PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado.
2. "In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a inércia dos exequentes, quando a prescrição teve como causa propulsora o atraso do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer os elementos necessários à elaboração dos cálculos pretendidos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ." AgRg no AREsp 493.195/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/06/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 579.286/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado.
2. "In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a inércia dos exequente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE SOMENTE FICOU COMPROVADA MEDIANTE O LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o Tribunal de origem analisou, em somatório às conclusões do laudo pericial, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do recorrente, concluindo encontrar-se "configurada a incapacidade permanente no autor a conferir-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da juntada do laudo aos autos em 05.05.2011, oportunidade em que ficou comprovada a incapacidade definitiva do autor para o exercício da atividade laborativa habitual".
II. Diante desse quadro, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1419924/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE SOMENTE FICOU COMPROVADA MEDIANTE O LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o Tribunal de origem analisou, em somatório às conclusões do laudo pericial, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do recorrente, concluindo encontrar-se "configurada a incapacidade permanente no autor a conferir-lhe o direito à percepção do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE MATÉRIA FÁTICA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de prescrição do próprio fundo de direito pleiteado pelos servidores, além de não guardar pertinência temática com a questão da suposta prescrição da pretensão executória, decidida nos Embargos à Execução, caracteriza deficiência de fundamentação. Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia.
II. Defende o Distrito Federal que, ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não cuidam os autos de mero desmembramento da primeira execução, ajuizada pelo Sindicato da categoria, em 08/04/2005, mas de uma nova execução, de sorte que, tendo esta última sido ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorreu a prescrição da pretensão executória, na forma da Súmula 150/STF.
III. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, no particular, uma vez que este não se mostra o meio cabível para solução de controvérsias acerca de questões de fato, hipótese em que, na forma da jurisprudência desta Corte, deverá prevalecer a conclusão firmada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 7/STJ (STJ, AgRg no REsp 1.494.695/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1437038/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE MATÉRIA FÁTICA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de prescrição do próprio fundo de direito pleiteado pelos servidores, além de não guardar pertinência temática com a questão da suposta prescrição da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, tendo sido condenada a empresa ré à subscrição de certo número de ações, ou a verba reparatória equivalente, bem como à indenização pelos dividendos, juros sobre capital próprio e eventuais bonificações relativas a tais ações, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.713/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, tendo sido condenada a empresa ré...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.815/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da propor...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.365/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso,...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS DISSOCIADOS DA REAL ATUAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A justificação de gravidade concreta na periculosidade do acusado, tendo em vista a prática do crime em comunhão de desígnios com o outro acusado, tentou ceifar a vida da vítima, atingindo-a na perna com um disparo de arma de fogo, só não resultando na morte porque, em que pese ter sido acionada várias vezes, a munição restante não deflagrou, dissocia-se por completo dos fatos embasadores, pois o recorrente tão somente transportou o autor do crime até o local e auxiliou na fuga, atuando como mero partícipe do delito, e não possui processos criminais por delitos anteriores.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 63.545/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS DISSOCIADOS DA REAL ATUAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A justificação de gravidade concreta na periculosidade do acusado, tendo em vista a prática do crime em comunhão de desígnios com o outro acusado, tentou ceifar a vida da vítima, atingindo-a na perna com um disparo de arma de fogo, só não resultando na morte porque, em que pese ter sido acionada várias vezes, a munição restante não deflagrou, dissocia-se por completo dos fatos embasadores, pois o recorrente tão somente transportou o autor do crime até o local...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO POSTERIOR DE CRIMES.
INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- A tese de negativa da autoria do delito não foi submetida, nem tampouco debatida pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, é certo que tal análise demandaria o revolvimento fático-probatório inadmissível na via estreita do remédio constitucional.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade evidenciada pelo envolvimento em uma série de delitos - roubo majorado, corrupção de menores, homicídio qualificado tentado, ameaça e lesão em contexto de violência doméstica - após os fatos que se buscam apurar na ação penal de que aqui se trata.
Assinalou-se, ainda, a intimidação que sua liberdade causava nas testemunhas, evidenciada pelo fato de que somente uma compareceu em juízo para depor, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.945/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO POSTERIOR DE CRIMES.
INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- A tese de negativa da autoria do delito não foi submetida, n...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- Conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada levando-se em conta o modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista que a conduta foi praticada mediante ameaça de morte, com emprego de simulacro de arma de fogo e contra duas vítimas do sexo feminino que estavam retornando do trabalho, tendo ainda o recorrente confessado que praticou o mesmo delito contra outras duas vítimas ainda não identificadas.
- Considerando que o Magistrado de primeiro grau utilizou-se de elementos concretos contidos nos autos, a evidenciar a elevada periculosidade do paciente, verifico que a prisão processual foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.057/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP....
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO CORRÉU R R DE O. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO APENAS EM FAVOR DO RECORRENTE G C A. 2) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS CONCRETOS E ATUAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- O habeas corpus originário foi impetrado exclusivamente em favor do réu G C A. Assim é certo que o corréu R R de O não possui legitimidade para propor recurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que somente se manifestou sobre a prisão do seu comparsa, razão penal qual não merece ser conhecida a insurgência nesse ponto.
- Ademais, não tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre a tese defensiva do réu R R de O, resta inadmissível sua análise, nesta Corte Superior, tendo em vista que geraria a indevida supressão de instância.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos, diante da reiteração delitiva após o delito em análise, bem como da notícia de intimidação de testemunhas durante o curso da instrução criminal, fato atual e concreto observado quando da prolação da sentença, encontra-se adequada a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 60.682/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO CORRÉU R R DE O. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO APENAS EM FAVOR DO RECORRENTE G C A. 2) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS CONCRETOS E ATUAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- O habeas corpus originário foi impetrado exc...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. EXPLOSÃO EM CAIXAS ELETRÔNICOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA.
SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
- A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
- A complexidade do processo, tendo em vista sobretudo o número de réus (nove); o adiamento de audiências em razão do não comparecimento de testemunhas, vítimas e réus; os inúmeros pedidos da defesa para a revogação das custódias cautelares, além de outras diligências justificam a demora na instrução criminal, a qual, inclusive, já se encerrou, atraindo a incidência do Enunciado n. 52 da Súmula do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
- A conclusão do processo aguarda apenas a realização de perícia requerida pela defesa do recorrente para comparação de voz das gravações interceptadas, não havendo desídia do magistrado na realização dessa prova técnica. Dessa forma, há a incidência do Enunciado n. 64 da Súmula do STJ, que assim dispõe: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Recurso desprovido.
(RHC 54.954/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. EXPLOSÃO EM CAIXAS ELETRÔNICOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA.
SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
- A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REITERADAS FALTAS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente no cometimento de reiteradas faltas disciplinares de natureza grave, a ensejar, inclusive, a sua regressão de regime prisional. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 329.716/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REITERADAS FALTAS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Na hipótese dos autos, as ins...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi da suposta prática de homicídio qualificado, por motivo banal - discussão a respeito do volume de um aparelho sonoro-, o que recomenda sua prisão para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 331.101/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisa...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que a acusada ostenta um histórico criminal conturbado, uma vez que já responde a outro processo por tráfico de drogas, constituindo-se, tal circunstância, aliada à gravidade da conduta, em motivo idôneo e suficiente para justificar, por ocasião da sentença, a manutenção da medida constritiva da liberdade, fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na periculosidade do agente, indicando que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.682/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existênci...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o acusado ostenta um histórico criminal conturbado, inclusive com condenações definitivas pelos crimes de receptação no ano de 2008 e furto no ano de 2012, constituindo-se, tal circunstância, em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.520/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem co...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. As decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, visto que ficou comprovado o envolvimento do recorrentes com o fatos investigados no bojo da "Operação Kommunication" instaurada para desvendar um esquema criminoso de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro comandado por presos recolhidos na Penitenciária de Segurança Máxima de Charqueadas/RS. Além disso, o recorrente é reincidente e os fatos criminosos foram praticados mesmo estando preso, aspectos que que reforçam a necessidade da manutenção do decreto prisional para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na pratica delitiva. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.324/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de livramento condicional, decorrente de condenação anterior pelo crime de roubo.
2. Resta justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de resguardar a ordem pública.
3. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso de livramento condicional demonstra a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novas infrações (Precedentes).
4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção.
5. Recurso desprovido.
(RHC 61.444/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de livramento condicional, decorrente de condenação anterior pelo crime de roubo.
2. Resta justificada a manutenção da prisão preven...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS RÉUS. IMPUTAÇÃO TÍPICA DIVERSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E INFORMANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMEIRO RÉU. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEGUNDA RÉ. INFORMANTE.
MATERIALIDADE QUE, NESTE MOMENTO, NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, para o primeiro recorrente, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa, notadamente por possuir outros registros criminais por delitos da mesma espécie, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. A prisão preventiva justifica-se ainda em razão da diversidade e nocividade de droga apreendida - crack, cocaína e maconha. Precedentes.
3. Para a segunda recorrente, entretanto, a ausência de fundamentação concreta e a carência de provas acerca da tipicidade formal permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Inteligência dos arts. 282, 312 e 319 do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 60.122/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS RÉUS. IMPUTAÇÃO TÍPICA DIVERSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E INFORMANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMEIRO RÉU. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEGUNDA RÉ. INFORMANTE.
MATERIALIDADE QUE, NESTE MOMENTO, NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadã...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA E AMEAÇA À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, a segregação cautelar do recorrente encontra-se fundamentada na reiteração delitiva (ele detém diversos registros policiais de prática de outros delitos patrimoniais) e na ameaça de morte à vítima, o que denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 62.568/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA E AMEAÇA À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à apl...