AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É admitido o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, nos casos em que se cuida de dissídio notório e são apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do devido confronto analítico, podem ser flexibilizadas outra exigências regimentais formais (AgRg no REsp 1.159.837, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.4.2010 e REsp.
977.477/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.11.2007).
2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.447.289/SP, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 2.9.2014; AgRg no Ag 1.229.821/PR, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 9.4.2012; AgRg no REsp.
1.162.868/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2010.
3. Desta feita, acolhida a preliminar invocada, para se afastar os efeitos da revelia, a solução que se impõe, de logo, é a anulação da sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à fase de instrução, para que as provas apresentadas sejam apreciadas, afastando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Embargante.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1224371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É admitido o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, nos casos em que se cuida de dissídio notório e são apontados, como paradigmas, arestos dest...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SECRETÁRIO PARLAMENTAR DO SENADO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO AD NUTUM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão debatida nos autos - reconhecimento da estabilidade no serviço público, e consequentemente, submissão ao regime jurídico único, Lei 8.112/90 - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais, sendo inviável a rediscussão da causa em sede de Recurso Especial.
2. Apenas por amor ao debate, registre-se que o tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo sido reconhecido o direito dos Secretários Parlamentares à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, por se tratar de cargo de confiança, que comporta exoneração ad nutum (AI 414140 AgR. Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 01/04/2003, DJ 13-06-2003; MS 22979, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/1998, DJ 07-11-2003 e MS 20933, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/1989, DJ 08-09-1989).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1186691/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SECRETÁRIO PARLAMENTAR DO SENADO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO AD NUTUM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão debatida nos autos - reconhecimento da estabilidade no serviço público, e consequentemente, submissão ao regime jurídico único, Lei 8.112/90 - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de princípios...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DE DOENÇA DE CHAGAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO À REFORMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE INCAPACIDADE E ATIVIDADE MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 260 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida.
2. Agravo Regimental parcialmente provido, apenas para delimitar a base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, acrescida de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 260 do CPC.
(AgRg no REsp 1211898/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DE DOENÇA DE CHAGAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO À REFORMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE INCAPACIDADE E ATIVIDADE MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 260 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivam...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É absolutamente tranquilo o entendimento, proferido inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC, de que a verba honorária arbitrada por equidade, com fundamento no art. 20, § 4o., do CPC, não está adstrita ao patamar entre 10 e 20% referido no § 3º desse dispositivo, podendo ser fixada em percentual do valor da causa ou da condenação ou, ainda, em valor fixo.
2. Esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância. Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita o percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os valores que não atingem tal cifra.
Esta tem sido a diretriz adotada por ambas as Turmas componentes da Primeira Seção. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 290.468/AL, Rel.
Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 28.4.2014 e AgRg nos EDcl no AREsp 304.364/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1T, DJe 5.11.2013.
3. Diante das características da demanda, deve ser fixada a verba honorária dos Embargos à Execução em 1% sobre o valor controvertido, que atinge a cifra de R$ 1.022.441,12 (um milhão, vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e doze centavos).
4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1220255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É absolutamente tranquilo o entendimento, proferido inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC, de que a verba honorária arbitrada por equidade, com...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Para infirmar as considerações da Corte de origem, a fim de acolher a alegação do autor de que não teve ciência da negativa do direito reclamado pleiteado no âmbito administrativo, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1220863/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal d...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL. INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RExt. 724.347/DF, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015).
2. No caso concreto, o próprio Judiciário controverteu plausivelmente sobre a correição do ato administrativo impugnado, somente sendo reconhecida a procedência do pedido em grau de apelação, o que evidencia não se tratar de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito a indenização do candidato.
3. A improcedência total dos pedidos indenizatórios (material e moral) não importa sucumbência mínima do autor e sim sucumbência recíproca.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1221653/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL. INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral, segundo a qual na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (REx...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA E EFETIVA FILIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade (REsp. 1276388/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.11.2011).
2. Agravo Regimental da União a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1224482/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA E EFETIVA FILIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18, DA LEI 7.347/85. DESERÇÃO CARACTERIZADA. TABELIÃO SUBSTITUTO DE SERVENTIA CARTORIAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO PELA PERMANÊNCIA NO CARGO COM BASE NO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o benefício concedido pelo art. 18 da Lei 7.347/85, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que o aludido dispositivo legal somente se aplica ao autor da Ação Civil Pública, não estando, portanto, o réu isento do referido pagamento.
2. Por outro lado, nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação de recolhimento de preparo concomitante à interposição do recurso é regra geral, e apenas comporta exceção quando expressamente prevista em lei. Assim, ainda que se trate de quantia insignificante, cabe à parte recorrente comprovar o seu recolhimento ou apresentar justificativa razoável, a fim de se relevar a deserção, o que não se verificou na hipótese dos autos.
