HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
4. Hipótese em que a sentença referiu-se à natureza hedionda do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. No caso, considerando a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
(HC 327.429/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Prim...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO MAGISTRADO, MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA.
JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, foi cassado pelo Tribunal a quo o benefício da progressão de regime, determinando-se a realização de exame criminológico tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente.
3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, haja vista flagrante ilegalidade, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Chapecó/SC, concessiva da progressão de regime prisional.
(HC 325.093/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO MAGISTRADO, MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA.
JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS, 9 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 14 DIAS-MULTA. DEFESA ALEGA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO AUMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MESMO QUE PARCIAL, DEVE SER APLICADA A ATENUANTE DO ART.
65, III, "D", DO CP. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Da leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que, no caso, foram utilizados processos diferentes para a análise desfavorável dos antecedentes e da reincidência do paciente, que possui diversas condenações definitivas, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, não configura bis in idem.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, é incabível o afastamento da respectiva atenuante.
4. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
5. Contudo, no caso, para fins de reincidência, a sentença referiu-se a duas condenações definitivas, de modo que, nessas situações, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão espontânea. Em decorrência, embora reconhecida a atenuante da confissão, não é o caso de promover a sua compensação integral com a agravante da reincidência.
6. Não há óbice à fixação do regime fechado, por ser o acusado reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pena superior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reconhecer a incidência da atenuante de confissão espontânea e promover a consequente redução da pena do paciente.
(HC 324.627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS, 9 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 14 DIAS-MULTA. DEFESA ALEGA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO AUMENTO DA PENA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MESMO QUE PARCIAL, DEVE SER APLICADA A ATENUANTE DO ART.
65, III, "D", DO CP. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE....
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante de utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto é contraditório o estabelecimento de pena-base no mínimo e de regime mais severo, com base em circunstâncias não consideradas inicialmente.
3. No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal , em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, portanto, fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso, a afastar o alegado constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.408/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante de utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem entendeu ausente requisito subjetivo para a concessão do benefício, qual seja, debilidade permanente, que exija cuidados contínuos, que não possam ser prestados no estabelecimento penal, nos termos exigidos na alínea "c" do inciso XI do Decreto Presidencial n. 8.172/2013.
3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. Precedentes desta Corte.
4. Tendo em vista, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal e que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido o writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de co...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo fixada acima do mínimo legal (6 meses), à luz da pena cominada para o delito (3 a 10 anos de reclusão), tendo por suporte a prevalência da circunstância judicial desfavorável, a saber, a exarcebada culpabilidade do acusado (complexo modus operandi perpetrado pela organização criminosa da qual participava, o que demonstra gravidade além do normal para o delito que praticou).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.093/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hip...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, está configurado o excesso de prazo na prisão da paciente encarcerada há 1 ano e 4 meses , uma vez que o feito conta com apenas duas rés e poucas testemunhas, sendo que o atraso para o encerramento da instrução se deve ao aguardo do retorno de carta precatória expedida para oitiva de testemunha da acusação, o que não se mostra necessário, em conformidade com o que dispõe o art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 318.398/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E DELITO EQUIVALENTE A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
3. No presente caso, restou consignado no decreto constritivo, ratificado pelo Tribunal de origem, que o paciente não tem ocupação lícita, é pessoa agressiva, além de ter tentado empreender fuga, o que denota não estar comprometido em cumprir eventual sanção penal, fato que demonstra a necessidade da custódia.
4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
5. O modus operandi empregado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, revela a necessidade da garantia da ordem pública.
6. Presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar é de rigor, sendo insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.768/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E DELITO EQUIVALENTE A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO. ATESTADO FALSO.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO EFETIVADA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.
1. Não autoriza a negativação da culpabilidade o fato de o estelionato ter sido praticado por meio da apresentação de atestado médico falso, se a comprovação da incapacidade laboral era pressuposto para o benefício previdenciário que se tentou obter mediante a fraude, mostrando-se indispensável, para a prática delitiva, a apresentação de documento daquele gênero. Ausência de demonstração de um maior grau de reprovabilidade da conduta.
2. Apesar da existência de precedentes isolados em sentido contrário, inclusive da Suprema Corte, a posição dominante nesta Corte e também no Pretório Excelso e sedimentada na Súmula 444/STJ é a de que processos criminais em curso não autorizam a exasperação da pena-base, inclusive a título de má conduta social.
3. É pacífico o entendimento de que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Para uma pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mostra-se proporcional a estipulação da pena pecuniária em 20 dias, sendo descabida a pretensão de majorá-la para 60 dias-multa, como estabelecido pelas instâncias ordinárias.
4. É inviável a análise da tese de que a atribuição de caráter absoluto à presunção de não culpabilidade ofenderia o disposto no art. 5º, caput, XLVI e LIV, da Constituição da República, pois não cabe a este Tribunal, em recurso especial, debater questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1486747/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO. ATESTADO FALSO.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO EFETIVADA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.
