TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DO CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 566.621/RS, em repercussão geral, em 4.8.2011, afastou parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo).
3. Na ocasião, o STF ratificou a orientação do STJ no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Porém, em relação ao termo e ao critério para incidência da novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos realizados antes do início de vigência da LC n. 118/2005, como o STJ vinha decidindo.
4. A Primeira Seção desta Corte, ante o julgamento pelo STF, submeteu novamente a matéria à apreciação pelo rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 23.5.2012.
5. Hipótese em que a demanda foi ajuizada em 17.11.2000, ou seja, em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005.
Logo, aplica-se a sistemática do "cinco mais cinco", segundo a qual os créditos pleiteados não foram atingidos pela prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1159603/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DO CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 566.621/RS, em repercussão geral, em 4.8.2011, afast...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela ocorrência da litispendência e da coisa julgada. Nesse contexto, modificar esse entendimento importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.687/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela ocorrência da litispendência e da coisa julgada. Nesse contexto, modificar esse entendimento importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.687/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA T...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegada violação ao art. 20, § 4º, do CPC e ao princípio da causalidade, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, pois, ao confirmar a sentença de rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal, deixando de condenar a parte embargante em honorários de advogado, o acórdão do Tribunal de origem não divergiu da orientação jurisprudencial firmada pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 923.554/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 506.423/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004; AgRg no Ag 431.770/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/05/2002.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.173/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegada violação ao art. 20, § 4º, do CPC e ao princípio da causalidade, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, pois, ao confirmar a sentença de rejeição liminar dos Emb...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, Rel. Min.
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ de 25/6/2001).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1438759/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, Rel. Min.
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ de 25/6/2001).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1438759/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCLUSÃO DO RECORRENTE EM PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ), razão pela qual não se conhece da alegada infringência à Súmula 84/STJ.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. O pleito referente à inclusão do recorrente em programas habitacionais do Governo foi decidido com base no princípio da separação dos poderes, matéria que ostenta caráter eminentemente constitucional, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 757.151/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCLUSÃO DO RECORRENTE EM PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fund...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ.
1. O momento da avaliação a que se reporta o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 é a data da realização da perícia oficial do juízo, não tendo relevância (nem pertinência) para a fixação do preço o momento da imissão na posse do imóvel. Precedentes do Tribunal.
2. O valor do imóvel, na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo (sendo o caso), adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe desapropriou.
3. Pretender que se faça o cotejo do laudo administrativo com o laudo pericial, sob o pretexto de que o acórdão teria violado os arts. 131 e 436 do CPC, na idéia de ver reconhecida a eficácia daquele (administrativo) em relação a este (laudo do perito do juízo), constitui desiderato para o qual não se presta o recurso especial. Isso implicaria o reexame da prova, que tem vedação na sua Súmula 7.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1401189/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ.
1. O momento da avaliação a que se reporta o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 é a data da realização da perícia oficial do juízo, não tendo relevância (nem pertinência) para a fixação do preço o momento da imissão na posse do imóvel. Precedentes do Tribunal.
2. O valor do imóvel, na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado co...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE.
1. Segundo a jurisprudência do pleno do STF, não se reconhece à Fazenda Pública nem ao Ministério Público a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 188 - CPC) na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei 8.343/1992 (SS 3.740 e SS 4.119).
Precedente da 2ª Turma/STJ (AgRg no REsp 1408864/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2014).
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1317163/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE.
1. Segundo a jurisprudência do pleno do STF, não se reconhece à Fazenda Pública nem ao Ministério Público a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 188 - CPC) na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei 8.343/1992 (SS 3.740 e SS 4.119).
Precedente da 2ª Turma/STJ (AgRg no REsp 1408864/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2014).
2. Recurso especial desprovido....
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de que retardamento da prestação de contas teria ocorrido por razões alheias à sua vontade, sem descrever sequer quais seriam estas razões, e tendo a sentença firmado pela sua culpa com base na prova dos autos, aferir a validade do argumento recursal representa o revisitar a prova dos autos, sobretudo se a alegação não vem agregada com a explanação de um motivo objetivo, atuação jurisdicional que a Súmula 7 desta Corte não autoriza.
2. Para o manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, cumpre à parte atender os comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, pois a alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos arestos.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1315694/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de que retardamento da prestação de contas teria ocorrido por razões alheias à sua vontade, sem descrever sequer quais seriam estas razões, e tendo a sentença firmado pela sua culpa com base na prova dos autos, aferir a validade do argumento recursal representa o revisitar a prova dos autos, sobretudo se a alegação não vem agregada com a explanação de um m...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. (Cf. AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.3.2010." e AgRg no REsp 937.085/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/09/2012.0.
