PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice das Súmula n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 537.956/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice das Súmula n. 5 e 7 do Superior Tribuna...
DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. ART. 259 DO RISTJ. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. NOVO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em recurso especial inadmitido.
Aplicação do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
2. É atribuição do relator, ao receber o agravo regimental, reconsiderar a decisão ou submeter o recurso ao julgamento do órgão competente, tal como dispõe o art. 259 do RISTJ.
3. A decisão que dá provimento ao agravo apenas para convertê-lo em recurso especial pode ter fundamentação sucinta visto que seus pressupostos de admissibilidade serão novamente analisados quando do julgamento na forma do art. 257 do RISTJ, hipótese em que inexiste prejuízo.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1414765/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. ART. 259 DO RISTJ. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. NOVO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em recurso especial inadmitido.
Aplicação do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
2. É atribuição do re...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DECENAL COM BASE NA REGRA DOS 5+5.
1. Não se pode confundir o termo a quo do prazo para pleitear a restituição do indébito - após a extinção do crédito tributário - com o próprio prazo da ação, que sempre foi quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
2. Por força da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), prescreve em 5 anos a pretensão executória de sentença proferida em ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1471270/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DECENAL COM BASE NA REGRA DOS 5+5.
1. Não se pode confundir o termo a quo do prazo para pleitear a restituição do indébito - após a extinção do crédito tributário - com o próprio prazo da ação, que sempre foi quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
2. Por força da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), prescreve em 5 anos a pretensão executória de sentença proferida em ação de repetição...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-FUNERAL.
PAGAMENTO NÃO PERMANENTE NEM HABITUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. ART.
97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art.
8.212/91 tem como requisito a habitualidade ou permanência do pagamento da verba recebida. Precedentes: (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.481.469/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015; REsp 838.251/SC, Rel. Ministra ELIANA Calmon, Segunda TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
2. Não se vislumbra a possibilidade fática de o pagamento do auxílio-funeral ocorrer de modo permanente ou habitual, já que referido benefício corresponde a valor repassado aos dependentes do falecido para as despesas relativas ao sepultamento que, salvo melhor juízo, ocorre apenas uma vez.
3. De outra parte, não há falar em contrariedade ao art. 97 da CF/88, nos termos dispostos na Súmula Vinculante 10/STF, pois inexiste afastamento de norma ordinária pertinente à lide. A questão ora em apreço diz respeito apenas à simples hipótese de não incidência tributária, tendo em vista que o pagamento do auxílio-funeral não se encontra no âmbito de abrangência da norma instituidora do tributo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1476545/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-FUNERAL.
PAGAMENTO NÃO PERMANENTE NEM HABITUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. ART.
97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art.
8.212/91 tem como requisito a habitualidade ou permanência do pagamento da verba recebida. Precedentes: (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segun...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando o Tribunal de origem obrigado a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os arts. 4º, 61 e 62 da Lei n. 8.112/90, 2º da Lei n. 9.784/99 e 458, II, e 884 do CPC, e as teses a ele vinculadas, não foram objeto de debate e deliberação pela Corte Regional, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Ausente o prequestionamento dessas matérias, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ.
3. Rever o entendimento do acórdão pela inexistência de função gratificada para remunerar a servidora é medida vedada nesta sede recursal, ante o que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando o Tribunal de origem obrigado a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os arts. 4º, 61 e 62 da Lei n. 8.112/90, 2º da Lei n. 9...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RENÚNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. CABIMENTO.
1. Aplica-se a pena de deserção quando não provada a insuficiência de recursos financeiros a todos os recorrentes.
2. Ofensa ao art. 535 do CPC afastada por inexistência de contradição.
3. A decisão da segunda instância que homologa a renúncia da ação constitui novo título jurídico, o qual substituiu a sentença.
4. Os honorários são devidos, na medida em que "o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC" (REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013), sendo certo que, em se tratando de embargos de devedor, opostos à execução fiscal ajuizada pelo INSS, não se aplica a Súmula 168 do extinto TFR, pois não incide o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/69.
5. A reiteração dos embargos de declaração desqualifica o intuito de prequestionar. Multa protelatória mantida.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1505510/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RENÚNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. CABIMENTO.
1. Aplica-se a pena de deserção quando não provada a insuficiência de recursos financeiros a todos os recorrentes.
2. Ofensa ao art. 535 do CPC afastada por inexistência de contradição.
3. A decisão da segunda instância que homologa a renúncia da ação constitui novo título jurídico, o qual substituiu a sentença.
4. Os honorários são devid...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. No caso dos autos, depreende-se do acórdão recorrido que o bem foi adjudicado pelo credor-exequente, porquanto, na "espécie, verifica-se que ao tempo da arrematação do imóvel vigorava a antiga disposição do artigo 690, §2°, do Código de Processo Civil, que aduzia que o credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço, o que fez o exequente/apelante".
3. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel" (grifo meu).
4. Inequívoco que só há exclusão da responsabilidade pelo pagamento do tributo quando o "arrematante-credor" paga diretamente o preço do bem. Caso contrário, ocorrerá violação da própria ordem de credores preferenciais prevista em lei, na qual se insere a Fazenda Pública.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 708.087/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, À ÉPOCA DA LEI 4.215/63. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, está embasada na ausência de direito adquirido do bacharel em Direito que, na vigência da Lei 4.215/63 - que não exigia a aprovação no exame de ordem, como requisito para a inscrição no quadro de advogados -, não requereu a inscrição na OAB, em razão do exercício de cargo incompatível com a advocacia, só vindo a fazê-lo em 2009, quando vigente a Lei 8.906/94.
II. A tese defendida no aresto recorrido, no sentido de que, "aquele que concluiu o Curso de Direito, quando ainda não vigorava a Lei nº 8.906/94, apenas não exercendo a advocacia por conta de algum impedimento existente à época, não está sujeito à aprovação ao exame da ordem, nos termos daquela norma, para exercer sua profissão", está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2009).
III. Nesse contexto, o ora agravante não possui direito adquirido à inscrição direta nos quadros da OAB, uma vez que, na vigência da Lei 4.215/63, exercia cargo incompatível com o exercício da profissão de advogado, não requerendo, assim, a sua inscrição na OAB, só vindo a fazê-lo em 2009, quando a norma de regência - Lei 8.906/94 - já estabelecia a obrigatoriedade da realização do aludido exame da ordem. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1420684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1461344/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; STJ, REsp 1424784/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014.
IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que conheceu do Agravo, para, desde logo, dar provimento ao Recurso Especial da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO PARANÁ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 309.136/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, À ÉPOCA DA LEI 4.215/63. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, está embasada na ausência de direito adquirido do bacharel em Direito que, na vigência da Lei 4.215/63 - que não exigia a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido da parte, fundamenta adequadamente e de modo completo todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
II. A alegação de ofensa ao art. 21, parágrafo único, do CPC, quando tem por objetivo rediscutir a distribuição de honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, "a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo, questão que envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadmissível na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 35.924/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2012).
III. Embora a Administração Pública esteja proibida de celebrar contratos verbais, excetuadas as hipóteses da Lei 8.666/93, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal circunstância não desonera o Poder Público de efetuar o pagamento de serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 423.717/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido da parte, fundamenta adequadamente e de modo completo todas as questões necessárias à so...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA DUPLICIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A DUPLICIDADE DE COBRANÇA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem, quando da apreciação do Agravo Regimental, e, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que, ante a ausência da cópia integral do processo administrativo, não seria possível aferir, de plano, em sede de exceção de pré-executividade, a ocorrência de duplicidade de cobrança do crédito tributário cobrado na presente Execução Fiscal e na de número 2006.61.82.057120-1, devendo a questão ser devidamente apreciada em Embargos à Execução, somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível averiguar a procedência das alegações do contribuinte, no sentido de que seria patente a duplicidade da cobrança.
III. Correta, portanto, a decisão agravada, que obstou o processamento do Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 501.546/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA DUPLICIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A DUPLICIDADE DE COBRANÇA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem, quando da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FOI CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ARGÜIDA, PELA PARTE RECORRIDA, NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PREVISTA NO ART.
257 DO RISTJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, tendo o fundamento de defesa, entre outros, sido alegado, na instância ordinária, mesmo que não abordado, no voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, que lhe foi favorável, por um dos fundamentos autônomos e suficientes, descabe exigir-se a oposição de Embargos de Declaração, a fim de prequestionar o fundamento não examinado - no caso, a prescrição -, a fim de preparar Recurso Especial de que o vitorioso não necessita e em relação ao qual não tem interesse recursal. Sendo o fundamento de defesa não examinado reafirmado nas contrarrazões ao Recurso Especial, pode o STJ, uma vez conhecido o Especial e superando o fundamento utilizado no acórdão recorrido, enfrentar as demais teses de defesa, suscitadas na origem. Com efeito, "alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um deles, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária.
Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem" (STJ, EREsp 595.742/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/04/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 174.568/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 09/10/2000; STJ, EDcl no REsp 17.646/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/06/1992.
II. No caso, ao interpor o Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão que denegara a Segurança por ela impetrada, a contribuinte recorrente apontou divergência jurisprudencial, bem como contrariedade ao art.
535 do CPC, à Lei Complementar 7/70, à Lei Complementar 70/91, à Lei 9.715/98 e à Lei 9.718/98. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar seguimento ao Recurso Especial, embora por fundamento diverso do acórdão recorrido, com aplicação do direito à espécie, acolhendo-se a arguição da prescrição. Ou seja, foi negado seguimento ao aludido Recurso e mantido o acórdão do Tribunal de origem, que denegara a segurança, ainda que por fundamento jurídico diverso, qual seja a ocorrência da prescrição.
Entretanto, não houve decretação, de ofício, da prescrição, pois esta havia sido arguida, pela Fazenda Nacional, tanto nas contrarrazões à Apelação, quanto nas contrarrazões ao Recurso Especial. Na realidade, houve observância da regra técnica de julgamento do Recurso Especial, prevista no art. 257 do Regimento Interno do STJ, em conformidade com os supracitados precedentes deste Tribunal.
III. Uma vez conhecido o Recurso Especial da parte vencida, a decretação da prescrição, arguida, pela Fazenda Nacional, nas contrarrazões ao mencionado Recurso, não implicou violação aos arts.
2º, 128 e 460 do CPC, tampouco ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, porquanto a prescrição foi decretada em decorrência da aplicação do direito à espécie, nos termos do art.
257 do Regimento Interno do STJ.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.110.578/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), proclamou que "a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício".
V. Independentemente de se tratar de tributos exigidos com base em disposições legais supostamente inconstitucionais, tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações que visam a restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Precedentes (STF, RE 566.621/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
VI. Nos presentes autos, que se referem a Mandado de Segurança ajuizado em 29/08/2008, visando a compensação de valores recolhidos, a título de PIS e COFINS, em período anterior ao ano de 2003, operou-se a prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a impetrante recorrente pretendia compensar.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 400.828/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FOI CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ARGÜIDA, PELA PARTE RECORRIDA, NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PREVISTA NO ART.
257 DO RISTJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, tendo o fundamento de d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EX-CELETISTA, ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, EM 03/02/1987.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. FATO INCONTROVERSO. ANULAÇÃO EX OFFICIO, PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA RECONHECER CONVALIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA IMPETRANTE, EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, PREVISTO NOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL PROVIDO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO.
INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO AGRAVADA, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS.
177 E 1.236 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 173 E 174 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. CONVALIDAÇÃO, PELO TEMPO, DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que, conquanto houvesse reconhecido que a transposição da impetrante, do regime celetista para o estatutário, dera-se sem o preenchimento dos requisitos constitucionais - porquanto admitida sem concurso público, em 03/02/1987, estando no serviço público há menos de cinco anos, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 -, entendeu o Tribunal de origem que, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, bem como da necessidade de proteção ao princípio da boa-fé, insculpido nos arts. 421 e 422 do Código Civil, deveria ser convalidada a situação jurídica da impetrante, reputando ilegal o ato administrativo que, apesar dos mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço público prestados, rescindiu a nomeação da impetrante.
II. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, contra os quais foram interpostos recursos extraordinário e especial, respectivamente, é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ.
III. Havendo, no acórdão recorrido, expresso juízo de valor acerca dos arts. 421 e 422 do Código Civil, resta preenchido o requisito do prequestionamento. Da mesma forma, arguida a violação a esses dispositivos legais, de forma clara, precisa e congruente, improcede a tese de deficiência de fundamentação do Recurso Especial.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em nosso sistema processual o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, exigindo-se, tão somente, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso, a legislação por ele considerada pertinente" (STJ, AgRg no REsp 1.478.483/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014).
Inexistência de julgamento extra petita, no caso.
IV. Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, em momento algum a decisão atacada apreciou tese constitucional, limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos argumentos expendidos no Recurso Especial, ou seja, violação aos arts. 421 e 422 do CPC.
V. Conquanto, na decisão agravada, tenham sido tecidas considerações acerca do princípio da exigência do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, tais reflexões deram-se dentro de uma linha lógico-argumentativa necessária à conclusão de que, na forma da jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, diante da impossibilidade de se convalidar, no tempo, a nomeação para cargo público efetivo que tenha sido realizada em descompasso com a Constituição da República - fato incontroverso, no caso concreto -, torna-se irrelevante perquirir a existência de boa-fé do servidor. Destarte, não há se falar em julgamento extra petita, ou, ainda, em usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
VI. Provido o Recurso Especial, para afastar o fundamento infraconstitucional adotado no acórdão recorrido, competirá ao Supremo Tribunal Federal apreciar, quando do julgamento do Recurso Extraordinário, também admitido na origem, os fundamentos constitucionais, adotados pelo Tribunal a quo. Inteligência do art.
543, § 1º, do CPC.
VII. É inviável o exame dos argumentos expendidos no Agravo Regimental, à luz dos arts. 177 e 1.236 do Código Civil de 1916, 205 do Código Civil de 2002 e 173 e 174 do CTN, uma vez que sobre eles o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
VIII. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, situações flagrantemente inconstitucionais - como o provimento de cargo público efetivo, sem a devida submissão a concurso público -, não podem e não devem ser superadas pelo eventual decurso do tempo (STF, MS 28.279/DF, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/04/2010; STJ, REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013).
IX. Cuidando-se de ação mandamental em que a impetrante, ora agravante, postula a manutenção de sua relação jurídica com a Administração - relação eminentemente de natureza pública, vinculada, de forma estrita, aos princípios constitucionais da legalidade e da exigência do concurso público -, mostra-se impertinente perquirir a existência de boa-fé, uma vez que o não preenchimento dos requisitos constitucionais não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. Por via de consequência, sequer seria possível falar na aplicação dos princípios insculpidos nos arts. 421 ("A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato") e 422 ("Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé") do Código Civil de 2002, na medida em que regem relações contratuais privadas.
X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1366545/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EX-CELETISTA, ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, EM 03/02/1987.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. FATO INCONTROVERSO. ANULAÇÃO EX OFFICIO, PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA RECONHECER CONVALIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA IMPETRANTE, EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, PREVISTO NOS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA NA COMARCA DE ARAÇATUBA, CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. ART. 100, IV, D, DO CPC. POSSIBILIDADE DE A AÇÃO SER AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, que havia acolhido a Exceção de Incompetência e determinado a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP.
II. Ao assim decidir, a Corte de origem não dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Estados e suas autarquias não têm prerrogativa de foro, uma vez que as regras do art. 100, IV, alíneas b e d, do CPC são especiais, em relação à alínea a do mesmo dispositivo, mormente no caso concreto, em que, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, a autarquia ré possui estabelecimento e estrutura na Comarca de Araçatuba, onde haveria o cumprimento da obrigação.
III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Estado-membro não tem prerrogativa de foro. De acordo com as normas de direito processual civil, as regras do artigo 100, IV, 'b' e 'd', do CPC são especiais em relação à alínea 'a' do citado artigo. 'Os Estados Federados também podem ser demandados nas comarcas onde ocorreram os fatos. Inteligência do art. 100, IV, 80.482/MG e Resp 13.649/SP' (Eresp Nº 49.457/PR, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 16.5.97)" (STJ, REsp 186.576/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ de 21/08/2000). No mesmo sentido: "reconhece-se às autarquias estaduais, como aos respectivos Estados-Membros, Juízo privativo (vara especializada). Entretanto, não têm eles foro privilegiado, vale dizer, podem ser demandados nas comarcas do interior. Precedentes da Corte" (STJ, REsp 173.301/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJU de 28/09/1998).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 381.609/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA NA COMARCA DE ARAÇATUBA, CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. ART. 100, IV, D, DO CPC. POSSIBILIDADE DE A AÇÃO SER AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, que havia acolhido a Exceção de Incompetência e determinado a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Púb...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CONVERSÃO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, assiste à Eletrobrás o direito de, a seu exclusivo juízo de conveniência, proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O exercício desse direito, contudo, está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Nesse sentido, inter plures: STJ, AgRg no REsp 1.442.272/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015.
II. Na espécie, de acordo com a conclusão do Tribunal de origem, "o trânsito em julgado da presente ação ocorreu somente em 29/09/2010, sendo que a Eletrobrás pretende ofertar ações grupadas em deliberação da 147ª AGE, realizada em 16/07/2007. Dessa forma, não há falar na possibilidade de implantação das referidas ações, porquanto não há comprovação de que tenha sido aprovada por Assembleia posterior ao trânsito em julgado da ação, quando reconhecidos os créditos aqui cobrados".
III. Nesse contexto, a revisão do acórdão objeto do Recurso Especial demandaria o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 601.910/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 614.889/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 422.860/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CONVERSÃO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, assiste à Eletrobrás o direito de, a seu exclusivo juízo de conveniência, proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO RESTOU COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela improcedência do pedido de condenação da recorrida ao ressarcimento por consumo irregular, por entender que há, nos autos, provas suficientes à demonstração da inexistência de fraude no medidor de energia elétrica.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido, a concessionária imputou ao consumidor, ora agravado, a prática de ato ilícito, consistente na adulteração do medidor de energia elétrica. Todavia, concluiu a Corte estadual, com suporte nas provas constantes dos autos, que não restou comprovada qualquer violação do medidor de energia. Assim, para infirmar as conclusões do julgado e entender pela responsabilidade do consumidor seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.
IV. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 508.034/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO RESTOU COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 NÃO VIOLADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DO FUNJUS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto à necessidade do fármaco, observa-se que nesse ponto a fundamentação do acórdão local é predominantemente constitucional (direito à vida e à saúde) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O exame da controvérsia acerca da existência de confusão entre os entes envolvidos no recolhimento de despesas processuais, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Estadual 15.942/2008, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 756.249/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 NÃO VIOLADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DO FUNJUS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a contro...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.192.556/PE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que reste configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548671/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.192.556/PE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que reste configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548671/AP, Rel. Ministro HU...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual servidores do Ministério Público da União pleiteiam seja declarada a nulidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) assegurando-lhes o direito adquirido ao exercício da advocacia, concomitantemente com as atividades desempenhadas como servidores do referido órgão.
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, os agravantes limitaram-se a apresentar recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 126/STJ.
3. O art. 557 do CPC prevê a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e à celeridade processuais.
4. Não se sustenta o argumento que a demanda não guarda contornos constitucionais, pois se verifica, da própria peça exordial, que os autores pautam-se em suposto direito adquirido ao exercício da advocacia. Nas razões de recurso especial também argumentam que a Corte de origem violou os arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal e 6° da LINDB.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 731.297/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual servidores do Ministério Público da União pleiteiam seja declarada a nulidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nac...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
FINALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE.
A citação dos interessados, no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificado e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. No entanto, o STJ aponta uma ressalva, qual seja: "Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007). Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF" (AgRg no REsp 1.420.262/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma)".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 715.685/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
FINALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE.
A citação dos interessados, no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificado e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. No entanto, o STJ aponta uma ressalva, qual seja: "Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05, 07/STJ E, POR ANALOGIA, 280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, diante da transação realizada e suas cláusulas previstas, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, além da analise de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ e, por analogia, 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.732/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05, 07/STJ E, POR ANALOGIA...