RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA VEICULAÇÃO DA IMAGEM (FOTOGRAFIA) DE ADOLESCENTE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, NA QUAL SE NARROU A PRÁTICA DE ROUBO (ASSALTO) EM CASA LOTÉRICA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
LIBERDADE DE IMPRENSA/INFORMAÇÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LIMITES CONSTITUCIONAIS (ART. 220, § 1º, DA CF/88) E INFRACONSTITUCIONAIS - NORMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE INSERTA NOS ARTIGOS 143 E 247 DA LEI Nº 8.069/90 - POLÍTICA ESPECIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA IMAGEM DE PESSOAS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CD/88) - VIOLAÇÃO - OFENSA AO DIREITO DE RESGUARDO - DANO À IMAGEM IN RE IPSA.
Pretensão ressarcitória visando à compensação de danos extrapatrimoniais deduzida por adolescente que teve sua fotografia (imagem) veiculada em matéria jornalística, em que se notificou a prática de roubo em casa lotérica, a despeito da expressa vedação inserta no parágrafo único do artigo 143 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Pedido julgado procedente pelo magistrado singular, ante a configuração dos elementos da responsabilidade civil; entendimento mantido pela Corte de origem que, em sede de apelação, deu-lhe provimento tão-somente para reduzir o quantum arbitrado para a compensação dos danos extrapatrimoniais.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil: inocorrência.
A fundamentação utilizada pela Corte de origem para rechaçar a pretensão recursal veiculada em apelação afigura-se clara e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Responsabilidade Civil da empresa jornalística: por meio de uma interpretação sistemática e sob a perspectiva do princípio da unidade da Constituição, infere-se que esta prescreve o caráter não absoluto da liberdade de informação jornalística, a ser mitigada nas hipóteses previstas no artigo 5º e incisos ali enumerados, isto é, em se tratando de direitos e garantias individuais relacionadas aos direitos de personalidade. A partir do parágrafo primeiro do artigo 220 da Carta Magna, observa-se estar reservando à lei (infraconstitucional) a possibilidade, dentro dos limites ali estabelecidos (direitos da personalidade), de disciplinar tais restrições.
2.1 Especificamente quanto à hipótese dos autos - situação particular -, envolvendo direitos de personalidade (a imagem) de crianças e adolescentes, concebidos como pessoas em desenvolvimento, observa-se a existência de prévia eleição legislativa de interesse prevalecente, decorrência da própria proteção constitucional a eles destinada, consubstanciada na adoção da proteção integral e do melhor interesse (artigo 227 da Constituição Federal) 2.2 Essa especial proteção à imagem e identidade das crianças e adolescentes justifica-se na medida em que a personalidade infanto-juvenil tem características distintas da personalidade adulta, porquanto as crianças e adolescentes estão em fase de desenvolvimento. Com efeito, à preservação de sua dignidade, tornou-se imperativa a proteção especial do ordenamento jurídico, consoante preceituado pela Constituição Federal e positivado no âmbito infraconstitucional.
2.3 Trata-se, pois, de verdadeira política pública eleita pelo Constituinte e incorporada, no âmbito infraconstitucional, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual faz expressa alusão à impossibilidade de veiculação da imagem de adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional, consoante prescrevem os artigos 143 e 247 do mencionado diploma legal.
2.4 Os citados dispositivos têm por objetivo precípuo a proteção integral da identidade da criança e do adolescente que cometem comportamento conflitante com a lei, de modo a buscar, com isso, preservar não apenas seus nomes ou suas imagens, mas, sobretudo, suas próprias pessoas, pois se encontram na condição peculiar de desenvolvimento, fase em que seu caráter ainda está em formação. Ao editá-las, o legislador houve por bem protegê-los/preservá-los de qualquer divulgação depreciativa de sua imagem, de maneira a, pelo menos, minorar a repercussão negativa que atos dessa natureza trazem ao psíquico de qualquer ser humano.