2. Configurado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1301695/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. (Cf. AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Mi...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional" (AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13/10/2011).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas demandas.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo, manifestamente, irrisório ou excessivo, em face do cenário dos autos, o que não se afigura presente na hipótese, em que houve o arbitramento de 10% sobre o valor atualizado da causa. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.124/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional" (AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13/10/2011...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.848/RN, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato e o direito da parte autora receber os valores atinentes ao FGTS. Para (eventual) modificação do entendimento, como pretende o recorrente, seria "... necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Não obstante a boa qualidade das razões expendidas pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 656.757/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.848/RN, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador,...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 17/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde a edição da Resolução 12/2003 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a participação de servidores em cursos promovidos pela ESAJ já era requisito para a promoção e progressão funcional no ano de 2004, sendo que referido critério seria aplicado a partir de 2005.
2. Assim, não se vislumbra o apontado direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, efetivamente, a consideração das ações de capacitação realizadas em 2004 para fins de promoção e progressão funcional não resultam de aplicação retroativa da Resolução 17/2006.
3. Ademais, a alteração dos critérios para promoção na carreira não tem o condão de ferir direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico (RMS 23.409/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19.5.2008).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 32.002/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 17/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde a edição da Resolução 12/2003 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a participação de servidores em cursos promovidos pela ESAJ já era requisito para a promoção e progressão funcional no...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ART. 13, § 1o., XIII, G, DA LC 123/2006. OFENSA À ANTERIORIDADE ANUAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DE MALYSKA - DISTRIBUIÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 13, § 1o., XIII, g, da LC 123/2006, norma compatível com a Constituição Federal de 1988, o enquadramento no regime Simples Nacional não afasta a incidência do ICMS devido nas operações com mercadorias oriundas de outros Estados, sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto.
2. Precedentes: AgRg no AREsp. 287.473/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.6.2014; RMS 29.568/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.8.2013; REsp. 1.193.911/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2011.
3. Devem respeito à regra da anterioridade anual a instituição e a majoração de tributos, situações que não ocorreram no caso dos autos. De todo modo, só pela obediência ao art. 150, III, b, da CF/88 não se impediria a aplicação, no ano de 2007, da LC 123/2006, publicada no ano anterior, como logo se percebe.
4. Agravo Regimental de MALYSKA - DISTRIBUIÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA desprovido.
(AgRg no RMS 29.259/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ART. 13, § 1o., XIII, G, DA LC 123/2006. OFENSA À ANTERIORIDADE ANUAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DE MALYSKA - DISTRIBUIÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 13, § 1o., XIII, g, da LC 123/2006, norma compatível com a Constituição Federal de 1988, o enquadramento no regime Simples Nacional não afasta a incidência do ICMS devi...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA INVESTIGAR A ALEGADA PRÁTICA DE TORTURA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a conduta do impetrante foi objeto de apuração na esfera criminal, existindo, inclusive, sentença penal condenatória, razão pela qual a prescrição da falta administrativa se regula pelo prazo prescricional previsto na lei penal. Assim, inviável, acolher a pretensão recursal de incidência de prescrição quinquenal à hipótese dos autos.
2. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade do art. 24, § 1o., do Decreto-Lei 218/75 e 57, § 1o., do Decreto-Lei 220/75, verifica-se que a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, no julgamento do Mandado de Segurança, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para provocar o exame da questão, o que torna inviável sua análise nesta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.857/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA INVESTIGAR A ALEGADA PRÁTICA DE TORTURA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a conduta do impetrante foi objeto de apuração na esfera criminal, existindo, inclusive, sentença penal condenatória, razão pela qual a prescrição da falta administrativa se regula pelo praz...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MECÂNICO DE MOTORES DA MARINHA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EXCLUSIVAMENTE POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL EM SEU DESFAVOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu o direito autoral ao fundamento de que o registro de ocorrência policial não pode ser o único critério para a desclassificação, premissa que resguarda poder ser o registro considerado em conjunto a outros indicadores de má conduta do candidato, na ampla investigação social legitimada na seara militar.
2. Assim, sem desvaler da legislação federal levantada pela União, o acórdão decidiu a questão sob ótica eminentemente constitucional: o princípio da presunção de inocência, bem como do devido processo legal, insculpidos no art. 5o. da Carta Magna, o que não se prospera julgar em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, em infringência da regra de competência do art. 102, III da Carta Maior. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.149.780/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2011.
