse, nenhum dos réus admitiu a existência do direito requerido,
de forma que, após a triangularização da relação processual, permaneceu uma
situação de conflito de interesses, passível de solução jurisdicional. 1 4. A
Lei nº 8.186/91, que rege a complementação de aposentadoria de ferroviários,
estabelece que a verba é devida pela União (artigo 2º, caput), custeada
pelos recursos do Tesouro Nacional (artigo 6º), o que faz com que seja em
face dela que o titular do direito material deve demandar, constituindo
assim a relação jurídica processual. 5. É pela circunstância de ser executor
dos pagamentos determinados pela União Federal que o INSS é legitimado para
compor o polo passivo; embora o devedor principal seja a União, é lógico,
sob o prisma do direito material e do direito processual, a autarquia federal,
na condição de litisconsorte, deve ser integrada ao escopo da coisa julgada,
a fim de viabilizar a satisfação do direito subjetivo pretendido. Precedentes
do C. STJ. 6. Malgrado a complementação da aposentadoria em si seja concedida
por um ato administrativo único, de efeitos concretos, a relação jurídica que
envolve a aposentadoria é essencialmente de trato sucessivo, se prolongando no
tempo, uma vez que todos os períodos de tempo em que o titular do direito deixa
de receber o valor efetivamente devido são períodos em que sua esfera jurídica
está sendo lesionada; em outras palavras, a lesão ao direito de complementação
da aposentadoria se renova mês a mês, enquanto não for efetuada a compensação
financeira estatuída na Lei nº 8.186/91. Não há que se falar em prescrição
do fundo do direito, portanto, aplicando-se a tese cristalizada na Súmula 85
do Superior Tribunal de Justiça. Correta, então, a sentença impugnada quando
reconhece a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente
precedente ao ajuizamento da ação - estando prescritas as diferenças anteriores
a 26/01/2011 -, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. 7. A complementação
da aposentadoria dos ferroviários foi originalmente estabelecida pela Lei nº
5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 956/69, o qual se aplicava
tão somente aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime
especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a
edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31/10/1969
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21/05/1991. A Lei nº 8.186/91, por sua vez, exige para a percepção do benefício
que o ferroviário mantivesse essa condição na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária (artigo 4º). Esse direito, obviamente,
se estende aos pensionistas do ferroviário, pois a pensão por morte deve,
tanto quanto possível, refletir a situação econômica do instituidor quando
de sua morte. 8. O setor econômico das estradas férreas sofreu diversas
modificações ao longo dos anos 1990 como parte de políticas do Governo
Federal de racionalizar a infraestrutura e a operacionalização dos serviços
de transporte de passageiros, urbano e suburbano, notadamente por intermédio
da Lei nº 8.693/93. A CBTU, por exemplo, passou a contar em seus quadros,
por sucessão empresarial, diversos empregados originalmente vinculados à
RFFSA, tendo o mesmo acontecido com a FLUMITRENS, pois esta, embora seja uma
empresa vinculada à Administração Pública estadual do Rio de Janeiro, foi
incluída no bojo das políticas de descentralização do Governo Federal. É de
se observar que as transferências de funcionários lhes foram impostas de forma
unilateral pelas empresas em questão, germinando um sem número litígios, tanto
na Justiça Federal comum, quanto na Justiça do Trabalho, em razão das diversas
tentativas das empresas sucessoras, tal qual a FLUMITRENS, de sonegarem
direitos até então obtidos pelos funcionários quando trabalhavam nas empresas
2 sucedidas, como a CBTU. É evidente, contudo, que as sucessões empresariais
decorrentes da reestruturação do setor ferroviário não geraram solução de
continuidade no tempo de serviço dos funcionários, nem para fins trabalhistas,
e muito menos para fins previdenciários. Por conta da sucessão trabalhista,
o contrato de trabalho permaneceu íntegro, sem dissolução. 9. Do mais, a Lei
nº 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 10. O paradigma remuneratório
para a complementação da pensão deve ser a tabela de quadro de salários da
extinta RFFSA, por determinação da Lei nº 10.233/01 (artigo 118, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 11.483/07). Se aplicam, porém, apenas as parcelas
permanentes diretamente relacionadas com o cargo, e não com a situação
pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, acrescidos
de gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 2º,
caput, da Lei nº 8.186/91. 11. Negado provimento à remessa necessária e às
apelações interpostas, majorando-se a verba honorária em 1% (hum por cento),
para cada apelante, sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FERROVIÁRIA (LEI Nº
8.186/91 E LEI Nº 10.478/02). INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NA EXTINTA RFFSA
ANTES DE 1991. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO
QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EM DECORRÊNCIA DAS SUCESSÕES EMPRESARIAIS. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO SEM SOLUÇÃO
DE CONTINUIDADE. DIREITO À COMP...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA
DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA
PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI,
CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por
morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência
econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa,
restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos
entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001).
2. É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem
natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito,
admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo
quinquênio que precede o requerimento.
3. E os alimentos são irrenunciáveis. Súmulas 379 do STF: "No acôrdo de
desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados
ulteriormente, verificados os pressupostos legais." e 336 do STJ: "A mulher
que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente."
4. A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional. Súmulas
163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a
Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." e 85 do
STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação.".
5. Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984:
"O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não
reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna
devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja
concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após
a perda da qualidade de segurado." Era também o que dispunha a LC 11/1971,
que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural: "Art. 34 - Não
prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não
reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas."
6. Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486,
Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a
constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que
instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário: "Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito
à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não
introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é
reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991,
bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o
atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja
devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem
perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que
registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não
requerido."
7. É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época
do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum".
8. As normas aplicáveis ao caso já estabeleciam que a dependência econômica
do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o
decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão
tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos
legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena
de perecimento ou extinção do direito já adquirido.
9. Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao
tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício,
administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse
em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto
na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte. Ademais,
em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender
o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais
falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade
de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do
óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente,
milita em favor da esposa do segurado.
10. E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins
de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de
Benefícios, arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16.
11. E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à
época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores,
já assegurava proteção previdenciária no caso de morte (art. 165, XVI). O
direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual
Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, significando que
cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional,
podendo a lei enumerar outros dependentes.
