AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO TOMADA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO § 2º DO ART. 483 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Independentemente do motivo que levou os jurados a absolver o acusado, a capacidade postulatória recursal do Parquet, quando o julgamento se afigura contrário à prova dos autos, é consentânea com a paridade de armas inerente ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem quanto ao § 2º do art. 483 do CPP impede a análise da questão por esta Corte ante a falta de prequestionamento.
3. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não se coaduna com a prova produzida sob o crivo do contraditório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1279329/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO TOMADA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO § 2º DO ART. 483 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Independentemente do motivo que levou os jurados a absolver o acusado, a capacidade postulatória recursal do Parquet, quando o julgamento se afigura contrário à prova dos autos, é consentânea com a paridade de armas inerente ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tri...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. TORTURA. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CLASSIFICAR O DELITO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. APELO APRECIADO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Averiguar a classificação jurídica do delito de tortura é questão eminentemente de direito.
2. Apesar de ausentes os requisitos de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, o recurso especial também foi interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo sido analisado sob este prisma.
3. Nos termos do artigo 1º, I, "a", da Lei 9.455/97, da jurisprudência e da doutrina, a tortura é classificada como crime comum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291631/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. TORTURA. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CLASSIFICAR O DELITO. QUESTÃO EMINENTEMENTE...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os argumentos utilizados pela Corte de origem (consciência da ilicitude e aplicação indevida de numerário) não se mostram aptos a justificar a majoração da sanção inicial, por não apontarem qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a maior reprovabilidade da conduta.
2. As ações nas quais o acusado figura como réu não podem servir de argumento para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295780/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os argumentos utilizados pela Corte de origem (consciência da ilicitude e aplicação indevida de numerário) não se mostram aptos a justificar a majoração da sanção inicial, por não apontarem qualquer elemento concreto capaz de demonst...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DO APENADO. VISITANTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDIÇÃO QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, IMPEDIR O ACESSO AO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, o fato do visitante, irmão do apenado, estar em livramento condicional, por si só, não pode impedir o acesso ao sistema prisional, haja vista que o encontro ocorrerá em dia e hora previamente determinados e com vigilância, sendo salutar ao processo de reeducação a manutenção do vínculo familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1475961/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DO APENADO. VISITANTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDIÇÃO QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, IMPEDIR O ACESSO AO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, o fato do visitante, irmão do apenado, estar em livramento condicional, por si só, não pode impedir o acesso ao sistema prisional, haja vista que o encontro ocorrerá em dia e hora previamente determinados e com vigilância, sendo salutar ao processo d...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 14/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE GARANTIU AO RECORRENTE O ACESSO AOS DADOS OBTIDOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, OBSTANDO O ACESSO ÀQUELAS AINDA EM CURSO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SOB SIGILO.
INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PEDOFILIA.CONTRADITÓRIO POSTERGADO QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PELO INVESTIGADO. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE QUE TAMBÉM JUSTIFICA O SIGILO DA INVESTIGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, pois assegurou ao recorrente o acesso aos dados obtidos no curso do procedimento investigatório e às diligências já realizadas, obstando o acesso àquelas ainda em curso no procedimento investigatória sob sigilo.
2. Acrescente-se que no caso em exame, justifica-se o contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade do prévio conhecimento das provas obtidas no procedimento investigatório pelo investigado, ante a necessidade do sigilo do procedimento para alcançar à finalidade por ele proposta (apuração da suposta prática do crime de pedofilia).
3. O preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente também justifica o sigilo da investigação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 46.740/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 14/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE GARANTIU AO RECORRENTE O ACESSO AOS DADOS OBTIDOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, OBSTANDO O ACESSO ÀQUELAS AINDA EM CURSO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SOB SIGILO.
INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PEDOFILIA.CONTRADITÓRIO POSTERGADO QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PELO INVESTIGADO. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS OBTIDOS EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM A RECEITA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DA CIDADE DE CARUARU/PE. VÁLIDA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01.
1- Esta Corte Superior de Justiça entende que, havendo válida quebra de sigilo bancário, o compartilhamento entre as instituições públicas, dentre as quais a Receita Federal, é medida plenamente cabível (art 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar N. 105/01).
Precedentes RMS 17.915/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Resp 1111248/RS, Rel. Min. |Eliana Calmon.
2- Investigação de suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Receita Federal da Cidade de Caruaru/PE.
3- Inexistência de ofensa à decisão do STF no Inq 2593AgR/DF, pois referida decisão entendeu "não ser possível, em sede de inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de requisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado pelo fisco, o que não ocorre in caso, pois a investigação é atinente a suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da Receita Federal.
Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.552/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS OBTIDOS EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM A RECEITA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DA CIDADE DE CARUARU/PE. VÁLIDA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01.
1- Esta Corte Superior de Justiça entende que, havendo válida quebra de sigilo bancário, o compartilhamento entre as instituições públicas, dentre as quais a Receita Federal, é medida plenamente cabível (...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RAZÃO TRAZIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação ao fundamento invocado para a não admissão do recurso especial, ensejando a incidência do Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. A seu turno, verificou-se que o presente inconformismo não se dirigiu contra a motivação da decisão ora impugnada, situação que atrai, mais uma vez, o disposto no aludido verbete sumular.
3. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, para tentar afastar a incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 182 da Súmula do STJ, inviável, pois, de ser examinada nesta via.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu o agravo em recurso especial.
3. Ausência de transcurso de lapso temporal entre os marcos interruptivos necessários para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 704.109/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RAZÃO TRAZIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação ao fundamento invocado para a não admissão do recurso especial, ensejando a incidência do Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. A seu turno, verificou-se que o presente inconformismo não...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Recurso especial por meio do qual se pretende o arbitramento de multa cominatória para que a União apresente plano para "a desativação total da custódia na delegacia da polícia federal de Foz do Iguaçu e incremento real de vagas no sistema penitenciário local" (fl. 767).
2. O TRF da 4ª Região decidiu não haver hipótese para a fixação da multa, "tendo em vista que os executados (União e Estado do Paraná) vêm cumprindo a determinação contida na sentença exequenda [...] o Estado do Paraná já informou o juízo acerca da apresentação, ao DEPEN, de projetos de criação de novas vagas no sistema penitenciário local, com previsão aproximada de custos - inclusive com a estimativa de repasse de recursos em montante superior a determinação judicial [...] em vasta documentação anexada aos autos originários, a União comunicou ao juízo a quo a movimentação mensal de detentos junto à Custódia da DPF de Foz do Iguaçu (meses de maio e junho de 2013), dando conta da observância da capacidade máxima da carceragem e da inexistência, portanto, da axiologia decorrente da sentença exequenda [...] o atendimento do provimento judicial exequendo exige disponibilidade de recursos, aprovação e edição de atos administrativos, atuação concertada entre a União e o Estado do Paraná, dentre outras medidas pertinentes e afins, a denotar a imprescindibilidade da observância de prazos adequados e razoáveis - não extrapolados" (fls. 712-713).
3. O recurso especial não deve ter seguimento porque a revisão do acórdão a quo depende do exame do conjunto probatório (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532098/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Recurso especial por meio do qual se pretende o arbitramento de multa cominatória para que a União apresente plano para "a desativação total da custódia na delegacia da polícia federal de Foz do Iguaçu e incremento real de vagas no sistema penitenciário local" (fl. 767).
2. O TRF da 4ª Região decidiu não haver hipótese para a fixação da multa, "tendo em vista que os executados (União e Estado do Paraná) vêm cumprindo a determinação contida na sentenç...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS. NOVO WRIT IMPETRADO RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Ademais, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado.
2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. Nos termos do art. 71, caput e § 1º do RISTJ, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo, sendo certo que, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 137.291/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS. NOVO WRIT IMPETRADO RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Ademais, com a interposiçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.º 339/STF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. TEMA N.º 181/STF. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
5. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que a decisão impugnada apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 448.908/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.º 339/STF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. TEMA N.º 181/STF. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPR...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 406.080/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial. Incidência da Súmula n. 282/STF.
2. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 452.306/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial. Incidência da Súmula n. 282/STF.
2. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no A...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E EXAÇÕES CORRELATAS. ART. 535, II, do CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. INCERTEZA SOBRE O PARADEIRO DO OCUPANTE. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. É prescritível a pretensão relativa à declaração de nulidade do ato demarcatório em terreno da marinha, na forma do que prevê o art.
1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.
4. Caso em que o Tribunal de origem pressupõe desconhecido o ocupante ao tempo da demarcação, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a pressupor a nulidade de intimação via editalícia, atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1255658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E EXAÇÕES CORRELATAS. ART. 535, II, do CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. INCERTEZA SOBRE O PARADEIRO DO OCUPANTE. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço....
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INCRA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO.
ART. 923 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSENTE RESTRIÇÃO AO PODER EXPROPRIATÓRIO DO INCRA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o ingresso de terceiros em lide possessória, com fundamento no domínio do imóvel, a teor do previsto no art. 923 do CPC.
2. Caso o INCRA pretenda ingressar na lide, o entendimento desta Corte é ainda mais restritivo, limitando-se a intervenção dessa Autarquia à sua função precípua desapropriatória, o que não se vislumbra na hipótese. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1294492/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INCRA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO.
ART. 923 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSENTE RESTRIÇÃO AO PODER EXPROPRIATÓRIO DO INCRA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o ingresso de terceiros em lide possessória, com fundamento no domínio do imóvel, a teor do previsto no art. 923 do CPC.
2. Caso o INCRA pretenda ingressar na lide, o entendimento desta Corte é ainda mais restritivo, limitando-se a intervenção dessa Autarquia à sua função precípua desapropriatória, o qu...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. FILHO MENOR DE IDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA.
PENSIONAMENTO.
1. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ.
2. No caso de morte de filho menor, os pais terão direito a pensionamento de 2/3 do salário percebido (ou do salário mínimo, caso não exercesse trabalho remunerado) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1325246/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. FILHO MENOR DE IDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA.
PENSIONAMENTO.
1. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ.
2. No caso de morte de filho menor, os pais terão direito a pensionamento de 2/3 do salário percebido (ou do salário mínimo, caso não exercesse trabalho remunerado) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AFRONTA. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE. PRETENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo decidir de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide em harmonia com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor do auxílio-alimentação, sob pena de intervenção indevida na competência do Poder Executivo. Precedentes.
3. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade é matéria de ordem fática, cujo reexame é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que, excepcionalmente, tem-se admitido a readequação de tal verba, quando fixados valores irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1336849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AFRONTA. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE. PRETENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo decidir de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RESP 1.318.315/AL.
REPETITIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PEDIDO SUCESSIVO. DIFERENÇAS POSTERIORES A JUNHO DE 1998. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, representativo da controvérsia, pacificou entendimento de que prescinde de homologação judicial o acordo administrativo firmado entre o servidor e a Administração Pública, quando inexistente, à época, demanda judicial entre as partes.
3. O exequente firmou termo de transação para o recebimento das diferenças relativas aos 28,86% na via administrativa, conforme demonstram os trechos retro destacados, razão pela qual deve ser extinta a execução. Logo, considerada a validade do acordo firmado, nos termos do recurso repetitivo (REsp 1.318.315/AL), nenhuma diferença é devida ao embargante.
4. O Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à presença do advogado na transação extrajudicial, posicionou-se no sentido de que "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1343651/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RESP 1.318.315/AL.
REPETITIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PEDIDO SUCESSIVO. DIFERENÇAS POSTERIORES A JUNHO DE 1998. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91.
SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação segundo a qual incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins de incidência do art. 22, I, da Lei n.
8.212/91. Precedentes.
3. Pacificada a jurisprudência do Supremo e desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição para a repetição do indébito tributário.
Em suma, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/05, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em 5 (cinco) anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1346692/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91.
SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação segundo a qual incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CL...
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 28, V, DA LEI N.
8.906/94. PODER DE POLÍCIA. CARGO DE GUARDA PORTUÁRIO. PRERROGATIVAS DE FISCALIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Tratando-se de de atividade típica do poder de polícia, inclusive com a faculdade de usar arma e promover prisões, incide a incompatibilidade do art. 28, V, da Lei n. 8.996/94, de modo a preservar a teleologia do instituto, obstando o exercício da advocacia por agente que tenha "poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro" (§ 2º do dispositivo sob exame).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353727/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 28, V, DA LEI N.
8.906/94. PODER DE POLÍCIA. CARGO DE GUARDA PORTUÁRIO. PRERROGATIVAS DE FISCALIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Tratando-se de de atividade típica do poder de polícia, inclusive com a faculdade de usar arma e promover prisões, incide a incompatibilidade do art. 28, V, da Lei n. 8.996/94, de modo a preservar a teleologia do instituto, obstando o exercício da advocacia por agente que tenha "poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro" (§ 2º do dispositivo sob exame).
2. Agravo regi...