1. Não autoriza a negativação da culpabilidade o fato de o estelionato ter sido praticado por meio da apresentação de atestado médico...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIDÃO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. REVISÃO INTEGRAL POR ESTA CORTE.
1. Se, nos autos, há certidão do Tribunal de origem informando sobre a existência de problemas na assinatura digital do recurso especial defensivo e, no regimental, não se traz argumento ou documento capaz de afastar a presunção de veracidade da aludida certidão, mostra-se correta a manutenção da decisão que considerou inexistente o referido recurso.
2. O fato de o recurso especial ter sido inadmitido na origem por fundamento diverso não faz presumir que os demais requisitos estariam preenchidos. Esta Corte não está vinculada ao juízo de admissibilidade efetivado pelas instâncias ordinárias, procede à nova apreciação de todos os pressupostos recursais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500964/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIDÃO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. REVISÃO INTEGRAL POR ESTA CORTE.
1. Se, nos autos, há certidão do Tribunal de origem informando sobre a existência de problemas na assinatura digital do recurso especial defensivo e, no regimental, não se traz argumento ou documento capaz de afastar a presunção de veracidade da aludida certidão, mostra-se correta a manutenção da decisão que considerou inexistente o referido recurso.
2. O fato de...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2011. INDULTO. FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NESTE PERÍODO.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO À CONCESSÃO DO INDULTO.
1. Apenas as faltas graves homologadas pelo juiz, dentro dos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial, serão impedimento para a concessão do indulto.
2. In casu, a falta foi praticada em 3/10/2011, contudo apenas foi homologada em 5/9/2013, fora, portanto, do período de doze meses que antecedem a publicação do decreto n. 7.648/2011 (21/12/2011).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541931/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2011. INDULTO. FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NESTE PERÍODO.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO À CONCESSÃO DO INDULTO.
1. Apenas as faltas graves homologadas pelo juiz, dentro dos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial, serão impedimento para a concessão do indulto.
2. In casu, a falta foi praticada em 3/10/2011, contudo apenas foi homologada em 5/9/2013, fora, portanto, do período de doze meses que antecedem a publicação do decreto...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 118 E 120 DO CPP E 4º, § 2º, DA LEI N. 9.613/1998. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. UTILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A análise das razões recursais revela que o especial foi deficientemente fundamentado, não tendo sido indicado de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998, o que caracteriza a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula 284/STF.
2. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da restituição do bem apreendido, para concluir de forma diversa - quanto à utilidade na retenção dos bens e valores e a comprovação da licitude de sua origem -, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Aplica-se a Súmula 283/STF na hipótese em que a parte recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 525.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 118 E 120 DO CPP E 4º, § 2º, DA LEI N. 9.613/1998. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. UTILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A análise das razões recursais revela que o especial foi deficientemente fundamentado, não tendo sido indicado de...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 2º, II, E 8º DA LEI N.
8.137/1990. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE CONDUTA TÍPICA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que as provas dos autos viabilizam a condenação do acusado, porquanto foi ele quem deixou de recolher aos cofres públicos, dentro do prazo legal, o valor do ICMS cobrado de consumidores, e que os delitos em questão já haviam sido consumados antes mesmo da alienação da pessoa jurídica, não cabe a esta Corte rever esse entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.810/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 2º, II, E 8º DA LEI N.
8.137/1990. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE CONDUTA TÍPICA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que as provas dos autos viabilizam a condenação do acusado, porquanto foi ele quem deixou de recolher aos cofres públicos, dentro do prazo legal, o valor do ICMS cobrado de consumidores, e que os delitos em questão já haviam...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 22 DA LEI N.
7.492/1986. CIRCULAR N. 3.278/2005/BACEN. APLICAÇÃO RETROATIVA.
INTERPRETAÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A análise do tema trazido no recurso especial, em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa dos preceitos da Circular Bacen n. 3.278/2005, para fins de configuração do crime do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, passa, necessariamente, pela interpretação dos dispositivos da referida Circular, o que é descabido em recurso especial, tendo em vista que tal ato normativo não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição da República.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1320520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 22 DA LEI N.
7.492/1986. CIRCULAR N. 3.278/2005/BACEN. APLICAÇÃO RETROATIVA.
INTERPRETAÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A análise do tema trazido no recurso especial, em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa dos preceitos da Circular Bacen n. 3.278/2005, para fins de configuração do crime do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, passa, necessariamente, pela interpretação dos dispositivos da referida Circular, o que é descabido em recurso especial, tendo em vista que tal ato normativo não se insere no conceito de lei fed...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO.
CARTA DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. JUSTIFICATIVA. REVISÃO. PROVAS.
CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO.
1. Se o Tribunal a quo entendeu correta a posição do Juízo deprecado que considerou inviável o cumprimento da carta de ordem para realização de diligências de natureza probatória, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Corte Regional constatou não haver nenhuma prova produzida em juízo que desse suporte à condenação, fundando-se a sentença condenatória apenas em sindicância administrativa na qual não houve oportunidade de defesa ou observância do contraditório. Nesse contexto, correta a absolvição da recorrida, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação apenas com lastro em prova extrajudicial.
3. O próprio Ministério Público Federal, em seu recurso especial e, depois, no agravo regimental, reconhece expressamente a existência apenas de prova extrajudicial produzida sem observância do contraditório e sustenta que poderia ela amparar a condenação, porque não estaria eivada de nenhum vício. Entretanto, tal posição é contra a determinação expressa do mencionado art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1331375/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO.
CARTA DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. JUSTIFICATIVA. REVISÃO. PROVAS.
CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO.
1. Se o Tribunal a quo entendeu correta a posição do Juízo deprecado que considerou inviável o cumprimento da carta de ordem para realização de diligências de natureza probatória, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Corte Regional constatou não haver nenhuma prova...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime do art. 89 da Lei n.
8.666/1993, é necessário que haja a comprovação do dolo específico e da ocorrência de prejuízo para o Erário. Precedentes.
2. No caso concreto, pela leitura da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, constata-se não haver menção à ocorrência de prejuízo para a Administração, tendo em vista que o imóvel locado foi efetivamente utilizado pela autarquia durante o período em que vigorou o contrato de locação. Embora a denúncia tenha narrado que o valor do aluguel estaria acima do preço de mercado, a sentença e o acórdão em nenhum momento endossaram tal assertiva. E, para verificar a ocorrência de gravame financeiro para o ente público, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não houve reexame de provas ou desrespeito à Súmula 7/STJ; a decisão agravada assentou-se estritamente nas premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias.
4. Inviável a alegação de que a decisão agravada deveria ter determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verificasse a ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário. Não se poderia dar provimento ao recurso exclusivamente defensivo para determinar à Corte a quo que verificasse a ocorrência de elementar do tipo penal que não havia sido por ela reconhecida anteriormente, sob risco de ocorrer reformatio in pejus indireta.
5. Em relação aos agravados Sérgio Brum e Aurélio Barvick, tal providência seria ainda mais descabida, porque as instâncias ordinárias expressamente consignaram que teriam agido com dolo geral, estando, portanto, ausente também a elementar do dolo específico, exigida pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
6. Em recurso especial, é inviável a análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471661/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime do art. 89 da Lei n.
8.666/1993, é necessário que haja a comprovação do dolo específico e da ocorrência de...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. ABUSO DE CONFIANÇA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições: a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012).
2. No caso, verifica-se que a res furtiva foi avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que correspondia a 32% salário mínimo vigente à época dos fatos, valor que não pode ser considerado insignificante.
3. A agravante foi denunciada pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, porquanto teria se aproveitado da credibilidade do dono da residência para adentrar em sua casa e subtrair para si o seu aparelho celular, o que denota a maior reprovabilidade da conduta praticada pela acusada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521292/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. ABUSO DE CONFIANÇA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições: a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 107.689/R...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TABELA DA OAB. UTILIZAÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DE MERCADO. FALTA DE OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público de Santa Catarina é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. O Estado, portanto, é parte integrante da ação penal pública, sendo que a atuação do Parquet inclusive vincula a Fazenda Pública.
2. Por não se tratar o Estado de Santa Catarina de terceiro prejudicado, mas de parte que já integra a lide penal, não há necessidade de demonstração do interesse jurídico previsto no art.
499, § 1º, do Código de Processo Civil, para que seja reconhecida a legitimidade do órgão responsável pela defesa da Fazenda Pública catarinense para interpor recurso contra a decisão que fixou honorários advocatícios ao advogado dativo que patrocinou a defesa, desde que restrito apenas à discussão referente à verba honorária a ser suportada pelo Estado, sem prejuízo da legitimidade do Parquet para também se insurgir quanto ao tema.
3. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores do 'quantum' (REsp n. 1.377.798/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/9/2014).
4. Em recurso especial é inviável a análise da alegação de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Ademais, em relação especificamente ao princípio da proporcionalidade, na forma como colocada, ou seja, a de que a tabela de honorários não seria condizente com a realidade de mercado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541802/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TABELA DA OAB. UTILIZAÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DE MERCADO. FALTA DE OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público de Santa Catarina é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. O Estado, portanto, é parte int...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada, inclusive, no sentido de que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, CP), não autoriza, por si só, a imposição de regime inicial mais gravoso.
2. In casu, a Corte de origem fundamentou a fixação do regime inicial semiaberto com base, genericamente, nas circunstâncias do delito, sem apontar, concretamente, quais seriam essas circunstâncias, nem mesmo algum elemento dos autos que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543994/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada, inclusive, no sentido de que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, CP), não autoriza, por si só, a imposição de regime inicial mais gravoso.
2. In casu, a Corte de origem fundamentou a fixação do regime inicial semiaberto com base, genericamente, nas circunstâncias do delito, sem apontar, concretamente, qu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 221.142/RS.
I - À luz do decido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 221.142/RS), a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
II - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(REsp 590.996/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 221.142/RS.
I - À luz do decido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 221.142/RS), a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%,...