AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso em que fixada indenização no valor de R$ 45.000,00.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso em que fixada indenização no valor de R$ 45.000,00.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. VENDA COMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE.
INEXISTÊNCIA.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em relação aos valores fixados a título de dano moral, somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as indenizações arbitradas para reparação desses prejuízos extrapatrimoniais, é possível a revisão do valor fixado.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1519612/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. VENDA COMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE.
INEXISTÊNCIA.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Rever as conclusões do acórdão recorri...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CRIME PRATICADO APÓS O DELITO EM ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A caracterização da circunstância judicial dos maus antecedentes não pode decorrer do cometimento de crime em data posterior ao cometimento do delito que se examina.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para afastar os maus antecedentes e, com isso, reduzir a reprimenda imposta ao paciente.
(HC 224.632/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CRIME PRATICADO APÓS O DELITO EM ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vis...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas nos autos, entenderam que a paciente se dedica à atividade criminosa.
Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.
- A Corte Estadual fez a opção pelo o regime inicial fechado com base no caráter hediondo do tráfico de drogas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n. 11.464/2007 (HC n.
111.840/ES), o qual determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados no julgamento.
- Tendo em vista a definitividade do decreto condenatório, cabe ao juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n.
11.343/06, para verificar qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
- Mantida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, observado o art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 234.025/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas nos autos, entenderam...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O regime inicial mais gravoso, fixado na sentença condenatória, não decorre exclusivamente da quantidade de pena imposta, tendo sido verificado, também, a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
- O art. 112 da Lei de Execuções Penais determina expressamente o critério progressivo de aplicação da pena, sendo necessário que frações mínimas da pena sejam cumpridas pelo sentenciado antes que se possa pleitear o regime mais brando, respeitado o regime inicial fixado quando da condenação definitiva - Consta da folha de antecedentes penais que o paciente não chegou a cumprir 1/6 da pena enquanto preso provisoriamente e não reiniciou o cumprimento de sua pena após o trânsito em julgado, permanecendo foragido. Dessa forma, inviável a concessão do regime mais brando ao paciente que sequer cumpriu o requisito objetivo.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 246.878/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constr...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas nos autos, entenderam que o paciente se dedica à atividade criminosa.
Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O Tribunal a quo manteve o regime inicial fechado, de forma concreta e fundamentada, destacando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a quantidade e a diversidade de drogas apreendida, o que autorizava a imposição do regime inicial mais gravoso.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 251.960/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangim...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise concernente à existência de indícios de autoria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
4. No presente caso, verifica-se que o decreto constritivo, ratificado pelo Tribunal a quo, levou em consideração a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado na prática delitiva roubo perpetrado em uma residência e com emprego de arma, com comunicação dos acusados por celular, inclusive durante a prática delitiva , sugestivo de um planejamento e divisão de tarefas, justificando a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tal como alegado na inicial, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.721/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PECULATO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que, nos autos de investigação criminal que apuravam possível superfaturamento e desvio de recursos públicos em contratos de publicidade envolvendo a instituição bancária BANRISUL, a magistrada singular, em acolhimento à manifestação do Parquet estadual, deferiu o pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático, medida que foi posteriormente ampliada para incluir novos nomes e reiteradamente prorrogada.
3. Decisões que se mantiveram na linha da necessidade de continuidade do monitoramento para identificação dos envolvidos que iam surgindo no decorrer das investigações e para assegurar o grau de envolvimento de cada investigado, uma vez que o esquema organizado permanecia em atividade.
4. Interceptações inicialmente lastreadas em indícios de participação dos investigados na rede criminosa, tendo sido demonstrada a necessidade de continuidade das investigações em curso.
5. Não há nulidade na interceptação telefônica na hipótese em que a decisão judicial que autorizou a produção da prova se reportou, para fins de fundamentação, à manifestação do Ministério Público. Isso porque, conforme entendimento dos tribunais superiores, a remissão a outras peças processuais constantes do feito não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a decisão proferida nos autos.
6. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização pelo Poder Judiciário da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
7. Medida deferida nos exatos termos da Lei n. 9.296/1996, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão (art. 2º, I e III), foi determinada pelo Juízo a requerimento do representante do Ministério Público (fls. 132/145), no decorrer da investigação criminal (art. 3º, II).
8. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações" (STF, RHC 88.371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007).
9. Embora a Lei n. 9.296/1996 preveja prazo de 15 (quinze) dias para o monitoramento telefônico, renovável por igual período, não há nenhum limite à renovação das prorrogações, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade.
10. A indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória (HC n. 15.820/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 04/02/2002).
11. In casu, a necessidade da medida foi arrimada na difícil demonstração da participação do primeiro investigado nos possíveis eventos criminosos, especialmente diante da ausência de seu vínculo formal com as empresas de publicidade e com o BANRISUL.