3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte de que a exclusão do candidato na fase de investigação social não pode se dar exclusivamente por constar em seu desfavor ocorrência policial, o que afrontaria aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal . Precedentes AgRg no AREsp. 132.782/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 4.2.2013, AgRg no RMS 25.735/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 6.9.2012, AgRg no RMS 29.627/AC, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 9.8.2012.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1532829/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MECÂNICO DE MOTORES DA MARINHA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EXCLUSIVAMENTE POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL EM SEU DESFAVOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu o direito autoral ao fundamento de que o registro de ocorrência policial não pode ser o único critério para a desclassificação, premissa que resguarda poder ser o registro considerado em conjunto a outros indicadores de má conduta do candidato, na a...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VIGÊNCIA PRORROGADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER A VAGA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.
3. A escolha do Poder Público pelo melhor momento para a nomeação dos aprovados no certame, quando já decorrido um tempo relevante, mesmo que calcada na avaliação de oportunidade e conveniência, não poderá deixar de observar a devida motivação, e, dessa maneira, emprestar-se-ia a esse comportamento o status de atividade discricionária regrada, que não é um paradoxo a tolher o exercício do múnus público, mas, sim, a constatação da submissão da Administração à lógica do razoável.
4. In casu, como consignado pela Corte de origem, as informações da autoridade coatora não trouxeram justificativa para a não nomeação, entendendo, assim, desarrazoada a demora da Administração na nomeação da impetrante, erigindo a violação ao seu direito líquido e certo de ser alçada ao cargo para o qual prestou concurso e foi aprovada. A inversão dessa conclusão, na forma pretendida pelo Estado, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no REsp 1532418/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VIGÊNCIA PRORROGADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER A VAGA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de di...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO (RMS 38.746/RO). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público.
3. O Sistema Único de Saúde possui, dentre as suas atribuições, a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; e a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7o. da Lei 8.080/90).
4. Como a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde, nos termos do art. 9o., II da Lei 8.080/1990, qualquer omissão do Ente Federativo em relação à proteção da saúde das pessoas deverá ser sanada pela autoridade responsável por aquele órgão.
5. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do RMS 38.746/RO (Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. para acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.6.2013), reconheceu a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que objetiva a garantia de fornecimento de medicação ou acesso a tratamento médico, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco.
6. Agravo regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido.
(AgRg no RMS 39.774/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO (RMS 38.746/RO). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts....
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SEM CONSIDERAR O MOTIVO TORPE, UTILIZADO COMO QUALIFICADORA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE APLICADA. POSSIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SEREM CONSIDERADAS PARA QUALIFICAR O DELITO E COMO AGRAVANTE DA PENA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pena-base devidamente dosada, haja vista que majorada em razão da culpabilidade e pelas consequências do crime, não se tendo utilizado uma das qualificadoras nesta fase da dosimetria da pena.
2. A possibilidade de utilização das circunstâncias do crime como qualificadora e agravantes não foi arguída quando da interposição do recurso especial, tornando-se inviável a sua discussão em sede de agravo regimental, por se tratar de inovação recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1249086/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SEM CONSIDERAR O MOTIVO TORPE, UTILIZADO COMO QUALIFICADORA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE APLICADA. POSSIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SEREM CONSIDERADAS PARA QUALIFICAR O DELITO E COMO AGRAVANTE DA PENA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pena-base devidamente dosada, haja vista que majorada em razão da culpabilidade e pelas consequências do crime, não se tendo utilizado uma das qualificadoras nesta fase da dosimetria da pena.
2. A possibi...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO PRIMEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se que uma infração penal de maior gravidade, quando utilizado como simples instrumento para a prática de delito menos grave, assim entendido em razão da pena abstratamente cominada, seja por este absorvido.
2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que o delito de falso teria sido absorvido pelo crime de descaminho por ser meio necessário para sua execução, exaurindo a falsidade sua potencialidade lesiva na conduta perpetrada pelo réu que objetivava apenas a prática da infração fiscal, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não consubstanciando conduta autônoma, mas crime-meio, é inviável o prosseguimento da persecução em relação ao uso de documento falso, na medida em que esgotada a sua potencialidade lesiva no descaminho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1274707/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO PRIMEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se que uma infração penal de maior gravidade, quando utilizado como simples instrumento para a prática de delito menos grave, assim entendido em razão da pena abstratamente cominada, seja por este absorvido.
2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que o delito de falso teria sido absorvido pelo crime de descaminho por ser m...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)