TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRODUTOS FINAIS IMPORTADOS E DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 2º, DA LEI N. 9.716/98.
1. Na ausência de revogação expressa, a manutenção na escrita do contribuinte dos créditos de IPI provenientes da aquisição de produtos finais do exterior e posteriormente remetidos à ZFM foi garantida pelo art. 2º, da Lei n. 9.716/98 (com vigência a partir de 30.10.1998).
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1464935/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRODUTOS FINAIS IMPORTADOS E DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 2º, DA LEI N. 9.716/98.
1. Na ausência de revogação expressa, a manutenção na escrita do contribuinte dos créditos de IPI provenientes da aquisição de produtos finais do exterior e posteriormente remetidos à ZFM foi garantida pelo art. 2º, da Lei n. 9.716/98 (com vigência a partir de 30.10.1998).
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1464935/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato que manteve sanção administrativa consequente de processo disciplinar sob a alegação de que houve a prescrição da punibilidade administrativa pela falta residual de alegado crime de peculato mediante erro de outrem.
2. O prazo prescricional inicial da pretensão disciplinar administrativa no caso dos autos é de 08 anos, uma vez que a legislação estadual vincula a pretensão disciplinar ao lapso temporal da prescrição penal quando a falta administrativa corresponder a um ilícito penal.
3. Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu no momento em que o ilícito administrativo foi praticado pelo servidor por força do artigo 322, § 1º, da Lei Estadual n. 10.460/88. Ou seja, o prazo de 08 anos começou a ser contado no final de 2001, tendo em vista que o recorrente percebeu, em continuidade, quantias indevidas da Administração entre junho de 2000 a novembro de 2001.
4. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado no dia 20 de junho de 2008, não houve prescrição antes do início do Processo Administrativo Disciplinar.
5. Nos termos do artigo art. 322, § 3º, da Lei Estadual n.
10.460/88, a instauração de PAD acarreta a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a contar novamente pela metade do tempo inicial. Dessa forma, em 20 de junho de 2008, a Administração contava com mais 04 anos para aplicar eventual sanção administrativa.
6. Como as sanções administrativas foram impostas antes do término desse prazo de 04 anos, não há prescrição a ser reconhecida no caso dos autos.
7. Recurso ordinário não provido.
(RMS 48.340/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato que manteve sanção administrativa consequente de processo disciplinar sob a alegação de que houve a prescrição da punibilidade administrativa pela falta residual de alegado crime de peculato mediante erro de outrem.
2. O prazo prescricional inicial da pretensão disciplinar administrativa no caso dos autos é de 08 anos, uma vez q...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art.
286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 42.409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de R...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DEFORMIDADE FÍSICA DECORRENTE DE EVENTO NO PARTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO, SUCESSORA DO INAMPS. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES NÃO RECONHECIDA.
1. Tratando do regime das nulidades, o Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, estabelece que quaisquer delas, sejam absolutas ou relativas, dependem, para o seu reconhecimento, da demonstração do prejuízo eventualmente sofrido.
2. Muito embora, nos termos do art. 38 da LC n. 73/93, o representante da Fazenda Pública faça jus à intimação pessoal dos atos processuais, no caso, não foi demonstrado que a falta de comunicação da União para a realização da prova pericial trouxe-lhe desvantagem, pois, segundo o Tribunal local: a) ela foi intimada, pela imprensa oficial, para se manifestar acerca da data da perícia médica fixada para 21/3/1994, embora o ato tenha se realizado somente em 12/12/1994; b) após a confecção do laudo, intimadas as partes, o INAMPS, mesmo extinto, representado por advogado, apresentou memorial contestando o resultado da prova; c) a União não se habilitou nos autos e, por isso, não pode se valer da própria desídia para obter vantagem processual; d) todos os réus tiveram oportunidade de se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial; e) a realização de nova perícia, hoje há quase trinta anos do fato, é desnecessária, porquanto incapaz de inovar ou alterar o conjunto probatório que consubstancia o processo; f) segundo o representante do Ministério Público local, a responsabilidade civil ficou demonstrada, o propósito atribuído à intimação foi alcançado, a prova pericial é adequada, novos quesitos não se prestariam a afastar a responsabilidade da Administração e, por fim, a denunciação à lide da União não era obrigatória para a autora.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já negou o reconhecimento da nulidade apontada pela parte diante da falta de comprovação do prejuízo. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1413215/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DEFORMIDADE FÍSICA DECORRENTE DE EVENTO NO PARTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO, SUCESSORA DO INAMPS. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES NÃO RECONHECIDA.
1. Tratando do regime das nulidades, o Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, estabelece que quaisquer delas, sejam absolutas ou relativas, dependem, para o seu reconhecimento, da demonstração do prejuízo eventualmente sofrido.
2. Muito embora, nos termos do art. 38 da LC n....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. JUROS TRIMESTRAIS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de não se admitir a capitalização de juros, diante da ausência de previsão legal. Incidência ao caso da Súmula 121 do STF.
2. Em relação ao questionamento sobre a incidência dos juros trimestrais faz-se necessário analisar cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
3. Recurso especial a que se dá provimento, em parte, para reformar o acórdão a fim de afastar a capitalização de juros.
(REsp 1351444/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. JUROS TRIMESTRAIS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de não se admitir a capitalização de juros, diante da ausência de previsão legal. Incidência ao caso da Súmula 121 do STF.
2. Em relação ao questionamento sobre a incidência dos juros trimestrais faz-se necessário analisar cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
1. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado.
2. No caso dos autos, o agravo regimental foi provido sob a equivocada assertiva de ter havido condenação anterior, a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 3.902.163,75 (três milhões novecentos e dois mil cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela procedência na ação anulatória, o que tornaria exorbitantes novos honorários na execução fiscal extinta.
3. Todavia, os elementos trazidos nos embargos de declaração revelam que a referida ação anulatória foi desconstituída no que tange aos honorários advocatícios ali fixados, em vista da procedência da ação rescisória proposta pela Fazenda estadual, redimensionando da verba honorária ao patamar de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
4. Retirada a veracidade e validade da premissa que lastreou o provimento do agravo regimental, devido o restabelecimento da decisão que não entendeu exorbitantes os honorários advocatícios fixados na origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, diante das circunstâncias que efetivamente devem ser consideradas.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a verba honorária fixada na origem.
(EDcl no AgRg no REsp 1407546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
1. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado.
2. No caso dos autos, o agravo regimental foi provido sob a equivocada assertiva de ter havido condenação anterior, a título de hono...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO.
NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
2. A responsabilidade dos réus na ação de improbidade é solidária, pelo menos até o final da instrução probatória, momento em que seria possível especificar e mensurar a quota de responsabilidade atribuída a cada pessoa envolvida nos atos que causaram prejuízo ao erário.
3. No caso, considerando-se a fase processual em que foi decretada a medida (postulatória), bem como a cautelaridade que lhe é inerente, não se demonstra viável explicitar a quota parte a ser ressarcida por cada réu, sendo razoável a decisão do magistrado de primeira instância que limitou o bloqueio de bens aos valores das contratações supostamente irregulares que o embargante esteve envolvido. Dessarte, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para integralizar o julgado com a fundamentação ora trazida.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO.
NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
2. A respo...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.
9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
10. Revisão da jurisprudência desta Turma.
11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.
12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF)....
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015REVPRO vol. 251 p. 591
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE QUANDO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS - VOTO VENCIDO PROVENDO OS APELOS EM MAIOR EXTENSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - OPOSIÇÃO DESCABIDA - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR E DO RÉU.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência.
Acórdão estadual clara e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. Embargos infringentes. Seu objeto fica limitado à parte do acórdão em que houve divergência entre o voto vencedor e o voto vencido, porém o tribunal não deve se limitar às razões por este adotadas, pois tanto o embargante quanto o órgão julgador não ficam restritos aos fundamentos adotados pelo voto vencido, ou seja, não há necessidade de ser a manifestação minoritária idêntica à sentença, basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos.
3. Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011.
4. Recursos especiais desprovidos.
(REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE QUANDO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS - VOTO VENCIDO PROVENDO OS APELOS EM MAIOR EXTENSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - OPOSIÇÃO DESCABIDA - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR E DO RÉU.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência.
Acórdão estadual clara e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
299, DO CP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do col Pretório Excelso, bem como desta eg.
Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, constitui medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas raras hipóteses em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações não ocorrentes na hipótese (precedentes).
II - O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.225/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
299, DO CP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do col Pretório Excelso, bem como desta eg.
Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, constitui medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas raras hipóteses em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, foi imputada à paciente a subtração de um chocolate e seis pacotes de bala, avaliados em R$ 34,00 (trinta e quatro reais).
É de se reconhecer, portanto, a irrelevância penal da conduta, a justificar o trancamento da ação penal na origem (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.
(HC 323.550/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo e...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, além de a prisão ter sido fundamentada na gravidade abstrata e no caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o paciente, réu primário e com residência fixa, foi preso portando pequena quantidade de droga (7,02g de cocaína fracionada em 18 porções).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do acusado - salvo se por outro motivo estiver preso -, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 331.746/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA.
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o paciente foi preso em flagrante, com outros 4 corréus, por manter em depósito quase 282 quilos de maconha, e teve a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos do caso, da grande quantidade de drogas apreendidas e da acentuada periculosidade, o que obsta a revogação da medida constritiva. Precedentes.
4. Nos termos da Súmula n. 52 desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.623/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA.
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia c...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
3. Esse entendimento acabou se consolidando no enunciado da Súmula 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. A Corte estadual, ao revogar o livramento condicional e determinar que o paciente fosse submetido a exame criminológico para aferição do seu mérito subjetivo, utilizou como fundamento a gravidade abstrata do crime praticado e a falta grave cometida dois anos antes, o que diverge da orientação desta Corte. Precedentes.
5. Embora a falta grave possa justificar a submissão ao exame criminológico para a concessão do benefício executório penal, há peculiaridades no caso concreto que devem ser consideradas, quais sejam: o longo prazo verificado entre a falta grave (mais de dois anos antes) e a concessão do livramento condicional; o fato de o reeducando demonstrar, em princípio, sua ressocialização, apresentar residência e emprego fixos, além da inexistência de registro de transgressão no gozo do aludido benefício.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão hostilizado e restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu ao paciente o livramento condicional.
(HC 331.268/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se conced...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE RAZOÁVEIS DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
3. Hipótese em que a segregação acautelatória foi decretada no escopo de garantir a ordem pública, haja vista a reiteração delitiva da paciente, que já responde a outro processo pelo mesmo crime, como também em razão da quantidade e da variedade da droga apreendida (7 pinos de cocaína, 12 pedras de crack e 2 buchas de maconha), além da quantia em dinheiro (R$ 57,00).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.984/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE RAZOÁVEIS DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o presente recurso.
3. Ainda que de forma sucinta, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do recorrente em razão da garantia da ordem pública, e o tribunal a quo, ao mantê-la, apoiaram-se na gravidade da conduta perpetrada, evidenciada por elementos concretos contidos nos autos. No caso, evidenciou-se que o ora recorrente e os demais denunciados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, mediante violência e grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, além de facas, invadiram a casa no momento em que seu proprietário abria o portão e, mantendo as vítimas fortemente amarradas, subtraíram a quantia aproximada de R$ 29.000,00 do interior da casa e tentaram evadir-se no carro de um dos ofendidos, momento em que foram surpreendidos pela ação dos policiais.
4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIME EQUIPARADO AOS HEDIONDOS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença que condenou o paciente ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de reclusão negou-lhe o direito de apelar em liberdade pelo fato de o crime de tráfico de entorpecentes ser equiparado aos hediondos e pelo fato de o paciente haver cumprido liberdade assistida imposta por Juízo da Infância e Juventude, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão provisória.
4. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do direito a recorrer em liberdade, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Se os atos infracionais ocorridos na adolescência não podem ser usados como maus antecedentes, quiçá para efeito de reincidência, sendo inclusive acobertados pelo sigilo e com medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem, também não deverão servir de lastro para amparar a medida constritiva antes do trânsito em julgado da condenação.
6. "A vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para quaisquer fins do Direito Penal, razão pela qual, no processo por crime, não podem atos infracionais servirem de fundamento à prisão preventiva" (RHC-55.058/CE, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/5/2015).
7. Ainda que restasse superada a falta de fundamentação da prisão provisória, e partindo-se da informação de que não há recurso ministerial contra a sentença proferida, é certo que o paciente, preso preventivamente em 17/12/2014, já cumpriu metade da penalidade que lhe foi imposta, tornando-o, inclusive, capaz de ser agraciado por benefícios da execução penal.
8. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 334.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIME EQUIPARADO AOS HEDIONDOS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença que condenou o paciente ao cumprimento de...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (19,5kg de cocaína).
- Tendo a Corte de origem, no exame das circunstâncias judiciais, mantido a pena-base fixada, a revisão desta demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não é admitido na via eleita.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 712.803/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (19,5kg de cocaína).
- Tendo a Corte de origem, no exame das circunstâncias...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A Juíza de primeira instância justificou a conversão do flagrante em preventiva pela "quantidade e [pela] natureza das drogas apreendidas na residência do autuado", a saber, 91 pedras de crack, elemento que evidencia a gravidade concreta do delito ora examinado e a habitualidade da mercancia ilícita.
3. Situações hipotéticas em relação ao regime de cumprimento de pena não podem ser levadas em consideração para afastar a custódia preventiva, que se pauta na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do recorrente.
4. Recurso não provido.
(RHC 60.303/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A Juíza de primeira instância justificou a conversão do flagrante em preventiva pela "quantidade e [...