12. O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa
do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à
percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes.
13. A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal,
tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º,
CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI).
14. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente
em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito
até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que
tutela o direito adquirido. Sendo constitucional a norma violada, de se
afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura
da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973.
15. Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição,
o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que,
afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado.
16. Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos
por órgãos públicos, nos quais constam a qualificação do falecido como
lavrador, constituem início de prova material, como exige a Lei 8.213/91
(art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada
por prova testemunhal.
17. Porém, os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos,
a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural
pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado.
18. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte,
a denegação do benefício é de rigor.
19. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa
a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015.
20. Rejeição da matéria preliminar. Procedência da ação
rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA
DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA
PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI,
CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por
morte formulado na ação subjacente, deix...
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37,
INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE
ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA.
PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS
SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO
SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE
OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS
PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE
AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR
VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O
acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção
coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
2. A
Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os
servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo
37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do
direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo
9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável
aos servidores públicos civis.
3. O preceito veiculado pelo
artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo
que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena
incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao
comando positivado no texto da Constituição.
4. Reconhecimento,
por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do
Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de
dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes.
5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal
Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta
Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de
injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia.
6. A greve,
poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os
trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida.
Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito
fundamental de caráter instrumental.
7. A Constituição, ao
dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do
direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender.
Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo
constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.
8. Na
relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão
entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da
exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o
exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os
interesses egoísticos do sujeito detentor de capital ---
indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em tese,
potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação
de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os
interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas.
Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de
capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou
potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo
não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos
interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente,
interesses individuais, senão o interesse social. A greve no
serviço público não compromete, diretamente, interesses
egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos
cidadãos que necessitam da prestação do serviço público.
9. A
norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil
reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente
assegurada a coesão social.
10. A regulamentação do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar,
mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades
inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços
públicos"; e vice-versa.
11. Daí porque não deve ser aplicado
ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração
tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se
traçar os parâmetros atinentes a esse exercício.
12. O que deve
ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o
exercício do direito de greve pelo servidor público e as
condições necessárias à coesão e interdependência social, que a
prestação continuada dos serviços públicos assegura.
13. O
argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se
afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia
entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a
separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é
insubsistente.
14. O Poder Judiciário está vinculado pelo
dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a
norma regulamentadora de que carece o ordenamento
jurídico.
15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não
define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que
faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de
greve dos servidores públicos.
16. Mandado de injunção julgado
procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão
legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do
direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37,
INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE
ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA.
PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS
SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO ANT...
Data do Julgamento:25/10/2007
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. In casu, a ora recorrida ajuizou, em 4.8.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 25.10.2006, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.11.1987).
2. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria. A ora recorrida se enquadra na hipótese "a", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia somente diferenças da pensão.
3. Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
4. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
5. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
6. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído.
7. No caso concreto, a pensão por morte foi concedida em 25.10.2006.
O exercício do direito revisional ocorreu em 4.8.2009, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. Correto, portanto, o entendimento esposado no acórdão recorrido.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1639709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. In casu, a ora recorrida ajuizou, em 4.8.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 25.10.2006, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.11.1987).
2. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor ide...
ADMINISTRATIVO. SENDO A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO DIREITO DO EXPROPRIANTE, O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO (IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR) É DO EXPROPRIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ÀS SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Com autorização dada pela Aneel, a Cesp ajuizou diversas ações de desapropriação de imóveis para formação do lago de usina hidrelétrica, entre as quais quatro relativas a imóveis da recorrida. Posteriormente, registra o acórdão recorrido, foram formulados pedidos de desistência das desapropriações, diante do fato de que, por imposição do Ibama, a cota de inundação foi diminuída de 259m para 257m, de sorte que os imóveis foram excluídos da área a ser inundada pelo lago da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta.
2. Nos autos da Ação de Desapropriação 021.00.020712-1 foi fixada indenização que hoje monta a cerca de 970 milhões de reais pela inclusão na reparação do direito de exploração mineral de sílex, areia industrial e cascalho.
RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS ESPECIAIS 3. Existem dois Recursos Especiais oriundos dessa desapropriação.
Este REsp 1.368.773 tem origem em Agravo de Instrumento oferecido contra decisão que não homologou pedido de desistência formulado em 1º grau, tendo o TJMS decidido que a desistência era, em tese, possível, mas "desde que o desistente comprove que a inundação não afetou fisicamente o imóvel expropriando nem comprometeu a sua finalidade econômica, circunstância não ocorrida na espécie". O REsp 1.527.256, por sua vez, foi interposto nos autos da própria ação de desapropriação, discutindo questões ligadas à indenização fixada.
4. Provido o REsp 1.368.773, com a consequente homologação do pedido de desistência formulado em 1º grau, o REsp 1.527.256 fica prejudicado.
É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO SEJA IMPOSSÍVEL O IMÓVEL SER UTILIZADO COMO ANTES 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes.
Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994.
A DESISTÊNCIA É DIREITO DO EXPROPRIANTE E A IMPOSSIBILIDADE É FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO - QUESTÃO JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 6. A alegada violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973 é passível de conhecimento, não havendo óbice trazido pela Súmula 7/STJ. O problema se resolve por uma questão de direito, pertinente ao ônus da prova.
7. O acórdão recorrido imputou indevidamente à desapropriante o ônus de provar que o imóvel de cuja expropriação pretende desistir não foi afetado fisicamente ou em sua finalidade econômica.
8. Se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos. Essa desistência só não será possível se já tiver sido pago integralmente o preço, pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante, ou se tiverem sido feitas alterações de tal monta no imóvel que impeçam que ele possa ser utilizado como antes.
9. A regra é a possibilidade de desistência da desapropriação.
Contra essa, pode ser alegado fato impeditivo do direito de desistência, consistente na impossibilidade de o imóvel ser devolvido como recebido ou com danos de pouca monta.
10. Por ser fato impeditivo do direito de o expropriante desistir da desapropriação, é ônus do expropriado provar sua existência, por aplicação da regra que vinha consagrada no art. 333, II, do CPC/1973, hoje repetida no art. 373 do CPC/2015.
O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTABELECEU A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO SEU ESTADO ANTERIOR 11. O acórdão recorrido não dispôs como fato que estava provado ser inviável restituir o imóvel como se encontrava antes. O que ele estabeleceu é que a Cesp não tinha feito essa prova, tanto que deixou aberta a possibilidade de novo pedido de desistência no futuro, como se vê do trecho final do voto do relator: "Ressalvo, contudo, que, em sendo comprovado, sem sombra de dúvidas, após a conclusão da fase de instrução processual, que realmente não foram nem serão afetados os imóveis da requerida pelas diversas fases do represamento, obviamente que a desistência poderá ser requerida novamente, para que o processo não se transforme em meio de enriquecimento ilícito da exproprianda" (fls. 989-990).
EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ MOSTRA A INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA 12. A própria ementa do acórdão recorrido afirma que "É possível, diante do interesse público, a desistência de ação expropriatória de área localizada em região de alagamento de usina hidrelétrica, mesmo após a fase de contestação e reconvenção, ainda que já tenha sido levantado o depósito indenizatório prévio, mas desde que o desistente comprove que a inundação não afetou fisicamente o imóvel expropriando nem comprometeu a sua finalidade econômica, circunstância não ocorrida na espécie" (fl. 991).
DAS QUATRO DESAPROPRIAÇÕES DE ÁREAS CONTÍGUAS, O TJMS HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DE DUAS 13. Eram quatro as ações de desapropriação ajuizadas pela Cesp contra a mesma empresa. Além dos processos 021.00.020712-1 e 021.00.030741-0, ainda em curso, havia os processos 021.00.020711-3 e 021.00.000013-3, nos quais a desistência das desapropriações foi homologada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
14. A homologação da desistência da desapropriação 021.00.000013-3 foi feita nos autos do Agravo 020.02.007781-0, que recebeu a ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEIXOU DE SER ÚTIL E NECESSÁRIA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - RECURSO PROVIDO. Desaparecendo o interesse público em desapropriar certa área, em virtude da limitação da cota de operação e com o não-alcance do mesmo imóvel pelas águas da represa, deve ser deferido o pedido de desistência da ação, já que não se pode obrigar a agravante a adquirir um bem imóvel com dinheiro público e, tampouco, condená-la a pagar indenização por algo que não precisa nem deve integrar seu patrimônio, visto que prevalece o interesse coletivo sobre o particular".
15. E do voto consta a observação: "... é de se estranhar o presente caso, já que diverso dos outros casos de desapropriação que chegam ao Poder Judiciário, neste o expropriado quer seja o bem adquirido pelo expropriante. Se a agravada valoriza tanto o bem e dele retira um quantum monetário que lhe interessa, através de exploração de minerais, deveria então estar sendo a favor da desistência" .
OBRIGAR O PODER PÚBLICO A FICAR COM BEM DE QUE NÃO PRECISA VIOLA A CONSTITUIÇÃO 16. A Constituição, no seu art. 5º, XXIV, estabelece que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Obrigar o poder público a ficar com um bem de que não precisa certamente não atende nenhuma dessas finalidades, mas apenas o interesse particular do expropriado que, aparentemente, acredita que jamais conseguirá obter com a venda de cascalho e produtos do gênero o valor bilionário arbitrado como indenização.
INVERTER O ÔNUS DA PROVA VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO 17. Da mesma forma, na hipótese dos autos, inverter o ônus da prova em detrimento do ente público viola a cláusula do devido processo legal, estabelecida no art. 5º, LIV, da Constituição; foi o que fez o acórdão recorrido. E, no caso, há o agravante de que é até intuitivo que, não sendo mais inundada a área, a mineração poderá ser retomada, razão pela qual mais lógico ainda é exigir que seja a empresa a ter o ônus de demonstrar a impossibilidade de voltar a exercer a atividade de areia industrial, cascalho e sílex no local.
18. Em última ratio, é a coletividade que terá de pagar cerca de um bilhão de reais por direitos minerários que, é razoável pensar, se tivessem mesmo esse valor, seriam bem recebidos de volta por seu titular.
CONCLUSÃO 19. Como a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o desistente não tem de provar nada para desistir, cabendo ao expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria. Pretendendo o réu, porém, impedir a desistência, poderá alegar que não há condição de o bem ser devolvido no estado em que recebido ou com danos de pouca monta, mas é seu o ônus da prova.
20. No caso concreto, não cabia à Cesp fazer a prova pretendida pelo acórdão recorrido. Ela, como expropriante, tinha o direito de desistir da desapropriação, com base no art. 267, VIII, do CPC/1973, podendo a Aeroceânica buscar a reparação de perdas e danos em ação própria. Se esta pretendia impedir a desistência sob o fundamento de que a sua atividade mineradora tinha sido inviabilizada, cabia a ela provar esse fato impeditivo do direito de desistência e não o contrário.
21. Recurso Especial parcialmente conhecido, no que tange à alegação de violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973, e, nessa parte, provido para homologar o pedido de desistência da desapropriação formulado pela Cesp em 1º grau, ressalvado o direito da Aeroceânica promover ação de perdas e danos para reparação de prejuízos que eventualmente lhe tenham, concretamente, sido causados.
(REsp 1368773/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SENDO A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO DIREITO DO EXPROPRIANTE, O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO (IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR) É DO EXPROPRIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ÀS SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Com autorização dada pela Aneel, a Cesp ajuizou diversas ações de desapropriaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO).
INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS, RESP 1.028.592/RS E EDCL NO RESP 1.003.955/RS).
1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).
2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
3. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão).
4. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo.
Assim é que: (i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento; e (ii) conta-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes ("juros reflexos"), razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010).
5. A prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 01.02.2006), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária (e reflexo de juros remuneratórios) atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986.
6. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque: "... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento, perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros.
Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser paga a posteriori , juntamente com o principal) era passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão.
Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS.
Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO.
Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir.
Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual "a pretensão não pode nascer antes do crédito" (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114)." (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009) 8. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do CPC, verbis: "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 9. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional.
10. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente, constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo o acórdão regional no particular (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: EDcl no REsp 1.003.955/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 24.03.2010, DJe 07.05.2010).
11. Conseqüentemente, no tocante aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), a prescrição operar-se-á em 30.06.2010.
12. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa).
13. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC).
14. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido para dar parcial provimento a seu recurso especial, declarando-se a não incidência de correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação.
