PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DA ANEEL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos que aguardam decisão em recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a ANEEL não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que questiona os valores cobrados a título de energia elétrica, nem mesmo como assistente simples e, por consequência, a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1.381.481/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.5.2015; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2015; AgRg no REsp 1.381.333/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2014; EDcl no AgRg no REsp 1.398.811/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014; AgRg no AREsp 434.720/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.2.2014; AgRg no AREsp 434.720/RS, Rel Min. OG FERNANDES, DJe 25.2.2014; AgRg no AREsp 418.218/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013; AgRg no REsp 1.384.036/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.10.2013.
4. Agravo Regimental da ANEEL desprovido.
(AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DA ANEEL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos que aguardam decisão em recurso repetitivo, nos termos do art. 54...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Cessão PARA O MUNICÍPIO. PRAZO INDETERMINADO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADO NOS DECRETOS ESTADUAIS GAÚCHOS 36.063/96 E 39.453/99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARTIGO 7o., INCISOS IX E XI, DA LEI 8.080/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem com fundamento nos Decretos Estaduais Gaúchos 36.063/96 e 39.453/99, os quais disciplinam a cessão de servidores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo qualquer debate, ainda que implícito, acerca do art. 7o. da Lei Federal 8.080/90, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 280/STF.
2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado (AgRg no AREsp 605.015/RJ, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11/02/2015).
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 356.321/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Cessão PARA O MUNICÍPIO. PRAZO INDETERMINADO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADO NOS DECRETOS ESTADUAIS GAÚCHOS 36.063/96 E 39.453/99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARTIGO 7o., INCISOS IX E XI, DA LEI 8.080/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem com fundamento nos Decretos Estaduais Gaúchos 36.063/96 e 39.453/99, os quais disciplinam a cessão de servidores no...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, compete à agravante impugnar, de forma específica, o(s) fundamento(s) da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, conforme a segunda parte do inciso I, do § 4º, do artigo 544 do CPC, por ausência de impugnação específica à motivação da decisão denegatória do recurso especial (falta de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado). Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. Oportunidade em que competia à agravante explicitar eventual desacerto da decisão ora agravada, ou seja, deveria ter demonstrado que as razões do agravo anterior atacaram adequadamente a falta de prequestionamento.
4. A agravante, a teor de suas razões recursais, não se manifestou acerca da motivação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, o que implica em nova incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 529.087/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, compete à agravante impugnar, de forma específica, o(s) fundamento(s) da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, conforme a segunda parte do inciso I, do § 4º, do artigo 544 do CPC, por ausência de impugnação específica à motivação da decisão denegatória do recurso especial (falta de prequestionamento d...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Ainda que superada a impugnação deficiente, o recurso não merecia prosperar, uma vez interposto diretamente contra decisão que, monocraticamente, julgou os embargos de declaração.
3. Se o recorrente interpõe recurso especial atacando diretamente decisão monocrática, não há causa decidida em última ou única instância pelo Tribunal de origem, aplicando-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada").
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.597/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA.
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão a...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 538, DO CPC). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo reconheceu o caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento, apenas rediscussão da matéria já decidida. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 711.646/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 538, DO CPC). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo reconheceu o caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento, apenas rediscussão da matéria já decidida. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 711.646/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurada especial e o cômputo do tempo rural para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. O Tribunal a quo afastou a referida condição, tendo em vista que o início de prova material apresentado, certidão de casamento datada de 1973, na qual é atribuído ao cônjuge a profissão de lavrador, perde força probante diante de inúmeros vínculos urbanos em nome de seu cônjuge o que impede a extensão dos efeitos do documento à ora agravante. Ademais, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação do efetivo labor campesino, o que não ficou comprovado nos autos.
3. Se o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovada a condição de segurada especial, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 577.939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurada especial e o cômputo do tempo rural para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. O Tribunal a quo afastou a referida condição, tendo em vista que o início de prova materi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.379/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.379/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante.
2. A suposta violação aos arts. 463, 468, 474 e 475-G, do CPC, 5º, 9º, XIV, e 15, II, da LC 140/2011, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Não houve impugnação a fundamento autônomo do acórdão.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. o pleito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7/STJ;
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.914/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o em...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante.
2. A suposta violação aos arts. 284, 333, I, 462 e 517, do CPC, não comportam exame no âmbito desta Corte, porquanto não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos indicados.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado impede a apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
4. O art. 396 do CC não possui comando normativo capaz de sustentar a tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios nem infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do tema. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A análise acerca da preexistência e extemporaneidade dos documentos juntados pela parte contrária não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.055/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aque...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes; e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - e juros de mora desde a data da citação").
2. Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 826.809/RS, consolidou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das assembléias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 745.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO, FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
1. O pedido de compensação de crédito de precatório com débitos tributários funda-se na norma estadual autorizativa. Desse modo, nada impede que o Tribunal de origem verifique a compatibilidade entre tal norma estadual e a Constituição Federal, sobretudo em razão da vigência da EC 62/2009 e do entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O que não se revela possível é a extinção do feito, baseada na vigência da EC 62/2009, sem pronunciamento acerca do mérito da controvérsia.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 42.858/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO, FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
1. O pedido de compensação de crédito de precatório com débitos tributários funda-se na norma estadual autorizativa. Desse modo, nada impede que o Tribunal de origem verifique a compatibilidade entre tal norma estadual e a Constituição Federal, sobretudo em razão da vigência da EC 62/2009 e do entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O que não se revela possível é a extinção...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE MALFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. O julgamento do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, porque restitui ao órgão colegiado a competência para o exame de controvérsia recursal, torna inócua a alegação de malferimento ao "caput" do mesmo preceito em razão de suposta inocorrência das hipóteses para a decisão monocrática. Precedentes.
3. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o princípio da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Uma vez ultrapassado o conhecimento do agravo do art. 544 do CPC e verificado que o recurso especial propriamente não satisfaz os requisitos de admissibilidade, pode o relator, na forma do seu § 4.º, inciso II, alínea "b", desde logo negar seguimento ao apelo raro.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.809/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE MALFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts.
476, do CPC e 118 e seguintes, do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso e não quando da interposição do agravo regimental." (AgRg no AREsp 521.900/ES, Quinta Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014) 2. A parte não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, que deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita, quando já em curso o processo, deve ser formulado em petição avulsa e não nas razões recursais, devendo ser processado em apenso aos autos principais. A falta de observância a esse procedimento implica em erro grosseiro, inviabilizando a análise do pedido, atraindo a Súmula 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.462/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts.
476, do CPC e 118 e seguintes, do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julga...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo.
2. Precedente: AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015;
AgRg no AREsp 668.918/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015; RCD no AREsp 606.836/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg no REsp 1480687/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; EDcl no AREsp 563.059/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014; EDcl no AREsp 350.751/PB, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 410.392/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014.
3. In casu, a agravante limitou-se a acostar aos autos apenas o comprovante de pagamento, deixando, contudo, de colacionar as respectivas guias de pagamento, o que é indispensável à comprovação do preparo do recurso especial. Reconhecimento da deserção do recurso especial.
4. A juntada posterior da respectiva guia de recolhimento não tem o condão de afastar a deserção do recurso especial, na medida em que é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que se faz necessário que o recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação pertinente, a regularidade do preparo do apelo especial, sob pena de preclusão consumativa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.803/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das...
DIREITO MARCÁRIO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA PESSOAL E ARTÍSTICA COMO MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE LATENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA MISTA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. RETOMADA DE MARCA OU PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso em que se discute os efeitos extraídos de contrato de autorização de uso de assinatura do pintor Cândido Portinari na condição de marca mista e a cessão da referida marca registrada perante o INPI, a fim de definir se o referido instrumento alcança também a marca nominativa associada, bem como aos direitos remanescentes ao cedente em relação à exploração da marca.
2. Conquanto o nome civil se consista em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada.
3. A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde os limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.
4. Autorizada a utilização apenas na forma de assinatura - marca mista - não pode o autorizatário utilizá-la por qualquer outra forma - marca nominativa.
