PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Compete às instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para determinar o quantum de diminuição da reprimenda.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a causa especial de redução pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.33/2006), reduzindo, todavia, a fração para 1/6 com espeque na quantidade e na variedade das drogas (75 invólucros de cocaína, pesando 70,4g, e 16 trouxinhas de crack, contendo 4g), na forma como estavam embaladas, já separadas em porções prontas para a venda, bem como na quantia em dinheiro encontrada com o paciente (R$ 315,00, em notas variadas e trocadas).
4. Devidamente justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório" (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). Precedentes.
5. A Corte estadual não examinou as questões relativas ao regime prisional para o cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais não foram suscitadas, de modo que descabe a este Superior Tribunal proceder ao exame de tais matérias, sob pena de incorrer em supressão de instância. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.503/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de d...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMA PERTENCENTE A OUTRA SEÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. CORTE ESPECIAL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.
3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute a aplicabilidade do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 ao filho dependente de militar falecido antes da vigência do art. 27 da Medida Provisória 2.215-10/2001 (que alterou o art. 7º da Lei n. 3.765/60, para estender o direito à pensão a filhos ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários). Deve-se definir se o filho dependente de servidor militar falecido tem direito à percepção da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, utilizando-se, como fundamento, o inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80.
2. Verifica-se uma aparente antinomia normativa surgida à época da promulgação da Lei 6.880/80, ocasião em que ainda vigia a redação original da Lei 3.765/60. Isso porque, em que pese a nova consideração da condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração, a Lei 3.765/60 continuava a prever que não era devida a pensão por morte aos filhos do sexo masculino, após a maioridade.
3. A Colenda Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas, assentaram que "[...] se o óbito ocorreu na vigência da Lei 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho maior do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, previsão que somente passou a viger com a edição da Medida Provisória 2.131/01. [...]". Assim entendeu com base em dois fundamentos: 1) o princípio do tempus regit actum;
2) o princípio da especialidade na resolução das antinomias.
4. Uma interpretação histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração.
5. Nesse sentido, cai, também, por terra a aplicação do princípio do tempus regit actum como fundamento para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei 6.880/80. Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários.
6. A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão por morte do genitor militar.
7. Embargos de divergência conhecidos e não providos para pacificar o tema no seguinte sentido: quando igualmente vigentes ambos diplomas (Lei n. 3.765/1960 e Lei n. 6.880/1980) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar.
(EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMA PERTENCENTE A OUTRA SEÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. CORTE ESPECIAL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.
3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA....
Data do Julgamento:16/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015RIP vol. 95 p. 185
MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CONSOLIDAÇÃO NO STF. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, sobrestado em razão da sistemática da repercussão geral. Precedente do STF.
2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso por meio da via processual eleita é medida excepcional, sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
3. Em relação ao fumus boni iuris, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem caminhado no sentido de que o ICMS, por não representar receita do contribuinte, não pode compor a base de cálculo da COFINS. Precedente: RE 240.785, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2014.
4. Por sua vez, está configurado o periculum in mora no caso em concreto, tendo em vista a demonstração de que a Receita Federal já deu início aos procedimentos de cobrança dos débitos tributários referentes às contribuições previdenciárias PIS/COFINS.
5. Pedido cautelar julgado procedente para suspender, até o julgamento do recurso extraordinário, os efeitos do acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1.413.129/MG.
(MC 24.604/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CONSOLIDAÇÃO NO STF. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, sobrestado em razão da sistemática da repercussão geral. Precedente do STF.
2. A atribuição de efeito suspensivo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, firmou a tese de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505277/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, firmou a tese de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505277/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBE...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO NO DELITO DE ROUBO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE QUE SE IMPÕE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A confissão espontânea, quando utilizada como fundamento da condenação, deve ser considerada como atenuante para fins da dosimetria da pena.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente.
(HC 327.760/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO NO DELITO DE ROUBO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE QUE SE IMPÕE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ERESP N. 1154752/RS. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Para se afastar a reincidência pelo decurso do período depurador, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, cabe ao paciente demonstrar o cumprimento ou extinção da pena, sob pena de ser inviabilizado o enquadramento dos fatos na hipótese normativa.
Ademais, a tese levantada pela defesa não foi submetida à análise do Tribunal de origem, razão penal qual resta incabível sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 326.679/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ERESP N. 1154752/RS. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado n...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 441 E 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para nova progressão de regime.
- Em contraposição, ficou sedimentado que a falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal, não interferiria nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Esse posicionamento está consolidado nas Súmulas n. 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
- Evidenciada flagrante ilegalidade da decisão impugnada, uma vez que considerou falta grave praticada fora dos períodos previstos no Decreto n. 7.873/12 para negar a comutação.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções aprecie o pedido de comutação das penas, sem considerar a falta grave cometida fora do período do Decreto Presidencial em exame como fator impeditivo à concessão do benefício.
(HC 323.467/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 441 E 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da orde...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, A INDICAR QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO.
1. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade em favor do requerente, por isso, por ocasião da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, podendo, até mesmo, ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
2. No caso, as instâncias ordinárias apuraram que o requerente tem vários bens e aplicação financeira no valor de R$ 51.000,00, constatando, pois, que não faz jus à gratuidade de justiça. É dizer, em vista do apurado, pretende a concessão de gratuidade de justiça, em prejuízo ao erário.
3. "Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante". (AgRg no AREsp 98.143/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/04/2012) Com efeito, diante do apurado pelas instâncias ordinárias e da pacífica jurisprudência do STJ, é manifestamente infundada a tese recursal de que a declaração de hipossuficiência não poderia ser infirmada.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, A INDICAR QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO.
1. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade em favor do requerente, por isso, por ocasião da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado deve investigar sobre a real c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO EXAME PRÉVIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório, obscuro ou, ainda, se tiver algum erro material a ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. "É cediço que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, de maneira que a aferição dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior. Precedentes".
(EDcl no AgRg no AREsp 590.154/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015) 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 655.286/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO EXAME PRÉVIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório, obscuro ou, ainda, se tiver algum erro material a ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. "É cediço que a verificação dos pressu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 289/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA À HIPÓTESE DE RESGATE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem". (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014) 2. "Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença". (EDcl no AREsp 452.754/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) 3. Com efeito, a tese de que a transação para migração de plano de benefícios previu o resgate parcial da reserva de poupança não justificaria, por si só, a aplicação do raciocínio sufragado na Súmula 289/STJ - estabelecido para o instituto totalmente diverso do resgate -, pois a transação envolve um bloco de disposições não destacáveis ou separáveis, porquanto lhe é subjacente um conjunto de concessões interligadas de forma incindível. Dessarte, como observado no acórdão ora embargado, é bem de ver que, eventual nulidade de cláusula contratual da transação, implicaria no retorno ao statu quo ante - o que nem sequer é cogitado nos autos pelos ora embargantes, malgrado afirmem ter sido lesados.
4. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no REsp 1536006/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 289/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA À HIPÓTESE DE RESGATE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. "A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NA ORIGEM, INADMITINDO O RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO ENTENDIMENTO PERFILHADO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL TEM TAMBÉM TESES RECURSAIS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS POR ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE QUE NÃO AFASTARIA A NECESSIDADE DO MANEJO DO AGRAVO REGIMENTAL. ACLARATÓRIOS, DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que se o agravo em recurso especial foi interposto antes de 12/5/2011 - data da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP (STJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011) -, deve ser ele conhecido como agravo interno para julgamento pelo Tribunal de 2º Grau. Caso contrário, como é a hipótese dos autos na qual o agravo em recurso especial foi interposto depois de 12/5/2011 - a inicial do agravo é de 13/5/2013 (e-STJ, fl. 75) -, não pode mesmo ele ser conhecido por caracterizar erro". (AgRg na Rcl 15.784/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015) 2. Ademais, o agravo em recurso especial reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc.
I, do CPC. Destarte, é bem de ver que, "[n]a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo". (AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015) 3. Com efeito, a admissão de que pudesse ficar ao talante da recorrente manejar imediatamente agravo em recurso especial, quando pendente matéria que deve ser impugnada via agravo interno junto ao Tribunal de origem, significaria admitir que permanecesse sem adequada impugnação fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial.
4. Em questão análoga, concernente à admissibilidade de recurso extraordinário, a Corte Especial, em recente precedente, perfilhou o entendimento de que, não tendo sido manejado agravo interno, não cabe adentrar ao juízo de admissibilidade do recurso excepcional, visto que o recurso imediatamente cabível em face de decisão que nega admissibilidade, com base na sistemática da repercussão geral, é o agravo regimental, e não o agravo nos próprios autos. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1309043/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015).