(AgRg no REsp 1104365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO).
INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONV...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).
2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
3. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão).
4. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo.
Assim é que: (i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento; e (ii) conta-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes ("juros reflexos"), razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010).
5. A prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 14.06.2002), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986.
6. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque: "... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento, perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros.
Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser paga a posteriori , juntamente com o principal) era passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão.
Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS.
Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO.
Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir.
Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual "a pretensão não pode nascer antes do crédito" (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114)." (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009) 7. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do CPC, verbis: "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 8. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992; e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2000, DJ 21.08.2000).
9. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente, constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp 1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.12.2009, DJe 10.12.2009).
10. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa).
11. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC).
12. Agravos regimentais da Fazenda Nacional e da Eletrobrás parcialmente providos, reformando em parte a decisão agravada, apenas para declarar que o acórdão regional merece reparo no que concerne à correção monetária, tendo em vista a não incidência de atualização no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação.
(AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA N...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO.
ALCANCE DOS LIMITES OBJETIVOS. INVOCAÇÃO DA MOTIVAÇÃO E DA CAUSA DE PEDIR APRECIADOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Caso em que se discute o alcance da sentença transitada em julgada proferida no MS n. 97.0013939-5 impetrado por Banestado (sociedade de economia mista, sujeita ao recolhimento de contribuição ao PASEP), no qual se pleiteou: (i) a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88; (ii) o reconhecimento de seu direito a proceder o recolhimento de contribuição para o PIS, nos moldes do que fazem os bancos de natureza privada, com base no regime da LC 7/70, ao invés de permanecer como contribuinte para o PASEP conforme disposto pela LC 8/70 e; (iii) a declaração do direito à compensação dos indébitos apurados com contribuições vincendas.
2. Sentença que declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88 e reconheceu o direito ao recolhimento das contribuições ao PIS com base na legislação anterior (LC 7/70), sem, no entanto, afastar o regime da LC 8/70 (contribuições ao PASEP) com relação às sociedades de economia mista.
3. O recorrente BANESTADO pretende, com base na referida sentença, a compensação de créditos decorrentes do recolhimento supostamente indevido de contribuição ao PASEP após a edição dos Decretos 2.445 e 2.449/88, com débitos de contribuição ao PIS, de acordo com o regime da Lei Complementar 7/70 (PIS-REPIQUE), a cujo regramento alega estar submetido (apesar de sua natureza de sociedade de economia mista) em razão do provimento obtido pela sentença ora em discussão.
4. Acórdão recorrido que entendeu pela impossibilidade de realização da compensação na forma pretendida, pois: (i) a recorrente é sociedade de economia mista e, como tal, sempre contribuiu para o PASEP, nos termos da LC 08/70; (ii) no MS 97.0013939-5 não foi apreciado o pedido referente ao reconhecimento do alegado direito do Banestado de se submeter, quanto ao recolhimento das contribuições ao PIS, ao mesmo regime das empresas privadas; (iii) a sentença do MS 97.0013939-5 foi proferida com base em premissa fática equivocada de que o Banestado seria contribuinte de PIS; (iv) houve inércia do Banestado mesmo diante do não julgamento de um de seus pedidos; (v) os motivos são importantes para a compreensão da integridade da sentença como ato jurídico perfeito e gerador de direitos, de modo que não é possível admitir que a sentença proferida no mandado de segurança teria, implicitamente, reconhecido o direito da agravante de se submeter às disposições legais aplicáveis às empresas privadas e portanto o direito ao recolhimento de contribuição ao PIS; (vi) como a agravante jamais recolheu contribuição para o PIS, a sentença proferida no mandado de segurança é inexequível na parte em que autoriza a compensação de valores pagos a título de contribuição para o PIS, pois ao aplicar-se o comando judicial, verifica-se que a parte não possui valores a compensar, na medida em que não houve recolhimentos a título de PIS, mas sim título de PASEP, contribuição que sequer foi discutida no processo cognitivo; (vii) o mandado de segurança de n. 2004.70.00.037932-0, ao apreciar o alcance da referida coisa julgada formada no mandado de segurança de n.
97.0013939-5, reconheceu que a ora recorrente tem o direito de compensar créditos de PASEP, assinalando que a compensação pode ser realizada de acordo com a Lei 9.430/96, de modo que "a coisa julgada proferida no mandado de segurança n. 2004.70.00.0379320 também deve ser respeitada".
5. A questio iuris se resume à discussão acerca da ocorrência, ou não, de ofensa, pelo acórdão recorrido, à coisa julgada proferida nos autos do mandado de segurança de n. 97.00.13939-5, à luz de seus limites objetivos.
6. O fato de a fundamentação da sentença não estar sujeita ao trânsito em julgado, não impede que ela seja considerada para se definir o exato conteúdo do dispositivo, nos casos em que há dúvidas a esse respeito, como ocorre no caso concreto. Precedente: Rcl 4.421/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/04/2011).
7. Apesar de constar do dispositivo que a ordem foi concedida em sua totalidade, o certo é que a sentença transitada em julgado não teceu nenhuma consideração a respeito do pedido de equiparação do regime de recolhimento da contribuições ao PASEP àquele imposto às empresas privadas, cujas contribuições são destinadas ao PIS (discussão de mérito que tem grande relevância, a ponto de ter o STF reconhecido repercussão geral a esse respeito no RE 577.494). Dessa forma, não há falar em ofensa à coisa julgada pelo acórdão ora recorrido, na medida em que simplesmente explicitou, com apoio na motivação da sentença transitada em julgado, que o direito ora pleiteado (de compensação da diferença de créditos oriundos do PASEP supostamente pago a maior) não foi foi sequer apreciado, nem tampouco deferido pela sentença ora executada.
8. Deve-se afastar o fundamento do acórdão recorrido de que é possível a compensação de créditos referentes ao PASEP em razão da sentença proferida no MS 2004.70.00.037932-0, pois tal sentença foi reformada por acórdão que reconheceu a decadência do direito à impetração (aplicação do direito à espécie nos termos do art. 257 do RISTJ e Súmula 457/STF).
9. Recurso especial do Banestado parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, para afastar o reconhecimento do direito à compensação de créditos de PASEP com fundamento na sentença proferida no MS 2004.70.00.037932-0.
