AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA.
1. A alegação de que a qualidade de segurado teria sido reconhecida em sentença proferida em outro processo não foi prequestionada.
2. O julgado de origem considerou, com base nos elementos de convicção colacionados aos autos, que a qualidade de segurado não foi comprovada. Infirmá-lo demandaria revolver aqueles elementos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1478081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA.
1. A alegação de que a qualidade de segurado teria sido reconhecida em sentença proferida em outro processo não foi prequestionada.
2. O julgado de origem considerou, com base nos elementos de convicção colacionados aos autos, que a qualidade de segurado não foi comprovada. Infirmá-lo demandaria revolver aqueles elementos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. É prescritível a demanda em que se pugna pela declaração de nulidade do ato demarcatório em terreno da marinha, na forma do que prevê o art. 1º do Decreto 20910/32. Precedentes.
2. No caso, o procedimento demarcatório ocorreu em 2000, tendo a ação que o impugnou sido ajuizada em 6/11/2008, quando já havia transcorrido o prazo prescricional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486871/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. É prescritível a demanda em que se pugna pela declaração de nulidade do ato demarcatório em terreno da marinha, na forma do que prevê o art. 1º do Decreto 20910/32. Precedentes.
2. No caso, o procedimento demarcatório ocorreu em 2000, tendo a ação que o impugnou sido ajuizada em 6/11/2008, quando já havia transcorrido o prazo prescricional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486871/SC, Rel. Min...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENÇÃO A DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a impor a aplicação do prazo extintivo a "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional". Precedentes: REsp 1.147.589/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; AgRg no AgRg no AREsp 491.905/ES, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014.
2. A menção a dispositivos tidos como violados na forma originária na presente via do agravo regimental inviabiliza seu exame, por configurar verdadeira inovação recursal.
3. O dissídio pretoriano não foi comprovado, nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, descurando-se do necessário cotejo analítico entre a fundamentação dos precedentes-paradigmas e a constante do aresto impugnado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1490612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENÇÃO A DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a impor a aplicação do prazo extintivo a "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Naciona...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART.
30, I, LEI N. 8.906/94.
1. A Lei 11.415/06 - muito embora vede o exercício da advocacia aos servidores, inclusive requisitados e exercentes de função, no Ministério Público da União (art. 21) - excepciona as situações constituídas antes da publicação da Lei, a teor do art. 32 do mesmo diploma normativo.
2. No caso, tendo sido deferido o pedido de inscrição na OAB em 17/3/2006, anterior à data de publicação da Lei 11.415/06, cuja publicação no DOU remonta a 19/12/2006 - incide a norma permissiva transitória aludida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494619/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART.
30, I, LEI N. 8.906/94.
1. A Lei 11.415/06 - muito embora vede o exercício da advocacia aos servidores, inclusive requisitados e exercentes de função, no Ministério Público da União (art. 21) - excepciona as situações constituídas antes da publicação da Lei, a teor do art. 32 do mesmo diploma normativo....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, tampouco servir de impeditivo à homologação de curso de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
2. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477288/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, tampouco servir de impeditivo à homologação de curso de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
2. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Ainda que preexistente a moléstia cujo agravamento gerou a incapacidade, a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1478182/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Ainda que preexistente a moléstia cujo agravamento gerou a incapacidade, a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1478182/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015,...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS IDENTIFICADOS.
ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11.481/07. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação no art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/46, dada pela Lei n. 11.481/07. Precedentes.
2. Solução do caso que demanda a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 a fato ocorrido durante sua vigência, havendo mera relação de contigência entre a solução adotada e os efeitos decorrentes do provimento cautelar na ADI 4264/PE.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484713/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS IDENTIFICADOS.
ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11.481/07. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação no art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/46, dad...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46.
REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11481/07. NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE.
EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação do art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/46 dada pela Lei n. 11.481/07. Precedentes. REsp 1.345.646/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/12/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.485.685/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015.
2. Preservam-se as notificações por edital de interessados certos realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 - 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE - 30/05/2011 -, ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99).
3. Solução do caso que demanda a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 a fato ocorrido durante sua vigência, havendo mera relação de contingência entre a solução adotada e os efeitos decorrentes do provimento cautelar na ADI 4264/PE.
4. A notificação editalícia, quando possível a via pessoal, não passa pelo critério de adequação entre meio e fim - ainda que a lei admita a liberdade de escolha à Administração, de modo que o Judiciário deve acolher a ação de excesso de poder (excès de pouvoir) quando em jogo a afronta a direito fundamental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504110/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46.
REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11481/07. NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE.
EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação do art. 11 do Decreto-Lei n....
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ANÁLISE DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que a recorrente sustenta que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do tributo, e não a data da entrega das declarações. Nesse ponto, a agravante não impugnou outros fundamentos constantes do acórdão hostilizado suficientes à manutenção da decisão. Incidência da Súmula 283/STF.
2. A verificação da ausência dos requisitos da CDA demanda, como regra, o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ANÁLISE DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que a recorrente sustenta que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do tributo, e não a data da entrega das declarações. Nesse ponto, a agravante não impugnou outros fundamentos constantes do acórdão hostilizado suficientes à manutenção da decisão. Incidência da Súmula 283/STF.
2. A verificação da ausência dos requisitos da...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. O julgado de origem considerou, com base nos elementos de convicção colacionados aos autos, que a qualidade de segurado não foi comprovada. Infirmá-lo demandaria revolver aqueles elementos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477573/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. O julgado de origem considerou, com base nos elementos de convicção colacionados aos autos, que a qualidade de segurado não foi comprovada. Infirmá-lo demandaria revolver aqueles elementos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477573/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. A solução da controvérsia demanda a interpretação de norma local, o que é inviável em sede especial, em razão da vedação presente na Súmula 280 do STF, sendo certo que tal entendimento obsta o recurso também pelo alegado dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 717.894/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição de fundo - feita com base na interpretação do direito local (Leis municipais nº 7.169/96 e nº 7.235/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 747.462/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição de fundo - feita com base na interpretação do direito local (Leis municipais nº 7.169/96 e nº 7.235/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes.
2. Agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. No presente caso não houve a interposição dos embargos de declaração em face do julgamento da apelação, os embargos opostos foram em virtude do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade e não em razão do julgamento da apelação, motivo pelo qual não há que se falar em interesse de recorrer neste ponto.
2. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF).
3. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548287/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorre...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LIMITE DA COISA JULGADA. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "o título executivo reconheceu o direito dos servidores de perceberem a diferença entre aquilo que lhes era efetivamente devido, em decorrência da conversão de seus salários em URV, e aquilo que lhes foi efetivamente pago, sem especificar qualquer índice, nominalmente" e que "a diferença do índice a ser aplicado a título de diferenças de URV resulta da data-base de pagamento da categoria profissional e, no caso em tela, a Contadoria Judicial apurou que a diferença devida aos exeqüentes/embargados é de 10, 94% - confirmando o índice mencionado pelo relator da apelação nº 2004.04.01.010283-2, que deu origem ao título executivo", bem como que "os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a partir das fichas financeiras acostadas aos autos, encontram-se em consonância com o título executivo e com os demais parâmetros fixados na sentença dos embargos", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece do recurso especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação suficiente para a manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LIMITE DA COISA JULGADA. REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando n...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REINTEGRA.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550849/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REINTEGRA.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015RBDTFP vol. 52 p. 144
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL E MOTIVAÇÃO DO ATO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art.
557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal" (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2012).
2. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. A Corte de origem considerou que o ato que rescindiu o contrato de gestão, além de ser contratualmente previsto, foi devidamente motivado. Assim, a aferição do alegado direito líquido e certo demandaria dilação probatória, o que é vedado na via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL E MOTIVAÇÃO DO ATO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art.
557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DISTRITAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE EM ARTES E MÚSICA. APROVAÇÃO DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO DA POSSE NO CARGO.
VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA REFERENTE AOS REQUISITOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. O edital do concurso público constitui lei entre o concorrente e a Administração Pública, de sorte a se impor a sua fiel e estrita observância a ambas as partes.
2. Se existe previsão editalícia concernente à comprovação dos requisitos do cargo e o candidato aprovado, sabedor delas, não as observa no momento oportuno, deixando de consignar a documentação própria, é legítima a atuação administrativa que indefere a sua posse ao verificar esse descumprimento.
3. A atuação da Administração Pública nesse sentido privilegia o postulado constitucional da isonomia, visto que os referidos requisitos foram exigidos igualmente de todos os concorrentes, de maneira que o seu afastamento para um determinando candidato implicaria privilégio desarrazoado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.413/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DISTRITAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ESPECIALIDADE EM ARTES E MÚSICA. APROVAÇÃO DO CANDIDATO. INDEFERIMENTO DA POSSE NO CARGO.
VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EDITALÍCIA REFERENTE AOS REQUISITOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. O edital do concurso público constitui lei entre o concorrente e a Administração Pública, de sorte a se impor a sua fiel e estrita observância a ambas as partes.
2. Se existe pre...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
RESSARCIMENTO. LEGALIDADE DO ART. 17, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 313/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N.
11.457/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGA A COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU MAJORAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação ilegal ao art. 1º da Lei n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n.
993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.12.2010.
2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal.
3. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é matéria sumulada neste STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.
4. Nas ações em que se objetiva o aproveitamento de créditos escriturais de IPI, presumidos ou não, o prazo prescricional é de cinco anos, por força do Decreto n. 20.910/32. A pretensão de cobrança dos valores pelo fisco apenas surge a partir do momento em que, exercendo seu dever de fiscalização, dentro do prazo previsto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430/96, a autoridade reputa não homologada a compensação, conforme §§ 7 e 8º do mesmo dispositivo.
5. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1473410/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
RESSARCIMENTO. LEGALIDADE DO ART. 17, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 313/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N.
11.457/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGA A COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU MAJORAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA HIP...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA TRADICIONAL.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em análise o contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88. Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão também se extrai do caput do art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Dito isto, é de se reconhecer a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos fatos geradores ocorridos antes de 2010, ou seja, do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que o incluiu na Lei nº 7.713/88. Precedentes.
2. O artigo 475-B, § 3º, do CPC autoriza ao Magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando houver dúvidas sobre os cálculos entregues pelo credor/exequente. No caso, não há que se falar em violação do art. 475-B, § 3º, do CPC, pois o Tribunal a quo entendeu ser desnecessária a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, ao fundamento de que a parte agravante deve apresentar novos cálculos, conforme os critérios legais e do título executivo, mas não excluiu a possibilidade de valer-se do órgão auxiliar, caso remanesça a controvérsia de valores.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1505535/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA TRADICIONAL.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em análise o contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88. Nos termos do art. 105...