EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que existe manifesta ilegalidade pois, se por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena em estabelecimento compatível com o regime fixado na decisão judicial (semiaberto), resta caracterizado o constrangimento ilegal. Como cediço, a inexistência de vaga no estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena permite ao condenado a possibilidade de cumpri-la em regime aberto domiciliar.
2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 329.266/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que existe manifesta ilegalidade pois, se por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena em estabelecimento compatível com o regime fixado na decisão judicial (semiaberto), resta caracterizado o constrangimento ilegal. Como cediço, a inexistência de vaga no estabelecimento penal adeq...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CDA. VALIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que foram preenchidos os requisitos legais de validade da CDA, como a indicação do fundamento legal da dívida, da competência respectiva e dos encargos legais.
2. Diante disso, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1268137/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CDA. VALIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que foram preenchidos os requisitos legais de validade da CDA, como a indicação do fundamento legal da dívida, da competência respectiva e dos encargos legais.
2. Diante disso, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 28, § 7o., DA LEI 8.212/91, 28 E 29, § 3o. DA LEI 8.213/91: INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, NA MEDIDA EM QUE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 608/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada violação do art. 535, I e II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
2. o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário também integra o salário de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF (AgRg no REsp.
1.486.779/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2014).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 499.987/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 28, § 7o., DA LEI 8.212/91, 28 E 29, § 3o. DA LEI 8.213/91: INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, NA MEDIDA EM QUE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 608/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada violação do art. 535, I e II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com c...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que no regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, é legítima a cobrança antecipada do ICMS, na forma estabelecida pela legislação estadual. Precedentes: AgRg no REsp 1.225.663/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/6/2014;
AgRg no AREsp 424.298/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014; AgRg no REsp 1.218.374/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.184.595/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/9/2010 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 331.213/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. O recurso especial não é via recursal adequada pa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 601 DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NOVA DECISÃO PARA PAGAMENTO DO MONTANTE.
REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação da multa do art. 601 do CPC não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários à incidência. A respeito: AgRg no REsp 1.192.155/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; REsp 1.101.500/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/05/2011.
2. O prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a ciência inequívoca da imposição da multa, e não com a determinação de seu pagamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 277.555/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 601 DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NOVA DECISÃO PARA PAGAMENTO DO MONTANTE.
REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação da multa do art. 601 do CPC não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários à incidência. A respeito: AgRg no REsp 1.192.155/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; REsp 1.101.500/RJ, Rela...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 441 E 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para nova progressão de regime.
- Em contraposição, ficou sedimentado que a falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal, não interferiria nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Esse posicionamento está consolidado nas Súmulas n. 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
- A ausência da ressalva no acórdão vergastado constitui constrangimento ilegal em relação ao paciente, na medida em que implica maior tempo no cárcere para concessão desses benefícios.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para ressalvar que a falta grave não interfere nos prazos para obtenção de livramento condicional, indulto e comutação.
(HC 208.156/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 441 E 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de conce...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE APENAS NA HEDIONDEZ DO DELITO.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Corte Estadual, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente se dedicava à atividade criminosa, circunstância que impedia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, mostra-se necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
- A fixação do regime inicial fechado está fundamentado apenas na hediondez do delito. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n. 11.464/2007 (HC n. 111.840/ES), no qual se determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados.
- Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, cabe ao juízo da execução reavaliar com base nos elementos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n.
11.343/06, qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
- Mantidas as penas em patamar superior a quatro anos de reclusão, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 293.458/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE APENAS NA HEDIONDEZ DO DELITO.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeir...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 47707/MS. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E ACÓRDÃO NA PARTE RELATIVA À IMPOSIÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO INSTAURADO PARA IMPOSIÇÃO DA PERDA DO CARGO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CUMPRIDA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há desobediência a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se em momento algum restou impossibilitada a instauração de procedimento próprio para a aplicação da sanção de perda do cargo, apenas sendo imposta a exigência de devida fundamentação para tanto, por não se tratar tal perda acessória de efeito automático da condenação.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 3.479/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 47707/MS. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E ACÓRDÃO NA PARTE RELATIVA À IMPOSIÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO INSTAURADO PARA IMPOSIÇÃO DA PERDA DO CARGO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CUMPRIDA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação veio desacompanhada de peças essenciais ao seu conhecimento, quais sejam, o acórdão reclamado e sua respectiva certidão de publicação.
2. É inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento da reclamação processada nos termos da Resolução n. 12/2009/STJ.
Precedentes: AgRg na Rcl 7.446/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/5/2012; AgRg na Rcl 11.823/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/2/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 26.065/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação veio desacompanhada de peças essenciais ao seu conhecimento, quais sejam, o acórdão reclamado e sua respectiva certidão de publicação.
2. É inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento da reclamação processada nos termos da Resolução n. 12/2009/STJ.
Precedentes: AgRg na Rcl 7.446/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/5/2012; AgRg na Rcl 11.823/RS, Rel.
Ministro Benedit...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
7.648/2011. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Consolidou-se nesta Corte entendimento no sentido de que, nos casos de indulto e comutação da pena, somente poderá ser exigido o preenchimento dos requisitos - subjetivo e objetivo - previstos no Decreto concessivo da benesse, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal.
3. Estabelece o art. 2º do Decreto n. 7.648/2011 que: As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011.
4. No caso concreto, o réu, reincidente, não cumpriu 1/3 da pena unificada até a data limite estabelecida no decreto, qual seja, 25.12.2011.
5. Ressalte-se que tal requisito é aferido a partir da soma de todas as penas às quais o paciente foi condenado em decorrência das diversas infrações que praticara, conforme exigido pelo art. 7º do mencionado regramento.
6. Inexistente, portanto, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 302.505/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
7.648/2011. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo indeferiu, por maioria, a revisão criminal, consignando o voto vencedor, no que tange ao crime previsto no art. 311 do CPC, verbis: O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também deve remanescer, pois sendo a placa um dos sinais identificadores do veículo, segue-se que a troca dela ou sua alteração, é conduta que se subsume à figura típica do artigo 311 do Código Penal.
3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, porquanto consolidou-se nesta Corte Superior diretriz jurisprudencial no sentido de que a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores.
4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recur...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, a defesa alega, que "a nova lei descriminalizou conduta anteriormente típica, (dirigir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas) e, criminalizou conduta que antes não era considerada crime (dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada)". Assegura que o fato pelo qual o paciente foi denunciado já não é mais crime, não havendo, pois, justa causa para a ação penal. O Tribunal a quo consignou que ''o agir do réu foi tipificador do delito em comento, uma vez que este se encontrava, sem sombra de dúvidas, com sua capacidade psicomotora alterada, o que se extrai do fato de ter conduzido caminhão realizando manobras ilegais e arriscadas (fl. 93). Aliado à condução arriscada e ilegal, o fato de, nos exames de etilômetro (fl. 08) ter sido constatado que o recorrente apresentava os índices de 0,89mg e 0,84mg (contraprova) de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/l."' 3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, porquanto, in casu, devidamente comprovada a elementar típica do delito, qual seja, alteração da capacidade psicomotora do condutor.
4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.687/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CONTRABANDO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA UM ANO APÓS POR SER REINCIDENTE. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto.
3. Na espécie, o Magistrado singular reconheceu a ausência dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente. Por isso, um ano após a data do fato, não poderia ser determinada a prisão cautelar com base apenas na reincidência, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-lo. Além disso, a condição de reincidente, embora devidamente comprovada, não demonstra uma periculosidade que justifique a restrição da liberdade do acusado. Isso porque, as quatro condenações anteriores são por crime de violação de direitos autorais (art. 184, § 2º, do Código Penal), delitos desprovidos de violência e grave ameaça à pessoa, e cujo último trânsito em julgado ocorreu em 2009, aproximadamente 4 (quatro) anos antes da decretação da prisão do paciente.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 306.792/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CONTRABANDO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA UM ANO APÓS POR SER REINCIDENTE. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possi...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA.
DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de desclassificação da conduta de traficante para usuário, por demandar o exame aprofundado do conteúdo probatório. Precedentes.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da diversidade e nocividade de droga apreendida - ecstasy, cocaína e maconha. Tal circunstância justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.198/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA.
DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal fo...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE AGIR.
ACUSADO FORAGIDO. AMEAÇAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto.
3. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos da conduta delituosa do paciente - praticou atos de violência sexual contra a vítima, menor de 14 anos, fazendo uso de um canivete para constrangê-la e mantê-la sob seu domínio, além de fazer ameaças, caso contasse o que havia ocorrido -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Além disso, a medida constritiva da liberdade mostra-se necessária também para garantia da instrução criminal, tendo em vista a notícia que o acusado teria ameaçado de morte a família da vítima caso ela não retificasse a informação anteriormente apresentada à autoridade policial, bem ainda para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, segundo consta do boletim de ocorrência, empreendeu fuga quando uma guarnição foi abordá-lo, estando agora foragido. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.008/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE AGIR.
ACUSADO FORAGIDO. AMEAÇAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessã...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (juntamente com corréu, aproveitar o momento em que a vítima dormia, para golpeá-la com inúmeras facadas, em razão de desavença anterior por uma garrafa de pinga).
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se ana...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO E SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO A REGIME SEMIABERTO. PROVÁVEL AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedentes.
3. Hipótese em que os pacientes foram condenados a 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e encontram-se na iminência de serem submetidos a regime mais gravoso que o estipulado na condenação.
Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir que os pacientes e um corréu (por extensão de efeitos) iniciem o cumprimento da pena em regime semiaberto ou, no caso de ausência de vagas, em regime aberto ou em prisão domiciliar, até que surjam vagas em estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo estiverem presos ou deverem cumprir a pena em regime mais severo.
(HC 313.757/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO E SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO A REGIME SEMIABERTO. PROVÁVEL AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedentes.
3. Caso em que o apenado teve deferido pedido de progressão ao regime aberto e permanece recolhido em regime mais gravoso por ausência de vagas em estabelecimento compatível ao cumprimento da reprimenda.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução Criminal, que deferiu ao paciente prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo estiver preso ou dever cumprir a pena em regime mais severo.
(HC 323.189/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagran...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDO NOS FUNDOS DE ESCOLA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM LIBERATÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Uma vez homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva, impossível o relaxamento do flagrante por alegação de nulidade do decreto flagrancial, posto que a prisão se processa a outro título.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
4. Hipótese em que o paciente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (tráfico de drogas nos fundos de uma escola).
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Não apreciado, na origem, o pedido extensivo de liberdade conferida à corré, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.377/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDO NOS FUNDOS DE ESCOLA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM LIBERATÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalida...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA FALTA GRAVE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Considerando que a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva (art. 118 da Lei de Execução Fiscal), a transferência para regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença condenatória não importa ofensa à coisa julgada.
3. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime - acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.
4. Reconhecido o cometimento de falta grave, o marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 da pena) deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido.
5. No caso em exame, a decisão do Juízo singular, de fixar a data-base a contar da data da recaptura, destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, configurando constrangimento ilegal.
6. A decisão acerca da perda do dias remidos foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sendo certo que o quantum por elas estabelecido (1/3, in casu) encontra-se no âmbito do juízo de discricionariedade vinculada do julgador, insuscetível de revisão pela via do habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer que o marco inicial para a contagem do período necessário à progressão de regime corresponde à data do cometimento da última falta grave pelo apenado.
(HC 276.847/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA FALTA GRAVE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser...