AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. LOTE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Relativiza-se a exigência do cotejo analítico apenas nas hipóteses de dissídio notório, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior firmado na sistemática dos recursos repetitivos, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1377297/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. LOTE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Relativiza-se a exigência do cotejo analítico apenas nas hipóteses de dissídi...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Constatada a existência de omissão na decisão embargada, em relação aos ônus sucumbenciais, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1441255/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Constatada a existência de omissão na decisão embargada, em relação aos ônus sucumbenciais, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1441255/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
1. Ante o nítido caráter infringente dos embargos de declaração e em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, conhece-se dos embargos de declaração para convertê-los em agravo regimental.
2. "A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015).
3. Alegações de obscuridade e contradição improcedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1461319/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
1. Ante o nítido caráter infringente dos embargos de declaração e em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, conhece-se dos embargos de declaração para convertê-los em agravo regimental.
2. "A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância da questão social que envolve a matéria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância da questão social que envolve a matéria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E USURA.
OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. FALSO TESTEMUNHO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É insuficiente a mera citação de vários dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, se o recorrente não demonstra, de maneira objetiva e lógica, em que consistiria a contrariedade ou a negativa de vigência aos seus termos, requerendo, de forma genérica, o reconhecimento da nulidade. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O julgado agravado asseverou a inexistência de qualquer omissão ou cerceamento do direito de defesa. Com efeito, a não apreciação da tese de falso testemunho, agitada apenas em memoriais, após a inclusão da apelação em pauta para julgamento, não pode ser vista como uma omissão da Turma julgadora a quo.
3. O acórdão impugnado afirmou a idoneidade das declarações da vítima. O que se verifica é que a parte tenta desacreditar as testemunhas sob a alegação de que prestaram falso testemunho, com a finalidade de obter pleito absolutório, quando a prova colhida, após o devido cotejamento, apontou para a comprovação do cometimento do delito de extorsão e usura pelo agravante. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 467.926/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E USURA.
OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF. FALSO TESTEMUNHO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É insuficiente a mera citação de vários dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, se o recorrente não demonstra, de maneira objetiva e lógica, em que consistiria a contrariedade ou a negativa de vigência aos seus termos, requerendo, de forma genérica, o reconhecimento da nulidade. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O julgado agravado as...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de que cabe ao impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante a colação, quando da impetração, das peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 333.299/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de que cabe ao impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante a colação, quando da impetração, das peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 333.299/SC, Rel. Ministro R...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. ASSALTO ÀS BILHETERIAS. MENOR VITIMADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, a circunstância de o consumidor ser vítima de roubo não é, por si só, suficiente para caracterizar fortuito externo apto a ilidir a responsabilidade de indenizar do fornecedor de produtos ou serviços. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que o cenário envolvido no crime era propício a esse tipo de delito, pois envolvia movimentação de alta quantia de dinheiro. Nesse contexto, concluíram ter ficado devidamente comprovada a negligência da concessionária com a segurança. Portanto, é de rigor a responsabilização da empresa pelos danos causados à parte autora.
3. Nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, é indispensável que haja, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, similitude fática entre os casos comparados, circunstância não verificada na hipótese.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 218.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. ASSALTO ÀS BILHETERIAS. MENOR VITIMADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, a circunstância de o consumidor ser vítima de roubo não é, por si só, suficiente para caracterizar fortuito externo apto a ilidir a responsabilidade de indenizar do fornecedor de produtos ou serviços. Precedentes.
2...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. O descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo descumprimento da obrigação.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, em sede de recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468552/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. O descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo descumprimento da obrigação.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, em sede de recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. Entendimento aplicável à hipótese dos presentes autos.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1464598/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
2. Entendimento aplicável à hipótese dos presentes autos.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO RE...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREPARO.
REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL INFUNDADO. MULTA CABIMENTO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Insuscetível de exame na via do recurso especial questão concernente à existência de preparo da apelação, se, para tanto, é necessário reexaminar questões fático-probatórias dos autos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1481129/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREPARO.
REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL INFUNDADO. MULTA CABIMENTO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Insuscetível de exame na via do recurso especial questão concernente à existência de preparo da apelação, se, para tanto, é necessário reexaminar questões fático-probatórias dos autos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador.
2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade.
4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade.
5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1483832/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador.
2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
3. A posse é fato, podendo estar dis...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Inexigibilidade de caução quando o credor levanta valores que lhe são devidos em execução definitiva.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1518814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Inexigibilidade de caução quando o credor levanta valores que lhe são devidos em execução definitiva.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1518814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMI-REBOQUE. PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1521006/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMI-REBOQUE. PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da tempestividade dos embargos de terceiro foi baseado nas provas carreadas aos autos.
2. Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540886/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da tempestividade dos embargos de terceiro foi baseado nas provas carreadas aos autos.
2. Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo probató...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência só são cabíveis quando configurado dissídio pretoriano decorrente da aplicação dissonante, em situações fáticas similares, da norma jurídica de regência.
2. Os "acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática, discutindo determinada questão sobre o mesmo enfoque legal, alcançando resultados discrepantes; tudo isso evidenciado mediante o indispensável cotejo analítico" (AgRg nos EREsp 1.298.088/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/8/2012) 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1264112/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência só são cabíveis quando configurado dissídio pretoriano decorrente da aplicação dissonante, em situações fáticas similares, da norma jurídica de regência.
2. Os "acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática, discutindo determinada questão sobre o mesmo enfoque legal, alcança...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 724.247/SP, FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PELA DEMORA DA NOMEAÇÃO EFETIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINOU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "[N]a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" .(RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
2. Inexistindo hipótese de flagrante arbitrariedade na atuação da Administração, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em julgamento definitivo, no RE n.º 724.347/SP, correspondente ao Tema n.º 671 da repercussão geral.
3. Deve, portanto, o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no ARE no RE no RMS 20.007/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 724.247/SP, FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PELA DEMORA DA NOMEAÇÃO EFETIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINOU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "[N]a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que a matéria referente a pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais não possui repercussão geral, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa, se existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa ao texto constitucional (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010).
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 220.868/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que a matéria referente a pressupostos de admissibilidade de recu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO QUANTO À MATÉRIA OBJETO DA DISCUSSÃO NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, ao cuidar do precatório complementar, além de estabelecer o índice de correção monetária, também reconheceu a incidência dos juros de mora entre a data de liquidação e a de expedição do precatório/RPV. Tendo o recurso especial cuidado de insurgência quanto ao período de incidência desses juros, não há se falar em equívoco quanto ao objeto do recurso.
2. A alegada necessidade de suspensão do feito em razão de haver repercussão geral sobre o tema, além de constituir inaceitável inovação recursal, não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo entendimento é de que tal circunstância não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1496048/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO QUANTO À MATÉRIA OBJETO DA DISCUSSÃO NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, ao cuidar do precatório complementar, além de estabelecer o índice de correção monetária, também reconheceu a incidência dos juros de mora entre a data de liquidação e a de expedição do precatório/RPV. Tendo o recurso especial cuidado de insurgência quanto ao período de incidência desses juros, não há se falar em equívoco quanto ao objeto do recurs...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ASTREINTES.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. In casu, o arbitramento da multa em R$ 20.000,00, por cada linha telefônica suspensa e não reativada, mostra-se exorbitante e desproporcional à obrigação principal, o que recomenda sua redução para R$ 1.000,00.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 140.786/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ASTREINTES.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. In casu, o arbitramento da multa em R$ 20.000,00, por cada linha telefônica suspensa e não reativada, mostra-se exorbitante e desproporcional à obrigação principal, o que recomenda sua red...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal a quo. Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado na origem se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte.
2. No caso concreto, tendo em vista o elevado valor total alcançado pela multa cominatória, o recurso especial foi provido para reduzir a quantia que penaliza a mora do agravado, levando em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 83.814/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal a quo. Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado na origem se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte.
2. No caso concreto, tendo em vista o elevado valor total alcançado pela multa cominatória, o recurso especial foi provido para reduz...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)