5. O registro da marca composta por nome civil ou assinatura, cuja utilização fora autorizada, ganha autonomia em relação à pessoa a que alude, passando a vincular-se ao bem ou serviço que denomina, com a dupla finalidade de viabilizar a identificação de sua origem pelos consumidores e resguardar a livre concorrência.
6. Ademais, o desenvolvimento da marca no segmento de sua exploração, apesar de ter em si agregado o valor da pessoa representada pelo nome civil, vincula-se ao bem ou serviço, o qual também agrega valor à marca.
7. Diante dessa autonomia, muito embora não seja possível ao cessionário de marca mista consubstanciada na assinatura do pintor, sua utilização por qualquer outra forma, tampouco será possível nova autorização para exploração por terceiros na mesma classe. Do contário, ter-se-ia configurada violação à proteção marcária resultante na confusão dos consumidores quanto à origem do produto, bem como o desenvolvimento de concorrência parasitária.
8. A cessão de marca é instrumento apto a transferir os direitos de propriedade da marca transacionada, legitimando o cessionário ao uso, fruição, disposição e reivindicação e, por consequência, a opor-se, ainda que preventivamente, à pretensão de registro por terceiro, inclusive o próprio cedente.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1532206/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
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DIREITO MARCÁRIO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA PESSOAL E ARTÍSTICA COMO MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE LATENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA MISTA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. RETOMADA DE MARCA OU PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso em que se discute os efeitos extraídos de contrato de autorização de uso de assinatura do pintor Cândido Portinari na condição de marca mista e a cessão da referida marca registrada perante o INPI, a fim de definir se o referido instrumento alcança também a mar...
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. DECRETO 1.775/96. ATIVIDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE PROMOVER O LEVANTAMENTO DA ÁREA A SER DEMARCADA. A DESOCUPAÇÃO DOS POSSUIDORES NÃO INDÍGENAS PRESSUPÕE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Inexiste omissão no acórdão de origem, porquanto houve declaração expressa que o levantamento fundiário é elemento essencial à demarcação da área indígena.
2. O procedimento de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775/96, estabelece sete etapas à sua conclusão, sendo expresso em seu art. 2º a necessidade de ser elaborado um estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada. Nesse sentido, é dever da Administração agir em estrita legalidade, não havendo nessa atividade espaço para locuções de conveniência e oportunidade.
3. O descumprimento do devido processo legal administrativo enseja vício de nulidade, uma vez que os procedimentos atinentes à demarcação das terras indígenas não foram regularmente observados pela FUNAI, revelando, assim, ausência de direito irrefutável à demarcação da área.
4. Outrora, a medida que se busca com a manutenção do acórdão de origem é garantir a estrita legalidade à consecução de um direito de ocupação inviolável e inalienável dado aos índios, que, por sua vez, não abrange a determinação de desocupação de sujeitos privados de uma área em análise sem a observância dos requisitos legais.
Recurso especial improvido.
(REsp 1551033/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. DECRETO 1.775/96. ATIVIDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE PROMOVER O LEVANTAMENTO DA ÁREA A SER DEMARCADA. A DESOCUPAÇÃO DOS POSSUIDORES NÃO INDÍGENAS PRESSUPÕE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Inexiste omissão no acórdão de origem, porquanto houve declaração expressa que o levantamento fundiário é elemento essencial à demarcação da área indígena.
2. O procedimento de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775/96, estabe...
CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS.
DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO". DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. O recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque.
2. Não há confusão entre as distintas relações jurídicas havidas entre (i) a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão de crédito (consumidor); (ii) titular do cartão de crédito (consumidor) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor);
e (iii) a instituição financeira (emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor).
3. O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes.
4. O pagamento em cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor.
5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços".
6. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.
7. A Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial (art. 36, X e XI).
Recurso especial da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conhecido e improvido.
(REsp 1479039/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS.
DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. "PRO SOLUTO". DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. O recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidor...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015JC vol. 131 p. 55RB vol. 625 p. 36
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REELEIÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. INTERREGNO ENTRE MANDATOS. ELEIÇÃO ANULADA. POSSE DO PRESIDENTE DA CÂMARA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NOVO PLEITO. POSSE COM CONCLUSÃO DO MANDATO NA REELEIÇÃO. MANDATOS CONSECUTIVOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CARACTERIZADO. CONTRATO SEM LICITAÇÃO DE PESSOA VEDADO PELA LEI ORGÂNICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber se ocorreu ou não a prescrição da ação civil pública, por improbidade administrativa, uma vez que houve um lapso temporal entre o primeiro mandato de prefeito municipal, cumprido integralmente, e o segundo, após anulação do pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral.
2. Reeleição pressupõe mandatos consecutivos. A legislatura corresponde a um período, atualmente, em caso de prefeitos, de quatro anos. O fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura, esta correspondente ao período de 01 de janeiro de 2005 a 31 dezembro de 2008.
3. Não ocorrendo a prescrição, prevalece o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, no sentido de que, no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art.
23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Precedentes.
5. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos na contratação de transporte escolar, sem licitação, sendo o contratado pai de um vereador, conduta vedada pela Lei Orgânica Municipal. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a legalidade. Precedentes.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
Recurso especial improvido.
(REsp 1414757/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REELEIÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. INTERREGNO ENTRE MANDATOS. ELEIÇÃO ANULADA. POSSE DO PRESIDENTE DA CÂMARA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NOVO PLEITO. POSSE COM CONCLUSÃO DO MANDATO NA REELEIÇÃO. MANDATOS CONSECUTIVOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CARACTERIZADO. CONTRATO SEM LICITAÇÃO DE PESSOA VEDADO PELA LEI ORGÂNICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015RSTJ vol. 241 p. 358RT vol. 963 p. 470
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos arts. 730 e 731 do CPC, cuja finalidade é dar ciência ao ente público do feito executivo e proporcionar-lhe a apresentação de embargos, cujas matérias de defesa são restringidas pelas hipóteses elencadas no art. 741 do mesmo código.
3. "O STF considera devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR, interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)" (REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 13/5/2009).
4. Ressalva-se que é vedado o arbitramento de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no art. 87 do ADCT para fins de enquadrar-se o valor executado na sistemática de PRV. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.406.296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Exclui-se também a fixação dos honorários na hipótese de "execução invertida", entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes.
6. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu da parte credora, requerendo o pagamento de valor atinente à fase cognitiva, cujo valor enquadra-se na especial sistemática de RPV, sem renúncia.
7. Assim, à luz da jurisprudência firmada com amparo na decisão do STF (RE 420.816/PR), ao recorrente é garantido o direito de ver fixada nova verba honorária, hipótese que não caracteriza bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução).
8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata.
9. "Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo" (AgRg no AREsp 222.861/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 5/10/2012).
Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1551850/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos arts. 730 e 731 do CPC, cuja finalidade é dar ciência ao ente público do feito executivo e proporcionar-lhe a apresentação de embargos, cujas matérias de defesa sã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FOREM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM FUNDAMENTO EM CULPA, POR TER VIOLADO PRINCÍPIOS NUCLEARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, I DA LEI 8.429/92.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido.
2. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal.
3. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, cogita-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.
4. Não há, pois, violação culposa dos princípios explicitados no art. 11. Ninguém é desonesto, desleal ou parcial por negligência. Ou o agente público labora movido pelo dolo (e pratica ato de improbidade) ou não se aperfeiçoa a figura do art. 11. Seja in vigilando, seja in comittendo, seja in omittendo, seja in custodiendo, a culpa não cabe na consideração dos atos de improbidade alocados no art. 11, conforme orienta a doutrina.
5. Em se tratando de ação civil pública, a condenação em honorários advocatícios será cabível desde que verificada a má-fé da parte autora, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 (AgRg no REsp.
1.100.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.5.2015), o que não se verifica na hipótese, em princípio.
6. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sem condenação em honorários advocatícios.
(REsp 1530234/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FOREM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM FUNDAMENTO EM CULPA, POR TER VIOLADO PRINCÍPIOS NUCLEARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, I DA LEI 8.429/92.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO)....
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)