(REsp 1223257/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO.
ALCANCE DOS LIMITES OBJETIVOS. INVOCAÇÃO DA MOTIVAÇÃO E DA CAUSA DE PEDIR APRECIADOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Caso em que se discute o alcance da sentença transitada em julgada proferida no MS n. 97.0013939-5 impetrado por Banestado (sociedade de economia mista, sujeita ao recolhimento de contribuição ao PASEP), no qual se pleiteou: (i) a declaração da inconstitucionalidade dos...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGOS 15 E 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - AUTARQUIA FEDERAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em face da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
2. O cerne da questão cinge-se em identificar qual o Órgão (Câmara de Direito Público ou Câmara de Direito Privado) é competente para julgar o Recurso de Apelação, nos autos da Ação Acidentária proposta por Francisco Raimundo Lobo Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
3. Analisando os artigos 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterados pelo Assento Regimental nº 2, de 5 de outubro de 2017, verifica-se que a competência da Câmara de Direito privado para julgar os recursos de apelação é subsidiária, ou seja, julgará os recursos que não estejam abrangidos pela competência das câmaras de direito público. Já o artigo 15 do Regimento Interno atribuiu competência às câmaras de direito público para julgar os recursos das sentenças proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial.
4. Como cediço, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS é uma autarquia federal (pessoa jurídica de direito público) vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS, atraindo, portanto, a competência da Câmara de Direito Público para julgar o Recurso de Apelação.
5. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000233-28.2018.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e suscitado Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente a Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
Fortaleza, 28 de junho de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGOS 15 E 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - AUTARQUIA FEDERAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DA SHAM LITIGATION. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO ANTICONCORRENCIAL. AÇÕES POPULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRETENSÕES ABUSIVAS E DESARRAZOADAS. INEXISTÊNCIA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. APREENSÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.PEDIDO INICIAL E RECONVENCIONAL REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão da alegação de abuso do direito de demandar, ensejando a qualificação da sham litigatione irradiando dano moral à afetada pelo exercício abusivo do direito de ação, o aduzido deve ser materializado mediante prova de natureza exclusivamente documental, porquanto o abuso deve ser materializado mediante comprovação das lides aviadas e cotejo dos argumentos nelas formulados, tornando descabida a produção de prova volvida a aparelhar o formulado, notadamente quando destinada a viabilizar a apreensão do movel subjetivo que norteara a propositura das lides reputadas abusivas, e autorizando o julgamento antecipado da ação sem que haja a qualificação de cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. No ambiente do direito constitucional e processual brasileiro o direito de ação encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXV), encontrando ressonância, inclusive, na assimilação da teoria da asserção pelo legislador processual, segundo a qual o aviamento da pretensão não tem como premissa a subsistência do direito invocado, mas tão somente que emirja de argumentação apta a irradiá-lo, consubstanciando sua apreensão ou elisão questões a serem resolvidas somente ao final sob a égide do devido processo legal. 4. A sham litigation, teoria originária do direito norte americano, traduz a provocação desarrazoada do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas destituídas de qualquer fundamento com o único objetivo, não de a parte ter seu pleito atendido, mas de prejudicar um concorrente direto, reclamando, para a caracterização do fato, a conjugação de precípua de dois requisitos, quais sejam, que a demanda ajuizada seja desprovida de qualquer perspectiva de sucesso e que tenha a finalidade de prejudicar um concorrente. 5. Implicando a sham litigationo uso desvirtuado do direito subjetivo de ação, que é corrompido e desvirtuado da sua gênese, pois manejado para prejudicar um concorrente, e não para perseguir legitimamente direito ostentado pela parte, sua qualificação encontra, no direito brasileiro, ressonância no disposto no artigo 80, inciso III, do estatuto processual, que reputa litigante de má-fé aquele que usa o processo para obter objetivo ilegal. 6. Consubstanciando o direito de ação direito e garantia fundamental, deve ser manejado de forma legítima e no formato do devido processual, exigindo a sistemática processual lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 7. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento do abuso do direito de litigar reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida em que a má-fé processual equivale à antítese da boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais, não podendo ser assimilado como corrupção processual o manejo de ações devidamente lastreadas, ainda que o pedido venha a ser ao final refutado. 8. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte usa do processo para conseguir o objetivo ilegal de frustrar a livre concorrência, irradiando o fenômeno da sham litigation, a par dos contornos objetivos, somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de alcançar pretensão legalmente repugnada mediante artifícios processuais, não se divisando quando, apesar da pluralidade, as diversas demandas ajuizadas encontram-se genuinamente fundamentadas. 9. Derivando a sham litigation da corrupção do processo com o objetivo deliberado de prejudicar um concorrente direto, ao invés de ser manejado para a realização de direito próprio da parte, aliado à ausência do elemento volitivo subjetivo, não se torna passível de ser reconhecida com base na previsão que repugna a utilização do processo como instrumento para obtenção de objetivo ilegal diante da apreensão de que as ações reputadas abusivas não foram manejadas por concorrentes nem que os autores das pretensões ofereceram suas personalidades simplesmente para o manejo das demandas. 10. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 11. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DA SHAM LITIGATION. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO ANTICONCORRENCIAL. AÇÕES POPULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRETENSÕES ABUSIVAS E DESARRAZOADAS. INEXISTÊNCIA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO EM 7º LUGAR. CADASTRO DE RESERVA PARA PREENCHIMENTO DE 15 VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DE EXPIRADO O ANTERIOR. PREVISÃO DE 9 VAGAS, PARA CADASTRO DE RESERVA, NA MESMA ESPECIALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37, DA CF. MATÉRIA, ADEMAIS, SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL NO RE 598099/MS). SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para garantir à impetrante a nomeação para o cargo de auxiliar de enfermagem, para o qual foi aprovada. 2. É cabível a impetração de mandado de segurança contra atos praticados por dirigentes de sociedade de economia mista no âmbito de concurso público de seleção de pessoal. 2.1. Precedente do STJ: 1. Os atos praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economias mista, relacionados com seleção de pessoal - concurso público ou contratação - não são considerados de mera gestão, sendo impugnável através de ação mandamental. (AgRg no AREsp 310.075/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/09/2013). 2.2. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3. Por se tratar de discussão acerca de critérios de nomeação/convocação que antecedem o contrato de trabalho, não há se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. 3.1. Preliminar de incompetência rejeitada. 4. É cediço que o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva ou em colocação fora do número de vagas previsto no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreu. 4.1. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentre outras hipóteses, há a abertura de novo concurso antes de expirado o anterior. 5. Matéria submetida à repercussão geral no STF. 5.1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099/MS, Min. GILMAR MENDES, DJe-189, 03-10-2011). 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, possui posicionamento firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) (...) e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1131074/RJ, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado Do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 22/03/2013). 7. Precedente desta Corte: I. Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II. A expectativa somente se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes dos Tribunais Superiores. III. Negou-se provimento ao recurso. (20120111407689APC, Relator: José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 18/11/2014). 8. Remessa oficial e apelo improvidos.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO EM 7º LUGAR. CADASTRO DE RESERVA PARA PREENCHIMENTO DE 15 VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DE EXPIRADO O ANTERIOR. PREVISÃO DE 9 VAGAS, PARA CADASTRO DE RESERVA, NA MESMA ESPECIALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAUSA. ALEGAÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. AUTOR. ÓBITO. TRANSMISSÃO DO DIREITO. SUBSTITUIÇÃO PELA ÚNICA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DA SUBSTITUTA. PREVISÃO DERIVADA DE DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 43; CC, ART. 1.784). AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DO ILÍCITO. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA. SUBSTITUTA. MENORIDADE. INCAPACIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO. PROVA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Aviada ação indenizatória de danos morais e materiais originários de acidente de veículo em desfavor da fabricante do automóvel sob o prisma de que o sinistro derivara do vício de fabricação que afetara o produto automotor, o afetado diretamente pelo sinistro, estando enlaçado diretamente ao evento lesivo e tendo experimentado os efeitos dele derivados, guardando pertinência subjetiva com os fatos, está revestido de legitimidade ativa para a formulação da pretensão independentemente de ostentar ou não a condição de proprietário do automóvel sinistrado, pois sua legitimação deriva linearmente do fato de ter sido afetado pelo evento, cujos efeitos desprendem-se da propriedade da coisa, e, a seu turno, a elisão do atributo de titular do domínio do veículo poderá, se acolhido o pedido, implicar na mensuração da indenização almejado, jamais legitimar a afirmação da sua ilegitimidade ativa. 4. Consoante princípio comezinho de direito, a morte do titular não implica o exaurimento do direito que detinha, determinando, ao invés, sua transmissão aos seus sucessores, ainda que se trate de direito da personalidade, derivando que, aviada a pretensão indenizatória e advindo no trânsito procedimental o óbito do autor, o fato determina e legitima a substituição do extinto pela sua única filha e sucessora, que, nessa qualidade, assume a legitimidade e titularidade da lide, como substituta processual, na forma autorizada pelo legislador processual na esteira do direito sucessório (CPC, art. 43; CC, art. 1.789). 5. A ação que versa sobre direito de incapaz tem como pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular a participação do Ministério Público na relação processual, à medida que, oficiando como fiscal da lei, assume posição processual ativa, sendo-lhe assegurado o direito de reclamar diligências e postular a produção de provas no resguardo dos interesses do incapaz (CPC, arts. 82, I, e 83, I e II). 6. Consubstanciando a interseção do Ministério Público na relação processual pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a omissão dessa exigência legal enseja a caracterização de vício insanável, redundando na invalidação do processo, salvo se da omissão não derivar prejuízo para a defesa do direito do incapaz, e ensejando a cassação da sentença por ter sido desconsiderada formalidade essencial que implicara na desconsideração do devido processo legal e em prejuízo aos interesses e direitos da parte que deve assistir (CPC, art.s 84 e 246). 7. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, versando a lide sobre questões eminentemente de fato e tendo sido extinta antes de implemento do trânsito procedimental com a necessária intervenção do Ministério Público, cassado o provimento extintivo, o processo deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAUSA. ALEGAÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. AUTOR. ÓBITO. TRANSMISSÃO DO DIREITO. SUBSTITUIÇÃO PELA ÚNICA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DA SUBSTITUTA. PREVISÃO DERIVADA DE DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 43; CC, ART. 1.784). AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DO ILÍCITO. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA. SUBSTITUTA. MENORIDADE. INCAPACIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE AB...
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 27 de fevereiro de 2012, por volta das 13:00 horas, as vítimas Bruno Luis Jesus de Sousa e Paulo Afonso Dias de Lima, ambos adolescentes, estavam saindo do Colégio Impacto, na Av. Almirante Barroso, juntamente com outros colegas de classe, quando foram abordados pelos acusados Fábio Nascimento Santos e Fabrício Nascimento Santos, os quais, afirmando terem uma irmã que havia sido supostamente assaltada e espancada por alunos do referido colégio, levaram-nos a um local para que fosse feito o reconhecimento do crime, local este onde os aludidos acusados exibiram uma arma de fogo e subtraíram das vítimas dois aparelhos de telefone celular, empreendendo fuga logo em seguida. Consta ainda na denúncia, que momentos após o crime, as vítimas caminharam até o entroncamento, onde avistaram dois guardas municipais e narraram o ocorrido, tendo os referidos policiais empreendido as diligências que culminaram na prisão dos denunciados. A peça inaugural foi devidamente recebida no dia 26 de abril de 2012, pela Juíza da Vara de Crimes contra a Crianças e Adolescentes da comarca de Belém, conforme consta às fls. 06, a qual instruiu devidamente o feito, porém em decisão interlocutória datada de 05 de novembro de 2013, acostada às fls. 138/143, a referida magistrada declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender não se tratar de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem, tampouco, dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem de forma expressa, sobre crimes praticados contra menores de 18 anos, cujo dolo é direcionado especificamente à essas vítimas, pois o caso narrado na denúncia se refere a um roubo que foi praticado contra adolescentes, crime esse comum e que pode ser cometido contra qualquer pessoa. Redistribuídos os autos ao Juízo da 9ª Vara Penal de Belém, este suscitou o presente conflito negativo de competência após acolher o parecer ministerial, no sentido de que o fato da vítima ser menor de idade faz com que a competência seja da Vara especializada, independente do crime que tenha sido contra ela praticado, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar o crime de roubo cometido por Fábio Nascimento Santos e Fabrício Nascimento Santos contra vítimas adolescentes, pois a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital entendeu não ser competente para atuar no feito, pois não se trata de crime tipificado no ECA, ou nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, que dispõem expressamente sobre os crimes praticados contra vítimas menores de 18 anos e que têm o dolo direcionado a esse tipo de vítima, enquanto que o Juiz de Direito da 9ª Vara Penal de Belém, entendeu que o fato da vítima ser menor de idade faz com que a competência seja da Vara especializada, independentemente do crime que tenha sido contra ela praticado. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 27 de fevereiro de 2012, por volta das 13:00 horas, as vítimas Bruno Luis Jesus de Sousa e Paulo Afonso Dias de Lima, ambos adolescentes, estavam saindo do Colégio Impacto, na Av. Almirante Barroso, juntamente com outros colegas de classe, quando foram abordados pelos acusados Fábio Nascimento Santos e Fabrício Nascimento Santos, os quais, afirmando terem uma irmã que havia sido supostamente assaltada e espancada por alunos do referido colégio, levaram-nos a um local para que fosse feito o reconhecimento do crime, local este onde os aludidos acusados exibiram uma arma de fogo e subtraíram das vítimas dois aparelhos de telefone celular, empreendendo fuga logo em seguida. Como cediço, a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe, a partir de seu art. 225, sobre os crimes praticados contra a criança e adolescente, seja por ação ou por omissão, cujo dolo é direcionado especificamente à condição de ser criança ou adolescente, sem prejuízo do disposto na legislação penal comum, tanto é que há previsão de crimes cujas vítimas são crianças e adolescentes no Código Penal, nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B. Assim, visando o melhor processamento e a garantia dos direitos constitucionais assegurados aos menores de idade, foi criada, por meio da Lei Estadual nº 6.709/05, na Comarca de Belém, a Vara Criminal Privativa para o processamento e julgamento dos crimes contra crianças e adolescentes, ex-vi o art. 1º, da referida Lei. Ocorre, entretanto, que com o passar do tempo, a competência da referida vara foi desvirtuada, como muito bem asseverou a juíza suscitada, pois todo e qualquer crime que fosse praticado tendo como vítima uma criança ou adolescente, era redistribuído à mesma, o que fez com que a carga processual em trâmite na citada vara crescesse vertiginosamente, a ponto de prejudicar o seu regular funcionamento e, consequentemente, a garantia dos direitos assegurados aos menores de idade. É a hipótese dos autos, já que o crime em tese praticado foi o de roubo, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, e que pode, secundariamente, atingir a integridade física ou a vida da vítima, a qual pode ser qualquer pessoa, pouco importando a sua idade, tudo visando à subtração patrimonial, para onde se direciona o dolo do agente, e que, in casu, ocasionalmente teve como vítima um adolescente de 12 (doze) anos de idade. Logo, não se tratando de crime cujo dolo é especificamente direcionado à condição de criança e/ou adolescente, previstos no ECA, nos artigos 217-A/ 218, 218-A e 218-B, do CP, e ainda, que o crime não foi cometido contra as vítimas unicamente pelo fato delas serem adolescentes, há de ser declarada a competência da Vara Comum, qual seja, da 9ª Vara Penal de Belém, para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, várias foram as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FURTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de furto. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430005567, 130960, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE - CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12a VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (201330331038, 130759, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/03/2014, Publicado em 18/03/2014) TJPA: Conflito negativo de jurisdição suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de Belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de Belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de Belém, decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201430011621, 130294, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 06/03/2014) Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento esposado nos julgados acima transcritos encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 13, desta Egrégia Corte, que dispõe, verbis: a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o presente feito é do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitante, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juízo, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 13 de junho de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04556362-21, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta na exordial acusatória, apresentada perante o Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que no dia 27 de fevereiro de 2012, por volta das 13:00 horas, as vítimas Bruno Luis Jesus de Sousa e Paulo Afonso Dias de Lima, ambos adolescentes, estavam saindo do Colégio Impacto, na Av. Almirante Barroso, juntamente co...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:18/06/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.021220-4 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crimes de roubo e de estupro praticados contra Kátia Cristina da Silva Costa, ocorridos no dia 20.05.2013, na Capital. Os autos tramitavam pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital, que por sua vez, entendeu que, apesar de relatado, não foi dado vistas ao MP, logo a competência para processar o referido IPL continua sendo da Vara especializada de inquéritos policiais. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e abrir vistas para eventuais pedidos de diligências por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado, sem oportunidade de vistas para o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara Penal da Capital. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04197358-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.021220-4 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquér...
Data do Julgamento:25/10/2013
Data da Publicação:25/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Processo: Nº. 2013.3.021227-0 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital considerando a conclusão do Inquérito Policial encaminhou os autos à distribuição, sendo então distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que o remeteu ao Ministério Público, o qual requereu o seu retorno à autoridade policial para cumprimento de diligências. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligências pelo MP, o referido inquérito ainda não restou concluído, sendo então competente para processá-lo o Juízo da Vara especializada de Inquéritos. Retornando ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído o inquérito e distribuído ao Juízo natural a competência para apreciar os pedidos de diligências requeridas pelo Ministério Público é deste, suscitando o presente conflito negativo de competência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO O cerne do presente processo versa em declarar o Juízo competente para tramitar o feito nos casos de Inquérito Policial, já relatado, mas sem oportunidade de vistas ao Ministério Público para o requerimento de diligências à autoridade policial. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A Resolução nº 17/2008 GP estabelece que a Vara de Inquéritos Policiais é competente para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, como no caso dos autos. Como é cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ademais, não faz sentido que após ter sido criada uma Vara Especializada, os inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas tramitem perante outras Varas, pois assim os propósitos da Resolução nº 17/2008GP não seriam atingidos, causando verdadeira desorganização na distribuição de processos, violando as regras de competência material mencionadas. Inobstante precedentes antigos em sentido contrário. Todavia, perfilho do entendimento atual adotado de forma uníssona pela Corte deste Egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Conflito n.º 2012.3.002306-6, de relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. Conflito nº 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, nos quais foram declarados a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito, conforme ementas transcritas abaixo: conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Nesse sentido, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia o parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04197359-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Processo: Nº. 2013.3.021227-0 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo da 1ª Vara de I...
Data do Julgamento:24/10/2013
Data da Publicação:24/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Processo: Nº. 2013.3.021287-4 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital considerando a conclusão do Inquérito Policial encaminhou os autos à distribuição, sendo então distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que o remeteu ao Ministério Público, o qual requereu o seu retorno à autoridade policial para cumprimento de diligências. O juízo suscitado entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligências pelo MP, o referido inquérito ainda não restou concluído, sendo então competente para processá-lo o Juízo da Vara especializada de Inquéritos. Retornando ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído o inquérito e distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligências requeridas pelo Ministério Público é deste, suscitando o presente conflito negativo de competência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO O cerne do presente processo versa em declarar o Juízo competente para tramitar o feito nos casos de Inquérito Policial, já relatado, mas sem oportunidade de vistas ao Ministério Público para o requerimento de diligências à autoridade policial. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A Resolução nº 17/2008 GP estabelece que a Vara de Inquéritos Policiais é competente para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, como no caso dos autos. Como é cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ademais, não faz sentido que após ter sido criada uma Vara Especializada, os inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas tramitem perante outras Varas, pois assim os propósitos da Resolução nº 17/2008GP não seriam atingidos, causando verdadeira desorganização na distribuição de processos, violando as regras de competência material mencionadas. Inobstante precedentes antigos em sentido contrário. Todavia, perfilho do entendimento atual adotado de forma uníssona pela Corte deste Egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Conflito n.º 2012.3.002306-6, de relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. Conflito nº 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, nos quais foram declarados a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito, conforme ementas transcritas abaixo: conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Nesse sentido, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia o parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04197351-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Processo: Nº. 2013.3.021287-4 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. O Juízo da 1ª Vara de I...
Data do Julgamento:24/10/2013
Data da Publicação:24/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.021239-5 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio contra a vítima Fabio Assunção, ocorrido no dia 02.06.2013 na capital. Os autos tramitavam pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando,depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, abrindo-se vistas ao Ministério Público, o qual requereu diligências à policia, com base no art. 16 do CPP. Assim, o juízo suscitado entendeu que, embora já relatado, havendo pedido de diligencias pelo MP, a competência para processar o inquérito policial continua sendo da Vara especializada de inquéritos policias, remetendo, por conseguinte, os autos ao juízo suscitante. Feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligências por parte do Ministério Público é do mesmo e não da vara especializada de Inquérito Policial, suscitando o conflito negativo de Jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital para atuar no presente feito. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado, sem oportunidade de vistas para o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia o parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04197348-24, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.021239-5 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:23/10/2013
Data da Publicação:23/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.020217-2 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio do Sr. Elton Joni Costa da Cruz, ocorrido no dia 28.05.2013 na capital. Os autos tramitavam pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando,depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que por sua vez, entendeu que, apesar de relatado, não foi dado vistas ao MP, logo a competência para processar o referido IPL continua sendo da Vara especializada de inquéritos policiais. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e abrir vistas para eventuais pedidos de diligências por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado, sem oportunidade de vistas para o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04213815-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.020217-2 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:23/10/2013
Data da Publicação:23/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.019430-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial para apurar crime de homicídio contra o Sra. Maria de Nazaré da Silva Dias, ocorrido no dia 25.12.2011 na capital. Os autos tramitavam pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, quando, depois de relatado pela autoridade policial, foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que por sua vez, entendeu que, apesar de relatado, não foi dado vistas ao MP, logo a competência para processar o referido IPL continua sendo da Vara especializada de inquéritos policiais. Assim, feita a remessa ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, este entendeu que concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para processar e julgar o feito e abrir vistas para eventuais pedidos de diligências por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara especializada de Inquérito Policial, razão pela qual suscitou o presente conflito de jurisdição. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. É o relatório. DECISAO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o inquérito policial, já relatado, sem oportunidade de vistas para o requerimento de diligências pelo MP à autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, deve tramitar perante a Vara Especializada de Inquérito Policial ou na Vara do Tribunal do Júri. Neste ponto, cabe ressaltar que ainda não há denúncia oferecida. Portanto, não estamos diante de ação penal ou de processo criminal, mas de procedimento de natureza pré-processual, tendente a formar o convencimento do titular da ação penal. Sendo assim, cumpre, então, examinar o art. 2º da resolução 17/2008 GP TJ/PA, que assim dispõe: [...] Art. 1º. Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de 1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução. Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: I. a abertura de vista ao Ministério Público; [...] III. Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...] A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória, tal como ocorre nos autos. Não olvidamos que o inquérito foi relatado, todavia, entendo que as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada e não o juízo comum. É cediço que em se tratando de competência material, de natureza absoluta, o descumprimento as regras legais causa nulidade insanável. A propósito, a doutrina assim esclarece a esse respeito: [...] Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria (ex.: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri etc.) [...] Ora, não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material mencionadas acima. Inegável que há precedentes antigos da Corte em sentido contrário. Todavia, perfilho do atual entendimento adotado de forma uníssona pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte durante o julgamento do conflito n.º 2012.3.002306-6, do qual foi o Relator o nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes e nº. 2013.3.021431-7, do eminente Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre e que foi estabelecida a competência da Vara de Inquéritos Policiais para processar e julgar processos que se encontram em situações semelhantes a deduzidas neste conflito. conflito negativo de competência suscitantes ministério público do estado do pará e juízo de direito da 1ª vara penal de inquéritos policiais da comarca de belém/pa suscitado juízo de direito da 3ª vara do tribunal do júri da comarca de belém/pa apesar de relatado o inquérito, não foram concluídas as investigações competência da vara de inquéritos policiais. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2011.3.016447-3. SUSCITANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA JUDICIÁRIA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 20133021431-7 SUSCITANTES: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA. RELATOR: DES. MILTON NOBRE). Deste modo, havendo precedentes recentes desta Corte, solucionando casos semelhantes, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, principalmente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia parecer ministerial, decido monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Cumpra-se. Belém, 21 de outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04213826-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2013.3.019430-3 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Miguel Ribeiro Baía DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Capital e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Consta dos autos que fora instaurado...
Data do Julgamento:23/10/2013
Data da Publicação:23/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS