AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 727.897/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERICULUM IN MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reexame dos requisitos para a concessão de medida cautelar de produção antecipada de provas demanda reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte pelo óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedente.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.509/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERICULUM IN MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reexame dos requisitos para a concessão de medida cautelar de produção antecipada de provas demanda reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte pelo óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedente.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo.
Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 676.049/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo.
Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda.
3....
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRISÃO HÁ QUASE CINCO ANOS. INSTRUÇÃO EM FASE INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
VERIFICADO.
1. O recorrente está preso cautelarmente há quase 5 anos, sem que tenha havido seu interrogatório e a oitiva de testemunhas, estando a instrução está em fase inicial, conforme andamento processual eletrônico e constatada a paralização da ação penal há 8 meses, conforme andamento processual eletrônico.
2. Situação concreta demonstradora de mora estatal desarrazoada, com paralisação do feito sem que tenha o recorrente contribuído ou dado causa para tanto.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e, por consequência, cassar a prisão preventiva de Darlan Mendonça de Araújo, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão pelo Juízo de primeiro grau, recomendando-se que dê a devida celeridade para encerramento da instrução criminal.
(RHC 53.187/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRISÃO HÁ QUASE CINCO ANOS. INSTRUÇÃO EM FASE INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
VERIFICADO.
1. O recorrente está preso cautelarmente há quase 5 anos, sem que tenha havido seu interrogatório e a oitiva de testemunhas, estando a instrução está em fase inicial, conforme andamento processual eletrônico e constatada a paralização da ação penal há 8 meses, conforme andamento processual eletrônico.
2. Situação concreta demonstradora de mora estatal desarrazoada...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, além de indícios da participação em organização criminosa composta por mais 26 pessoas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos da Súm. 52/STJ, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando já superada a instrução criminal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.642/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, além de indícios da participação em organização criminosa composta por mais 26 pessoas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos da Súm. 52/STJ, não se vislumbra co...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, em razão de ter sido apurado que os depoimentos prestados sofreram influência negativa em razão do temor que aos moradores da região possuem em relação aos acusados, além de pesar contra o paciente a existência de outro processo penal em curso, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.203/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, em razão de ter sido apurado que os depoimentos prestados sofreram influência negativa em razão do temor que aos moradores da região possuem em relação aos acusados, além de pesar contra o paciente a existência de outro processo penal em curso, não há que se falar...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. As disposições veicula...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. TÉRMINO. AÇÃO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não se vislumbra nulidade na instauração de ação penal por crime contra a ordem tributária se a alegação de que o procedimento administrativo fiscal não se encerrou vem desacompanhada de documentos comprobatórios e é infirmada pela informação prestada pela autoridade coatora.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 28.881/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. TÉRMINO. AÇÃO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não se vislumbra nulidade na instauração de ação penal por crime contra a ordem tributária se a alegação de que o procedimento administrativo fiscal não se encerrou vem desacompanhada de documentos comprobatórios e é infirmada pela informação prestada pela autoridade coatora.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 28.881/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, bem como na conduta de ameaçar as testemunhas, sendo registrado pelo magistrado de piso que o recorrente é acusado "de haver, durante anos, explorado sexualmente crianças e adolescentes indígenas na região de São Gabriel da Cachoeira", bem como que Há dados demonstrando que os réus praticam costumeiramente a conduta do medo e do assédio, tanto é que já há denúncia formal pelo crime de coação no curso do processo contra um dos denunciados", não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Devidamente justificado eventual demora na instrução criminal pelas peculiaridades específicas da ação penal, que envolve 10 denunciados, entre eles um ex-Vereador, tendo havido instauração de exceção de incompetência e, ainda, pelo fato de o acusado estar preso em comarca diversa da que tramita a ação penal, sendo informado pelo magistrado primevo que foi deferida a transferência para a Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM a fim de facilitar a instrução.
3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 45.772/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, bem como na conduta de ameaçar as testemunhas, sendo registrado pelo magistrado de piso que o recorrente é acusado "de haver, durante anos, explorado sexualmente crianças e adolescentes indígenas na região de São Gabriel da Cachoeira", bem como qu...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V).
PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
01. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Cumpre ao impetrante acostar à petição inicial documentos que demonstrem a existência do direito vindicado: constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII; STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 297.267/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014).
02. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se constata qualquer prejuízo à defesa com a realização da citação editalícia, tendo em vista que o objetivo do ato foi alcançado, qual seja, dar ao acusado a ciência de que existe contra si uma acusação formal apresentada em juízo, chamando-o para integrar a relação processual e possibilitando-lhe o exercício das suas garantias constitucionais, já que constituiu advogado não só para requerer a revogação da custódia preventiva, mas para apresentar a defesa preliminar" (RHC 41.015/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/05/2014; RHC 34.535/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07/11/2013; RHC 36.855/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
03. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 45.789/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V).
PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
01. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Cumpre ao impetrante acostar à petição inicial documentos que demonstrem a existência do direito vindicado: constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, a...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública, cujo conceito jurídico "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social" (HC 104877, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011).
