ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE INCIDÊNCIA.
FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI N. 9.030/95. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. ART. 9º DA MP N. 2.225/2001.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução.
2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% opera-se na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001;
ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9º da mencionada medida provisória.
3. A Lei n. 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, de modo que não tem a faculdade de dar cabo à incidência do resíduo de 3, 17%.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1523151/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE INCIDÊNCIA.
FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI N. 9.030/95. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. ART. 9º DA MP N. 2.225/2001.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução.
2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, impõe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 106.304/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diver...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE CONTRATAR. NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Não incide a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil quando inexistir contrato de seguro e, consequentemente, relação entre segurado e segurador.
2. Não havendo a contratação do seguro, não há falar em garantia de risco, de modo que, descontados valores indevidamente, terão de ser devolvidos, evitando, assim, o enriquecimento sem causa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 107.317/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE CONTRATAR. NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Não incide a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil quando inexistir contrato de seguro e, consequentemente, relação entre segurado e segurador.
2. Não havendo a contratação do seguro, não há falar em garantia de risco, de modo que, descontados valores indevidamente, terão de ser devolvidos, evitando, assim, o enriqueciment...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DO FGTS.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da devolução a menor (Súmula n° 427/STJ).
3. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser devida, no instituto do resgate, a restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada com a correção monetária plena, ou seja, devem incidir índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, a exemplo dos expurgos inflacionários, ainda que o estatuto da entidade preveja critério de atualização diverso (Súmula n° 289/STJ).
4. Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário apenas a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador (Súmula n° 290/STJ).
5. A Súmula nº 252/STJ não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada por ser específica para a correção de saldos do FGTS.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 192.647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DO FGTS.
INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA FORMAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que sua intervenção no tocante à multa por descumprimento de ordem judicial, ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não restou caracterizado no caso em tela.
2. A revisão do montante fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A imposição da multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada e, portanto, pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 286.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA FORMAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que sua intervenção no tocante à multa por descumprimento de ordem judicial, ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não restou caracterizado no caso em tela.
2. A revisão do montante fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não restou caracterizada a ocorrência de ato ilícito por parte da Administração, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538169/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não restou caracterizada a ocorrência de ato ilícito por parte da Administração, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538169/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS.
1. " Há interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pleito de repetição de indébito pelo recolhimento de tributo tido por inconstitucional." (REsp 1085503/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537841/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS.
1. " Há interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pleito de repetição de indébito pelo recolhimento de tributo tido por inconstitucional." (REsp 1085503/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537841/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535583/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535583/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
SERVIDOR NOMEADO 'SUB JUDICE', PROMOÇÃO 'SUB JUDICE'. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aferir a existência de litispendência é preciso realizar o cotejo de seus elementos configuradores entre a presente ação e a ação anteriormente intentada, trazida aos presentes autos como prova.
Incidente a Súmula nº 7/STJ.
3. Não havendo proibição normativa expressa, os candidatos nomeados sub judice, podem ser promovidos também sub judice - porque dependente do vínculo efetivo com a Administração Pública a ser resolvida no processo próprio (cf. AgRg no Ag 1401354/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2012; RMS 33.025/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2011).
4. Ainda que o candidato que termine o curso de habilitação guindado por força de liminar, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido (cf. EDcl no RMS 35.296/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013; AgRg no RMS 45.271/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2014).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536549/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
SERVIDOR NOMEADO 'SUB JUDICE', PROMOÇÃO 'SUB JUDICE'. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.6...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013.
2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.
3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 21.10.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 31.7.2006.
Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 127 DA LEI 12.249/2010. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
2. Segundo o artigo 127 da Lei 12.249/2010 fica suspensa a exigibilidade dos débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, até que ocorra a indicação de quais débitos pretendem parcelar.
3. Assim sendo, o pedido de parcelamento tem o condão de interromper o lustro do prazo prescricional, para todos os débitos até a apresentação da declaração indicando quais serão submetidos ao parcelamento - o que ocorre no momento da consolidação. Desta feita, apesar de o débito em discussão não ter sido consolidado pelo Fisco, o mesmo estava com sua exigibilidade suspensa, por expressa previsão legal, afastando-se, assim, a possibilidade de decretação da prescrição.
4. Nesse sentido: "À luz do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, apesar do débito objeto da presente demanda não ter sido consolidado pela Fazenda, por expressa previsão legal, estava com sua exigibilidade suspensa, afastando-se, assim, a possibilidade de decreto de prescrição". (AgRg no AgRg no REsp 1451602/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 127 DA LEI 12.249/2010. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
2. Segundo o artigo 127 da Lei 12.249/2010 fica suspensa a exigibilidade dos débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos na Lei 11....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
PENA-BASE REVISTA E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO - TRÁFICO DE UM QUILO E DUZENTOS GRAMAS DE COCAÍNA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação do fundamento pertinente à fixação de regime de cumprimento da pena mais severo - a gravidade concreta do delito praticado - tráfico de um quilo e duzentos gramas de cocaína -, revelando-se insuperável o óbice do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, que dispõe: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 733.379/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
PENA-BASE REVISTA E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO - TRÁFICO DE UM QUILO E DUZENTOS GRAMAS DE COCAÍNA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação do fundamento pertinente à fixação de regime de cumprimento da pena mais severo - a gravidade concreta do...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO REDUTOR PARA DOIS TERÇOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (art. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. No mais, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a quantidade e a natureza da droga autorizam sim a fixação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em patamar diverso do máximo, em plena consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 749.620/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO REDUTOR PARA DOIS TERÇOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (art. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DA PENA NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 7. PEDIDO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS A FIM DE SUPERAR AS RAZÕES DE DECIDIR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a elevação do redutor da punição para o máximo legal demanda sim um novo esmerilamento do acervo probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e de provas. Assim, o óbice da Súmula 7 mostra-se insuperável em hipóteses como essa.
2. Quanto ao pleito de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, o agravante não logrou êxito em trazer argumentos robustos o bastante para refutar o obstáculo da ausência de prequestionamento da matéria.
3. Desse modo, à falta de argumentos idôneos a fim de superar as razões de decidir da decisão agravada, deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 762.880/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DA PENA NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 7. PEDIDO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS A FIM DE SUPERAR AS RAZÕES DE DECIDIR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a elevação do redutor da punição para o máximo legal demanda sim um novo esm...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. PET EM HABEAS CORPUS. 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO EM 1º GRAU.
CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM 2º GRAU. IMPEDIMENTO DECLARADO PELO PRÓPRIO JUIZ. JULGAMENTO REALIZADO POR OUTRO CONVOCADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DESPACHO ASSINADO PELO JUIZ IMPEDIDO. FATO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO HC. MERO ATO ORDINATÓRIO. 4. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recebo a presente petição como agravo regimental, uma vez que impugna, em verdade, a decisão monocrática proferida pelo então Relator, e foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto para a interposição de agravo interno.
2. Não há se falar em ilegalidade no caso em apreço, a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto não ficou demonstrada a alegada nulidade, uma vez que o Magistrado impedido não participou do julgamento do habeas corpus na origem.
3. O despacho assinado pelo Magistrado ora tido por impedido, juntado aos autos nessa oportunidade, é ato posterior ao julgamento do habeas corpus na origem, além de não trazer conteúdo decisório, tratando-se, dessarte, de mero ato ordinatório. Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida no caso dos autos.
4. Conheço da petição como agravo regimental, para negar-lhe provimento.
(AgRg no HC 254.081/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. PET EM HABEAS CORPUS. 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO EM 1º GRAU.
CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM 2º GRAU. IMPEDIMENTO DECLARADO PELO PRÓPRIO JUIZ. JULGAMENTO REALIZADO POR OUTRO CONVOCADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DESPACHO ASSINADO PELO JUIZ IMPEDIDO. FATO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO HC. MERO ATO ORDINATÓRIO. 4. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recebo a presente petição como agravo regimental, uma vez que impugna, em verdade, a...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu.
II - Para se chegar a conclusão diversa, pronunciando os acusados, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III - Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189380/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu.
II - Para se chegar a conclusão diversa, pronunciando os acusados, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, procedimento sabidam...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO MINISTERIAL EM PRONUNCIAR O AGRAVADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Embora seja possível pronúncia fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial, não rechaçados na instrução contraditória, não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
2 - Na hipótese, a Magistrada, ao impronunciar o agravado, destacou que nenhuma das testemunhas apontou o réu como o autor do crime. O Tribunal a quo, ao apreciar recurso em sentido estrito ministerial manteve o decisum.
3 - Alterar o entendimento firmado na instâncias ordinárias demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1245584/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO MINISTERIAL EM PRONUNCIAR O AGRAVADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Embora seja possível pronúncia fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial, não rechaçados na instrução contraditória, não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
2 - Na hipótese, a Magistrada, ao impronunciar o agravado, destacou que nenhuma das testemunhas apontou o réu como o autor do crim...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A hipótese dos autos prescinde de reexame de matéria probatória.
Com efeito, a questão é unicamente de direito, consistente em saber se, para a configuração de crime de apropriação indébita previdenciária exige-se dolo específico.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o delito de apropriação indébita previdenciária se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico (EREsp.
1.296.531/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17/9/2013 e EREsp.
1.207.466/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6/11/2014).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1426882/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A hipótese dos autos prescinde de reexame de matéria probatória.
Com efeito, a questão é unicamente de direito, consistente em saber se, para a configuração de crime de apropriação indébita previdenciária exige-se dolo específico.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o delito de apropriação in...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP INTEMPESTIVO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou. Destaco, outrossim, que o próprio agravo em recurso especial nem ao menos foi conhecido, porquanto intempestivo. Portanto, não há se falar em prescrição.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 473.501/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP INTEMPESTIVO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou. Destaco, outrossim, que o pró...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATENUANTE GENÉRICA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Hipótese em que a redução de 6 (seis) meses para valorar a atenuante da confissão espontânea mostrou-se razoável, considerando a pena imposta.
3. Writ não conhecido.
(HC 325.652/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATENUANTE GENÉRICA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Hipótese em que a redução de...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)