12. Posteriormente, foi demonstrada a indispensabilidade da medida para a correta identificação de todos os agentes envolvidos e dos crimes supostamente praticados, mormente em razão do prolongamento das ações criminosas no tempo.
13. Habeas corpus não conhecido.
(HC 239.659/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PECULATO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA IMPUTADA À DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 64 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64 do STJ).
2. Hipótese em que o paciente ingressou com revisão criminal de próprio punho perante o Tribunal de origem, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 29/08/2014, sendo que, até o momento, eles ainda não foram devolvidos.
3. Demonstrado que a atual demora no processamento do feito revisional é de responsabilidade exclusivamente da defesa, inexiste ilegalidade a reparar no writ.
4. Habeas corpus denegado, com a recomendação ao Tribunal de origem de que renove a determinação ao juízo de primeiro grau para que tome as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito
(HC 299.590/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA IMPUTADA À DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 64 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64 do STJ).
2. Hipótese em que o paciente ingressou com revisão criminal de próprio punho perante o Tribunal de origem, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 29/08/2014, sendo que, até o momento, eles ainda não foram devolvidos.
3. Demonstrado que a atual demora no processamento do feito revisional é...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS QUE ATACA DOIS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DISTINTOS. EXCEPCIONALIDADE. CORRELAÇÃO DOS TEMAS.
WRIT CONTRA ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Impetração que se insurge contra dois provimentos jurisdicionais distintos, ora se revestindo de natureza originária - por atacar ato decisório de vice-presidência de tribunal sujeito à jurisdição desta Corte (art. 105, I, "c", da Constituição Federal) -, ora possuindo caráter substitutivo de recurso ordinário - impugnando acórdão proferido em habeas corpus julgado na Corte a quo.
2. A despeito de entender pela inviabilidade de enfrentar, em um único mandamus, o exame de dois atos jurisdicionais, excepcionalmente, em nome da celeridade processual e correlação dos temas arguidos, examina-se a inicial.
3. O pleito revogatório do efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pela acusação, visando continuar o cumprimento simultâneo de três penas restritivas de direitos, encontra-se esvaziado.
4. No caso, após o deferimento do efeito suspensivo pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o paciente regrediu para o regime semiaberto e, em razão de fuga do estabelecimento prisional, foi expedido novo mandado de prisão, razão pela qual, com o advento de novo título judicial determinando a segregação, ainda que se cassasse o efeito suspensivo do recurso especial, o apenado não poderia cumprir as penas restritivas de direitos concomitantemente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
6. Consoante jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da LEP, a recusa injustificada do cumprimento de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, sendo, porém, imprescindível a prévia intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento. Precedente.
7. In casu, embora a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não tenha sido precedida de audiência de justificação, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o apenado foi intimado pessoalmente em três ocasiões distintas e apresentou esclarecimentos desacompanhados de quaisquer elementos comprobatórios que o escusasse, sendo, por isso, decretada a conversão. Tese de nulidade afastada. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido, ficando prejudicado o pedido de cassação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial.
(HC 314.578/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS QUE ATACA DOIS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DISTINTOS. EXCEPCIONALIDADE. CORRELAÇÃO DOS TEMAS.
WRIT CONTRA ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. I...
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO.
MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI N. 11.354/06. VALORES PRETÉRITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. § 4º DO ART. 12 DA LEI 10.559/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o mandado de segurança impetrado por anistiado político com o fim de receber reparação econômica pretérita não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça (STF, RMS 24.953, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 1º/10/04).
2. Não há falar em decadência mandamental diante de ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a superveniência da Lei 11.354/06, a qual assegurou o pagamento dos valores atrasados ao anistiado na via administrativa, evidenciado resta a existência de recursos orçamentários.
4. Diante do transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei de Anistia, verifica-se a certeza e a liquidez do direito postulado neste mandado de segurança.
5. Segurança concedida.
(MS 13.591/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO.
MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI N. 11.354/06. VALORES PRETÉRITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. § 4º DO ART. 12 DA LEI 10.559/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o mandado de segurança impetrado por anistiado político com o fim de receber reparação econômica pretérita não consubstancia ação de cobrança, ma...
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ABANDONAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para que seja decretada a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76, faz-se necessária a comprovação da intenção do agente. O mero transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha havido o respectivo desembaraço da mercadoria não enseja, por si só, a aplicação da referida pena.
2. Hipótese em que o juízo de primeira instância entendeu que não há comprovação da vontade de abandonar a mercadoria. Todavia, o Tribunal de origem, reformando a sentença, expressamente consignou que está presente o animus de abandono. Desse modo, rever tal premissa e restabelecer a sentença requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, por esbarrar sob o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1450047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ABANDONAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para que seja decretada a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76, faz-se necessária a comprovação da intenção do agente. O mero transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha havido o respectivo desembaraço da mercadoria não enseja, por si só, a aplicação da referida pena....
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 21 DO ART. 8º DA LEI N.
10.865/2004. ART. 195, I, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Insurge-se a empresa agravante contra os pronunciamentos das instâncias ordinárias que denegaram a segurança que buscava o reconhecimento do direito de recolher a COFINS-Importação pela aplicação da alíquota de 7,6% na importação de mercadorias e insumos têxteis estrangeiros, sem a majoração de 1% promovida pelo art. 53 da Lei n. 12.715/2012, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos desde 08/2012, corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento indevido.
3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo analisou a matéria à luz da constitucionalidade do § 21 do art. 8º da Lei n.
10.865/2004, do art. 195, inciso I, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, o que torna inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional.
4. Ademais, tendo a Corte de origem afirmado que, no caso dos autos, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, para se aferir a existência de prova pré-constituída, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476197/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 21 DO ART. 8º DA LEI N.
10.865/2004. ART. 195, I, DA CF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Insurge-se a empresa agravante contra os pronuncia...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 169 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o pedido formulado na inicial consiste na anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de habilitação de crédito e a condenação da parte ré a habilitar os créditos questionados ou a restituir os valores em questão.
3. Consta do acórdão recorrido que "a formulação de pleito de habilitação do crédito efetivado pela parte recorrente, em verdade, é pedido de repetição de indébito; portanto, proferida a decisão administrativa em 2007 e ajuizada a ação anulatória em 2011, há de se reconhecer a consumação da prescrição, que passou a ter seu curso por dois anos a partir da decisão administrativa".
4. O art. 169 do CTN versa sobre o prazo prescricional de ação judicial que sucede pedido administrativo indeferido, visando à anulação do respectivo processo, nos seguintes termos: "Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição".
5. Quanto à divergência jurisprudencial, não há similitude fática a ensejar uniformização, pois, enquanto o aresto paradigma faz alusão à ação de repetição de indébito tributário, a presente demanda tratar-se de ação anulatória de decisão indeferitória de crédito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1483073/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 169 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o pedido formulado na inicial consiste na anulação da decisão administr...
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. O óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, uma vez que a situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contrária a jurisprudência do STJ. Isso porque a implementação da sexta-parte do adicional por tempo de serviço constitui uma vantagem pecuniária complementar, portanto, de trato sucessivo, não se confundindo com o ato concessão inicial da aposentadoria.
2. Aplica-se ao caso concreto a orientação firmada pela Súmula 85/STJ, segundo a qual, nas "relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior Superior Tribunal de Justiça 29/22 à propositura da ação".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501422/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. O óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, uma vez que a situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contrária a jurisprudência do STJ. Isso porque a implementação da sexta-parte do...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO PELO "VÍRUS DA MANCHA BRANCA". NÃO CONFIGURAÇÃO. honorários. pretensão de análise de matéria fática. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que não ficou configurada responsabilidade do Estado a ensejar obrigação de reparar por dano moral.
3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
4. A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524126/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO PELO "VÍRUS DA MANCHA BRANCA". NÃO CONFIGURAÇÃO. honorários. pretensão de análise de matéria fática. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO. COBRANÇA DO TRIBUTO DEVIDO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE ATO COERCITIVO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 458 e 535 do CPC, uma vez que, fundamentadamente, o Tribunal de origem abordou a questão central levada a conhecimento, qual seja, a suposta ilegalidade do ato de retensão da mercadoria importada, concluindo, nesse contexto, que não havia nenhuma ilegalidade, uma vez que a autoridade aduaneira limitou-se a exigir o Imposto de Importação devido no ato do desembaraço aduaneiro.
2. A alegação da recorrente de que ocorreu forma coercitiva de cobrança de tributo em contraposição à conclusão da Corte de origem de que se trata de estrita cobrança de valores devidos em decorrência da declaração de importação demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543474/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO. COBRANÇA DO TRIBUTO DEVIDO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE ATO COERCITIVO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 458 e 535 do CPC, uma vez que, fundamentadamente, o Tribunal de origem abordou a questão central levada a conhecimento, qual seja, a suposta ilegalidade do ato de retensão da mercadoria importada, concluindo, nesse contexto, que não havia nenhuma ilegalidade, uma vez que a autoridade aduaneira limitou-se a exigir o Imposto de Impo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. Tais hipóteses não se verificam no caso vertente, pretendendo a parte embargante, ao repristinar questões expressamente abordadas e decididas, opor resistência injustificada ao andamento processual, retardando a prestação jurisdicional em tempo razoável.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1492837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 15/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. Tais hipóteses não se verificam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012.
2. No caso, aplica-se a mesma orientação, tendo em vista que o instrumento de mandato faltante está contido (supostamente) nos autos principais (dos quais houve o traslado das peças que formaram o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem).
Ressalte-se que a circunstância de haver, nos autos principais, instrumento outorgando poderes à advogada subscritora do recurso especial não supre tal irregularidade (EDcl no AgRg no REsp 1471693/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540852/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Cesar Asfo...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540060/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como...