PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 525 DO CPC. DOCUMENTOS QUE NÃO TRAZEM CORRESPONDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS IMPETRADO E A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 154, 244, 250, DO CPC.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 525 do referido código. No caso, não houve anexação aos autos de cópias da petição inicial da ação correspondente, da decisão agravada e da publicação desta, bem como não houve correlação das cópias juntadas com a liminar alvejada.
2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula do STJ, Enunciado nº 211).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 301.917/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 525 DO CPC. DOCUMENTOS QUE NÃO TRAZEM CORRESPONDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS IMPETRADO E A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 154, 244, 250, DO CPC.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 525 do referido código. No caso, não houve anexação aos autos de cópias da petição inicial da ação correspondente, d...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O documento apresentado na presente ação (declaração cadastral de produtor rural expedida em 1996), em que consta o nome da autora como produtora rural inscrita, caracteriza início de prova material apto à demonstração de sua qualidade de rurícola para fins de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes.
3. Neste caso, no julgamento do recurso especial, o benefício deixou de ser concedido pela falta desse início de prova documental. O Juízo de 1º grau, em razão do conjunto probatório contido nos autos, já havia considerado preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Destarte, tendo este Superior Tribunal consolidado seu entendimento no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, conforme ocorreu no caso dos autos, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado, notadamente em face da declaração cadastral de produtor rural, expedida em 1996, em que consta o nome da autora como produtora rural inscrita, o que comprova sua condição de trabalhadora rural.
4. Realizado, na hipótese, o início da prova material, aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda, reconhece-se como comprovada a qualidade de rurícola da autora da ação.
5. Ação rescisória procedente.
(AR 4.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O documento apresentado na presente ação (declaração cadastral de produtor rural expedida em 1996), em que consta o nome da autora como produtora rural inscrita, caracteriza início de prova material apto à demonstraç...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PORCENTAGEM SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 86, §1º, DA LEI Nº 8.213/91.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação rescisória é cabível, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por violação literal do 86, §1º, da lei nº 8.213/91.
2. Segundo o art. 86, §1º, da lei nº 8.213/91, em sua redação original, uma vez que o segurado requereu o benefício em 15.1.1991, o percentual do auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
3. O acórdão rescindendo, entretanto, ao decidir que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, uma vez que este auxílio deve incidir em um dos percentuais (30%, 40% ou 60%, de acordo com a situação originalmente fixada no art. 86) sobre o salário-de-benefício, sendo que, este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, segundo a previsão legal.
4. Ademais, o auxílio-acidente não tem índole substitutiva de salários, sendo possível o seu cálculo em valor inferior ao mínimo, conforme preceituado no parágrafo único do art. 42 do Decreto 3.048/1999: 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em razão da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Precedentes.
6. Ação rescisória parcialmente procedente.
(AR 4.160/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PORCENTAGEM SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 86, §1º, DA LEI Nº 8.213/91.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação rescisória é cabível, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por violação literal do 86, §1º, da lei nº 8.213/91.
2. Segundo o art. 86, §1º, da lei nº 8.213/91, em sua redação original, uma vez que o segurado requereu o benefício em 15.1.1991, o percentual do auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Na ação em que se busca rescindir o julgado (REsp. 944.666/CE) , a ré postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, enquanto, no processo nº 97.0022203-9, que tramitou na 8ª Vara Federal/Seção Judiciária do Ceará, com decisão devidamente cumprida, pleiteou-se o mesmo pedido, conforme constata-se pela análise dos documentos de e-STJ fls. 71/107.
Assim, de fato, foi concedido judicialmente à ré benefício idêntico ao questionado no REsp. 944.666/CE, qual seja, aposentadoria por idade rural, com data de início em 23/10/1998. Há, portanto, quanto à concessão da aposentadoria, duas decisões em testilha.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, configurada está a violação da coisa julgada material, no que toca à matéria posteriormente examinada no REsp. 944.666/CE, razão pela qual o aresto exarado neste recurso especial deve ser rescindido.
3. Ação rescisória procedente.
(AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Na ação em que se busca rescindir o julgado (REsp. 944.666/CE) , a ré postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, enquanto, no processo nº 97.0022203-9, que tramitou na 8ª Vara Federal/Seção Judiciária do Ceará, com decisão devidamente cumprida, pleiteou-se o mesmo pedido, conforme constata-se pela análise dos documentos de e-STJ fls. 71/107.
Assim, de fato, foi con...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596- 14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". Incidência da Súmula 507/STJ.
2. No caso em apreço, embora o laudo pericial (e-STJ fls. 33/40), que diagnosticou a moléstia tenha sido produzido quando já vigorava a Lei n.º 9.528/97, o fato gerador do benefício, ou seja, o surgimento da doença incapacitante (perda auditiva), teve origem antes da referida norma.