2.5 O direito à imagem protege a representação física do corpo humano, de qualquer de suas partes ou, ainda, de traços característicos da pessoa pelos quais ela possa ser reconhecida (identidade). Nesse sentido, a imagem é objeto de um direito autônomo, embora sua violação venha associada, frequentemente, à de outros direitos da personalidade, sobretudo à honra. A autonomia do mencionado dano encontra respaldo, aliás, na própria Constituição Federal, ao preceituar, no inciso X do artigo 5º ser "assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
2.6 Desse modo, em casos como o ora em análise, considerando, sobretudo, a especial proteção concedida à imagem e identidade das crianças e adolescentes, a violação da norma e a caracterização do ato como ilícito encontram-se intrinsecamente relacionadas à própria configuração do dano, vale afirmar, uma vez infringido o conteúdo da norma protetiva, vulnera-se a imagem da criança ou do adolescente, violando o direito ao resguardo/preservação de sua imagem/identidade. Essa é uma situação típica do chamado dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa), caso em que a prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra é completamente despicienda.
2.7 Por fim, não se olvida que o caso em tela contenha peculiaridades, tais como a efetiva participação do autor/adolescente no evento narrado, o fato de esse, à época, estar próximo de completar dezoito anos, bem assim a tentativa de mitigação do prejuízo pela divulgação de errata na edição posterior do Jornal. Contudo, essas singularidades não são hábeis a afastar a obrigação de indenizar, conforme orientação adotada ao longo deste voto. Efetivamente, referidas circunstâncias devem ser (e, neste caso, foram) levadas em consideração quando do arbitramento da verba compensatória.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1297660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA VEICULAÇÃO DA IMAGEM (FOTOGRAFIA) DE ADOLESCENTE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, NA QUAL SE NARROU A PRÁTICA DE ROUBO (ASSALTO) EM CASA LOTÉRICA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
LIBERDADE DE IMPRENSA/INFORMAÇÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LIMITES CONSTITUCIONAIS (ART. 220, § 1º, DA CF/88) E INFRACONSTITUCIONAIS - NORMA...
TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
ART. 58-T DA LEI 10.833/03 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/08).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 11.488/07. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV DO CTN, RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO ATO INFRALEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO. AFRONTA AO ART. 28, § 4o. DA LEI 11.488/07. PREJUDICADA A MULTA PELO INADIMPLEMENTO DO RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 58-T da Lei 10.833/03 (redação dada pela Lei 11.827/08) criou para as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção a fim de viabilizar a fiscalização da cobrança de PIS/COFINS e IPI. Ao regulamentar o dispositivo, a Instrução Normativa RFB 869/08 estabeleceu que o monitoramento da contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).
2. O dever de adotar o SICOBE qualifica-se como obrigação acessória, de que cuida o art. 113, § 2o. do CTN.
3. O art. 28, §§ 2o. e 3o. da Lei 11.488/07 impôs ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir (entregar dinheiro) a Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do SICOBE.
4. Avulta a necessidade de distinguir a natureza das duas obrigações tributárias distintas, circunscritas ao SICOBE: (i) o dever de implementá-lo, de natureza acessória; e (ii) o dever de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil os custos ou despesas da fiscalização da atividade, de natureza principal. Precedente: REsp.
1.069.924/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2009.
5. A diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Consoante ensina a Professora REGINA HELENA COSTA, Ministra do STJ, enquanto a primeira consubstancia entrega de dinheiro, a segunda tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar). Isto não significa, todavia, que das obrigações acessórias não resultem dispêndios aos contribuintes, muito pelo contrário.
6. Parte da doutrina e da jurisprudência defende que o fato de as obrigações acessórias implicarem gastos aos contribuintes possibilita ao Estado criá-las, responsabilizá-los por seu implemento e, desde logo, cobrar por estes inevitáveis gastos, sem desnaturá-las. Olvida-se, entretanto, que a partir do momento em que nasce o dever de pagar quantia ao Estado, de forma compulsória, tem vida a obrigação tributária principal.
7. Os arts. 58-T da Lei 10.833/03 c/c 28 da Lei 11.488/07 impuseram obrigação pecuniária compulsória, em moeda, fruto de ato lícito. Assim, a despeito de ter sido intitulada de ressarcimento, a cobrança se enquadra no conceito legal de tributo, nos termos do art. 3o. do CTN.
8. Os valores exigidos, à guisa de ressarcimento, originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as empresas produtoras de bebidas incidam em evasão fiscal. Tais atos fiscalizatórios são ínsitos ao poder de polícia de que está investida a União Federal, cuja remuneração pode ser perpetrada por meio da chamada taxa de polícia. Até aqui, mal algum há na conduta do Estado, pois lhe é amplamente permitido criar novas taxas através de lei.
9. O vício surge na forma como se estabeleceu o valor da taxa, por meio do Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08. É que o art. 97, inciso IV do CTN estatui que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota e da base de cálculo dos tributos e o art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 não previu o quantum deveria ser repassado à Casa da Moeda do Brasil, apenas atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fazê-lo.
10. Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, quando definiu o valor cobrado a título de ressarcimento em número fixo por unidade de produto, não respeitou o contido no próprio dispositivo que lhe outorgou esta competência. O art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 estabeleceu a premissa segundo a qual os valores do ressarcimento deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil não se preocupou com este importante aspecto, cobrando igual montante de todos os produtores, indistintamente.
11. Desta forma, há violação ao art. 97, IV do CTN e ao 28, § 4o.
da Lei 11.488/07, de modo a contaminar todo substrato vinculada ao ressarcimento, sobretudo a penalidade por seu inadimplemento.
12. Neste contexto, os questionamentos em torno da multa pelo não pagamento do ressarcimento restaram prejudicados com o entendimento que ora se firma da impossibilidade de cobrança do próprio ressarcimento, cuja alíquota e base de cálculo foram previstas em afronta ao art. 97, IV do CTN e 28, § 4o. da Lei 11.488/07.
Insubsistente a obrigação de ressarcir, fixada no Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, também o é a multa decorrente de seu fictício inadimplemento. Por conseguinte, prejudicado está o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de ato infralegal ampliar o conteúdo de punição tributária.
13. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 1448096/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
ART. 58-T DA LEI 10.833/03 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/08).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 11.488/07. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV DO CTN, RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OCUPAÇÃO DO ISIDORO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES E NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS HUMANOS. EFEITOS NATURAIS DA DECISÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG COMO AUTORIDADES SUPOSTAMENTE COATORAS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA CORTE DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Além da coisa julgada, que só opera entre as partes litigantes, a sentença pode gerar, indiretamente, consequências na esfera jurídica de terceiros, favorecendo-os ou prejudicando-os, conforme o caso.
2. É o que ocorre no mandamus em análise. Embora impetrado por apenas quatro moradores da comunidade de 30.000 (trinta mil) pessoas, sobre a qual recai uma ordem de reintegração de posse, a segurança pretendida - exigir do Estado o cumprimento de determinadas normas e diretrizes atinentes aos direitos humanos, no procedimento de remoção - surtirá efeitos naturais sobre toda aquela coletividade.
3. Não há falar, portanto, em utilização do mandado de segurança individual como sucedâneo de demanda coletiva, razão pela qual não se deve acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrido.
4. Em se tratando de mandado de segurança, o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). No caso, apontado como coator o Governador do Estado de Minas Gerais, firmada está a competência do Órgão Especial do respectivo Tribunal de Justiça para o deslinde da causa, a teor do disposto no art. 33, I, "d", do RITJMG.
5. Assim, competia ao Órgão Especial do TJ/MG - e não à Sexta Câmara Cível, como de fato ocorreu - processar e julgar o feito, inclusive, se fosse o caso, para denegar a segurança sem resolução do mérito, ante suposta inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. Nulidade do acórdão recorrido, por incompetência do órgão julgador.
6. O mandado de segurança não foi ajuizado contra a requisição das medidas policiais para apoiar o cumprimento de mandado de despejo, mas, com o fito de prevenir ilegalidades, abusos e o uso da violência pelo Estado no cumprimento da ordem judicial.
7. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal já tiveram oportunidade de se manifestarem no sentido de que o princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, vinculando o legislador, o administrador e o juiz: STJ, IF 111/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, REPDJe 6/8/2014, DJe 5/8/2014; STJ, IF-92/MT, Rel. Ministro Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 5/8/2009; STF, IF 2915, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 28/11/2003.
8. O juízo de proporcionalidade a ser realizado quanto ao modo de intervenção policial não recai no Judiciário, mas na hierarquia da Corporação, em cujo topo se encontram o Governador do Estado e, subordinado a ele, o Comandante-Geral. Tanto assim que estes agentes públicos e a cadeia de comando que deles se origina - e não o magistrado - responderão por eventuais excessos, na medida de sua culpabilidade.
9. Ausente, portanto, qualquer anomalia na indicação do Governador e do Comandante-Geral como supostamente coatores, uma vez que a eles se atribui possível ameaça de lesão a direito líquido e certo dos demandantes.
10. Ao contrário do que asseverou o Tribunal de Justiça mineiro, o writ não busca provimento inócuo e genérico. A matéria posta em discussão envolve a proteção dos direitos à dignidade da pessoa humana, especialmente no tocante à integridade física, à segurança e à moradia, consoante o disposto nos arts. 17 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 16 da Convenção dos Direitos das Crianças e 6º da Constituição Federal.
11. Para a implementação desses postulados, existem recomendações do Escritório de Direitos Humanos de Minas Gerais, instituído pelo Decreto estadual n. 43.685/03, a Lei estadual n. 13.053/98, e a Diretriz para Prestação de Serviços de Segurança Pública 3.01.02/2011-CG da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que tratam de procedimentos específicos voltados a operações de desocupação de imóveis.
12. Não raro, porém, a despeito de toda normatização e do preparo da digna Polícia Militar, tais medidas, quando atingem avultada população - na espécie dos autos, trata-se de 30.000 (trinta mil) assentados -, vêm desacompanhadas da atenção devida à dignidade da pessoa humana e, com indesejável frequência, geram atos de violência. Por essa razão, a Suprema Corte e o STJ, nos precedentes mencionados, preconizam que o uso da força requisitada pelo Judiciário deve atender ao primado da proporcionalidade.
13. Constituído esse quadro, exsurge o interesse processual dos impetrantes, cujo pleito mandamental consiste em exigir, das autoridades apontadas na inicial, garantias de que serão cumpridas as medidas legais e administrativas vigentes para salvaguardar os direitos e garantias fundamentais das pessoas que serão retiradas. E a indeterminação do modus operandi a ser adotado no caso em tela consubstancia, ao menos em tese, prova pré-constituída do direito alegado.
14. Embora insubsistentes os óbices processuais levantados pela Corte de origem ao conhecimento do mandado de segurança, não é possível ao STJ prosseguir no julgamento de recurso ordinário quando o mandado de segurança foi denegado sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Isso porque é inaplicável, nesta sede recursal, a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
15. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para anular o acórdão de e-STJ, fls. 517/533, em razão da incompetência do órgão julgador, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação mandamental, em observância ao disposto no art. 33, I, "d", do RITJMG. Prejudicados os agravos regimentais.