5. Nesse passo, consoante a iterativa e firme jurisprudência do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, "APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 840475 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AREsp 495.966/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NA ORIGEM, INADMITINDO O RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO ENTENDIMENTO PERFILHADO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL TEM TAMBÉM TESES RECURSAIS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS POR ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE QUE NÃO AFASTARIA A NECESSIDADE DO MANEJO DO AGRAVO REGIMENTAL. ACLARATÓRIOS, DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECLUSÃO PARA EXAME ACERCA DA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RESGATE. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP. 1.201.529-RS.
1. É bem de ver que a questão acerca da decadência - um dos fundamentos autônomos da decisão monocrática ora recorrida - não está preclusa, pois o primeiro acórdão do recurso de apelação foi anulado por decisão colegiada da Quarta Turma, no RESp 767.984-RJ, dando provimento ao recurso especial interposto para anular o acórdão da apelação, para que fosse julgado o agravo retido.
2. Como é cediço, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas, como no tocante às ações referentes ao estado das pessoas. Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público. Dessarte, no tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
3. "A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." (REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015) 4. Como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, a anulação de avença firmada entre participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada e entidade previdenciária, por vício de consentimento, está sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art.
178 do CC).
5. Ademais, a Corte local afirma que, em que pese os autores terem procedido ao resgate das contribuições, poderiam, após o prazo decadencial para anulação do resgate - instituto jurídico, que implica no rompimento do vínculo contratual -, recolher apenas o montante das contribuições concernentes ao período. Todavia, em se tratando de plano de benefícios de previdência privada, essa solução é manifestamente inadequada, pois, enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para custeio do benefício contratado - mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (de extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1229068/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECLUSÃO PARA EXAME ACERCA DA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RESGATE. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP. 1.201.529-RS.
1. É bem de ver que a q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1/9/2014).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1373301/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BE...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade e de deficiência na fundamentação do Recurso Especial quanto à alegada violação da Lei 8.880/1994 e do art. 456 da CLT, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
3. A parte agravante não infirmou a referida fundamentação, tendo deixado de tecer quaisquer considerações sobre os argumentos utilizado pela decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que o Recurso Especial preenche os pressupostos constitucionais de admissibilidade.
4. O Agravo de Instrumento previsto no artigo 544, § 1o. do CPC tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. À míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido.
(EDcl no AREsp 423.136/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, con...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. A EC 25/00, QUE FIXOU NOVOS CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, E O RESULTADO OFICIAL DO CENSO DEMOGRÁFICO DE 2002 SÃO POSTERIORES AO INÍCIO DA 13A.
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA/PR. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO MESMO VALOR PAGO NO ÚLTIMO ANO DA LEGISLATURA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AOS AUTORES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR AFASTAR A CONDENAÇÃO EMQUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTAS JUDICIAIS.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. A EC 25/00, que fixou os novos critérios para a remuneração dos Vereadores, entrou em vigor em 1o. de janeiro de 2001, quando já iniciada a 13a. Legislatura da Câmara Municipal de Londrina. Ou seja, quando os Membros da 12a. Legislatura fixaram a renuneração dos Vereadores da legislatura seguinte ainda não estava em vigor a alteração constitucional realizada pela EC 25/00.
3. Além disso, a citada EC 25/00 estabeleceu que o limite máximo para o subsídio dos Vereadores varia entre 20%, 30%, 40%, 50%, 60% e 75% dos Deputados Estaduais, em função do número de habitantes do Município. Ocorre que o resultado oficial do Censo Demográfico do ano de 2.000 ainda não havia sido divulgado, o que permitiria a exata fixação do percentual do teto do subsídio dos Vereadores, nos termos da EC 25/00.
4. Assim, ausente o resultado oficial do Censo Demográfico de 2000 e como ainda não havia sido implementada a sistemática do pagamento dos subsídios de acordo com a alteração constitucional realizada somente em 2.000, com a edição da EC 25, é legítima e razoável a opção dos Vereadores em manter a aplicação das disposições da EC 1/92 e da Resolução 30/96 (que fixou a remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Londrina para a Legislatura anterior).
5. Não se evidencia qualquer ilegalidade em se conservar o subsídio dos Vereadores de Londrina no mesmo valor pago no último ano da legislatura anterior, nos termos da Resolução 30/96, motivo pelo qual não merece reforma a decisão agravada que deu provimento ao apelo especial para julgar improcedente o pedido de invalidação do ato da Mesa Executiva da Câmara de Vereadores que estendeu os efeitos daquela resolução para a legislatura seguinte e de redução do subsídio dos Vereadores.
6. Por força dos arts. 5o., LXXIII da CF e 18 da Lei 7.347/85, a parte autora da ação civil pública está isenta da condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
7. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para afastar a condenação em ônus da sucumbência e em custas judiciais.
(EDcl no REsp 1225748/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. A EC 25/00, QUE FIXOU NOVOS CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, E O RESULTADO OFICIAL DO CENSO DEMOGRÁFICO DE 2002 SÃO POSTERIORES AO INÍCIO DA 13A.
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA/PR. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO MESMO VALOR PAGO NO ÚLTIMO ANO DA LEGISLATURA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AOS AUTORES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR AFASTAR A CONDENAÇÃO EMQUANTO AOS ÔNUS DA...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE DA AFIRMAÇÃO DE REDUÇÃO VENCIMENTAL, QUANDO FUNDAMENTADAMENTE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais deve ser feita como expressa no título executivo. No caso dos autos, o Tribunal de origem assevera que a decisão do Supremo Tribunal Federal garantiu aos autores o direito à complementação salarial enquanto viger, não sendo possível sua incorporação definitiva.
3. Desta forma, acolher a pretensão autoral de aplicação continuada de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrem mudanças significativas na estrutural salarial da carreira, equivaleria a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no RMS 27.734/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no RMS 35.454/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.8.2013;
AgRg no RMS 43.978/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014.
4. É passível de correção, em sede judicial, erro administrativo em relação jurídica continuativa, como é o caso dos autos.
5. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não houve decréscimo nos vencimentos dos autores, a alteração dessa conclusão como pretendido afronta o entendimento cristalizado na Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl no REsp 1226477/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE DA AFIRMAÇÃO DE REDUÇÃO VENCIMENTAL, QUANDO FUNDAMENTADAMENTE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO À INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356, DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Não configurada a violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte sucumbente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535 do CPC, bem como a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória ou obscura a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos aclaratórios.
4. No presente caso, a alegação dos recorrentes de que o título executivo determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida, devendo ser observada a coisa julgada, não foi analisada pela Corte de origem e sequer foi levantada nos Aclaratórios, o que revela que tanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como a argumentação posta no Recurso Especial no ponto carece do indispensável prequestionamento, o que faz incidir o veto das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta em execução e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1209999/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO À INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356, DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 5...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para os servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão trabalhista em 2001 e sido a presente ação ajuizada na Justiça Federal em 2003, resta afastada a prescrição.
4. Pontue-se que aferir a data de trânsito em julgada da decisão trabalhista não importa em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como sustentado pela Agravante, não havendo que se falar no óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(EDcl no REsp 1217045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para os servidores públicos, buscarem a tutela de seu direito,...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o.-A DA LEI 9.494/97, 3o., 6o. E 283 C/C 267, IV, DO CPC. LIMITES TERRITORIAIS E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS E TESES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO IMPLICA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado é claro em asseverar que o Tribunal de origem sequer emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas defendidas pela União - limites territoriais da abrangência da ação coletiva e necessidade de autorização expressa e relação nominal de todos autores - frustrando-se, assim a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, o que inviabiliza o exame da tese em sede de Recurso Especial.
2. A tese recursal não pode ser, assim, analisada nesta Corte, uma vez que não houve o prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam o Recurso Especial, o que torna inviável acolher a tese de aplicação do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE 573.232/SC.
3. Quanto à natureza da GAT, o acórdão recorrido asseverou fundamentadamente que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou que a Gratificação da Atividade de Trabalho - GAT tem natureza jurídica de vencimento, ante o caráter geral que possui, razão pela qual torna-se inviável acolher a tese trazida no Especial, de que a referida gratificação tem natureza distinta de vencimento, sendo aplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.375.094/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014, AgRg no Ag 1.314.184/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2010.
4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1460528/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o.-A DA LEI 9.494/97, 3o., 6o. E 283 C/C 267, IV, DO CPC. LIMITES TERRITORIAIS E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS E TESES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO IMPLICA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada nulidade da sentença não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes.
3. Recurso improvido.
(RHC 47.355/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada nulidade da sentença não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não...