3. Como o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato existente - a eclosão da moléstia em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/97 -, torna-se evidente o erro de fato.
4. Ação rescisória procedente.
(AR 4.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão i...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014), ou seja, deveria o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a decisão rescindenda beseou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidos pelo próprio autor, o que afasta o dolo, uma vez que não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte.
2. Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço.
3. A questão que ora se coloca diz respeito a qual índice multiplicador deve ser utilizado para a conversão de tempo de serviço especial em comum.
4. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o posicionamento apresentado na decisão que se pretende rescindir no sentido de que o fator de correção a ser utilizado na conversão do tempo de serviço especial em comum seria disciplinado pela legislação vigente à época em que as atividades foram efetivamente prestadas. No caso, como as atividades foram laboradas sob a égide do Decreto n.º 83.090/79 deveria ser empregado o fator de conversão 1,20, nos termos do art. 60, § 2.º, que expressamente o prevê.
5. Contudo, o tema em debate foi levado a esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, tendo a referida Corte fixado, por unanimidade, o entendimento de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário.
6. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. Assim, o tema é alcançado pela Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁV...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos. Sabe-se que, nas causas de trabalhadores rurais, tem esta Corte Superior de Justiça adotado critérios interpretativos pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas por tais trabalhadores.
2. Contudo, no caso dos autos, não houve erro de fato no julgado rescindendo, o qual reconheceu o labor rural apenas no período de 1º/01/1974 a 30/6/1984, pois no período anterior restou ausente o necessário início de prova material do exercício do labor rurícola pelo autor .
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. Com efeito, quanto à impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, a Súmula 149/STJ dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
4. No presente caso, no período ora questionado (4/2/1958 a 31/12/1973), dos 8 anos aos 23 anos do autor, só houve as provas testemunhais para comprovar o labor rural do autor, uma vez que ainda que existisse afirmação por parte das testemunhas sobre o labor no campo prestado pelo Autor em regime de economia familiar, não há qualquer prova material nesse sentido.
5. Mesmo não sendo necessária a comprovação da efetiva atividade durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, de forma contínua, deve restar estabelecido um liame lógico entre os fatos alegados e a prova produzida, o que não ocorreu no período pleiteado.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 4.601/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos. Sabe-se que, nas causas de trabalhadores rurais, tem esta Corte Superior de Justiça adotado critérios interpretativos pro misero, em razão das desiguais condições viven...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO ININTERRUPTO. INAPLICABILIDADE DO ART.
29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91.
1. A matéria em questão foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 583.834/SC, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, que, em repercussão geral do tema, consignou a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 apenas às hipóteses em que a aposentadoria por invalidez for precedida da percepção do auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária.
2. Nessa linha, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18/12/2013 , processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária".
3. No caso em apreço, a aposentadoria por invalidez foi deferida em agosto de 1998 e implementada por meio da conversão do auxílio-doença concedido em novembro de 1997, sem qualquer menção a eventual interrupção.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.870/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO ININTERRUPTO. INAPLICABILIDADE DO ART.
29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91.
1. A matéria em questão foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 583.834/SC, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, que, em repercussão geral do tema, consignou a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 apenas às hipóteses em que a aposentadoria por invalidez for precedida da percepção do...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante se insurge contra "ato da autoridade impetrada, que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n.
08802.011784/2011-39, da Portaria n. 2.175, de 29 de julho de 2004, que concedeu ao impetrante a condição de anistiado político." Essa fora a Portaria que lhe reconhecera a condição de anistiado político.
2. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho objurgado, de 28/11/2011, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
3. Da data da Portaria n. 2.175, de 29/07/2004, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 28/11/2011, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n.
9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.").
4. Poder-se-ia afirmar que, nos termos do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."), a Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, poderia representar exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia.
5. Mas a objeção não procederia. Como tem decidido esta 1ª Seção, a partir do MS 16.425/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves, a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos iniciou-se com a edição da Portaria Interministerial n. 134/2011, ato que, genérico e preliminar, não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados.
6. Ainda que assim não fosse, também na data daquele ato, 15/02/2011, da mesma forma estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 29/06/2004 e 15/02/2011 transcorreram mais de seis anos, sendo de cinco o prazo de exercício do direito.
7. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 1.657, de 28/11/2013, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n.
08802.011784/2011-39, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 2.174, de 29/07/2004.
8. Concessão da segurança.
(MS 18.221/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante se insurge contra "ato da autoridade impetrada, que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n.
08802.011784/2011-39, da Portaria n. 2.175, de 29 de julho de 2004, que concedeu ao impetrante a condiçã...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Incidência da Súmula 284/STF. O agravante não demonstrou qual seria o ato de governo local julgado válido pelo acórdão recorrido em prejuízo à legislação federal.
2. É vedado ao STJ imiscuir-se em seara própria da jurisdição de origem, nos termos das Súmulas 5 e 7.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.913/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Incidência da Súmula 284/STF. O agravante não demonstrou qual seria o ato de governo local julgado válido pelo acórdão recorrido em prejuízo à legislação federal.
2. É vedado ao STJ imiscuir-se em seara própria da jurisdição de origem, nos termos das Súmulas 5 e 7.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.91...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ARTS. 535 DO CPC, 51, 56 E 57 DO CDC E 2º DA LEI 9.784/99. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O óbice da Súmula 284/STF também é aplicável no tocante aos artigos 51, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e 2º da Lei n.
9.784/99, uma vez que a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma objetiva, como o Tribunal a quo os teria violado.
3. "Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária." (REsp 1138591/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009) 4. A falta de cotejo analítico apto a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541742/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ARTS. 535 DO CPC, 51, 56 E 57 DO CDC E 2º DA LEI 9.784/99. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284/STF,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA EXECUÇÃO R$ 1.149.489,89 (Um milhão, cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos). VALOR FIXADO EM 1,5% OU r$ 17.242, 35 (DEZESSETE MIL, DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de particularização das omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal por ofensa ao art. 535 do CPC, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, também ao recurso especial.
2. A orientação da jurisprudência do STJ é de que, para o arbitramento dos honorários advocatícios, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3o. do art. 20 do CPC.
Não sendo desarrazoado o percentual fixado a título de verba honorária, como no caso em comento, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial.
3. Agravo Regimental DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 439.803/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA EXECUÇÃO R$ 1.149.489,89 (Um milhão, cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos). VALOR FIXADO EM 1,5% OU r$ 17.242, 35 (DEZESSETE MIL, DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Nos termos da j...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Alterar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, revolver os aspectos fáticos e probatórios do processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Com relação aos dispositivos alegados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo TJ/RS, com incidência, portanto, da Súmula 211/STJ.
3. Os agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem no sentido de que o título não é líquido, certo e exigível, bem como da necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento em face dos arrematantes. Incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.844/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Alterar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, revolver os aspectos fáticos e probatórios do processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Com relação aos dispositivos alegados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, não foram...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211/STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.
85 DO STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 11,98%. AFERIÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores.
2. O suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês de referência. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AgRg no AREsp 108.975/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013.
3. No caso dos autos, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não específica a data da remuneração da parte recorrida. Em verdade, o que há no aresto vergastado é a informação de que o Estado não demonstrou as datas em que a remuneração dos recorridos era paga.
4. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para decidir que a comprovação da data do pagamento dos servidores faz parte das obrigações do ente estadual não foi impugnado pelo recurso especial.
Incidência da Súmula n. 283/STF.
5. Ademais, somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, juntar aos autos os documentos que possui e que seriam capazes de demonstrar a inexistência do direito pleiteado na inicial. Contudo, essa tarefa não é possível em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ 6. Então, tal como o acórdão a quo asseverou, somente em liquidação de sentença poderá ser constatado eventual crédito a ser pago.
Porém, há de se determinar que eventuais diferenças a serem pagas são devidas apenas se o pagamento da remuneração da parte recorrida ter ocorrido no final do mês de referência.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211/STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.
85 DO STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 11,98%. AFERIÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Afasta-se a ocorrência da alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.
2. É possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), quando a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução reconhece o excesso do título (Recurso Repetitivo 1.115.501/SP).
3. No arrazoado do recurso especial a recorrente não impugna os fundamentos do acórdão recorrido relativos à pretensão de ressarcimento ou compensação dos créditos de IPI. Incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. CONVOCAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não ocorre a impugnação de fundamento autônomo e suficiente por si só para manter o julgado.
3. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 600.730/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. CONVOCAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conh...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos.
2. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
3. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.149/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos.
2. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.
2. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.299/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel. Ministro Benedit...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
ADESÃO AO REFIS/SC. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de acórdão assentado na interpretação de matéria constitucional, tampouco exame das disposições da legislação estadual - Lei 11.481/2000, haja vista o óbice contido na Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1392178/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
ADESÃO AO REFIS/SC. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de acórdão assentado na interpretação de matéria constitucional, tampouco exame das disposições da legislação estadual - Lei 11.481/2000, haja vista o ób...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REITERAÇÃO DO AGRAVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Não é cabível agravo regimental contra decisões colegiadas, ex vi dos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
2. Sendo o presente agravo regimental literal repetição de recurso já interposto, e não conhecido, por inadmissível, vez que dirigido contra decisão colegiada, há de ser considerado manifestamente inadmissível.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 433.387/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REITERAÇÃO DO AGRAVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Não é cabível agravo regimental contra decisões colegiadas, ex vi dos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
2. Sendo o presente agravo regimental literal repetição de recurso já interposto, e não conhecido, por inadmissível, vez que dirigido contra decisão colegiada, há de ser considerado manifestamente in...