(RMS 48.316/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OCUPAÇÃO DO ISIDORO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES E NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS HUMANOS. EFEITOS NATURAIS DA DECISÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG COMO AUTORIDADES SUPOSTAMENTE COATORAS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA CORTE DE...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, POR ALEGADO FAVORECIMENTO NO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO DE UM ESTRANGEIRO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE COATORA, APESAR DE AS INSTÂNCIAS SANCIONADORAS HAVEREM SE PRONUNCIADO PELA SUA ABSOLVIÇÃO. SERVIDOR QUE DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELATÓRIO POLICIAL QUE NÃO INDICIA O IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA ANULAR A PENA DE DEMISSÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, COM O RESSARCIMENTO DE TODOS OS SEUS DIREITOS, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO DA APLICAÇÃO DE OUTRA SANÇÃO, CASO NÃO TENHA TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL E DESDE QUE SEJA OUTRA PENA DIVERSA DE DEMISSÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de ser cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao Servidor, porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem.
2. Deve o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção; por força destes princípios, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão de infração disciplinar.
3. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para (i) verificar a efetiva ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor; (ii) apurar as suas consequencias lesivas à Administração, caso se comprove a sua prática; e (iii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, de modo que a sanção não fique aquém do recomendável pela gravidade do ato e nem vá além do necessário ou razoável para reprimir o comportamento do agente.
4. O impetrante sofreu a pena de demissão imposta pela Portaria 1.085, expedida pelo Ministro da Justiça em 20.06.2014, por pretenso patrocínio dos interesses do libanês IMAD MOHAMMED ALAWIE, tendo em vista alegado auxílio ao estrangeiro, quando da realização da prova de leitura e escrita do idioma português, aplicada para o processo de sua naturalização; tal conduta ensejaria nas infrações previstas no art. 132, inciso IV da Lei 8.112/90 (improbidade administrativa), bem como no incisos XVI e XLVIII do art. 43 da Lei 4.878/65.
5. Malgrado as condutas descritas possam merecer reprimendas, pois ferem, em tese, princípios da Administração Pública, comprometendo a prestação do serviço público e a imagem das instituições públicas perante a sociedade, verifica-se, todavia, não serem graves o bastante para ensejar a pena de demissão, sob pena de ofensa aos princípios desproporcionalidade e da razoabilidade.
6. Neste caso, encerrado o inquérito, a Autoridade Policial indiciou, tão somente, o outro agente, cuja Ação Penal ainda tramita na 4a. Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (fls. 245); na esfera penal, não se logrou êxito na comprovação quanto à participação do impetrante nos atos que caracterizaram as transgressões disciplinares imputadas ao seu colega, FERNANDO BENTES COIMBRA (fls. 255), sendo este o motivo pelo qual a Corregedoria-Geral da Polícia Federal também opinou pela absolvição do requerente (fls. 241/255).
7. Do mesmo modo, a Comissão de Inquérito concluiu no PAD, no Relatório Final (fls. 100), pela absolvição do impetrante por falta de prova de autoria quanto aos fatos apurados, o que foi mantido pela Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas (fls.
220) e pela Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal (fls.241).
8. É inadequada a penalidade aplicada, mormente pela discrepância entre a sugestão da Comissão e das demais instâncias administrativas pela absolvição, seguindo, ademais, pelo desfecho criminal dos fatos apurados; além do que, não há, nos antecedentes funcionais do impetrante, qualquer registro de penalidades (fls. 226).
9. A autoridade coatora, ancorada em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (fls. 256), sem suscitar fato novo, exacerbou, ao aplicar a penalidade demissória.
10. Neste contexto, revela-se efetivamente desproporcional e desarrazoada a pena de demissão impingida ao impetrante pela Autoridade Impetrada.
11. Segurança concedida, para para anular a Portaria 1.085 de 20/06/2014, determinando a imediata reintegração do Servidor, com o devido ressarcimento de todos os seus direitos, sem qualquer impedimento da aplicação de outra sanção, caso não tenha transcorrido o prazo prescricional e desde que seja outra pena diversa de demissão.
(MS 21.138/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, POR ALEGADO FAVORECIMENTO NO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO DE UM ESTRANGEIRO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE COATORA, APESAR DE AS INSTÂNCIAS SANCIONADORAS HAVEREM SE PRONUNCIADO PELA SUA ABSOLVIÇÃO. SERVIDOR QUE DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELATÓRIO POLICIAL QUE NÃO INDICIA O IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, P...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE.
ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. LEI N. 5.645/70. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
Como se trata de ato omissivo da administração, a saber, ausência de inclusão do autor no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei 5.645/1970, fica afastada a prescrição do fundo de direito, uma vez que estão em debate prestações de trato sucessivo, incidindo na espécie a Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1459088/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE.
ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. LEI N. 5.645/70. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
Como se trata de ato omissivo da administração, a saber, ausência de inclusão do autor no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei 5.645/1970, fica afastada a prescrição do fundo de direito, uma vez que estão em debate prestações de trato sucessivo, incidindo na espécie a Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1459088/PE, Rel. Ministro HUMBERTO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ.
QUESTÃO DE ORDEM. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
4. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos à sentença foram acolhidos apenas para a correção de erro material, revelando-se desnecessária a reiteração do recurso de apelação, haja vista não ter ocorrido alteração na conclusão do julgamento anterior.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ.
QUESTÃO DE ORDEM. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios.
3. Eventual convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, que tenha por objeto possibilitar o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1139003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte.
3. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto no art. 4° do Decreto n. 7.648/2011, o que ocorreu apenas em data posterior à publicação do decreto presidencial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 313.105/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 E 12 DA LEI 9.424/96, 41, IV, DA LEI 8.443/92, 10, VII, 11 E 24 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência do STJ, "é impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem" (STJ, AgRg no REsp 1.494.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015).
Incidência da Súmula 284/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.686/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013.
II. O prequestionamento é ato jurisdicional, não ato da parte.
Assim, não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos supostamente violados, ausente o requisito do prequestionamento, na forma da Súmula 282/STF. Precedentes do STJ.
III. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações civis públicas em que se apura desvio de verbas do FUNDEF, quando há interesse de ente federal na lide. No presente caso, a União integra o feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, o que firma a competência ratione personae da Justiça Federal, nos termos do art.
109, I, da CF/88. Nesse sentido: STJ, REsp 1.355.001/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2013.
IV. Não se conhece do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, que - como no caso - não observa as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ.
IV. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de atos ímprobos, imputados ao recorrente, não pode ser revista, em sede de Recurso Especial, tendo em vista a necessidade da análise de fatos e de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.671/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 E 12 DA LEI 9.424/96, 41, IV, DA LEI 8.443/92, 10, VII, 11 E 24 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIM...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer" (STJ, AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.428/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014; STJ, REsp 909.940/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/08/2014.
II. A decisão agravada foi publicada em 15/04/2015 (quarta-feira), razão pela qual o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 16/04/2015 (quinta-feira), encerrando-se em 20/04/2015 (segunda-feira). Interposto o Agravo Regimental apenas em 22/04/2015 (quarta-feira), é ele intempestivo.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 688.254/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer" (STJ, AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.428/DF, R...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SERVIDOR PÚBLICO.
ANISTIA. LEI 8.874/94. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELO DECRETO 1.499/95. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
II. Hipótese em que o agravante, em ação ajuizada em 2012, postula indenização por danos materiais e morais, decorrentes da publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, ambos de 24/05/1995, que determinaram a suspensão dos procedimentos da anistia que lhe havia sido deferida, retardando sua readmissão ao emprego. O acórdão de 2º Grau deu pela prescrição do direito de ação, por ajuizada em 2012.
III. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte, "objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado - não obstante o reconhecimento da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994 - em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado" (STJ, AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
IV. A harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ obsta a admissibilidade do Recurso Especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 83 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.775/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SERVIDOR PÚBLICO.
ANISTIA. LEI 8.874/94. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELO DECRETO 1.499/95. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR).
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.216/95 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II. A Corte a quo limitou o direito dos servidores públicos militares ao recebimento do soldo, conforme o Vencimento Básico de Referência, instituído pela Lei Estadual 11.216/95 à publicação da Lei Complementar Estadual 32/2001, afastando a prejudicial de prescrição, porque os atrasados, relativos ao direito instituído pela Lei Estadual 11.216/95, poderiam ser cobrados - como, de fato, foram - até 5 (cinco) anos após a publicação da Lei Complementar Estadual 32/2001.
III. Diante desse quadro, o Tribunal de origem apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 11.216/95 e LC Estadual 32/2001 -, para concluir pela inexistência da prescrição do direito de ação, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 570.314/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014; STJ, AgRg no REsp 1.415.001/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 363.958/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR).
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.216/95 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio dire...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há interesse recursal em defender ofensa ao art. 514, II, do CPC, na hipótese em que o Tribunal a quo, mesmo tendo assinalado a irregularidade formal do apelo ordinário, fez registrar o seu entendimento quanto ao mérito do recurso.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada arts. 108, I e IV, e 161, § 1º, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, pelo que aplicável o óbice da Súmula 211/STJ.
3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao reconhecer a falta de interesse para a propositura de ação ordinária questionando o montante principal e os acréscimos de dívida tributária, qual seja, a anterior celebração de parcelamento que importa em incontroversa confissão da dívida, sobre a qual não se arguiu a existência de qualquer vício de validade.
Assim, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 769.290/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há interesse recursal em defender ofensa ao art. 514, II, do CPC, na hipótese em que o Tribunal a quo, mesmo tendo assinalado a irregularidade formal do apelo ordinário, fez registrar o seu entendimento quanto ao mérito do recurso.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 459 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 459 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O aresto não destoa da jurisprudência desta Corte que "admite a apreciação do fato ou direito que possa influir no julgamento da lide desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.005.495/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/09/2011).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do exame dos laudos periciais e da necessidade de apreciação de fato novo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1256503/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 459 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 459 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CAUSA DE PEDIR VOLTADA A REDISCUTIR O LANÇAMENTO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EAg 1085151/RJ, posicionou-se no sentido de que o prazo decadencial do art. 18 da Lei 1.533/51, nos casos em que a impetração do mandado de segurança se volta contra o ato de inscrição de dívida ativa para discutir a própria constituição (lançamento) do crédito tributário, deve ter como dies a quo a ciência do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito tributário em seu desfavor, e não a data da respectiva inscrição em dívida ativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1292654/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, REPDJe 20/10/2015, DJe 13/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CAUSA DE PEDIR VOLTADA A REDISCUTIR O LANÇAMENTO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EAg 1085151/RJ, posicionou-se no sentido de que o prazo decadencial do art. 18 da Lei 1.533/51, nos...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:REPDJe 20/10/2015DJe 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no enunciado sumular de n. 391/STJ, segundo o qual: "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1526040/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no enunciado sumular de n. 391/STJ, segundo o qual: "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente u...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ.
3. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 156.424/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ.
3. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
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Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.079.126/RS, pacificou o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual". (EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 101.714/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.079.126/RS, pacificou o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual". (EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 101.714/RS, Rel. Ministro OLINDO MEN...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da tese do recurso, de que a parte faz jus à pensão por morte, em razão de união estável sem convivência sob o mesmo teto, implicaria reexame do conjunto fático-probatório. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 134.658/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da tese do recurso, de que a parte faz jus à pensão por morte, em razão de união estável sem convivência sob o mesmo teto, implicaria reexame do conjunto fático-probatório. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 134.658/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADA NA ORIGEM.
1. A parte recorrente tem o ônus de infirmar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada. Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos.
2. Embora a parte alegue que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a análise das razões recursais demonstra que isso não ocorreu. Não houve manifestação no sentido de afastar os fundamentos relacionados à Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o exame do recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 143.104/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADA NA ORIGEM.
1. A parte recorrente tem o ônus de infirmar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada. Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos.
2. Embora a parte alegue que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a análise das razões recursais demonstra que isso não ocorreu. Não houve manifestação no sentido...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)