3. Apenas por amor ao debate, deve-se registrar que o entendimento adotado pelo acórdão de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a investidura na titularidade de serventia, cuja vaga tenha surgido após a promulgação da atual Carta Magna, depende de concurso público de provas e títulos em face da previsão contida no art. 236, § 3o., inexistindo, em tal quadro, direito adquirido à efetivação de substituto com fulcro no art. 208 da Constituição Federal de 1967.
4. Consoante orientação pacificada no STJ, a instauração de Inquérito Civil não é obrigatória para a propositura de Ação Civil Pública.
5. Não incidem os institutos da prescrição e decadência nas hipóteses em que a o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1225110/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18, DA LEI 7.347/85. DESERÇÃO CARACTERIZADA. TABELIÃO SUBSTITUTO DE SERVENTIA CARTORIAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO PELA PERMANÊNCIA NO CARGO COM BASE NO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o benefício concedido pelo art. 18 da Lei 7.3...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. PROMOTORES DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS AOS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ATÉ A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA, PELO RITO DO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, inclusive, sobre a necessidade de submissão das verbas devidas ao regime de precatórios e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses do Ente Federativo, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Violação ao art. 535 do CPC que não se verifica.
2. O rito do Mandado de Segurança Coletivo foi observado pela Corte de origem ao assegurar o pagamento das verbas devidas aos integrantes da AMPAL desde a impetração, porquanto tal conduta encontra amparo no art. 14, § 4o. da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1225603/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. PROMOTORES DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS AOS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ATÉ A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA, PELO RITO DO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO. INDISPENSABILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. CABIMENTO E EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Justifica-se a discricionariedade do Juiz para evitar que a parte vulnerável da relação processual seja tolhida no seu direito, por insuficiência financeira. Nesses casos, o Magistrado tem o dever de ser sensível às vicissitudes da vida humana, tendo a prerrogativa de agir de ofício quando preciso, protegendo determinada pessoa que se encontre em desproporção econômica, assim como se justifica a criação do direito das crianças, dos idosos e dos incapazes por qualquer enfermidade que ostentem.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295025/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO. INDISPENSABILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. CABIMENTO E EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Justifica-se a discricionariedade do Juiz para evitar que a parte vulnerável da relação processual seja tolhida no seu direito, por insuficiência financeira. Nesses casos, o Magistrado tem o dever de ser sensível às vicissitudes da vida humana, tendo a prerrogativa de agir de ofício quando preciso, protegendo dete...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, sendo certo que, no caso sub examine, o lapso necessário (oito anos) para o reconhecimento de tal causa de extinção da punibilidade não transcorreu.
4. A Terceira Seção pacificou o entendimento de que não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso admissível, tendo em vista que o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. Assim, a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc, retroagindo o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 473.593/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts.
5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por tratar-se de matéria infraconstitucional (leading case: STF, RE 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, DJe 26/03/2010).
3. A matéria de fundo ventilada pela parte Agravante não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2007.
4. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
6. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que a decisão impugnada apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 670.305/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR D...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão da Segunda Seção, prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo, que estabeleceu limites e condições para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intervir na qualidade de assistente simples em ações de seguro habitacional em que se discute sinistros de danos físicos nos imóveis.
2. A teor do art. 546 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são oponíveis contra decisão prolatada em recurso especial, julgado pelas Turmas que compõem este Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 13, inciso IV, do RISTJ, não pelas Seções.
3. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, o acórdão embargado deverá ser sempre oriundo de Turma, quando houver dissidência estabelecida entre: a) Turmas da mesma Seção; b) Turmas de Seções diversas; c) Turma e outra Seção; ou d) Turma e a Corte Especial.
4. O rito estabelecido pelo art. 543-C do Código de Processo Civil pressupõe a existência de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, e a finalidade é, justamente, uniformizar a jurisprudência irradiada pelo Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da legislação infraconstitucional. E os julgamentos realizados nessa via de uniformização são feitos ou pelas Seções, considerando suas competências materiais, ou pela Corte Especial, quando a questão controvertida se referir a aspectos processuais que atinjam mais de uma Seção. Nesse contexto, se a questão foi resolvida no âmbito da Seção, no julgamento de recurso especial repetitivo, não cabem embargos de divergência. Precedente: AgRg no REsp 1217076/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1091363/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão da Segunda Seção, prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo, que estabeleceu limites e condições para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intervir na qua...
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.
AÇÃO DE ESTADO DA PESSOA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA COMISSÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO FIXADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
I - Segundo dispõe o art. 222 do Código de Processo Civil, é vedada a citação pela via postal em ações de estado da pessoa, sendo de rigor, portanto, o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça.