02. Para o Supremo Tribunal Federal (HC 122.167, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014; HC 103.330, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011) e para o Superior Tribunal de Justiça, "o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso" (RHC 58.777/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015; RHC 52.314/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.226/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144)....
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, E LEI N. 8.069/1990, ART. 244-B). PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao réu (modus operandi) - que desferindo "socos, chutes e pauladas contra a cabeça e o tórax da vítima", causa-lhe a morte -, decreta a sua prisão preventiva (STF, HC n. 120.176/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, HC n. 97.688/MG, HC n. 1046575/AM, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/02/2011; STJ, RHC n. 58.275/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, HC n.
313.220/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015).
02. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.252/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, REPDJe 11/12/2015, DJe 30/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, E LEI N. 8.069/1990, ART. 244-B). PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao réu (modus operandi) - que desferindo "soco...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:REPDJe 11/12/2015DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. JUNTADA DE PEÇA FACULTATIVA CONSIDERADA ESSENCIAL. OPORTUNIDADE DADA À PARTE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 236, § 1º, DO CPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.
3. É inviável a aplicação de multa se os embargos de declaração foram opostos com o fim de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com propósito protelatório. Aplicação da Súmula n.
98/STJ.
4. O recurso especial não é via própria para aferir a validade de documento juntado pela parte para comprovar o atendimento de requisito para conhecimento do agravo de instrumento, se for necessário o reexame dos elementos fático-probatórios. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. A verificação da ocorrência ou não da intimação do advogado no tocante a decisão proferida na instância de origem demanda o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 668.816/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. JUNTADA DE PEÇA FACULTATIVA CONSIDERADA ESSENCIAL. OPORTUNIDADE DADA À PARTE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 236, § 1º, DO CPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. MESMA FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO.
RÉU FORAGIDO POR MAIS DE CINCO ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRONÚNCIA PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA N. 21/STJ. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embora o recurso em tela seja extemporâneo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado nos moldes como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Quinta Turma vem decidindo que "a superveniência da decisão de pronúncia não representa a prejudicialidade do pedido de revogação da prisão preventiva se os motivos que levaram à sua manutenção foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva" (RHC 59.091/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. Infere-se dos autos que os fatos ocorreram em 14/6/2006. Após o delito, o acusado permaneceu foragido e o feito foi suspenso em 18/11/2009. O mandado de prisão foi expedido em 18/5/2009; contudo, o seu cumprimento ocorreu apenas em 29/8/2014.
5. Pela leitura da decisão e do acórdão recorridos, vê-se que o acusado permaneceu foragido por mais de cinco anos e tal circunstância é suficiente o bastante para a decretação e manutenção da sua constrição, conforme reiterados julgados desta Corte.
6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Quanto ao argumento defensivo de que agiu o recorrente sob o manto da excludente da legítima defesa, além de a matéria não ter sido enfrentada no acórdão recorrido, sabe-se que a presente via não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos.
8. Em relação ao suposto excesso de prazo na conclusão da instrução, embora também não tratado no acórdão recorrido, o mesmo encontra-se superado, com a prolação da pronúncia, ex vi da Súmula n. 21 desta Corte.
9. Recurso não conhecido.
(RHC 55.738/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. MESMA FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO.
RÉU FORAGIDO POR MAIS DE CINCO ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRONÚNCIA PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA N. 21/STJ. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CO...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. A narrativa sequencial dos atos processuais praticados feita pelo juízo processante demonstra que a ação penal tramita de forma regular, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e caracterize constrangimento ilegal.
3. Ademais, em consulta realizada à página eletrônica do Tribunal de origem verifica-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se agendada para data próxima, qual seja, dia 27-10-2015, não havendo que se falar em ilegalidade da preventiva por excesso de prazo na tramitação do feito.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.135/AL, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. A narrativa sequencial dos...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIMES OCORRIDOS EM MOMENTOS DIVERSOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA.
PROBABILIDADE CONCRETA DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. O fato de o recorrente possuir outras passagens criminais, inclusive com condenações anteriores pela prática de idênticos delitos, geradora de reincidência, é circunstância que revela a inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
2. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, diante de seus antecedentes criminais negativos.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.413/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIMES OCORRIDOS EM MOMENTOS DIVERSOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA.
PROBABILIDADE CONCRETA DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. O fato de o recorrente po...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ADJUDICAÇÃO.
GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ NÃO REFUTADA PELA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.838/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ADJUDICAÇÃO.
GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ NÃO REFUTADA PELA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Descabe a intervenção do STJ para rever o valor fixado a título de indenização, caso não seja comprovadamente ínfimo ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 350.551/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Descabe a intervenção do STJ para rever o valor fixado a título de indenização, caso não seja comprovadamente ínfimo ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 350.551/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem decidido pela suficiência de provas a respeito da ocorrência do dano indenizável, o reexame de tal conclusão demanda reapreciação probatória. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 392.025/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem decidido pela suficiência de provas a respeito da ocorrência do dano indenizável, o reexame de tal conclusão demanda reapreciação probatória. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO. AUMENTO DE TARIFA TELEFÔNICA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 529.909/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO. AUMENTO DE TARIFA TELEFÔNICA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 529.909/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado...