AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1297910/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1297910/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. NEGATIVA DE ACESSO A USUÁRIOS DEFICIENTES FÍSICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo, uma vez que foi demonstrada a negativa de acesso aos recorridos, deficientes físicos, ao ônibus da empresa, em razão de este, de forma recidiva, não ter parado no ponto de embarque dos passageiros, mesmo após ter sido firmado Termo de Compromisso perante a autoridade competente.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No que concerne ao quantum indenizatório, o entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
5. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorre da negativa de acesso, de forma reiterada e sem justificativa, ao serviço de transporte público prestado pela recorrente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1344517/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. NEGATIVA DE ACESSO A USUÁRIOS DEFICIENTES FÍSICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MOMENTO PROCESSUAL NÃO ADEQUADO. INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.354.590/RS, JULGADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art.
476 do Código de Processo Civil, é inviável se suscitado posteriormente ao julgamento do recurso, não sendo possível a sua instauração em sede de agravo regimental. Precedentes.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.354.590/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1442593/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MOMENTO PROCESSUAL NÃO ADEQUADO. INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.354.590/RS, JULGADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art.
476 do Código de Processo Civil, é inviável se s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 51, § 5º, DA LEI 8.245/91. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 333, I, DO CPC). SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas, reconheceu a decadência do direito à renovação da locação, pois, a despeito de ter sido assinado em 7/4/2007, o "contrato veio a regulamentar uma questão fática já existente entre as partes desde a data estabelecida como seu marco inicial, qual seja, 01 de janeiro de 2007". Portanto, aplicam-se as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Apesar de a parte recorrente alegar que o valor da indenização pela rescisão contratual pode ser aferido em liquidação de sentença, deve-se ressaltar que a Corte local afirma que a parte não trouxe nenhuma prova quanto a esse direito. Portanto, nesse ponto também há a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 516.037/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 51, § 5º, DA LEI 8.245/91. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 333, I, DO CPC). SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas, reconheceu a decadência do direito à renovação da locação, pois, a despeito de ter sido assinado em 7/4/2007, o "contrato veio a regulamenta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 446.116/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 446.116/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 378.922/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 378.922/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL. CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 423.778/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL. CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 423.778/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. TUTELA.
ANTECIPAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.987/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. TUTELA.
ANTECIPAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso espe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA. AGRAVAMENTO DE RISCO.
RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, rever a ocorrência ou não do agravamento do risco ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 407.728/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA. AGRAVAMENTO DE RISCO.
RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, rever a ocorrência ou não do agravamento do risco ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 407.728/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 27, § 1º, DA LEI Nº 4.886/1965. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O afastamento das premissas adotadas pelo tribunal de origem dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 195.793/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 27, § 1º, DA LEI Nº 4.886/1965. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O afastamento das premissas adotadas pelo tribunal de origem d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC.
MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ocultação do agravante para ser citado.
Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular.
Precedentes.
3. Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC. Precedentes.
4. Disposição legal sobre a contagem no prazo de contestação mantida no art. 231, II e § 4º, do novo CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537625/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC.
MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ocultação do agravante para ser citado.
Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBOS DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. No presente caso, o Tribunal local, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local no tocante à abusividade das cobranças, em razão do disposto nas Súmulas nº. 5 e 7 deste STJ. Precedentes.
3. Primeiro agravo não provido e segundo agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp 719.675/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBOS DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. No presente caso, o Tribunal local, co...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1376641/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1376641/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. VISTORIA DE VEÍCULO.
REGULARIDADE. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa, se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não respondendo pelos danos deste decorrentes.
2.A regularidade da situação de veículo, atestada em vistoria do órgão de trânsito, não é suficiente para firmar a responsabilidade objetiva do Estado, quando se tratar de veículo furtado, posteriormente apreendido. É irrelevante se a tradição ocorreu antes ou depois da vistoria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1299803/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. VISTORIA DE VEÍCULO.
REGULARIDADE. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa, se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não respondendo pelos danos deste decorrentes.
2.A regularidade da situação de veículo, atestada em vistoria do órgão de trânsito, não é suficiente para f...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas aos autos, constatou que "a exclusão do concurso violaria direito líquido e certo, tendo em vista o atraso do resultado do exame toxicológico haver ocorrido, devido à falha técnica do Instituto responsável por sua apuração, não podendo acarretar a 'inaptidão' do Impetrante, uma vez que este fato independeu da vontade deste, tratando-se de caso fortuito ou de força maior". A alteração do entendimento esbarra, necessariamente, no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1332965/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas aos autos, constatou que "a exclusão do concurso violaria direito líquido e certo, tendo em vista o atraso do resultado do exame toxicológico haver ocorrido, devido à falha técnica do Instituto responsável por sua apuração, não podendo acarretar a 'inaptidão' do Impetrante, uma vez que este fato independeu da vontade d...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão (violação do direito), ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, abateu-se a prescrição sobre a própria pretensão do fundo de direito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1372227/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão (violação do direito), ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, a...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992.
PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. ELEMENTOS DISPENSÁVEIS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente" (AgRg no AgRg no AREsp nº 533.495/MS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 17/11/2014).
2. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.") 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença do elemento subjetivo na conduta do agente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1400571/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992.
PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. ELEMENTOS DISPENSÁVEIS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente" (AgRg no AgRg no AREsp nº 533.495/MS, R...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF.
1. No caso, a "discussão acerca da extensão da declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL guarda nítido contorno constitucional, não competindo a esta Corte sua apreciação, porquanto a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.481.747/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 4/12/2014).
2. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1427099/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF.
1. No caso, a "discussão acerca da extensão da declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL guarda nítido contorno constitucional, não competindo a esta Corte sua apreciação, porquanto a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna"...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O julgado de origem considerou, com base nos elementos de convicção colacionados aos autos, que o caso seria de incapacidade preexistente. Infirmá-lo demandaria revolver aqueles elementos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1446650/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O julgado de origem considerou, com base nos elementos de convicção colacionados aos autos, que o caso seria de incapacidade preexistente. Infirmá-lo demandaria revolver aqueles elementos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1446650/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INOCORRENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR.
INEFICÁCIA. PRESSUPOSTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. DESPROVIMENTO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. No caso, o Tribunal de origem pressupõe a ineficácia do acordo extrajudicial e, por corolário, o interesse no ajuizamento da ação, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática, insuscetível nesta via, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370596/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INOCORRENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR.
INEFICÁCIA. PRESSUPOSTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. DESPROVIMENTO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. No caso, o Tribunal de origem pressupõe a ineficácia do acordo extrajudicial e, por corolário, o interesse...