II - O prazo de quatro semanas fixado pela Justiça alemã é tão-somente para que o interessado nomeie uma pessoa autorizada para receber notificações, sob pena de as posteriores serem realizadas pelos correios, o que, a toda evidência, não afronta nem a soberania nacional nem a ordem pública.
III - Além disso, em regra, aquele prazo é contado apenas da juntada aos autos de origem da presente rogatória, devidamente cumprida, o que, por si só, dá ao interessado prazo suficiente para constituir advogado a fim de representar seus interesses perante a Justiça rogante.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg na CR 9.518/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.
AÇÃO DE ESTADO DA PESSOA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA COMISSÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO FIXADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
I - Segundo dispõe o art. 222 do Código de Processo Civil, é vedada a citação pela via postal em ações de estado da pessoa, sendo de rigor, portanto, o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça.
II - O prazo de quatro semana...
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXIGUIDADE DO PRAZO CONCEDIDO AO INTERESSADO PARA CONSTITUIR ADVOGADO PERANTE O JUÍZO ROGANTE. INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
I - O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades.
II - O prazo de três dias conferido pela Justiça rogante é somente para que o interessado "compareça na causa com advogado e solicitador, apercebendo-lhe de que, em caso de não o fazer, designar-se-lhe-ão profissionais oficiosos", e não para que ofereça defesa, como aponta o Ministério Público Federal.
III - Além disso, em regra, aquele prazo é contado apenas da juntada aos autos de origem da presente carta rogatória, devidamente cumprida, o que, por si só, dá ao interessado prazo suficiente para a constituição de advogado para representar seus interesses perante a Justiça rogante.
IV - Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando os necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica in casu.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.569/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXIGUIDADE DO PRAZO CONCEDIDO AO INTERESSADO PARA CONSTITUIR ADVOGADO PERANTE O JUÍZO ROGANTE. INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
I - O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autentica...
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA PELA VIA POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL.
I - Quanto à alegada nulidade da citação via postal, foi superada com o comparecimento espontâneo da interessada (CPC, art. 214 e parágrafos).
II - No caso, em que pese aos argumentos alegados pela interessada, é certo que ela tomou conhecimento dos fatos que deram origem a esta rogatória, tanto que apresentou impugnação, não havendo, assim, qualquer prejuízo capaz de decretar a nulidade do ato de comunicação em causa.
III - O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.593/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA PELA VIA POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL.
I - Quanto à alegada nulidade da citação via postal, foi superada com o comparecimento espontâneo da interessada (CPC, art. 214 e parágrafos).
II - No caso, em que pese aos argumentos alegados pela interessada, é certo que ela tomou conhecimento dos fatos que deram origem a esta rogatória, tanto que apresentou impugnação, não havendo, assim, qualquer prejuízo capaz...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA INDEFERIDA.
POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SUSCITAM A PERDA DO OBJETO DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A VONTADE DE RECORRER.
I - Espécie em que, indeferido o pedido de suspensão pela Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, Ministra Laurita Vaz, o Município de João Pessoa requereu a desistência da medida de contracautela e interpôs o presente agravo regimental, em que alega a perda superveniente do objeto e pede, ao final, o não conhecimento do pedido ou seu indeferimento.
II - Pedido de desistência que deve ser indeferido, porque articulado após o julgamento da causa, e pedido do agravo regimental que caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 2.045/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA INDEFERIDA.
POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SUSCITAM A PERDA DO OBJETO DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A VONTADE DE RECORRER.
I - Espécie em que, indeferido o pedido de suspensão pela Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, Ministra Laurita Vaz, o Município de João Pessoa requereu a desistência da medida de contracautela e interpôs o presente agravo regimental, em que alega a perda superveniente do objeto e pede, ao final, o não conheci...
MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO SUSPENSA. IMPLEMENTAÇÃO.
RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO.
I - Presente nos argumentos contidos no feito principal e na decisão impugnada matéria federal, faz-se de rigor o afastamento da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou posição no sentido de restringir a majoração de vencimentos, por decisão judicial, sob o fundamento de isonomia. Confira-se, nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." III - Após a análise do agravo regimental, continua presente a previsibilidade de dano e das consequências advindas do ato judicial hostilizado, mantendo-se a presunção de que tal decisão suspensa poderia impactar o combalido erário estadual, máxime na perspectiva de que a decisão teria o condão de influenciar outros demandantes com interesse semelhante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.753/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO SUSPENSA. IMPLEMENTAÇÃO.
RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO.
I - Presente nos argumentos contidos no feito principal e na decisão impugnada matéria federal, faz-se de rigor o afastamento da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou posição no sentido de restringir a majoração de vencimentos, por decisão judicial, sob o fundamento de isonomia. Confira-se, nesse sentido, a Súmula Vinculante nº...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 672.158/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 672.158/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. Decisão agravada devidamente refutada em agravo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 553.180/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. Decisão agravada devidamente refutada em agravo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificat...