ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM ABRIL DE 1955. PAGAMENTO DE PENSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELA LEI N. 5.698/71.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Ao que se tem dos autos, a morte do ex-combatente ocorreu em 16 de junho de 1979, devendo, portanto, a concessão da benesse ser regulada pela Lei n. 5.698/71, e não pela Lei trazida pela parte (Lei n. 3.765/60).
3. "O regime misto de reversão (Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente falecer entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei n. 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88" (AgRg no REsp 1.189.753/ES, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/11).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1356013/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM ABRIL DE 1955. PAGAMENTO DE PENSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELA LEI N. 5.698/71.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Ao que se tem dos autos, a morte do ex-combatente ocorreu em 16 de junho de 1979, devendo, portanto, a concessão da benesse ser regulada pela Lei n. 5.698/71, e não pela L...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM ABRIL DE 1955. PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELA LEI N. 1.756/52 E PELO DECRETO N. 22.872/33.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Ao que se tem dos autos, a morte do ex-combatente ocorreu em abril de 1955, devendo, portanto, a concessão da benesse ser regulada pela Lei n 1.756/52 e pelo Decreto n. 22.872/33, e não pela Lei trazida pela parte (Lei n. 3.765/60), a qual só entrou em vigor após a morte do instituidor do benefício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM ABRIL DE 1955. PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELA LEI N. 1.756/52 E PELO DECRETO N. 22.872/33.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Ao que se tem dos autos, a morte do ex-combatente ocorreu em abril de 1955, devendo, portanto, a concessão da benesse ser regulada pela Lei n 1.756/5...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MAR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. "Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária"(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. "Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. A carga dos autos, enseja ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando, a partir desse momento o direito de se manifestar no processo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.876/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. A carga dos autos, enseja ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando, a partir desse momento o direito de se manifestar no processo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.876/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, C, DA CF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.728/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, C, DA CF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA DEMANDA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Há perda de objeto processual quando o recurso especial tem por finalidade reformar acórdão e restabelecer decisão interlocutória da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, diante da circunstância de ter havido supervenientemente a prolação da sentença e de, no caso concreto, esta ter sido favorável ao recorrente.
2. Pesa considerar, por outro lado, que o fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial.
3. Isso porque tanto a interposição da apelação quanto os efeitos em que é recebida constituem atos processuais específicos cuja impugnação deve ser feita pelas medidas próprias, não se podendo suprimir da instância ordinária a competência para eventualmente debater a juridicidade desses atos, transferindo-se, como dito, inadvertidamente essa discussão ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA DEMANDA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Há perda de objeto processual quando o recurso especial tem por finalidade reformar acórdão e restabelecer decisão interlocutória da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, diante da circunstância de ter havido supervenientemente a prolação da sentença e de, no caso concreto, esta ter sido favorável ao recorrente....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 198.172/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução nº 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673.874/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução nº 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da lavra do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação sedimentada é no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.269/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da lavra do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação sedimentada é no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 600.269/SP, Rel. Ministro RAUL AR...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO, SEM COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A 25/10/96.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.150.429/CE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.150.429/CE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato", como ocorrido na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1542425/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO, SEM COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A 25/10/96.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.150.429/CE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.150.429/CE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no s...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS DE CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem demanda nova análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos.
3. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n.
1.061.530/RS).
4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da existência de sucumbência recíproca ou do decaimento mínimo demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1537361/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS DE CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHAMAMENTO DO PATROCINADOR AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a questão federal suscitada não envolve interpretação de cláusulas contratuais nem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Inexiste solidariedade legal entre a entidade de previdência privada e o patrocinador do fundo que justifique o chamamento deste ao processo em que o beneficiário pleiteia a revisão de benefício.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1459195/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHAMAMENTO DO PATROCINADOR AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a questão federal suscitada não envolve interpretação de cláusulas contratuais nem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Inexiste solidariedade legal entre a en...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA GLOBAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ 1. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1323456/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA GLOBAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ 1. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1323456/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. TEORIA DA ACTIO NATA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI N. 9.769/46 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2398/97.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ).
2. O termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante. Precedentes.
3. No tocante à atualização da taxa de ocupação do imóvel, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido da possibilidade de atualização do valor do domínio pleno do imóvel pelos preços do valor de mercado imobiliário, a teor dos arts. 67 e 101 do Decreto-Lei n. 9.769/46 e 1º do Decreto-Lei n. 2.398/97.
4. É imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1380240/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. TEORIA DA ACTIO NATA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI N. 9.769/46 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2398/97.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricion...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA AFERIÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes; e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - e juros de mora desde a data da citação").
2. Ainda que se entenda que o tema referente à forma de incidência dos juros remuneratórios não tenha sido enfrentado em sede de recurso representativo da controvérsia, indubitavelmente o foi nos EREsp. n. 826.809-RS, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
4. Embargos de divergência parcialmente providos (EREsp. n.
826.809-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2011).
3. Não é possível a esta Corte infirmar a orientação adotada na origem no que tange há não ser possível extrair do título executivo fundamento válido à continuidade da incidência dos juros remuneratórios posteriormente a 2005, uma vez que tal providência (revolver as conclusão da decisão transitada em julgado) demandaria reexame do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528141/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA AFERIÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor apurado - (a) diferença de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e a Lei 11.890/08 instituiu novo regime jurídico aos servidores em questão e fixou suas remunerações por meio de subsídio, parcela paga em uma única vez, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jurídico.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e a Lei 11.890/08 instituiu novo regime jurídico aos servidores em questão e fixou suas remunerações por meio de subsídio, parcela paga em uma única vez, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou ve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, 130 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de provas requeridas pelas partes, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
2. A matéria referente ao artigo 51 do CPC, tido por violado, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.415/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, 130 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de provas requeridas pelas partes, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. . DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
2. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormente fixado. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 754.035/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. . DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a imp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 635.356/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 635.356/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)